395/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 205/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 395/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 205/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240395.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 395/2024 Processo n.º 205/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A., S.A intentou contra B. (a ora reclamante) e C. um procedimento especial de despejo. A requerida B. deduziu oposição. Por sentença de 25/07/2023, declarou-se o contrato de arrendamento cessado em 30/11/2022 e foram os requeridos condenados a entregar o locado à requerente. Desta decisão pretendeu a requerida apelar para o Tribunal da Relação de Évora, mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão, por extemporaneidade. Inconformada com esta última decisão, a requerida reclamou da mesma para o Tribunal da Relação de Évora. Distribuído o processo no Tribunal da Relação de Évora, o relator proferiu decisão de indeferimento da reclamação, nos termos do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), decisão essa datada de 10/11/2023. Por requerimento de 23/11/2023 , a requerida recorreu, então, para o Tribunal Constitucional da decisão de 10/11/2023, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por despacho de 11/12/2023, que constitui a decisão reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, por não ser definitiva a decisão recorrida, considerando o disposto nos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC. Desta decisão reclamou a requerida para o Tribunal Constitucional. Apreciando a reclamação, foi proferido o Acórdão n.º 201/2024, no sentido do respetivo indeferimento, com os fundamentos seguintes: “[…] 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Senhor Juiz Desembargador relator datada de 10/11/2023, que indeferiu a reclamação por não admissão de recurso interposto da decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação de Évora, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ser definitiva a decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Para que o despacho reclamado possa ser confirmado, é necessário verificar se: i) a decisão recorrida é suscetível de reclamação para a conferência; ii) a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC; e iii) a ora reclamante não renunciou à reclamação para a conferência (pois invoca, na reclamação, a renúncia). Vejamos. A decisão recorrida é suscetível de reclamação para a conferência, como resulta expressamente do disposto no artigo 643.º, n.º 4, do CPC. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado). Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. 2.3. Não consta do processo remetido ao Tribunal Constitucional a data da notificação da decisão recorrida à recorrente, ora reclamante. No entanto, não se mostra necessário solicitar esse elemento ao tribunal reclamado, pois sabe-se que tal decisão foi proferida em 10/11/2023. Mesmo que o expediente de notificação tenha sido remetido no próprio dia 10/11/2023 (sexta-feira), a recorrente considerar-se-ia notificada no dia 13/11/2023 (segunda-feira) e o prazo de 10 dias para reclamação para a conferência correria até 23/11/2023. Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 23/11/2023, ou seja, no momento em que, seguramente, a recorrente estava ainda dentro do prazo para reclamar para a conferência. Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência). Em suma, não se pode entender que a ora reclamante renunciou à reclamação para a conferência 2.4. No mais, a reclamante tece considerações e críticas genéricas dirigidas ao sistema português de fiscalização da constitucionalidade que em nada são pertinentes para a apreciação in concreto das condições de recorribilidade. De todo o modo, sempre se dirá que “a interpretação em causa não constitui qualquer restrição desproporcionada de direitos processuais, nem viola o direito a um processo equitativo. Não só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso” (Acórdão n.º 807/2021). 2.5. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos. […]. 1.2.4. Notificada do Acórdão n.º 201/2024, a reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] [Vem] apresentar pedido de aclaração do acórdão n.º 201/2024, pelo seguinte somatório de razões e motivos: […] Inconformada a Requerida ora Reclamante apresentou recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. Por despacho proferido a fls., datado de 26-09-2023 que por extemporâneo, indeferiu o requerimento de recurso interposto pela Requerida B., não se admitindo o mesmo – art. 641º, n.º 2, al. a), do NCPC, conforme infra se transcreve: […] Inconformada com o despacho que não admitiu o recurso apresentado a ora Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Évora. Por decisão singular datada de 10-11-2023 foi julgada improcedente a reclamação, mantendo o despacho reclamado (cfr. art. 643.º, n.º 4 do CPC), conforme infra se transcreve: […] Nessa senda a Recorrente ora Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” à norma do artigo 47.º, n.º 3 do Código de Processo Civil por se entender que o sentido de interpretação viola o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e o princípio constitucional da confiança, que decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. Por despacho datado de 11-12-2023 o Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiu ao abrigo do artigo 76.º da LOTC, rejeitar o recurso agora interposto, por a decisão recorrida não ser passível de tal recurso, conforme infra se transcreve: […] Inconformada a ora Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional. Por acórdão datado de n.º 201/2024 proferido em 16-01-2024 o Tribunal Constitucional decidiu confirmar a decisão reclamada, mantenho, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante, conforme infra se transcreve: […] A ora Recorrente não se conforma com o acórdão proferido, pois somos do entendimento de que no presente caso concreto encontravam-se esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam. Não sendo pretensão da parte apresentar impugnação para a conferência nos termos do disposto nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se pode concluir que a impugnação para a conferência consubstancie um recurso ordinário nos termos consagrados no artigo 70.º, n.º 3 da LOTC. Ao abrigo do n.º 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional deve entender-se que se haviam esgotado todos os recursos, tendo a ora Reclamante renunciado ao direito de submeter a decisão à conferência. Motivo pelo qual apresentou de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional. Requer-se assim a aclaração do acórdão n.º 201/2024 datado de 12-03-2024 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que a ora Recorrente deveria ter reclamado para a conferência e qual o fundamento para a apresentação de tal reclamação. E requer-se a aclaração do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 201/2024 datado de 12-03-2024 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo justiça! […]. 1.2.5. A reclamada não respondeu ao pedido de aclaração. Cumpre apreciar. II – Fundamentação A reclamação perante o Tribunal Constitucional segue os termos do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). Nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença ” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013) ” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015). O Acórdão n.º 201/2024 nada tem de ininteligível. Nele foram apreciadas todas as questões que lhe foram colocadas na reclamação – fundamentou-se a conclusão de que a decisão recorrida é suscetível de reclamação para a conferência (artigo 643.º, n.º 4, do CPC); explicou-se o requisito da definitividade; explicitou-se que a lei e a jurisprudência constitucional equiparam a recursos as reclamações para a conferência das decisões singulares dos relatores e que, consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC; e resultou clara a razão pela qual não foram apreciados outros argumentos, concretamente impertinentes (“[…] No mais, a reclamante tece considerações e críticas genéricas dirigidas ao sistema português de fiscalização da constitucionalidade que em nada são pertinentes para a apreciação in concreto das condições de recorribilidade. De todo o modo, sempre se dirá que “a interpretação em causa não constitui qualquer restrição desproporcionada de direitos processuais, nem viola o direito a um processo equitativo. Não só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso” (Acórdão n.º 807/2021) ”). Não há, pois – trata-se de uma evidência – qualquer ininteligibilidade no Acórdão n.º 201/2024. 2.2. Acresce que as questões suscitadas no pedido de aclaração, para além de não se reconduzirem ao referido instituto (ademais, inaplicável, como vimos), não se relacionam integralmente com os fundamentos das decisões proferidas no processo e, na parte em que se relacionam com eles, abrangem questões já expressamente apreciadas. A reclamante afirma que não era sua pretensão reclamar para a conferência, mas o acórdão reclamado é claro ao analisar o argumento – “[…] Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência) ”, sublinhado acrescentado. Assim, nesta parte, o pedido de aclaração sempre seria desprovido de sentido, manifestando mera discordância da decisão. O mesmo vale, mutatis mutandis , para a afirmação segundo a qual “[…] não se pode concluir que a impugnação para a conferência consubstancie um recurso ordinário nos termos consagrados no artigo 70.º, n.º 3 da LOTC ”, questão expressamente analisada na decisão reclamada, com afastamento da referida tese da reclamante, com apoio na lei e na jurisprudência constitucional . Nada restaria, pois, a aclarar, designadamente “[…] acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ” e quanto ao “[…] motivo pelo qual se entende que a ora Recorrente deveria ter reclamado para a conferência e qual o fundamento para a apresentação de tal reclamação ” – questões expressamente apreciadas . No mais, é irrelevante a afirmação de que “[…] a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo ”, uma vez que só estava em causa a condição da definitividade da decisão recorrida. 2.3. Resulta do exposto que a inadmissibilidade legal do requerimento apresentado é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril, pois visa, a coberto de um incidente pós-decisório, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão definitiva, o que a reclamante não pode deixar de conhecer, uma vez que é por sua iniciativa que suscita questões em parte apreciadas já apreciadas sem qualquer ambiguidade, e noutra parte não relacionadas com os fundamentos do acórdão cuja aclaração foi pedida. Assim, tendo em conta a conduta processual da reclamante, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 200/2024 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n. os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a apreciação do requerimento transcrito em 1.2.4., supra ) apenas o será depois de contadas as custas e de a reclamante as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). III – Decisão 3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 201/2024, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pela reclamante; ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 201/2024 até ao requerimento indicado no item 1.2.4. supra , bem como do presente acórdão; e determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal reclamado, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 21 de maio de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro