53/2024 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Luís Miguel Delgado Paredes Pestana de Vasconcelos
Processo: 53/2024 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Capacidade financeira e económica, Capacidade técnica, Concurso limitado por prévia qualificação, Contrato de aquisição de serviços, Princípio da concorrência, Princípio da proporcionalidade, Recusa de visto, Restrição de concorrência
Acórdão Nº: 53/2024 1.ª S/SS
Recorrente: Universidade de Lisboa - Reitoria
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129837
Indicações Eventuais: LEGISLAÇÃO
Artigo 1.º-A, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP)
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão n.º 13/2018, 1.ª S/PL, de 10/07/2018;
Acórdão n.º 29/2019, 1.ª S/SS, de 23/07/2019
Acórdão n.º 17/2020, 1.ª S/SS, de 25/03/2020
Acórdão n.º 16/2021, 1.ª S/SS, de 29/06/2021
Acórdão n.º 17/2021, 1.ª S/SS, de 29/06/2021
Acórdão n.º 15/2022, 1.ª S/PL, de 17/05/2022
Acórdão n.º 02/2023, 1.ª S/PL, de 17/01/2023
Acórdão n.º 03/2023, 1.ª S/SS, de 17/01/2023
Acórdão n.º 17/2023, 1.ª S/SS, de 06/06/2023
Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia Lianakis, de 24-1-2008 (C-532/06), e Ambisig, de 26-3- 2015 (C-601/13)
DOUTRINA
Pedro Fernandéz Sánchez, Direito da Contratação Pública, vol. II, AAFDL, Lisboa, 2020
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129837
Sumário
Contrato de Aquisição de serviços e apoio de tecnologia de informação no ambiente ERPública SAP implementada na Universidade de Lisboa 1. Atentos os princípios da concorrência e da proporcionalidade, a fixação de critérios mínimos de qualificação técnica e financeira pela entidade fiscalizada no Programa de Concurso, concretamente, (i) a exigência de participação mínima em dois projetos, em duas entidades distintas do sector público português, sendo uma delas obrigatoriamente uma instituição do ensino superior, e (ii) a exigência de períodos mínimos de cinco anos de experiência na participação em projetos e módulos técnicos específicos, é ilegal por contrariarem o disposto no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP. 2. A ilegalidade em causa tem como efeito a limitação da concorrência, porquanto restringe a participação de outros agentes económicos que poderiam ter apresentado melhores propostas, o que potencia a alteração do resultado financeiro do contrato, o qual configura fundamento da recusa de visto nos termos do artigo 44.º, número 3, alínea c) LOPTC.