I- A obrigação de indemnizar pela prática de um facto susceptível de prejudicar o crédito ou o bom nome de alguém não depende de dolo.
II- Um artigo publicado na imprensa que for susceptível de ofender a reputação de alguém como cidadão, de lhe causar sofrimento moral merecedor da tutela do direito e, por isso, sendo facto ilícito, determinante da produção de danos não patrimoniais, gera a obrigação de indemnizar.
III- A lesão efectiva do direito à personalidade moral da pessoa humana consuma-se com a publicação de escrito e com a não prova das imputações nele feitas.
IV- É questão de direito determinar se existem danos não patrimoniais, dado que só podem considerar-se como tais aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
V- A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é, ou não, merecedor da tutela do direito.