Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO PÚBLICO, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 89/97 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havia dirigido à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Fiscal de Loulé [doravante TAF/L] nos autos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzida por A…………, devidamente identificado nos autos, e que intimou o Município de Albufeira «através do Presidente da Câmara Municipal a, no prazo de 10 dias, prestar as informações solicitadas» [relativas ao «Estado atual do processo de Contraordenação n.º 1-228-2019, com indicação do serviço onde o mesmo se encontra, com especificação dos atos e diligências já praticados, e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos»], condenando «o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento desta intimação, que se fixa em €30 (trinta euros), por cada dia de atraso para além do prazo de 10 dias ora estabelecido».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 104/120] na relevância jurídica e social da questão objeto de dissídio [respeitante a determinar qual a via/meio processual adequado para assegurar o acesso e obtenção de satisfação de um pedido de informação procedimental apresentado na fase administrativa de processo contraordenacional em matéria urbanística, ou seja, se a intimação judicial prevista nos arts. 104.º e segs. do CPTA, ou se o requerimento dirigido ao processo contraordenacional ao abrigo do disposto nos arts. 86.º e 89.º do Código de Processo Penal (CPP) ex vi do art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27.10 (diploma que contém o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social e regime geral do respetivo processo)] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», mercê da pronúncia inserta no acórdão sob recurso haver interpretado e aplicado incorretamente o disposto nos arts. 82.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo [CPA], 104º e segs. do CPTA, 86.º e 89.º do CPP ex vi do art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
3. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 126 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAF/L decidiu intimar o R. [cfr. fls. 49/55], sendo que dessa decisão o aqui recorrente, inconformado, interpôs recurso jurisdicional dirigido ao TCA/S o qual, por maioria, confirmou tal decisão para o efeito sustentando que o processo de intimação judicial previsto nos arts. 104.º e segs. do CPTA constitui atualmente, após a alteração e vigência do art. 04.º, n.º 1, al. l), do ETAF produzida pelo DL 214-G/2015, o meio processual adequado a assegurar ou realizar, em fase administrativa, o direito de acesso à informação procedimental respeitante a processo contraordenacional em matéria urbanística.
7. Presente a quaestio juris em discussão nos autos e que se mostra colocada na presente revista, envolvendo a definição da via/meio processual adequados para o assegurar do acesso e obtenção de satisfação de um pedido de informação procedimental apresentado na fase administrativa de processo contraordenacional em matéria urbanística, temos que a mesma reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.
8. Com efeito, a mesma, sendo suscetível de vir a ser repetida e recolocada em casos futuros, envolve análise de matérias de algum melindre e complexidade, revelada/indiciada pelo juízo não unânime que veio a ser firmado no TCA, e que detém implicações claras em termos da realização e tutela do direito de acesso à informação procedimental, mostrando-se carecida de um juízo atualizador por parte deste Supremo Tribunal no contexto da alteração produzida em 2015 com o alargamento do âmbito da jurisdição administrativa às impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
9. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 08 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho