Processo n.º 4040/23.3T8OAZ.P1
Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
(secção social)
Relatora: Juíza desembargadora Sílvia Gil Saraiva
Adjuntas: Juíza desembargadora Eugénia Pedro
Juíza desembargadora Germana Ferreira Lopes
Recorrente: “A..., S.A.”
Recorrido: AA
Sumário:
(…)
Acordam as juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do tribunal da relação do Porto:
I. RELATÓRIO[1]:
1. Frustrada a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho, o Autor, AA (doravante “Autor”), veio dar início à fase contenciosa mediante a dedução da petição inicial contra a Ré "B..., Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A. - Sucursal em Portugal”, atualmente “A... Seguros y Reaseguros, S.A, - Sucursal em Portugal” (doravante “Ré”)", peticionando a sua condenação no seguinte:
A. As despesas médicas e medicamentosas já efetuadas até à presente data, no montante de € 287,00 (duzentos e oitenta e sete euros);
B. As despesas médicas e medicamentosas a efetuar pelo Autor para a sua completa recuperação, cujo montante não é possível determinar na presente data, pelo que deverão ser liquidadas em sede de execução de sentença;
C. A pensão anual e vitalícia que for calculada com base no vencimento auferido à data do acidente e na IPP que lhe for atribuída em junta médica a realizar nos presentes autos;
D. A quantia de € 30,00 gasta em deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal;
E. A quantia de € 760,00, referente ao período de ITA, de 10/10/2023 a 08/11/2023;
F. Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias que se mostrem em dívida, desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 559º, 804º e 886º do Código Civil e 135º do Cód. Proc. Trabalho.
2. Para o efeito, o Autor alegou, em síntese, a ocorrência de um acidente de trabalho do qual resultou a necessidade de tratamentos médicos e sequelas permanentes, assistindo-lhe, por conseguinte, o direito às prestações peticionadas.
3. A Ré Seguradora contestou, estribando a sua defesa na dúvida quanto à veracidade do sinistro - uma vez que este apenas foi participado decorridos 20 dias - e na ausência de lesões traumáticas que permitam estabelecer um nexo de causalidade com o alegado evento.
4. Foi proferido despacho saneador, no qual se aferiu a validade e regularidade da instância, se fixou a matéria de facto assente e o objeto do litígio (temas da prova) e se ordenou a realização de apenso para a fixação da incapacidade do Autor.
5. No Apenso A, realizou-se o exame por Junta Médica, tendo sido proferida decisão que não fixou qualquer incapacidade decorrente do acidente dos autos.
6. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, datada de 3 de novembro de 2025, cujo dispositivo se transcreve:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, declaro que o autor, no dia 16 de setembro de 2023, sofreu acidente de trabalho de que não resultaram sequelas justificadoras de fixação de incapacidade permanente e, em consequência, condeno apenas a ré no pagamento ao autor da quantia de € 930, a título de despesas de substituição de óculos danificados e de deslocação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia seguinte à tentativa de conciliação até integral pagamento.
Custas pela ré, fixando-se o valor da causa em € 930.
Registe e notifique[2].»
7. Desta sentença, a Ré Seguradora interpôs recurso de apelação, visando a sua revogação.
As suas alegações culminam nas seguintes conclusões:
(…)
8. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
9. O Meritíssimo Juiz a quo (tribunal recorrido) admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (caução prestada).
10. Recebidos os autos, o Exmo. Senhor Procurador da República emitiu douto parecer, pugnando pela manutenção do decidido. Referiu, em síntese, que a sentença procede a uma análise minuciosa dos concretos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal. Sustentou, ademais, que a Recorrente não impugnou, efetiva e adequadamente, a matéria de facto nas alegações apresentadas, em estrito cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Perante a improcedência da impugnação da matéria de facto, concluiu que a subsunção jurídica operada na sentença pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo a apelação ser considerada improcedente.
11. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre proferir decisão.
II- Questões a decidir:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Questões a Decidir
As questões centrais a apreciar e decidir no presente recurso de apelação consistem em determinar:
1. Da Impugnação da Matéria de Facto:
Apreciar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que pressupõe aferir o prévio cumprimento, por parte da Recorrente, dos ónus processuais impostos pelo artigo 640.º do CPC, sem prejuízo de eventual intervenção oficiosa deste Tribunal por força do disposto no artigo 662.º do mesmo diploma.
2. Da Qualificação Jurídica:
Apurar se se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (doravante “LAT”), para a caracterização do evento como acidente de trabalho.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO:
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]
1) O Autor é empresário em nome individual, exercendo a título principal a atividade de plantação e manutenção de jardins, desde 13 de julho de 2016.
2) Em 16 de setembro de 2023, o Autor auferia a retribuição anual ilíquida de € 10.640,00 (€ 760,00 x 14 meses).
3) O Autor, à data do acidente, tinha a responsabilidade infortunística laboral transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., na modalidade de trabalhador independente., com base na retribuição anual ilíquida de € 10.640,00 (€ 760,00 x 14 meses).
4) No dia 17 de setembro de 2023, o Autor foi ao serviço de urgência do Centro de Saúde
5) Com data de 12 de outubro de 2023, a Ré, enviou ao Autor uma comunicação, por este rececionada em 27 de outubro de 2023, declinando a responsabilidade pelo sinistro participado, com a fundamentação ali constante.
6) Na tentativa de conciliação oportunamente realizada, a Ré não aceitou o acidente dos autos como de trabalho, aceitando, porém, a categoria profissional e a retribuição do Autor, bem como a transferência da responsabilidade infortunística, nos termos da apólice de seguro n.º ..., em função da retribuição anual ilíquida de € 10.640,00 (€ 760,00 x 14 meses). Por seu turno, o Autor entendeu ter sofrido um acidente de trabalho e não aceita o resultado do exame médico da Perita do Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga, por entender que apresenta sequelas enquadradas na TNI, resultantes do acidente de trabalho e que é portador de uma IPP.
7) No dia 16 de setembro de 2023, por volta das 18:00 horas, o Autor, numa altura em que se encontrava a supervisionar um serviço no exterior, no jardim da moradia de um cliente, sita na localidade de ..., sofreu um acidente que consistiu no seguinte: estando o Autor a deslocar-se até junto da sua carrinha de trabalho quando outros dois jardineiros executavam um serviço, tropeçou e caiu na entrada do jardim, com queda desamparada da própria altura, tendo embatido primeiro com o joelho direito e em seguida com a região torácica, do lado esquerdo, no solo.
8) Em resultado do acidente, o autor sofreu dores.
9) No dia 28 de setembro de 2023, estando com dores, o autor recorreu ao serviço de urgência do Centro de Saúde ..., constando no Diário Clínico, elaborado nessa mesma data, pela médica de clínica geral, a Sra. Dra. BB, na parte relativa à história clínica relatada pelo utente, o seguinte: “Utente 67 anos, autónomo. Apresenta tosse, sensação de mal-estar geral, constipação com 2-3 dias de evolução, DX 500 apesar de ter tomado insulina como era indicado. Hx de traumatismo da grelha costal com fratura da costela há 2 sem atras - estava melhor mas com a tosse agrava a dor.”.
10) Tendo tido alta médica no mesmo dia, com prescrição de medicação, e tendo-lhe sido explicado quais os sinais de alarme a ter em conta para voltar ao SU (serviço de urgência).
11) No dia 2 de outubro de 2023, uma vez mais sentindo dores na região torácica dificuldade em respirar, o Autor recorreu à ULS ..., Unidade de Saúde ..., Arouca, onde lhe foi diagnosticada uma infeção respiratória superior aguda, constando do registo clínico da consulta, além do mais, a seguinte informação: “Utente 67 anos, autónomo. Apresenta tosse, sensação de mal-estar geral, constipação com 2-3 dias de evolução, DX 500 apesar de ter tomado insulina como era indicado. Hx de traumatismo da grelha costal com fratura da costela há 2 sem atras- estava melhor mas com a tosse agrava a dor.”.
12) Tendo tido alta médica no mesmo dia, com prescrição de medicação e “orientado para reavaliação MF - ajuste do esquema da insulina”, e tendo-lhe sido explicado quais os sinais de alarme a ter em conta para voltar ao SU (serviço de urgência).
13) O Autor deslocou-se, no dia 5 de outubro de 2023, ao escritório do seu mediador de seguros, o Sr. CC, sito na Rua ..., ... ..., onde fez a participação formal do acidente de trabalho à Ré.
14) Em consequência direta e imediata do evento descrito no facto provado sob o ponto 7), ocorrido em 16 de setembro de 2023, os óculos que o Autor usava nesse dia caíram ao chão e partiram-se[4].
15) Em consequência direta e imediata do acidente de trabalho ocorrido em 16 de setembro de 2023, os óculos que o Autor usava nesse dia caíram ao chão e partiram-se.
16) O Autor tentou fazer anteriormente a participação do acidente de trabalho ocorrido em 16 de setembro de 2023, junto do seu mediador de seguros, o Sr. CC, mas deparou-se com a recusa do mesmo em fazê-lo, justificando essa recusa com o facto da Ré haver anteriormente declinado uma primeira participação relativa a outro acidente de trabalho ocorrido em 10 de março de 2023, e que deu origem ao processo interno n.º ..., bem como ao processo n.º ..., a correr termos pelo Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, Procuradoria do Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis.
17) O mediador de seguros assumiu que se tratava apenas de recidiva relacionada com o acidente de trabalho ocorrido em 10 de março de 2023, que havia dado origem ao processo interno n.º ..., assumindo igualmente que o sinistrado se encontraria ainda de baixa na data (16/09/2023) em que sofreu o novo acidente de trabalho.
18) Nessa sequência, o Autor, no dia 8 de novembro de 2023, deu entrada da participação do acidente de trabalho junto do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, Procuradoria do Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, que deu origem aos presentes autos.
19) O Autor despendeu a quantia de € 900,00 para comprar outros óculos.
20) O Autor despendeu também a quantia de € 30,00, em deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Instituto de Medicina Legal.
Factos não provados:
1. Em resultado do acidente, o autor sofreu “Entorse costelas e esterno, AI”.
2. Tendo tido alta médica no mesmo dia, com prescrição de medicação, e sido aconselhado a voltar em SOS.
3. Em consequência direta, imediata e necessária do acidente de trabalho ocorrido em 16 de setembro de 2023, resultou para o Autor, entre outras, traumatismo da grelha costal com fratura da costela.
4. Em consequência das lesões acima descritas o Autor padeceu também de dores intensas ao nível da região torácica que mais de 1 ano após o acidente, ainda se manifestam.
5. O Autor esteve com ITA (Incapacidade Temporária Absoluta), desde 10/10/2023 a 08/11/2023.
6. Acresce referir que, desde a data do acidente, o Autor perdeu força física para a realização de tarefas mais pesadas, relacionadas com a sua atividade profissional.
7. Desde 16 de setembro de 2023, o autor continua a sentir dores nas costelas e dificuldade em respirar, que o impossibilitam de efetuar quer trabalhos pesados, quer trabalhos que exijam maior minúcia e precisão, encontrando-se assim fortemente incapacitado para o Trabalho.
8. Atualmente, o autor cansa-se com muita facilidade e não consegue fazer as suas tarefas habituais, únicas para as quais detém formação.
9. Na presente data o Autor não consegue prestar o trabalho que habitualmente prestava, na sua atividade de jardineiro, enquanto empresário em nome individual.
10. O Autor começou a desenvolver um enorme sentimento de frustração e angústia, não só pelo seu estado de saúde que não melhora, mas também pela recusa da Ré em cumprir com os seus deveres de apoio e as suas responsabilidades.
11. Em consequência do acidente, em serviços de imagiologia clínica, a fim de realizar radiografias aos ombros, grade costal e tórax, despendeu a quantia de € 287.
1. Da Impugnação da Decisão de Facto
1. A apreciação desta questão preliminar pressupõe a verificação do cumprimento dos ónus legais impostos à Recorrente, sem prejuízo de eventual intervenção oficiosa deste Tribunal de Recurso quanto à matéria de facto.
Nas suas alegações, a Recorrente sustenta que a matéria de facto dada como provada foi incorretamente valorada e juridicamente qualificada pelo Tribunal a quo (recorrido), na medida em que da factualidade ali consignada não resulta preenchido o conceito legal de acidente de trabalho, tal como definido no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
2. Do Incumprimento dos Ónus de Impugnação
Contrapõem o Recorrido e o Ministério Público que a Recorrente não cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual o recurso deve ser objeto de rejeição imediata nesta parte.
Vejamos:
A impugnação da matéria de facto encontra-se sujeita aos ónus cumulativos previstos no artigo 640.º do CPC. Resulta da conjugação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC que, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso, incumbe ao Recorrente:
Nas Conclusões: Especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (delimitação do objeto do recurso).
Na Motivação: Identificar com precisão os meios probatórios que fundamentam a discordância:
● Indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (no caso de prova pessoal);
● Mencionar a concreta decisão que deve ser proferida sobre cada um dos pontos impugnados[5].
Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes[6], o legislador optou por restringir a revisão da matéria de facto a questões concretas, rejeitando recursos genéricos que visem a mera repetição do julgamento. A modificação da matéria de facto pela Relação constitui um dever, mas pressupõe que o recorrente fundamente de forma concludente a sua divergência, aponte os meios de prova que impliquem decisão diversa e indique a resposta alternativa pretendida[7].
3. Apreciação do Caso Concreto
Analisando a peça recursória, constata-se que a Recorrente considera que a decisão recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto. Contudo, falece o cumprimento do ónus primário previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC: a Recorrente não indicou nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
Quanto ao ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, importa considerar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 12/2023 do Supremo Tribunal de Justiça[8]. Nos termos deste aresto, a Recorrente não está obrigado a indicar a decisão alternativa nas conclusões, desde que a mesma resulte de forma inequívoca das alegações. Ora, in casu, compulsado o recurso, não se localiza - nem na motivação, nem nas conclusões - qualquer alusão inequívoca à redação alternativa pretendida para os factos em crise.
Em suma, verifica-se:
● Ausência de especificação factual: Não são indicados os números do elenco de "Factos Provados" ou “Factos não provados” que se pretendem alterar/eliminar;
● Omissão de decisão alternativa: Falta a redação que a Recorrente considera correta para os factos;
● Confusão entre impugnação e reinterpretação: A Recorrente limita-se a apresentar uma leitura subjetiva da prova, visando uma nova valoração global e não a alteração de factos concretos.
Pelo exposto, por incumprimento dos ónus legais previstos no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, alínea a) do CPC, rejeita-se integralmente a impugnação da matéria de facto.
4. Intervenção oficiosa
Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, para a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, abrangem não apenas os casos em que tal alteração é suscitada por via de impugnação, mas também as situações em que a intervenção se impõe oficiosamente ao tribunal de recurso.
Analisada a factualidade vertida no ponto 14), verifica-se que este encerra uma expressão conclusiva e de direito que deve ser expurgada. O referido facto apresenta a seguinte redação:
“14) Em consequência direta e imediata do acidente de trabalho ocorrido em 16 de setembro de 2023, os óculos que o Autor usava nesse dia caíram ao chão e partiram-se.”
Na nossa perspetiva, deve qualificar-se como matéria conclusiva toda aquela que não se reporte à perceção de uma ocorrência da vida real - seja um facto externo ou interno -, mas antes constitua um juízo valorativo sobre determinada realidade factual.
Como sublinha Helena Cabrita[9]:
«Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta».
A presente ação especial de acidente de trabalho centra-se precisamente na controvérsia relativa à qualificação jurídica do evento: saber se o mesmo configura, ou não, um acidente de trabalho reparável à luz da respetiva Lei (LAT).
A menção à expressão “acidente de trabalho” na factualidade provada poderia ser inócua caso não estivesse em discussão a qualificação jurídica do evento. Contudo, perante o objeto do litígio nos presentes autos, tal locução não pode constar do elenco factual, uma vez que contém, em si mesma, o desfecho da decisão final.
Por conseguinte, decide-se proceder oficiosamente à alteração da redação do ponto 14) dos factos provados, expurgando-se a menção a “acidente de trabalho”, o qual passará a ter o seguinte teor:
14) Em consequência direta e imediata do evento descrito no facto provado sob o ponto 7), ocorrido em 16 de setembro de 2023, os óculos que o Autor usava nesse dia caíram ao chão e partiram-se.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO:
1. Objeto do Recurso A Recorrente coloca em crise a sentença recorrida, insurgindo-se contra a subsunção jurídica do evento como acidente de trabalho. A lógica decisória do tribunal de primeira instância estruturou-se da seguinte forma:
2. Do Preenchimento do Conceito de Acidente de Trabalho (Art. 8.º da LAT) O tribunal considerou verificados os elementos constitutivos previstos no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 (LAT)[10]:
● Elemento Espacial e Temporal: O evento ocorreu no local e tempo de trabalho, nomeadamente durante a supervisão de serviços de jardinagem.
● Elemento Corporal (A Dor como Lesão): Apesar de ter naufragado a prova quanto à fratura de costelas ou à existência de incapacidade (ITA ou IPP), a sentença considerou que a dor física constitui uma lesão corporal bastante para conferir existência jurídica ao acidente.
3. Da Reparação por Danos em Ajudas Técnicas Relativamente à condenação no valor de € 900,00 pela inutilização dos óculos, o tribunal convocou o artigo 43.º, n.º 1, alínea a), da LAT:
● Natureza do Equipamento: Os óculos foram subsumidos à categoria de "ajuda técnica", enquanto dispositivo compensador de limitações funcionais do sinistrado.
● Dano Direto: Resultou demonstrado o nexo causal entre a queda e a quebra dos óculos.
● Obrigação Legal de Reparar: Nos termos do diploma citado, a responsabilidade da Seguradora abrange o custeio das despesas necessárias à reparação ou substituição de dispositivos danificados no âmbito do evento infortunístico.
Em síntese: para a decisão recorrida, a qualificação do evento como acidente (assente na dor sofrida) basta para gerar o dever de reparação de danos patrimoniais acessórios (ajudas técnicas), sendo irrelevante a inexistência de incapacidade física para o trabalho.
Importa determinar se esta interpretação colhe o devido acolhimento jurídico.
4. Da Inexistência de Erro na Aplicação do Direito
Sustenta a Ré a ocorrência de erro na aplicação do Direito, invocando, para o efeito, a escassez de prova factual que permita alicerçar a existência de um evento traumático. Contudo, carece de razão.
Conforme anteriormente exposto, a impugnação da matéria de facto foi liminarmente rejeitada. Ora, da conjugação dos factos julgados provados sob os pontos 7) e 8), afigura-se inquestionável a ocorrência de um evento subsumível ao conceito jurídico de acidente de trabalho: uma queda verificada no local e tempo de trabalho, da qual resultaram dores físicas e a danificação dos óculos.
Embora a LAT não forneça uma definição estrita de "acidente de trabalho", a doutrina e a jurisprudência têm sedimentado três elementos delimitadores de verificação cumulativa:
● O elemento temporal (tempo de trabalho)
● O elemento espacial (local de trabalho)
● O elemento causal (nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão)
O núcleo essencial deste conceito encontra-se plasmado no artigo 8.º, n.º 1, da LAT:
“Há um acidente de trabalho quando ocorre um acidente que produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou ganho ou morte.”
Do n.º 2 do referido preceito depreende-se que a conexão primordial com a prestação laboral ocorre quando o sinistro se verifica no binómio “local e tempo de trabalho”:
● «Local de trabalho»: Abrange todo o lugar em que o trabalhador se encontre ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador (Art. 8.º, n.º 2, al. a) da LAT). Trata-se de um conceito mais amplo que o previsto no artigo 193.º do Código do Trabalho.
● «Tempo de trabalho»: Compreende não apenas o período normal de laboração, mas também os atos de preparação ou complementares, bem como as interrupções normais ou forçosas (Art. 8.º, n.º 2, al. b) da LAT). Também aqui a LAT consagra uma noção mais latitudinária do que o artigo 197.º do Código do Trabalho.
● Teletrabalho: No caso de trabalho à distância, considera-se local de trabalho o que conste expressamente do respetivo acordo (Art. 8.º, n.º 2, al. c) da LAT.
O acidente de trabalho configura, pois, um facto jurídico complexo. Assenta num pressuposto relacional (a dependência económica) e na ocorrência de um evento naturalístico de natureza súbita, inesperada e exterior ao lesado. Todavia, a evolução dogmática tem flexibilizado estes requisitos, sendo que, hodiernamente, a violência ou a visibilidade do dano externo não são critérios sine qua non. Exige-se, sim, que o evento gere uma lesão ou perturbação causalmente ligada ao dano.
Neste prisma, o nexo de causalidade decompõe-se numa cadeia sucessiva (o denominado "duplo nexo de causalidade"):
1. Entre o pressuposto relacional e o evento;
2. Entre o evento e a lesão;
3. Entre a lesão e a redução da capacidade de ganho ou morte.
Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, cabe ao sinistrado o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito. Todavia, o artigo 10.º, n.º 1, da LAT estabelece uma presunção iuris tantum de causalidade quando a lesão ocorra no local e tempo de trabalho. Esta presunção visa mitigar a dificuldade probatória das vítimas, libertando o sinistrado de parte significativa do encargo probatório quanto ao nexo causal[11].
No caso vertente, assume particular relevância o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da LAT: “quando do acidente resulte a inutilização ou danificação das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição.”
Neste âmbito, é lapidar o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2020 (Proc. n.º 962/19.4T8TVD.L1-4)[12], que conclui que a danificação de óculos em serviço configura uma perturbação funcional, pois priva o trabalhador de um auxiliar de visão indispensável, representando uma redução objetiva na sua capacidade de trabalho.
In casu, decorre do facto provado no ponto 14) que, em consequência direta da queda sofrida em 16 de setembro de 2023, os óculos do Autor se danificaram. Ora, encontrando-se o Recorrido no exercício das suas funções, o uso de óculos atesta a existência de uma limitação visual preexistente, qualificando-se estes como uma ajuda técnica nos termos da lei.
A circunstância de não se ter provado uma incapacidade temporária ou permanente (ITA/IPP) não obsta ao dever de reparação. A privação do auxiliar de visão constitui, por si só, uma redução da capacidade funcional para o desempenho da atividade.
Em face do exposto, e à luz do artigo 23.º, al. a), do artigo 25.º, n.º 1, al. g), e do artigo 43.º, n.º 1, al. a), todos da LAT, as despesas com a substituição de ajudas técnicas danificadas em acidente de trabalho recaem sobre a entidade responsável.
Termos em que devem improceder in totum as conclusões do recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
V. DECISÃO:
Pelo exposto, as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
I) Rejeitar a impugnação da matéria de facto.
II) Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré/Recorrente e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça fixada nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do referido Regulamento).
Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e registe.
Porto, 13 de maio de 2026
Sílvia Saraiva (Relatora)
Eugénica Pedro (1.ª Adjunta)
Germana Ferreira Lopes (2.ª Adjunta)
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.
[3] Objeto de transcrição - os factos não provados ficam em itálico.
[4] Nos termos da redação conferida, por iniciativa oficiosa, pelo Tribunal ad quem (de recurso).
[5] Neste sentido, GERALDES, António Santos, in “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7.ª edição, 2022, pp. 200-201. Veja-se também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ) n.º 12/2023 (DR, Série I, 14-11-2023) e o Acórdão do Tribunal da Relação desta secção social de 20-05-2024 (Proc. n.º 14580/21.3T8PRT.P1, relator: Desembargador Nélson Fernandes) - ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos.
[6] Idem, p. 195.
[7] Ob. cit., p. 350.
[8] AUJ n.º 12/2023, já citado.
[9] CABRITA, Helena, A fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 (relator: Júlio Vieira Gomes), Processo n.º 19035/17, disponível em jurisprudencia.csm.org.pt.
[10] Trata-se do quadro normativo aplicável ao caso vertente, em conformidade com a regra de aplicação da lei no tempo estabelecida no artigo 187.º, n.º 1, da LAT, considerando a data em que o evento se verificou.
[11] Neste sentido, RIBEIRO, Vítor, in “Acidentes de trabalho”, Ed. Rei dos Livros, pp. 220-221.
[12] Relatora Desembargadora: Celina Nóbrega, disponível em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: jurisprudencia.csm.org.pt.