223/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1280/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 223/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1280/2025
Juízes: António José Ascenção RamosJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260223.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 223/2026 Processo n.º 1280/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 822/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 4. Com a sua questão, destacada supra , os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade de uma suposta dimensão normativa resultante da interpretação do preceito do artigo 629.º , n.º 2, alínea d), do CPC , atinente à recorribilidade em caso de contradição de acórdãos da Relação. Antes de mais, refira-se que a referência ao artigo 692.º constante do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é, evidentemente, um mero lapso de redação dos recorrentes, sendo por isso lido, de forma corretiva para o seu aproveitamento processual, como se reportando ao artigo 629.º , n.º 2, alínea d), do CPC . 5 . Compulsados os autos, verifica-se, porém, que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pelos recorrentes não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa . Efetivamente, os recorrentes atacam os poderes cognitivos de interpretação do direito infraconstitucional e a subsunção feita relativamente ao citado dispositivo legal “ quando interpretado da forma como o foi ”. Isto é, o que de facto questionam é a interpretação segundo a qual não se admite o recurso de revista no seu caso concreto . Isso mesmo se confirma quando asseveram que a suposta inconstitucionalidade resulta do facto de não se assegurar “ aos recorrentes o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais ”. Deste modo, é inequívoco que reagem contra o específico não conhecimento decidido nos autos em relação à sua pretensão processual. Com isto, revela-se que os recorrentes defendem que deveria ter-se tomado outra decisão, que consideram a correta, aplicando dispositivos do direito processual civil com uma aceção que lhes fosse favorável, de forma que se configurasse a contradição entre acórdãos da Relação, reputando diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade. Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. É patente que dessa construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo , tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu . Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.» 2. Desta decisão os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos: « A. e B., recorrentes nos autos em tópico, notificados da decisão singular proferida, e sentindo-se prejudicados, vêm requerer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de douto acórdão». 3. Regularmente notificado para responder, o recorrido não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 822/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, os ora reclamantes não apresentam qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, apenas dizem que se sentem prejudicados e postulam a prolação de um acórdão, sem, contudo, enfrentar nenhum dos fundamentos da referida decisão. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora ( vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 822/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 822/2025. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro