Processo n.º 2256/20.3T8VCT.G1.S2 (revista excecional)
MBM/JG/RP
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Unidade Local de Saúde do Alto Minho.
2. A ação foi julgada procedente, tendo a R. sido condenada a R. a pagar ao A. a quantia de 78.636,08 €, a título de diferenças na retribuição especifica por isenção de horário de trabalho, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.
3. Interposto recurso de apelação pela R., foi o mesmo julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Guimarães (TRG).
4. Inconformada, veio a mesma interpor recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC, invocando o seguinte (sic):
A) O presente recurso de revista excecional vem interposto do douto Acórdão proferido nos autos à margem referenciados e com o qual não nos podemos conformar;
B) Cumpre desta feita que os Colendos Conselheiros avaliem – já que o Acórdão recorrido não o fez -, a manifesta denegação de justiça ocorrida em sede de depoimento da testemunha BB quando não se lhe permitiu que se socorresse de documentos de sua autoria na qualidade de Presidente do Conselho de Administração à data dos factos, e os respetivos efeitos jurídicos, tudo em direta contravenção com o disposto na conjugação dos artigos 461.° e 516.°, ambos do CPC;
C) Bem como reconhecer e valorar juridicamente a crassa violação dos princípios da igualdade e contraditório nos autos relativamente à Recorrente quando as decisões nos autos foram prolatadas antes de documentação requerida pelo Tribunal ser recebida, notificada e analisada em prazo de vista por ambas as partes;
D) A admissibilidade e excecionalidade do presente recurso encontra-se devidamente escalpelizada no corpo das presentes alegações, e visa corrigir as graves deficiências e errado julgamento da matéria de facto e da subsunção dessa matéria ao bom Direito,
E) Como corrigir o erro manifesto na aplicação do Direito, sendo necessária e imperativa a superior sindicância dos Colendos Conselheiros para a devolução da Ordem aos autos.
F) O Acórdão recorrido não julga nem se reporta sobre os segmentos de gravação e prova em que o Mm.° julgador de primeira instância recusa à testemunha BB o recurso às suas notas, onde consta um documento não constante dos autos mas de sua autoria enquanto ... do Conselho de Administração para fundamentar o seu depoimento e formar a opinião do julgador, em uso de prerrogativas legais que lhe assistem nos termos do n. 2 do artigo 461.° do CPC e que assistem à tese da Recorrente.
G) E tal foi também motivação do nosso recurso [exemplificativamente, último parágrafo da pg. 24 das nossas alegações para o Tribunal da Relação, nos autos], matéria que não vai enquadrada, analisada e/ou decidida no Acórdão recorrido, constituindo uma violação legal.
H) Outra questão jurídica que se submete ao escrutínio dos Colendos Conselheiros foi a conjugação do disposto nos art.°s 9.° do Dec.-Lei n.° 39/95, 195.°, n.° 1, 196.°, parte final, e 662.°, n.° 2, al. c), do CPC, no que considera ser a prevalência de soluções de justiça material quanto às anomalias na gravação das provas como nos autos.
I) E que no seu entender as mesmas devem consubstanciar uma irregularidade especial a que se deve aplicar o invocado disposto no art.° 196.°, in fine, do CPC para conhecimento oficioso dessa questão, ao invés de merecerem o tratamento geral relativamente ao prazo de arguição (de 10 dias), e que o Venerando Tribunal da Relação não atendeu.
J) Neste particular tema (das anomalias nos registos de gravação e prova no segmento em que o julgador de primeira instância obstou a que a testemunha depusesse nos autos e incluísse no âmbito do seu depoimento a consulta e conclusões dos documentos de suporte com os quais se apresentou no Tribunal), nada foi referido em sede do Acórdão recorrido, no que a Recorrente reputa ser uma grave omissão de ação do julgador primevo, e em direta contradição com as normas já identificadas do CPC (artigos 461.°, n° 2 e 516.°), gravemente lesiva dos interesses da Recorrente e a administração da Boa Justiça nos Tribunais,
L) Colocando a seu ver o Acórdão recorrido em manifesto vício e ilegalidade que cumpre aos Colendos Conselheiros desta feita avaliar, e superiormente reverter.
M) Ainda nos termos nos autos e no corpo das presentes alegações, refira-se que a Recorrente (repita-se, uma entidade pública empresarial) só tomou conhecimento que se encontravam elementos em trânsito dos Recursos Humanos para o Tribunal em plena audiência de discussão e julgamento, e através do depoimento da testemunha CC (hoje aposentado, à data ... dos Recursos Humanos da Recorrente), sendo que aos mesmos não pôde aceder e posicionar-se, e ainda hoje desconhece quais são e qual o seu teor.
N) Em flagrante violação do princípio da igualdade de armas, contraditório e defesa, precludindo-se e sonegando-se às partes elementos de prova adicionais, e o conhecimento dos mesmos de forma que não poderia ter feito, deixando de apreciar questões a que estava obrigado, violando a letra e o espírito da nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, conforme foi atempadamente arguido.
O) O Acórdão recorrido conforme se apresenta demonstra uma grave violação do princípio da igualdada: se a parte aqui Recorrente não tinha que ser notificada de quaisquer documentos e se a parte contrária (o aqui Recorrido), na resposta ao recurso afirma ter sido notificado de todos os documentos, em que ficamos, e o que necessariamente concluímos?
P) Notificado o ora Recorrido conforme afirma o Acórdão recorrido, foi-lhe concedido prazo de vista e putativa pronúncia sobre os aludidos documentos, ou tal não releva para o Acórdão recorrido pura e simplesmente, porque a decisão primeva (e agora confirmada) assenta na perfeição nas intenções daquele?
Q) Os Venerandos Desembargadores entendem ainda que o facto de a última sessão da audiência final ter ocorrido em 22 de Junho de 2021 (e após a alegada junção de documentos) é fundamento suficiente de sanação, mas a questão (de apresentação de documentos, prazo de vista e resposta) não foi sequer suscitada em sede de abertura da mesma, e antes de alegações finais, não tendo ocorrido de facto em prejuízo da Recorrente.
R) Deve acolher e manter-se integralmente a tese da nulidade da sentença de primeira instância e, agora, do Acórdão recorrido, ferido que está na sua infundamentada e conclusiva construção.
S) A fundamentação ou motivação sobre o porquê de estar a ser atribuída uma quantia ao Recorrido pelos serviços de recursos humanos da Recorrente foi exata e justamente levantada em pleno decurso da audiência de discussão e julgamento e no depoimento da testemunha Dr. BB, ... do Conselho de Administração da ULSAM à data dos factos e testemunha essencial para a descoberta da verdade material. E o conhecimento recusado pelo Tribunal, à margem das regras substantivas e materiais.
T) Um processo judicial normal e focado na Justiça Material haveria que pelo menos: (i) ter considerado oficiosamente as ininteligibilidades nas gravações; (ii) admitido a junção de documentos em matéria, quanto a factos novos introduzidos em decurso de depoimento trazido pela testemunha; e, (iii) se não admitidos esses documentos, pelo menos admitido que essa testemunha essencial (e com poder de decisão na Recorrente à data dos factos) pudesse resumir e concluir o que foi a sua decisão e fundamentação, o que não sucedeu.
U) Pelo que a sentença primeva - hoje convolada em forma de Acórdão, recorrido -, só pode ser tida como ilegal, errada, e assente em factos que, ainda que trazidos ao conhecimento do Tribunal dentro das regras processuais e substantivas foram subtraídos a pronúncia das partes, e do conhecimento da verdade pelo Tribunal.
V) Entendendo a Recorrente que o julgador originário eliminou com essa rejeição (leia-se, de documentos, e ao obstar que a testemunha pudesse resumir a sua própria atuação como..., à data, em sede de depoimento) novos factos, subtraindo-os voluntariamente da ponderação e fundamentação decisória.
W) Bem como impediu o acesso aos autos (repita-se, negando a junção documental e impedindo o próprio autor desses atos e testemunha de os sintetizar em depoimento) de factos e prova sobre a qual ninguém pôde aproveitar, e/ou contraditar, deliberadamente negando à Recorrente a plenitude do princípio da igualdade e contraditório, com prejuízo para a verdade material e um processo justo e equitativo que a esta assiste.
X) Entende-se que a Recorrente não podia ser limitada e condicionada no seu direito à prova como foi, violando o Acórdão recorrido dessa forma o princípio da tutela jurisdicional efetiva e as condições de acesso ao direito e à justiça, (cfr. o disposto no artigo 20.° da Constituição, e o disposto no artigo 411.° e 413.° ambos do CPC).
Y) Ou seja, a douta sentença de primeira instância e o Acórdão recorrido, mutatis mutandis, enfermam de nulidade (processual consubstanciada na violação do princípio do contraditório previsto nos artigos 3.° n.° 3 e 195° n.° 1 do CPC), bem como de violação do princípio da proibição das decisões-surpresa, corolário daquele princípio do contraditório, de acordo com a interpretação que deste último é feita pela doutrina e pela jurisprudência.
Z) Acresce que os Colendos Conselheiros também se pronunciem sobre o segmento do Acórdão recorrido que censura a impugnação da matéria de facto pela Recorrente entendendo esta que (i) enunciou e destacou no corpo das alegações todos os segmentos relevantes dos factos dados como provados e não provados, e que (ii) foi clara quanto aos motivos da sua discordância e qual a fundamentação em sede de prova e, obviamente, qual ao sentido que a decisão deveria ter tomado, houvesse considerado tal valoração, tudo conforme melhor escalpelizado no corpo das suas alegações.
AA) Pretendendo-se que esclareça que o exercício impugnatório da Recorrente foi válido, específico, e dentro dos termos legais e processuais admissíveis, reconhecendo que a interpretação do ónus de impugnação tal qual vai vertida no Acórdão recorrido não faz qualquer sentido, não serve os critérios de Justiça que devem nortear os Tribunais e diminui o poder judicatório do Tribunal da Relação e o papel dos Magistrados, motivos pelos quais discordou do mesmo.
BB) O facto dado como provado sob o n.° 18, é um ponto factual, concreto, dado como provado, e que a sentença de primeira instância nunca cuidou explicar como é que entende ter ficado provado.
CC) Designadamente quando existem depoimentos de testemunhas nos autos (como o do Sr. ... de Recursos Humanos à data, CC), que afirmam exatamente o contrário, bem como desmentem o aparente significado que se quer dar à aplicação RISI, e aos seus registos e conclusões dos mesmos.
DD) Cumprindo que os Colendos Conselheiros declarem a manifesta ilegalidade contra a qual se insurge a Recorrente, e que se cifra na seguinte conclusão: não há lapsos manifestos em matéria de factos provados ou não provados, bem como na respetiva e obrigatória fundamentação dos mesmos.
EE) Sendo necessário que, através do presente recurso, os Colendos Conselheiros reconheçam que o Acórdão recorrido enferma, também neste ponto, de uma grave e lamentável ilegalidade, e de manifesta contradição lógica entre a prova produzida e a fundamentação de facto e de direito, porquanto a prova produzida (exemplificativamente, quanto aos limites de horário, disponibilidade e mesmo quanto à validade dos registos informáticos do programa em questão), impõem uma decisão em sentido contrário, o que tem por consequência enfermar o Acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 615°, n.° 2, alínea c), do CPC.
FF) Terminando, o Acórdão recorrido enferma ainda de errada aplicação do Direito, já que decide em manifesta contravenção do disposto nas normas que antecedem, e também do disposto no artigo 218.° do Código do Trabalho, uma vez que: a) é claro inexistir qualquer menção específica no contrato relativa a um putativo acordo de prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, e b) porquanto nega o que a prova documental demonstrou em sentido absolutamente contrário, que é que a indicação de limites máximos de tempo de trabalho semanal, e a concessão de benefícios de exercício de profissão liberal a par da relação laboral nos autos (cfr. cláusula 8.ª do doc. n.° 1 com a p.i.) não se compadecem com a noção, ratio e instituto jurídico de isenção de horário de trabalho.
GG) A existência de isenção de horário de trabalho assenta em factos que não podiam ser dados como provados, e que nem sequer foram fundamentados, como o facto n.° 18 e conforme melhor escalpelizado no corpo das alegações;
HH) Não só o requisito principal previsto no n.° 1 do artigo 218.° do C.T não se encontra cumprido, carecendo de um formalismo essencial para invocação do direito (acordo escrito e expresso entre a entidade patronal e o trabalhador), como as partes consagraram contratual, expressamente e a contrario senso a impossibilidade de tal estatuto de isenção ser alguma vez atribuído ao Recorrido, permitindo-se-lhe exatamente alocar a sua disponibilidade ao exercício de uma outra profissão liberal.
II) Finalmente, o Acórdão recorrido nem sequer se pronunciou sobre a questão alegada sobre a necessidade de comprovação de exercício de funções efetivas prestadas ao longo do tempo e compatíveis com o benefício de isenção de horário e o reflexo em sede de abuso de direito, prova que nem sequer foi feita nos autos, como competia ao Recorrido, tudo como decorre do corpo das presentes alegações.
JJ) Motivo pelo qual se requer seja toda a matéria que antecede apreciada pelos Colendos Conselheiros concluindo estes que quaisquer montantes devidos ao Recorrido a título de isenção de horário de trabalho não possuem fundamentação e enquadramento legal e jurisprudencial, e a terem sido efetuadas como foram, no máximo seriam essas, e nada mais, o que se impõe seja finalmente decretado, fazendo e retirando Sã e Boa Justiça!
KK) Viola o douto Acórdão recorrido, pelo menos e entre outras que doutamente suprirão, o disposto nos artigos 20.° da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nos artigos 411.° e 413.° do CPC; bem como ainda o disposto nos artigos 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o artigo 341.° do Código Civil; o artigo 218.° do Código do Trabalho, os artigos 9.° do Dec.-Lei n.° 39/95, conjugado com o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 5.°; nos artigos 195.°, n.° 1; 196.°, parte final; e os artigos 416.° n° 3, 423°, 561.°, 581.°, 604.°, 615.°, 644.° e 662.°, n.° 2, al. c), e 3, al. b), todos estes do CPC.
5. O A. contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.
6. No despacho liminar, foi decidido:
a) Rejeitar o recurso de revista excecional, quanto às seguintes questões: saber se o tribunal de 1ª instância errou ao não admitir que uma testemunha lesse em audiência os documentos cuja junção não foi admitida; e aferir se as gravações da audiência não são audíveis em perfeitas condições, devendo o Tribunal da Relação ter conhecido oficiosamente desta matéria.
b) Quanto ao mais, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar.
E decidindo.
II.
7. Em qualquer recurso, o recorrente não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (cfr. art. 639.º, n.º 1), situando-se estes imperativos de motivação em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões que suportam o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas.
As conclusões transcritas em supra nº 4 foram apresentadas pela recorrente na sequência de despacho de aperfeiçoamento proferido pelo relator, com o seguinte teor:
1. É suposto que as conclusões da alegação de recurso sejam proposições sintéticas, sistematizadas e claramente identificadoras das questões a decidir (cfr. art. 639.º, n.º 1, CPC), critério manifestamente inobservado no caso vertente, uma vez que as mesmas são muito excessivamente complexas/prolixas: as alegações da recorrente apresentam 50 conclusões, arrastando-se estas por 15 longas páginas, num registo argumentativo que, para mais, se revela praticamente impenetrável.
2. Acresce que, apesar da sua complexidade/prolixidade, as conclusões do recurso não permitem identificar, com a indispensável clareza, o pensamento jurídico que lhes está subjacente, tal como não se encontram, sequer, escorreita e exatamente formuladas as questões que no entender da recorrente integrarão as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
3. Assim, nos termos do art. 639.º, n.º 3, CPC, convido a recorrente a aperfeiçoar e sintetizar muito significativamente as conclusões, identificando claramente as questões a decidir e eliminando repetições e referências inócuas (…)”,
8. Para além de excessiva prolixidade, as novas conclusões continuam a evidenciar um registo expositivo praticamente impenetrável, sendo ainda manifestas as dificuldades que se patenteiam na identificação das concretas questões que no entender da recorrente justificariam a admissão da revista excecional, sendo que, como vem decidindo este Supremo Tribunal, «o recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso» (v.g. Acs. de 27.09.2023, Proc. nº 835/15.0T8LRA.C4.S2, e de 03.11.2023, Proc. nº 25211/20.9T8LSB.L1.S2, ambos desta Secção Social).
Posto isto.
9. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:
- “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).
- Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).
- “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).
- “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).
- Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).
- “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
10. Por outro lado, estão em causa interesses de particular relevância social, nomeadamente, nas situações:
- “Em que estão em causa aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2).
- Em que “possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores socioculturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas” (Ac. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1).
- Com «repercussão (mesmo alarme, em casos-limite), larga controvérsia (dos interesses em causa), por conexão com valores socioculturais, inquietantes implicações políticas que minam a tranquilidade ou, enfim, situações que põem em causa a eficácia do direito e põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, estando, pois, aqui abrangidos casos em que há “um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular”», sendo certo que a densificação deste conceito indeterminado, que é uma cláusula bastante vaga, permite grande flexibilidade e elevado grau de discricionariedade (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
- Em que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), uma vez que “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).
11. Relativamente às questões que não foram já objeto de rejeição no despacho liminar (cfr. supra nº 6), constata-se que a recorrente se limita a produzir considerações vagas e genéricas, que de forma alguma permitem identificar as concretas razões pelas quais seria claramente necessária a intervenção do STJ para uma melhor aplicação do direito, ou as razões pelas quais os interesses em causa deveriam reputar-se de particular relevância social.
Não sendo, deste modo, admissível a revista excecional, fica prejudicada a apreciação das arguidas nulidades da decisão recorrida (cfr. supra nº 4), em virtude de o recurso de revista ser nesta parte inadmissível, nos termos do arts. 671º, nº 3, e 674.º, n.º 1, c), do CPC, sendo certo que as nulidades da sentença mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 do art. 615º, do CPC, apenas podem constituir fundamento de recurso se este for admissível (cfr. art. 615.º, n.º 4, do mesmo diploma).
Com efeito: “A dupla conformidade decisória não é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido” (Ac. do STJ de 03.11.2020, Proc. n.º 13148/18.6T8LSB-B.L1.S1, .ª Secção); E, “muito embora o recurso de revista possa ter por fundamento nulidades, como resulta do artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a questão da admissibilidade da revista é decidida “a montante” por aplicação, designadamente, do artigo 671.º do CPC” (Ac. de 22.02.2022, Proc. nº 1276/16.7T8CSC.L2.S1, desta Se4cção Social).
III.
12. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de dezembro de 2023
Mário Belo Morgado (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
Ramalho Pinto