ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Mm. Juiz do TAF de Viseu, no segmento em que limitou o crédito reclamado pela Segurança Social, relativamente aos juros de mora vencidos, aos últimos 3 anos, referindo ainda que se trata de lapso manifesto o valor da hipoteca indicado, que é de 189.080.363$00 e não de 189.080$00.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Por apenso aos autos supra identificados de acção executiva fiscal, onde foram penhorados dois bens imóveis, descritos na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob os nºs. 01382 e 02017 e inscritos na matriz predial sob os artºs. 1602 e 467, respectivamente.
- 2.Foram reclamados os créditos do ora agravante, relativos às contribuições devidas e não pagas pelo agravado no montante de 144.928,25 € (29.055.505$00), referentes aos meses de Abril/1984 a Fevereiro/1985, Maio/1985 a Outubro/1985, Dezembro/1985, Março/1986 e Abril/1986 acrescida de juros de mora vencidos até Outubro de 2001, no montante de 822.838,45 € (164.964.293$00) e juros vincendos até integral e efectivo pagamento, no montante global de 19.401.978,00 € (194.019.798$00).
- 3.O agravante dispõe de garantia real de que é titular, isto é, uma hipoteca legal com a inscrição C-2 e registada pela Ap. 03/270985, bem como a hipoteca legal com a inscrição C-10 e registada pela Ap. 07/220500, constituída sobre o imóvel com a descrição predial n. 01382/090693, penhorado nos autos.
- 4.Tais créditos foram liminarmente admitidos e não houve impugnação dos créditos reclamados, tendo sido os mesmos verificados e graduados
- 5.Não concorda o aqui agravante que o crédito reclamado pela Segurança Social, relativamente aos juros de mora vencidos, seja estendido apenas aos últimos três anos.
- 6.Pois sobre esta matéria, a jurisprudência tem entendido de forma quase unânime, que o privilégio de que gozam os créditos das contribuições à Segurança Social e respectivos juros de mora, não estão sujeitos aos limites temporais fixados nos artigos 734º e 736º do Código Civil (neste sentido, cfr. entre outros, Acórdão do STJ de 29/07/80, in BMJ 299-313, 24/06/2003, in www.dgsi.pt da Relação de Lisboa, 29/11/90, in CJ 1999, Tomo V pag. 127, e da Relação de Évora de 06/03/1997, in BMJ 465-666).
- 7.Com efeito, posteriormente à entrada em vigor do art. 734° do Código Civil, o DL 512/76, de 3 de Julho e o DL 103/80, de 9 de Maio, vieram estipular que os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e os "respectivos juros de mora" gozam de privilégio geral, mobiliário e imobiliário, não estabelecendo para os juros qualquer limitação temporal (cfr. respectivamente artºs. 1° e 2°, e artºs. 10° e 11°).
- 8.Por estas razões, propugna o agravante pelo entendimento da maioria da Jurisprudência, no sentido de que os juros de mora devidos por falta de pagamento de contribuições à Segurança Social são totalmente protegidos pelo privilégio creditório que a Segurança Social beneficia, sem qualquer restrição temporal.
- 9.A sentença de verificação e graduação de créditos, a fls. 439 a 450 dos autos, padece de uma imprecisão, pois, refere-se na página 10 que a hipoteca legal a favor do IGFSS, tem o "valor de PTE 189.080$00':
- 10.O. Conforme se pode constatar pela certidão de ónus e encargos a fls. 10. e seguintes, relativo ao imóvel descrito sob o n. 01382/090693, e pela Ap.07/220500, e inscrição C-10, o valor da hipoteca é de 189.080.363$00 e não como por, manifesto lapso, o Tribunal referiu de 189.080$00.
Não houve contra-alegações.
No seu despacho de sustentação, o Mm. Juiz a quo refere que há realmente um lapso material a corrigir, escrevendo expressamente o seguinte: “Quanto ao erro material, é claro que se trata da quantia de PTE 189.080.363$00 da hipoteca legal a favor do IGFSS e não da quantia de PTE 189.080$00, como consta por lapso da sentença recorrida”.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.Uma vez que o julgamento, em matéria de facto, não vem impugnado, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância, no tocante a tal ponto – art. 713º, 6, do CPC, ex-vi do art. 726º do mesmo Código.
- 3.Refira-se, num primeiro momento, que se deve corrigir o valor indicado a fls. 448 (já na parte dispositiva da sentença), devendo aí escrever-se PTE 189.080.363$00 e não PTE 189.080$00, como aliás o reconhece o Mm. Juiz a quo no seu despacho de sustentação.
A questão a apreciar nos autos tem a ver com a limitação dos juros de mora, no tocante aos créditos hipotecários do recorrente.
Créditos que são dois. Ambos incidentes sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob o n. 01382/090693, o primeiro sob a inscrição Ap. 03/270985 (ponto B) ii do probatório) e o segundo sob a inscrição Ap. 07/220500 (ponto B) xiii) do probatório).
Segundo o Mm. Juiz a quo os créditos por juros de mora, garantidos por hipoteca, gozam de tal garantia por três anos, de acordo com o n. 2 do art. 693º do CC, que dispõe que, “tratando-a se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos”.
E daí que tenha graduado “em terceiro lugar, os créditos hipotecários pela ordem de constituição, com os juros dos últimos três anos”.
Que dizer?
Como é sabido os créditos à Segurança Social por contribuições e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário, nos termos dos artºs. 10º e 11º do DL n. 103/80, de 9/5, diploma ao tempo vigente.
Como é sabido, o privilégio creditório abrange os juros, mas com uma limitação temporal importante (art. 734º do CC).
Porém, o referido DL 103/80 é uma lei especial, que tem prevalência sobre a lei geral.
Ora, os artºs. 10º e 11º do citado DL não fixam qualquer limite temporal para o referido privilégio.
É assim de concluir que não há limitação temporal no tocante aos juros de mora.
É esta apenas a questão suscitada no recurso, pelo que é apenas esta a questão a atender e a decidir.
Como resulta do exposto, a sentença recorrida, na vertente ora considerada, não pode manter-se.
A propósito, e sobre esta problemática, vejam-se os acórdãos deste STA de 10/7/2002 (rec. n. 181/02) e de 24/11/99 (rec. n. 23.239)
4. Face ao exposto, acorda-se em:
- a)Conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, no segmento ora em apreciação, decidindo-se que os juros de mora atinentes aos créditos por contribuições ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, acima identificados, não estão sujeitos a qualquer limite temporal.
- b)Confirmar no mais a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
Lúcio Barbosa (relator) - Jorge de Sousa - Brandão de Pinho.