I- O critério de avaliação a adoptar, de acordo com o estipulado nos artigos 62 n.2 da Constituição e 22 n.1 do Código das Expropriações de 1991 - aplicável ao caso - deve visar a fixação de uma justa indemnização; e esta é justa quando corresponde ao valor real e corrente dos bens expropriados, ou seja, ao valor que um eventual comprador estaria disposto a pagar por ele em condições normais.
II- O valor do bem expropriado depende da sua classificação como "solo apto para a construção" ou "solo apto para outros fins" atento o disposto nos artigos 24 a 26 do Código das Expropriações.
III- Sendo o bem expropriado apto para a produção florestal, em que a cultura predominante no meio é a de eucaliptos e integrando-se, segundo o respectivo Plano Director Municipal, em "Espaços Florestais - Áreas Florestais de produção não condicionada" tem que ser classificado como "solo apto para outros fins", nos termos do artigo 24 ns.1 alínea b) e 4 do Código das Expropriações.
IV- O simples facto de a cerca de 200 metros do terreno expropriado existirem algumas moradias dispersas e de o próprio prédio donde se destaca a parcela ter acesso por caminho vicinal, em terra batida, não permite que se lhe atribua aptidão construtiva.