436/94 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Ribeiro Mendes
Processo: 436/94
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 150/94
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940436.html
Texto
1ª Secção Relator Conselheiro Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A.. S.A., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido - parte final do art. 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio - já fora julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo plenário do Tribunal Constitucional, aguardando-se apenas a publicação do acórdão respectivo no jornal oficial. 2. Esta exposição mereceu a concordância do representante da entidade recorrente. 3. Entretanto, foi publicada a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma desaplicada, constante do acórdão nº 236/94, no Diário da República, I Série A, nº 106/94, de 7 de Maio de 1994. 4. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional aplicar no presente recurso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da identificada norma e, em consequência, negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida quanto à matéria de julgamento de inconstitucionalidade. Lisboa, 7 de Junho de 1994. Armindo ribeiro Mendes Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz Maria Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa