Em processo gracioso de indulto, o papel do juiz do Tribunal de Execução de Penas esgota-se na emissão de parecer (eventualmente precedido de obtenção de elementos e/ou esclarecimentos tidos por necessários).
Ora, se a sua intervenção culmina, não num acto decisório, mas num simples parecer não vinculante, logo, é mais do que evidente que o juiz não intervém no processo no exercício do poder jurisdicional. Se assim é, obviamente, não poderá proferir nenhuma decisão, seja preliminar, interlocutória ou final, sobre o pedido ou proposta de indulto, mesmo que, unicamente, fundada em mera inobservância de requisitos formais, - de modo que não pode o juiz conhecer da eventual tempestividade do pedido ou proposta, pois está-se no domínio de competência própria do Chefe do Estado. Se o juiz conhecer da sua tempestividade, tal acto é, jurisdicionalmente, nulo.