421/93 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 421/93
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 493/92
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930421.html
Texto
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves Acordam no Tribunal Constitucional: I - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. propôs contra a B., (E. P.) acção de condenação com processo sumário, pedindo a anulação da sanção disciplinar de três dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade que lhe havia sido aplicada. A ré contestou e foi realizada a audiência de julgamento. Em momento subsequente, 11 de Outubro de 1991, a ré veio, "à cautela, nos termos e para os efeitos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [...] e tendo em conta o nº 2 do mesmo artigo, suscitar a inconstitucionalidade da al. ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia)", afirmando que esta norma violava, entre outros, os artigos 13º, 62º, nº 1, 81º, alínea c), e 82º, nº 2, da Constituição. Em despacho de 28 de Julho de 1991, a senhora juiz do Tribunal do Trabalho aplicou a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia) e, em razão disso, declarou, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, a inutilidade superveniente da lide. A B. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em alegações, reiterou a tese da inconstitucionalidade material do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, com referência às normas dos artigos 13º, 62º, 81º, alínea c), e 82º, nº 1, da Constituição. II - A questão de constitucionalidade respeita à norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Essa norma dispõe assim: "Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados: ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada". O Tribunal Constitucional teve já ocasião de julgar a questão de constitucionalidade desta norma. Fê-lo, nomeadamente, no Acórdão nº 152/93 (D.R., II Série, nº 63, Suplemento de 16-3-1993), tirado em processo de fiscalização concreta, com intervenção do plenário, afirmando, em caso idêntico ao dos autos, a não inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. É essa mesma jurisprudência que agora se reafirma, remetendo-se para os fundamentos e o conteúdo decisório daquele acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa