O DIREITO :
Quanto à excepção de ilegitimidade , o teor do douto acórdão do TCA , como se refere na sentença recorrida , parece indiciar que todos os demandados têm legitimidade .
Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , das normas que a A. invoca e que fundamentam o seu pedido , resulta a legitimidade dos RR , por serem competentes para a prática de actos decorrentes do direito , tal como vem formulado .
Improcede , assim , a invocada excepção da ilegitimidade .
Quanto ao mérito , entendemos que a sentença recorrida decidiu bem .
Porém , começaremos por realçar a cláusula 8ª do Contrato de Avença , de fls. 16 dos autos , donde consta o seguinte :
8ª
O contrato tem início a partir da data do visto do Tribunal de Contas e a sua duração é de três meses , renovável por idênticos períodos , salvo se for denunciado por qualquer das partes com a antecedência de 60 dias relativamente ao seu termo .
Ora , se a Administração pretende a execução de um trabalho específico , de carácter excepcional e sem subordinação hierárquica , não dispuser de funcionários ou agentes com qualificações adequadas e a celebração de contrato de trabalho a termo for desaquada , tem a possibilidade de celebrar contratos de tarefas que terão o limite da duração destas ou da execução que se contrata .
Se pretende prestações sucessivas em certa área de exercício de exercício de uma profissão liberal exigindo qualificações adequadas que não dispõem funcionários ou agentes pode lançar mão da celebração de um contrato de avença . ( Cfr. Relação Jurídia de Emprego Público , de Ana Fernanda Neves , Coimbra Editora , pág. 217 ) .
A questão a decidir é sobre a aplicação , ou não , ao caso da A. do regime de regularização do pessoal contratado irregularmente , estabelecido nos DLs 81-A/96 , de 21-06 , e 195/97 , de 31-07 .
A douta sentença recorrida entende que não é aplicável o regime de regularização constantes dos referidos diplomas legais .
Efectivamente a A. , tal como outras pessoas , em 1994 foi convidada para realizar tarefas de natureza jurídica no âmbito de aplicação do código da Estrada pela D.G.V. .
E foi , precisamente , em 1994 , que se iniciou a vigência do novo Código da Estrada , que alterou o regime sancionatório . E esta alteração determinou a necessidade de providenciar para que os serviços ficassem providos de pessoal em número suficiente para tratar da avalanche de processos que se esperava surgissem .
E optou-se pelo contrato de avença , pois havia necessidade urgente de pessoas e não se sabia que pessoal é que o serviço iria precisar , decorrida que fosse aquela fase inicial .
E dado o panorama existente na altura , estas razões são aceitáveis , lógicas e explicam , completamente , que todas aquelas pessoas que entraram para a DGV visassem satisfazer necessidades temporárias .
E isto porque , na altura , nem sequer se poderia falar de necessidades permanentes , porque não se sabia , nem estava em condições de saber , quais elas eram .
Aliás o Digno Magistrado do MºPº também entendeu não ser aplicável à A. o regime de regularização do pessoal irregularmente contratado , estabelecido nos DLs. 81-A/96 e 195/97 .
Visava-se , assim , tornar regulares os casos que não o eram .
Exigia-se , porém , a verificação de condições indispensáveis : que subjacente à situação irregular estivesse uma relação de trabalho subordinado e ininterrupto há mais de três anos , com sujeição a horário de trabalho completo , correspondendo a necessidades permanentes dos serviços .
E tais condições teriam ainda de ser complementadas nos termos referidos no nº 5 , do DL nº 81-A/96 , quando a relação de trabalho existente , em 10-
-01-96 , quando a relação de trabalho existente , em 10-01-96 , subsistisse , há menos de três anos ( como é a situação da Autora ) .
Ora , no caso « sub judice » , não concorriam esses requisitos , pois , efectivamente , a contratação da A. verificou-se , em 1994 , num conturbado período que se seguiu à vigência do novo Código da Estrada , e para a realização de tarefas de natureza jurídica no âmbito de aplicação desse diploma .
Acresce que o serviço desempenhado pela A. não fazia parte do quadro de actividades permanentes do referido organismo , mantendo sempre a sua actividade de advogada , nunca estando estatutariamente subordinada ao poder hierárquico dos dirigentes da DGV , actuando , ainda , com actual total autonomia técnica e jurídica , segundo o seu estatuto de profissional liberal .
Como refere , ainda , o Digno Magistrado do MºPº , é ao dirigente máximo do serviço ( no caso o Director-Geral de Viação e não o Delegado Distrital da DGV de Coimbra ou o Director dos Serviços de Viação do Centro – artº 6º , do DL nº 81-A/96 ) que incumbe , em despacho fundamentado , reconhecer qual o pessoal do activo que satisfaz necessidades permanentes do serviço .
E tal despacho foi , na verdade , proferido pelo Director-Geral de Viação , mas no sentido de reconhecer que as tarefas desempenhadas pelos avençados não correspondiam a necessidades permanentes dos serviços – havendo concordando expressamente com tal entendimento , por despacho de 08-04-98 , o membro do Governo responsável pela D.G.V. .
E a douta sentença remata , referindo que se fosse aplicável à A. o regime de regularização constante dos DLs 81-A/96 e 195/97 , teria que se concluir estarmos perante diplomas inconstitucionais .
Mas concretamente sobre situações dos contratados pela DGV acentua que « o direito especial de igualdade de acesso à função pública – acesso que em regra se deve fazer mediante concurso ( cfr. artº 47º , 2 , da CRP ) – torna inadmissível que , tão-só pela circunstância de ter sido ultrapassado o limite máximo de duração fixado na lei geral para os contratos de trabalho a termo certo , um contrato deste tipo, celebrado pelo Estado , se possa converter em contrato de trabalho sem termo ...
... na regra da igualdade no acesso à função pública ... se contém a proibição de se constituírem relações jurídico-laborais de duração indefinida com o Estado e que essa proibição impede , inclusive , que um contrato de trabalho celebrado a termo certo se possa converter em contrato de trabalho de duração indeterminada , designadamente como era o caso ... » .
Daí que a acção deva improceder .