1RELATÓRIO
A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Setembro de 1999 que lhe atribuiu a classificação de “Medíocre” e, simultaneamente, determina a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções.
A autoridade recorrida, devidamente notificada para o efeito, não respondeu.
O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1 O Recorrente é Magistrado do Ministério Público há cerca de vinte anos.
2 Durante o período de exercício da sua actividade foi sujeito a três inspecções, sendo nas duas primeiras classificado de “Bom com Distinção”.
3 A terceira inspecção a que foi sujeito o Recorrente, respeita ao serviço prestado na comarca de Évora, abrangendo o período de 13 de Julho de 1995 a 30 de Setembro de 1998, e em que terminada a inspecção e elaborado no respectivo Relatório, concluiu o Exmº inspector pela proposta classificativa de “Bom”.
4 Notificado o ora Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto nos Art. 91º, nº 3 e 21º nº 2 do Regulamento de Inspecções, veio o mesmo a apresentar a sua Resposta, concluindo no sentido de que lhe devia ser atribuída a classificação de “Muito Bom”.
5 Súbita e inesperadamente, foi o Recorrente notificado em 12 de Outubro de 1999, do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 29 de Setembro de 1999, que lhe atribui a classificação de “Medíocre” e, simultaneamente, determina a instauração de Inquérito por inaptidão para o exercício de funções, com suspensão imediata de funções.
6 É este o Acórdão que se impugna, já que o mesmo se encontra inquinado do vício de forma (por falta de fundamentação), violação de lei e do vício de desvio de poder.
7 Efectivamente, no caso sub judicio, aconteceu algo de insólito.
8 Na sequência da inspecção realizada ao serviço prestado pelo Recorrente enquanto Procurador da República do Círculo de Évora, foi elaborado Relatório pelo Exmº Instrutor que conclui pela proposta de atribuição da classificação de “Bom”, tecendo, inclusive, ao longo do mesmo considerações laudatórias ao trabalho prestado pelo ora Recorrente, pondo em evidência as informações fornecidas pelo Exmº Senhor Procurador Geral Distrital, e leva em consideração o facto de se tratar da primeira inspecção ao serviço do Recorrente, na categoria de Procurador da República.
9 Na sequência do Relatório elaborado pelo Exmº Instrutor, e com fundamento no mesmo, vem o Conselho Superior do Ministério Público em manifesta contradição com aquele atribuir ao Recorrente a classificação de “Medíocre”.
10 Tal Relatório da Inspecção constitui a única motivação existente no Acórdão que culminou no acto sub judicio.
11 Não apresentando o Acto Recorrido qualquer justificação para decidir em sentido completamente oposto ao proposto pelo Exmº Instrutor, e teria de o fazer, já que as classificações de “Bom” e “Medíocre” são qualitativamente distintas.
12 Por outro lado, é o próprio Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, que na esteira do Relatório do Exmº Instrutor tece elogios ao serviço prestado ao Recorrente.
13 Em total incongruência e antinomia vem a mesma Decisão concluir pela atribuição da Classificação de “Medíocre” ao Recorrente.
14 E mesmo as actuações que o Exmº Instrutor qualificou de menos positivas, e que na opinião daquele deveria o Recorrente ter agido de outra forma, únicas situações que, também, o Acórdão Recorrido aponta ao Recorrente, não considerou o Exmº Instrutor que tais factos fossem suficientemente relevantes, atendendo aos vários elementos a considerar, para pôr em causa todo o percurso profissional do ora Recorrente, já que nem sequer propôs a classificação de “Suficiente” (que ainda constitui uma classificação positiva) (Art. 109º do E.M.P.)
15 Trata-se, pois, de uma diferença abissal, qualitativa e quantitativa antinómica e juridicamente incompatíveis.
16 Assim sendo, teria a Decisão Recorrida que conter fundamentos próprios que justificassem de per si a opção por uma classificação significativamente oposta à proposta pelo Exmo Instrutor.
17 Impunha-se, pois, no caso concreto uma fundamentação acrescida e demonstrativa de destruição dos fundamentos e proposta de classificação feitos pelo Exmº instrutor.
18 O que não aconteceu.
19 Acresce que o Acto Recorrido é contraditório nos seus precisos termos, já que não obstante tecer elogios ao trabalho prestado pelo Recorrente, termina por atribuir-lhe a classificação de “Medíocre”.
20 E basta ler a resposta apresentada pelo então Inspeccionado para se concluir que não existe qualquer crítica deselegante ou sibilina ao Exmº Inspector, que se limitou ao exercício de um direito.
21 Não se alcança, pois, as razões pelas quais a Entidade Recorrida decidiu pela atribuição da classificação de “Medíocre”.
22 Pelo que, é inexorável concluir pela existência, no caso concreto, do vício de falta de fundamentação do Acto Recorrido, nos termos do Art. 124º e 125º do C.P.A e Art. 268º nº 3 da C.R.P.
23 Por outro lado ao não serem tidos em conta na Decisão Recorrida os critérios que o Art. 110º nº 1 do Estatuto do Ministério Público impõe, verifica-se o vício de violação da lei, uma vez que o Acto Recorrido não espelha tais critérios, e se o fizesse a classificação seria necessariamente outra.
24 E ao concluir como fez, violou os princípios da Justiça e Proporcionalidade que devem caracterizar toda a actividade da Administração Pública.
25 Acresce que, a Decisão Recorrida não evidencia quais os critérios utilizados para chegar à classificação de “Medíocre” atribuída ao Recorrente, pelo que se conclui que utilizou outros que não os que a Lei expressamente prescreve.
26 Consequentemente, afastou-se o Acto Recorrido do fim que a Lei visa ao atribuir um poder discricionário na classificação a atribuir, já que os critérios prescritos no Art. 110º, nº 1 do Estatuto do Ministério Público teriam que ser observados.
27 Daí o desvio de poder.
28 Verifica-se, em suma, que o Acto Recorrido está inquinado por vício de forma emergente da sua incongruente, contraditória e insuficiente fundamentação e, simultaneamente, acha-se violador de lei substantiva e colide com os princípios constitucionais da Justiça e Proporcionalidade, e ferido do vício de desvio de poder.
29 É, pois, ostensiva e manifesta a violação dos Artigos 124º do CPA e Art. 268º nº 3 da C.R.P., do Art. 110º nº 1 do Estatuto do Ministério Público, ainda, do Art. 266 nº 2 da C.R.P.
30 Pelo que, deve o Acto Recorrido ser anulado com todas as legais consequências.
A autoridade recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador Geral –Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“ Como é jurisprudência pacífica, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso e, insere-se nessa esteira – de ser jurisprudência corrente – não estar o Tribunal subordinado “à qualificação jurídica” efectuada pelo recorrente, no tocante aos vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado.
Com as dificuldades próprias suscitadas por uma peça que não baliza, com rigor, a nosso ver, os vícios assacados ao acto nas conclusões de fls. 40 a 43, que estão corporizadas na petição de recurso e respectiva alegação, parece-nos que o recorrente imputa ao acto os seguintes vícios:
- a)falta de fundamentação
- b)violação da lei
- c)desvio do poder
- d)violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
E se são estes os vícios que se apresentam como invocados, pelo menos in nomen, importará desde já referir que o vício de desvio de poder, com expressão nas conclusões 25ª a 27ª, vem traduzido na conclusão 23ª, aqui sob a veste de vício de violação de lei, por não observância, segundo o recorrente dos critérios classificativos previstos no art. 110º nº 1 do E.M.P.
Quer dizer, é afastado o denominado vício de desvio de poder que não deverá conhecer-se.
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, explanado pelas conclusões 8ª a 22ª, dir-se-á que, sob ele se distingue a referência a tal vício que se traduziria, segundo o recorrente, na falta de fundamentação que justificasse, de per si, a opção pela autoridade recorrida, por classificação oposta à proposta, já que usa idêntica fundamentação, ou seja, parte dos dados fácticos do relatório do inspector.
Porém, nessas conclusões se dá corpo ao que se conclui sob 24ª - violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade – quando se anota a contradição existente no acto recorrido ao tecer elogios ao trabalho prestado pelo recorrente e lhe atribui a classificação de “Medíocre” e ao referir-se que há uma diferença abissal qualitativa e quantitativa juridicamente incompatíveis.
Temos, assim de concluir que o recorrente assaca ao acto os vícios de forma por falta de fundamentação, o vício de violação da lei por violação dos critérios classificativos (art. 110º nº 1 do E.M.P.) e violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
O vício de forma não ocorre, considerado este, nos termos referidos e precisados, de não haver justificação para a opção por classificação oposta à proposta ou seja por ter escolhido a classificação de “medíocre” com suporte em relatório que terminou com a proposta de “bom”.
É que, a nosso ver, a entidade decidente tem poder para atribuir mais significativa valoração, quer positiva, quer negativa, a diferente aspecto focado no relatório em que se baseou. E, no caso presente, parece resultar evidente que se deu valoração mais negativa aos momentos em que ocorreu a avocação de processos, à apreciação da prova e aos domínios dos conceitos de direito e, sobretudo, realça-se, negativamente o facto de, estando-se perante uma magistratura hierarquizada, em vez do recorrente se limitar a ordenar a execução do que fora ordenado, elaborou novo despacho em que pretende sustentar a sua anterior posição e que determinou essa decisão.
Resulta evidente, pela leitura da deliberação recorrida, que nela há juízos de censura à actuação do magistrado classificado, daí que esteja afastado como relevante, em sede de fundamentação, eventual contraste formal entre os motivos do acto e a classificação adoptada.
Quanto ao vício de violação da lei, por desrespeito ou não atendimento aos critérios fixados no nº 1 do art. 110º do E.M.P., dir-se-á que tais critérios foram respeitados, sem se referir com estanquicidade a cada um deles, mas resulta evidente que, no acórdão recorrido do C.S.M.P. se atendeu ao volume e dificuldade do serviço a cargo do magistrado, às condições de trabalho prestado à sua preparação técnica ... isto é, foi feito um percurso valorativo por cada um desses factores, não se impondo qualquer ponderação parcelar mas sim que seja manifestada a classificação global, por atendimento dos diversos parâmetros em que assenta a classificação de magistrado.
Defendemos, assim, não ocorrer tal vício.
Quanto ao vício de violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, com o recorrente, entende-se que a deliberação recorrida está dele afectada.
É sabido, e constitui jurisprudência pacífica neste Supremo, que a actividade de avaliação e classificação do mérito profissional constitui uma faceta da chamada justiça administrativa, no domínio da qual o órgão administrativo competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta margem de livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade.
Dito de outra forma, na avaliação e classificação profissional dos magistrados, o Conselho Superior do Ministério Público não gozando de poder discricionário, por não ter a liberdade de, em cada caso concreto, escolher entre várias soluções igualmente possíveis, age num espaço de certa liberdade de apreciação, ainda que sempre tendo como limite a atribuição da classificação justa, a cada magistrado inspeccionado.
No caso em apreço, importará apreciar se a classificação de “medíocre” atribuída ao magistrado se traduz na imposição de um “sacrifício de direito infundado ou desnecessário”, revelador de que foi feito uso de critério ostensivamente inadmissível ou manifestamente desacertado e inaceitável.
E, deverá anotar-se, desde já que, nessa apreciação, só se atenderá ao que consta dos autos e processo instrutor, como é evidente, sendo desprezadas outras indagações, ou de outra forma chã, sendo “proibido” ler nas entrelinhas.
Nesta senda, começará por se evidenciar que o Exmº Inspector, traquejado nestas andanças classificativas (não foi escolhido apenas para esta inspecção) propôs em dois momentos como classificação adequada, a classificação de “bom”. E, teve presente que, tendo o inspeccionado duas anteriores classificações, como Procurador Adjunto, de “bom com distinção” o seu patamar classificativo desceria.
Uma proposta de “bom”, não acolhida e substituída pela classificação de “medíocre”, poderia significar que não teria obtido apreciação aceitável por parte do Exmº Inspector, qualquer (ou quaisquer) factor(es) gravoso(s).
Ora, nada foi descurado no relatório final de inspecção e “sua sustentação”, até porque, como aponta o recorrente, o relatório é acolhido pelo acórdão do Conselho Superior.
E, fazendo uma ligeira análise desse acórdão, logo se destaca que
- -tinha a procuradoria bem organizada, cumprindo o inspeccionado as suas tarefas de índole burocrática e fazendo as comunicações a que se encontra obrigado e, respondendo, prontamente e de forma diligente, completa e esclarecedora às solicitações da hierarquia, que mantinha bem informada
- -foi eficiente no procedimento adoptado para com Procuradores - Adjuntos, os órgãos de polícia criminal e as autoridades administrativas
- -enquanto coordenador dos magistrados do M.P. (pelas razões apontadas no relatório que poderia ser discutíveis) quedou-se por uma gestão normal da Procuradoria da República
- -agiu com grande voluntarismo, entusiasmo, empenho e determinação (na actividade processual)
- -assumiu a representação em processos de maior repercussão social ( e no “caso da hemodiálise” com elevado grau de complexidade, assumiu a representação do M.P., recorreu do acórdão, e assumiu uma postura muito empenhada, esforçada e trabalhosa).
Como factores negativos influenciadores da classificação atribuída, fica uma “censura” parece-nos, aos momentos em que avocou dois processos e, admite-se que a avocação de um deles foi por discordar do rumo que a investigação estava a seguir e por poder ser deduzida acusação de forma diversa.
Como magistrado (com muitos anos de 1ª instância, com acompanhamento de centenas de processos) dispensar-me-ia de fazer qualquer análise à conduta processual do inspeccionado, quanto ao caso Guarda ... mas, vistas as peças do processo, o inspeccionado justifica as suas posições, sendo irrelevante querer demonstrar demais e mais tarde, há decisão judicial e dá justificação para o momento em que ocorreu a avocação.
A meu ver, o diferente tratamento em dois processos (sendo sempre matéria delicada a opção, salvo o caso de erros grosseiros, anotando que é vulgar a revogação de despachos e decisões, por não se acolherem posições fundamentadas) não dá apoio bastante à classificação de “medíocre”.
Sendo a avaliação e classificação do mérito profissional dos magistrados baseada em critérios de justiça material: critério de justiça absoluta (mérito absoluto de cada magistrado inspeccionado) e de justiça relativa (mérito de cada magistrado em confronto com os demais) parece-nos que o critério de justiça relativa de magistrado com duas anteriores classificações de “bom com distinção” e com realce para situações pontuais (algumas questionáveis como, de resto, são nesta sede) deveria apontar para inúmeras classificações idênticas à atribuída ao recorrente.
Tudo conjugado, apesar do terreno em que nos movemos, consideramos que se justifica o controle deste Supremo, em termos de manifesta ou notória injustiça da aplicação pelo C.S.M.P. do princípio da justiça e da proporcionalidade enquanto atribuiu a classificação de “medíocre” ao recorrente, daí que com fundamento na violação desse princípio, se entenda, com o recorrente, que o recurso merece provimento”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
À decisão interessam os seguintes factos assentes:
- a)O recorrente é Magistrado do Ministério Público, tendo tomado posse como Delegado do Procurador da República, na comarca de Fronteira, em 1980.07.23;
- b)O serviço prestado, como Delegado do Procurador da República, foi classificado duas vezes, primeiro na comarca de Santiago do Cacém e depois na de Benavente e, ambas de Bom Com Distinção, por acórdãos do CSMP, datados de 86/12/16 e de 91/07/02, respectivamente;
- c)Em 1994.01.14 foi promovido a Procurador da República e, nessa qualidade, veio a ser colocado, a seu pedido no Círculo Judicial de Évora onde iniciou funções em 1995.07.13, tendo ficado afecto à Procuradoria da comarca;
- d)No ano de 1998 procedeu-se a inspecção extraordinária do serviço prestado pelo recorrente, na qualidade de Procurador da República, na comarca de Évora, abrangendo o serviço prestado no período compreendido entre 13 de Julho de 1995 e 30 de Setembro de 1998;
- e)Concluída a acção inspectiva o Exmº Inspector do Ministério Público elaborou o relatório de fls. 405-461 (P.A. apenso) que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual fez considerações finais e proposta de classificação nos seguintes termos:
“Numa apreciação global, final e conclusiva, importará começar por situar o trabalho do inspeccionado, no contexto funcional da Procuradoria da comarca de Évora, circunscrito, apenas, a esta.
Efectivamente, como bem anotou o (então) Exmº Senhor Procurador Geral Distrital, Dr. ..., no boletim de informações do ano de 1995, o serviço daquela Procuradoria, comparativamente a outras (no caso concreto de Albufeira/Loulé) é menos exigente.
Por isso lhe “recomendou” que deveria alargar mais a sua actuação, no plano da intervenção e representação directa do M.P.
Pelo que vimos, o inspeccionado não seguiu, inteiramente, o caminho que, então lhe foi indicado pelo seu superior hierárquico.
Salvos casos pontuais, limitou-se a fazer a gestão normal da Procuradoria.
Diremos que o exercício – que consideramos, folgado, dessa gestão – apenas foi interrompido, no decurso do ano de 1997, pela intervenção no aludido processo comum colectivo da hemodiálise, - processo esse, repete-se, muito trabalhoso e complexo e, no qual o inspeccionado se empenhou, profundamente.
Atente-se, comparativamente no serviço de (algumas) Procuradorias de Circulo, onde se mostram instalados tribunais de circulo.
Nelas o Procurador acumula funções de gestão da Procuradoria com as de representação do M.P. junto de tal tribunal, por determinação da Cir.1/98 da PGR, de 16/01 (embora, por vezes, coadjuvado por um Procurador Adjunto).
Para além do serviço, normal de gestão da Procuradoria, e em termos de maior relevância (depois, do aludido processo de hemodiálise), há a anotar:
- -a avocação dos processos de inquérito, nºs 2286/96.2 e 583/97.3, em fase terminal da investigação e para a prolação de despacho final (embora com o resultado atrás, anotado).
- -a assunção do serviço do Delegado/Procurador Adjunto, no período de tempo compreendido entre 17 de Junho e 01 de Julho, de 1996.
Diremos, resumidamente, numa perspectiva analítica retrospectiva:
1º - Cumpriu muito bem, em termos de organização administrativa e funcional da Procuradoria (pese embora alguma desarrumação das pastas de arquivo, mais da responsabilidade da unidade de apoio do que sua) e, em particular:
- a)– na articulação funcional Procuradoria/Procuradoria Geral Distrital, no tocante ao cumprimento, do estipulado, quer em normas legais, quer em directivas internas.
- b)- nas respostas, céleres, completas e esclarecedoras às informações que lhe foram solicitadas pela hierarquia (PGD e PGR).
- c)– no exercício dos seus poderes de chefia, objectivamente traduzido na distribuição de serviço, pelos magistrados e funcionários, como demonstram as oito ordens de serviço que subscreveu.
- d)– na gestão dos processos administrativos e na sua articulação com a Delegação e a Procuradoria Geral Distrital.
2º - Cumpriu razoavelmente, embora, ficando aquém do concretamente exigível:
- a)– No controlo e na fiscalização do serviço da delegação, mais precisamente, dos inquéritos (e, em menor grau dos processos administrativos), em ordem à optimização de resultados e da aplicação, escassa, do instituto de desvio de fixação de competência, previsto no art. 16, nº 3 do CPP e nula do instituto de suspensão provisória do processo, prevista no art. 281 do mesmo código (embora se reconheça que os meios humanos, disponíveis, não fossem favoráveis).
- b)Na decisão das reclamações e (ou) pedidos de intervenção hierárquica, onde se mostrou demasiado sucinto e, tecnicamente pobre.
3º - E, finalmente – não olvidando toda a subjectividade e discricionariedade, inerentes à decisão – cremos ter cumprido mal (e, de forma bastante infeliz) sob o ponto de vista técnico jurídico, em termos de apreciação e valoração da prova produzida e do conceito de «indícios suficientes» nos (2) supra referidos processos de inquérito avocados, em particular no último (onde o seu superior hierárquico, acabou por ordenar a dedução da acusação).
Esta dupla intervenção – e, principalmente a última, repete-se, manchou e penalizou, fortemente, o seu trabalho.
Posto isto, tem-se, finalmente, em consideração que se trata da primeira inspecção ao seu serviço, na categoria de Procurador da República e do seu certificado de registo disciplinar não consta qualquer sanção.
XIX – PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO
Tudo visto e ponderado – e crendo na expectativa de reflexão e de superação, futura, dos aludidos pontos de intervenção, de menor positividade, dado reconhecer-se-lhe valor e capacidade para tal e, não olvidando, também as boas informações da hierarquia (exceptuando, em parte, as do ano de 1997) – propõe-se ao inspeccionado. LIC. A..., pelo serviço prestado na qualidade de Procurador da República da Procuradoria da comarca de Évora, no período de tempo compreendido entre 95/07/13 e 98/09/30, a classificação de “BOM”;
f) No dia 29 de Setembro de 1999, o Conselho Superior do Ministério Público tirou o seguinte acórdão:
“1. Procedeu-se à inspecção ao serviço prestado pelo Procurador da República na comarca de Évora, Lic. A..., abrangendo o período de 13 Julho de 1995, data da sua posse, até 30 de Setembro de 1998.
Convidado a juntar trabalhos por si produzidos e que entendesse úteis à apreciação do serviço prestado, apresentou onze, seis dos quais elaborados em período anterior ao da inspecção e em comarca diferente da de Évora. .
Terminada a inspecção e elaborado o relatório de fls. 405 a 481, foi o mesmo notificado ao Inspeccionado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 113° nº 3 do Estatuto do Ministério Público.
O Inspeccionado apresentou a resposta junta a fls. 484, na qual teceu críticas, por vezes deselegantes, ao Ex.mo Inspector, imputando sibilinamente falta de objectividade e vontade de o penalizar, ao postergar as qualidades que a hierarquia lhe reconhece, elegendo três processos para pôr em relevo aspectos técnicos e de inserção na cadeia hierárquica, aspectos de que o Inspeccionado discorda. Conclui a sua resposta afirmando: «deste modo esclarecidos os pontos considerados negativos e justificativos da atribuição, pelo relatório da classificação proposta ao Inspeccionado, e removidos os obstáculos à classificação da Comarca de Évora como "exemplar", justo é o encómio ao superior hierárquico do Ministério Público na mesma, o Inspeccionado, com a também justa e devida classificação de Muito Bom».
Ao teor da resposta, veio o Exmº Inspector aduzir as considerações que entendeu justificativas da manutenção da proposta classificativa de Bom não deixando de afirmar relativamente ao Inspeccionado: parece--nos que ao reclamar a classificação máxima e atendendo ao modo como o faz (atente-se, além do mais, que classifica os trabalhos apresentados de “muito bons”), o inspeccionado, além de revelar falta de objectividade e demasiada vaidade, está a ser juiz em causa própria.
- 2.Não há nulidades de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito do Inspeccionado.
- 3.Conforme resulta da nota biográfica, o Lic. A... frequentou o estágio para Delegado do Procurador da República na comarca de Lisboa, tendo ficado apto, tendo sido colocado, nessa categoria. nas comarcas de Fronteira, Santiago do Cacém, Lisboa e Benavente. Foi promovido a Procurador da República, por deliberação deste Conselho Superior de 16 de Novembro de 1993, tendo tomado posse, em 14 de Janeiro de 1994, do cargo de Procurador da República no circu1o judicial de Portimão, mas com a sua actividade centrada nas comarcas de Albufeira e Loulé. Foi nomeado no regime de destacamento como auxiliar para o círculo judicial de Évora lugar de que tomou posse em 13 de Julho de 1995.
A transferência do Inspeccionado para a comarca de Évora gerou expectativas tendo o Ex.mo Procurador-Geral Distrital, que o considerava «um excelente magistrado, distinto e de elevado mérito, muito trabalhador, de grande maturidade e dotado de qualidades técnicas e práticas já muito acima da média». acrescentado: Refira-se, no entanto, que numa Procuradoria (Évora) menos exigente do que a de Loulé, deverá, a nosso ver, alargar mais a sua actividade no plano da intervenção e representação directa do Ministério Público.;
4. A Inspecção encontrou uma Procuradoria da República, em geral bem organizada do ponto de vista administrativo, cumprindo o Inspeccionado muito bem as suas tarefas de índole burocrática, fazendo as comunicações a que se encontra obrigado e respondendo, prontamente e de forma diligente, completa e esclarecedora às solicitações da hierarquia, que mantinha bem informada.
Não obstante ter considerado que o Lic. A... foi eficiente no procedimento adoptado para com os Procuradores - Adjuntos, os órgãos de policia criminal e as autoridades administrativas, o Ex mo Inspector após pôr em relevo a boa qualidade dos magistrados da comarca de Évora cuja coordenação competia ao Inspeccionado afirmou que o Lic. A... poderia ter aproveitado melhor este condicionalismo favorável, equacionando situações em que poderia ter sido aperfeiçoada a eficiência dos serviços, melhorando os contactos com os magistrados seus subordinados, nomeadamente quanto ao Tribunal do Trabalho, que nunca visitou, incentivando os magistrados da área penal a fazer um maior uso dos novos institutos processuais, nomeadamente o da fixação da competência no tribunal singular e da suspensão provisória do processo. Numa apreciação global da actividade enquanto coordenador dos magistrados do Ministério Público da comarca de Évora opina o Ex.mo Inspector, face à inexistência de Tribunal de Círculo, que o Lic. A... se quedou por uma gestão normal da Procuradoria da República.
5. A actividade processual do Inspeccionado desenvolveu-se entre a apreciação hierárquica de inquéritos, a formulação de pareceres a solicitação do Procurador-Geral Distrital e casos de conflitos negativos de competência entre magistrados do Ministério Público, intervenção em processos, quer de natureza cível, quer penal em casos de maior repercussão social
Agiu com grande voluntarismo, entusiasmo, empenho e determinação
Nas peças processuais que subscreveu assumiu, por vezes, interpretações técnico-jurídicas revestidas de originalidade, desapoiadas da melhor doutrina, com argumentação pseudo - filosófica e com uma exposição formal que atinge a prolixidade.
6. Assumiu a representação em professos de maior repercussão social.
N denominado "caso da hemodiálise", com elevado grau de complexidade, dada a forte componente específica técnico-médica, assumiu a representação do Ministério Público em julgamento, o qual se prolongou durante vários meses, tendo recorrido do acórdão questionando a decisão relativamente à pena aplicada ao único arguido condenado e à absolvição dos três outros arguidos. Conforme o Ex.mo Inspector põe em relevo. o Inspeccionado, peste processo. assumiu uma postura muito empenhada esforçada e trabalhosa.
Avocou dois inquéritos. Todavia, avocação não ocorreu no momento em que teve conhecimento da existência dos processos, o que sucedeu, pelo menos num deles, quando a instauração lhe foi comunicada. Tal comunicação "deu simplesmente origem a um processo administrativo na Procuradoria da República para acompanhamento do desenvolvimento da investigação.
Afirma o Inspeccionado na resposta ao relatório da inspecção, que, relativamente ao processo denominado "Guarda ...", a avocação só teve lugar depois que «deixou de ter o processo da '"Hemodiálise” que acabou da sua parte com recurso e resposta a recurso». Tudo quanto vem afirmado na mencionada resposta relativamente a este caso, faz intuir que a avocação se verificara não por o Inspeccionado ter querido observar o comando do art. 63º nº 1 al. a) do Estatuto do Ministério Público, mas por discordar quanto ao rumo que a investigação estava a seguir e face à possibilidade de vir a ser deduzida acusação de modo diferente daquele que o Inspeccionado entendia. Na verdade, como ele próprio afirma, «inteirou-se... junto do técnico de justiça adjunto... que tal inquérito [o do Guarda ...] não tinha despacho final e que haviam sido constituído arguidos ou sem a presença do Magistrado e havendo público, o Comissário ... e o Sub-Chefe ... Referiu-nos mais este Sr. Funcionário que aqueles dois agentes da PSP haviam sido constituídos arguidos sem saber bem, aquele mesmo funcionário, quais os factos ilícitos que lhes eram imputados. É aqui que culmina o ponto em que o Inspeccionado decide avocar o processo».
Também no inquérito em que era denunciado o Secretário Judicial do Tribunal de Évora cuja instauração fora comunicada ao Inspeccionado em Abril de 1997 a avocação não ocorreu de imediato, o que se justificava dada a qualidade de funcionário judicial do arguido e a ocorrência dos factos denunciados num local público. Na verdade, como se vê de fls. 84, o Inspeccionado só em Dezembro do mesmo ano determinou que «findas as diligências de investigação e antes de ser proferido despacho final… nos seja o mesmo remetido, para apreciação e eventual avocação».
7. A apreciação que o Lic. A... faz dos elementos probatórios recolhidos nos inquéritos, revelada por estes dois processos, justifica plenamente que o Ex.mo Procurador - Geral Distrital de Évora em oficio confidencial dirigido ao Inspeccionado lhe tenha significado «a profunda apreensão sobre o modo como afirma proceder à valoração da prova em processo penal». Assim, ao formular o juízo sobre a intenção do agente, o Inspeccionado não fez a devida valoração dos elementos probatórios objectivos carreados para os autos.
Na verdade, como ele próprio afirma na resposta ao relatório da inspecção para esclarecimento dos pontos considerados negativos da sua prestação funcional, no processo contra o secretário judicial em que é imputada a prática de crime de ameaças tomou em consideração um facto que nunca foi carreado para o processo, a afirmação do queixoso de que nunca sentira medo. Não obstante reconhecer grande importância a este facto, que valorou ao apreciar os elementos probatórios, não o mandou exarar em auto, mas não deixou de o valorar positivamente, apesar de apenas a ele ter tido acesso durante uma conversa informal com o queixoso.
No mesmo processo, e após a revogação do despacho de arquivamento pelo Ex.mo Procurador-Geral Distrital, ainda em defesa do que anteriormente tinha decidido e vira revogado afirmou «…aceitar o depoimento de tais testemunhas quanto ao facto de a pistola estar municiada é fazer e dar consistência a um “corpo de delito” (munições) com base em depoimentos meramente verbais. É aceitar e abrir a porta que se acuse alguém v.g. por crime de furto com base em depoimentos de testemunhais e sem que sejam os objectos ou valores do furto apreendidos».
No outro processo que também avocou, em que era arguido o guarda ... pretendeu inferir a intenção do agente de comportamentos do próprio autor dos factos e de terceiros ocorridos, em momento posterior ao crime, os quais se poderiam servir para indiciar, ou não, um crime de omissão de auxilio, nenhuma luz poderiam lançar sobre se o arguido agiu com dolo eventual ou simplesmente de forma negligente. Em prol da posição que assumira diz o Inspeccionado na resposta: «aceitar como indiciado [o crime de homicídio na forma de dolo eventual] seria desacreditar a esquadra da PSP de Évora. Pois todos os seus agentes ...afirmam que não foi detectado qualquer ferimento ou sangue no corpo da vitima e que esta estaria a fazer "ronha"; desacreditar o depoimento dos outros dois assaltantes que afirmaram precisamente o mesmo; desacreditar os bombeiros ...que declararam igualmente não terem detectado qualquer ferimento ou sangue no corpo da vitima; desacreditar o Hospital de Évora e seu pessoal e médicos que não detectaram qualquer ferimento na vitima nem vestígios de sangue ...; desacreditar o Laboratório de Policia Científica da Polícia Judiciária, cujo especialista superior de polícia explicou cientificamente a trajectória da bala ... e que não houve hemorragia externa ; desacreditar o Instituto de Medicina Legal quando os seus peritos médico-legais que é possível que o homem médio não se apercebesse da gravidade da situação ...; desacreditar a Policia Judiciária… ao relatar que ... na verdade ninguém se apercebeu de que algo, de grave se passasse com o .... Estes eram os indícios razoáveis precisamente no sentido de que o arguido ... não cometera crime de homicídio voluntário, ainda que por dolo eventual e, pela mesmas razões que pudesse ser imputado aos graduados da PSP (... e ...) crime de omissão de auxilio (e note-se que este apenas é punível a titulo de dolo), ainda que a nível de dolo eventual»
8. O modo como o Lic. A... domina os conceitos de direito é revelador duma preparação técnico-jurídica que não é, de modo algum, a melhor.
Assim, no trabalho nº 8 apresentado pelo Inspeccionado, o qual foi elaborado no âmbito duma reclamação hierárquica, numa situação em que não estavam reunidas as condições de procedibilidade para a punição por crime de emissão de cheque sem provisão considerou que os factos eram subsumíveis ao crime de burla, descrevendo deste modo a factualidade: «É assim, claro que o arguido naquela segunda hipótese, ao declarar falsamente ao banco sacado que o cheque entregue ao queixoso, se havia extraviado, "burlou" o banco, com prejuízo para o ofendido-queixo, uma vez que aquele engano do arguido o banco levou a que este não pagasse o cheque ao ofendido queixoso».
A mesma posição foi assumida no parecer nº 1/97, exarado no inquérito nº 129/97 da comarca do Redondo, previamente à decisão de conflito de competência pelo Ex.mo. Procurador-Geral Distrital, que discordou que houvesse crime de burla por inverificação dos seus elementos constitutivos, conforme se faz referência no relat6rio do Ex.mo Inspector
9. O art. 110º do Estatuto do Ministério Público, ao estabelecer os critérios e efeitos da classificação, determina, no seu nº1 que a classificação de e atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldade do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, à categoria intelectual trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
Por seu turno, no art. 76° do Estatuto afirma-se, no n.º 1, que os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, definindo o nº 3 a hierarquia como a subordinação dos magistrados de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79º e 80º.
O modo como o Inspeccionado desempenha a função é claramente deficiente.
Na verdade, o Ex.mo Procurador-Geral Distrital de Évora, usando da prerrogativa do art. 278º do Código do Processo Penal e face ao despacho de arquivamento do inquérito em que era arguido o Secretário Judicial do Tribunal de Évora revogou o despacho na parte em. que se determinara o arquivamento e ordenou que «processo deverá baixar à Delegação atenta a minha discordância de fundo com o Sr. Procurador da República titular do processo, parecendo já não se justificar a avocação do mesmo anteriormente efectuada». Em vez de se limitar a ordenar a execução do que fora decidido pelo seu superior hierárquico o Inspeccionado elaborou um novo despacho em que pretende sustentar a posição que vira revogada, começando por mar. «Por razões de consciência jurídica defendemos a justeza da nossa apreciação crítica da prova existente nos autos e subsunção jurídica (inexistência de ilícito penal), veiculada pelo nosso despacho de arquivamento de fls. 124 a 127»», acrescentando mais à frente que «em consciência não perfilhamos nem podemos perfilhar tal orientação».
Também na resposta que apresentou relativamente ao relatório da inspecção, o Lic. A..., a propósito de consciência jurídica chama à colação o denominado "caso das ... ", juntando cópia dos despachos nº 2/98 e 3/98.
Discordando dum parecer elaborado na Procuradoria-Geral Distrital de Évora que lhe determinava que o processo administrativo prosseguisse com a recolha de elementos necessários à propositura de acção, o Lic. A... representou a situação ao respectivo Procurador-Geral Distrital, que veio a determinar-lhe o prosseguimento do processo. Também nesta situação, ao invés de acatar a ordem que lhe estava a ser dada, o Inspeccionado exarou alongado despacho em que concluía da mesma forma que no despacho de arquivamento pela inviabilidade da acção de anulação. Tal posição determinou o Ex.mo Procurador-Geral Distrital a questioná-lo sobre se se tratava dum caso de objecção de consciência, o que o Inspeccionado confirmou, após ter referido que mantinha a posição anterior «por convicção da sua justeza e legalidade estrita» e que a actuação em «posição divergente integraria uma grave violação da nossa consciência jurídica», terminando por afirmar:"«declinamos, com aquele fundamento, o cumprimento de directivas, ordens e instruções divergentes daquela nossa posição, veiculada por - aqueles nossos despachos que aqui damos por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais»
10. O Inspeccionado foi classificado, por duas vezes, enquanto Delegado do Procurador da República, tendo obtido sempre classificação de Bom com Distinção. Nunca foi inspeccionado na sua actual categoria profissional.
O Ex.mo Inspector, ponderados todos os elementos recolhidos e o mais que resultou da Inspecção, propõe que seja atribuída ao Inspeccionado a classificação de Bom.
Tudo visto, acordam no Conselho Superior do Ministério Público:
- a)em atribuir ao Lic. A... pela prestação de serviço enquanto Procurador da República na comarca de Évora a classificação de Medíocre.
- b)em determinar, de harmonia com o artigo 110º número 2 do Estatuto do Ministério Público, a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções, com suspensão imediata das funções.”