IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Comecemos, então, por abordar a primeira questão ( a ) ) objecto do recurso atinente à invocada nulidade de sentença.
Segundo o artigo 615º , nº 1 - , do CPC:
“ É nula a sentença quando:
[ …]
d ) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. “ Relativamente à nulidade acabada de mencionar , concretamente a chamada “Omissão de pronúncia “ , a que alude a primeira parte da dita alínea , diz-nos António Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , ( “ Código de Processo Civil Anotado Vol I Parte Geral e Processo de Declaração Artigos 1º a 702º “ , Almedina , 2018 , ) , em anotação ao mencionado artigo ( pág. 738 ) , que a omissão de pronúncia afere-se “ seja quanto às questões suscitadas , seja quanto à apreciação de alguma pretensão. “ E acrescentam ainda que “ […] o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso “ , não obrigando , todavia , “ […] a que se incida sobre todos os argumentos , pois que estes não se confundem com « questões » […]. “
Neste sentido saliente-se , entre vários outros , os acórdãos do STJ proferidos no Procº 555/2002 , de 27/03/2014 , Procº 487/08.3TBVFX.L1.S1 de 30/06/2011 , Procº 1065/06.7TBESP.P1.S1 e Procº 842/04.8TBTMR.C1.S1 de 08/02/2011 , todos acessíveis em www.dgsi.pt .
Neste último aresto de 08/02/2011 decidiu-se de forma bastante clara que “ Não há que confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados , com a causa de pedir ou com as excepções invocadas , desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos , as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista , que não constituem questões…”. E acrescenta-se ainda no dito acórdão que “ Se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes , tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. “ Por seu turno quanto ao chamado “ Excesso de pronúncia “ , prevenido na 2ª parte da supra identificada alínea d ) , os Autores supra citados , ainda na obra igualmente acima identificada , ( pág. 738 ) , enquadram-no na “ apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso. “ Também na dimensão jurisprudencial existem ideias solidificadas quanto a esta nulidade.
De acordo com o acórdão do S.T.J. de 04/03/2004 ( Procº 04B522 , acessível in www.dgsi.pt ) , a nulidade por excesso de pronúncia “ reporta-se a questões e não a motivações , ou seja , apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio , incluindo as excepções “ […] e não à sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos “ ( Acórdão do S.T.J. de 05/02/2004 , Procº 03B3809 , publicado na mesma base de dados ).
Já ao nível dos Tribunais de Relação e na mesma linha orientadora destacamos o acórdão da Relação de Guimarães de 24/01/2012 , ( Procº 3782/09 , acessível em www.dgsi.pt ) , particularmente no excerto em que refere que “ Não padece de nulidade , por excesso de pronúncia […] , a sentença que , com fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes , decide das questões que lhe são colocadas “ , pelo que será de considerar verificado tal excesso de pronúncia “ relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir , estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objeto do litigio , não podendo condenar-se além do pedido , nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada “ ( acórdão da RG de 10/09/2013 , Procº 4211/11 , in www.dgsi.pt ).
Dito de outro modo , “ haverá excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido ( acórdão da Relação Coimbra de 09/04/2013 , Procº 621/09, in www.dgsi.pt ).
Aportando ao caso concreto, verifica-se que a Apelante enquadra a alegada nulidade de sentença no âmbito da omissão de pronúncia, entendendo que o Tribunal “ não decidiu a questão que lhe foi posta “.
Porém, não lhe assiste razão.
Vejamos:
Antes demais impõe-se deixar claro que a “ questão que foi posta “ ao Tribunal a quo respeita a incumprimento definitivo e culposo do contrato – promessa de compra e venda por parte da Apelada e consequente direito da Apelante, em sede de pretensão indemnizatória, a receber o dobro da quantia que prestou a título de sinal e principio de pagamento.
Ora, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o alegado incumprimento do contrato-promessa de compra e venda por parte da Apelada, assim como sobre o mal fundado da indemnização pretendida pela Apelante, traduzida na restituição em dobro da quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, tendo ficado claro na sentença recorrida a inexistência de incumprimento contratual definitivo culposo da parte da Apelada por virtude de os efeitos do dito contrato terem cessado , fruto de resolução concretizada pela Apelante em 23 de Outubro de 2013 , ou seja anteriormente à transferência do direito de propriedade do bem objecto da promessa da Apelada para terceiro , ocorrida apenas em 22/04/2015.
Permitimo-nos mesmo reproduzir aqui as parcelas da sentença recorrida que elucidam essa tomada de posição e que são as seguintes:
“ A ser assim, a transferência da propriedade do bem objeto do contrato prometido, que ocorreu em 22.4.2015 (sendo essa a causa de pedir na presente ação), não pode justificar qualquer incumprimento contratual que justifique a indemnização pretendida, já que o contrato estava extinto desde Abril de 2013. “ “ […] depois, tal circunstância não invalidaria o facto de a transmissão ter ocorrido em momento posterior àquele em que cessaram os efeitos do contrato, pelo que não poderia relevar em sede do seu incumprimento, já que o contrato encontrava-se extinto àquela data. “
Note-se que as ilações jurídicas plasmadas na sentença recorrida decorrem da matéria factual considerada provada na mesma decorrente da petição inicial e da contestação (onde a Apelada se defendeu, também, por via de excepção), decisão de facto essa que não foi objecto de impugnação no âmbito do presente recurso de apelação.
É óbvio que a reproduzida argumentação carreada para a sentença recorrida por parte da Mmª Juiz a quo, bem como a conclusão a que chegou na mesma, dá imediata resposta à questão de saber se perante a transmissão a terceiro do bem prometido vender à Apelante a Apelada ainda estaria em condições de cumprir com o contrato.
Na verdade não tinha que estar devido ao facto de o contrato – promessa, pela resolução efectivada pela própria Apelante em 23 de Abril de 2013, ter findado e consequentemente cessado os seus efeitos entre as Partes a partir dessa data , sendo infundado pretender o reconhecimento de incumprimento contratual e indemnização relativamente a um contrato previamente extinto
Destarte, improcede a invocada nulidade de sentença.
Passemos, de seguida, a apreciar a segunda questão objecto deste recurso respeitante à autoridade de caso julgado.
Sustenta a Apelante nas suas conclusões recursivas que a sentença proferida em 20 de Outubro de 2015 no âmbito da acção nº 1308/14.3TBSTB, a qual “ manteve o contrato-promessa de compra e venda válido, terá que se impor pela sua autoridade de caso julgado “ , acrescentando , ainda , que da factualidade apurada na dita acção “ resulta de forma inquestionável a existência de caso julgado quanto ao efeito da resolução contratual efetuada por mera declaração enviada pela Autora à Ré , porquanto , em decisão transitada em julgado , o Tribunal pronunciou-se no sentido de não existir fundamento para a mesma. “
Comecemos por discorrer um pouco sobre a excepção de caso julgado.
Decorre do artigo 580º do C.P.C. , que contem a noção de caso julgado , o seguinte:
1 – As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso , há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário , há lugar à excepção do caso julgado. “ 2 – Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior “ […]
Por seu turno estatui sobre os requisitos do caso julgado o artigo 581º do C.P.C. , nos seguintes termos:
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos , ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa de pedir se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. “
A primeira constatação a fazer é a de que se afigura essencial para a verificação da excepção do caso julgado uma tripla identidade.
Quanto à identidade de sujeitos não se afigura suficiente a mera identidade física ou nominal, devendo atender-se para averiguar o preenchimento desse requisito “ não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente atuou e atua no processo” (Vide acórdão do STJ de 22/02/2015, no processo 915/09, Relatora Maria Clara Sottomayor, acessível in www.dgsi.pt ).
No que tange à identidade de pedidos a mesma verifica-se quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo ( neste sentido além do acórdão do STJ acima identificado, ver o acórdão do mesmo Tribunal de 14/12/2016 , no processo 219/14 , Relator Lopes do Rego , também acessível in www.dgsi.pt ), devendo ter-se como critério orientador , por um lado , a dispensabilidade de repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos e por outro lado a necessidade de se vedar a possibilidade de ocorrer , com a sentença que vier a ser proferida , uma contradição decisória , podendo a identidade de pedidos ser apenas parcial e ainda assim ser bastante para a constatação da verificação da excepção do caso julgado. (neste sentido António Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luis Filipe Sousa , “ Código de Processo Civil Anotado , Vol I , Parte Geral e Processo de Declaração , artigos 1º a 702º “ , Almedina , 2018 , pág. 662 ).
Relativamente à identidade de causas de pedir diz-nos o acórdão do STJ de 14/12/2016 , já acima citado , que “A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais.” (neste sentido ainda o acórdão do STJ de 24/04/2013 , Procº 7770/07 , igualmente relatado por Lopes do Rego, acessível in www.dgsi.pt ).
Descendo de novo ao plano factual consideramos não se verificar a excepção de caso julgado entre a presente causa e a acção nº 1308/14.3TBSTB.
Na realidade, como bem se refere no despacho saneador-sentença que, aliás, não foi objecto de impugnação na parte atinente à excepção de caso julgado, apesar de se evidenciar entre as duas causas clara identidade de sujeitos e de acções inexiste a mesma identidade no que tange a causas de pedir , na medida em que na acção nº 1308/14.3TBSTB a causa petendi assenta, também , no incumprimento baseado em atraso na realização da prestação por parte da Apelada (realização da obra a seu cargo) e nestes autos a dita causa baseia-se na alienação do bem objecto do contrato-promessa a seu tempo celebrado entre Apelante e Apelada.
Factos jurídicos perfeitamente distintos, portanto!
Posto isto entremos, então, na análise específica da questão objecto de recurso que ora nos prende respeitante ao valor ou autoridade de caso julgado alegadamente incidente sobre a presente causa por via do julgado na acção nº 1308/14.3TBSTB.
Diz-nos o artigo 619º, nº 1 -, do CPC , epigrafado “ Valor da sentença transitada em julgado “ o seguinte:
“ Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa , a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º , sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º “ ( itálico nosso ).
A norma em apreço trata do caso julgado material e acarreta dificuldades de integração que devem ser resolvidas com apelo a outros preceitos legais ou por meio da interpretação com recurso à doutrina e jurisprudência, onde tem vindo a ser largamente tratada, sendo certo que a partir dela tem-se desenvolvido a discussão atinente ao efeito ou autoridade do caso julgado (ou efeito positivo do caso julgado), com o intuito de retirar de algumas decisões o mesmo efeito impeditivo que emerge da verificação da excepção dilatória de caso julgado já acima tratada.
Diz-nos a este propósito Miguel Teixeira de Sousa ( “ O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material “ , BMJ 325º , pág. 49 e ss ) , que: “ A exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, acrescentando ainda que “quando vigora como autoridade de caso julgado o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.”
Nesta esteira variada jurisprudência nacional tem defendido que desde que respeitada a identidade dos sujeitos a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior ação pode funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a exceção de caso julgado ( artº 581º ) , em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre os mesmos sujeitos ( vide a este propósito acórdãos do STJ de 13/07/2007, Procº 07A3739, de 06/03/2008, Procº 08B402, de 23/11/2011, Procº 644/08 e de 18/06/2014, Procº 209/2009 ), tendo ainda no Acórdão do STJ de 12/07/2011, Procº 129/07, se deixado claro que para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença deverão ficar abrangidas pelo alcance ou efeito do caso julgado material as questões que sejam um antecedente lógico e necessário à emissão dessa parte dispositiva do julgado ( vide ainda no CPC anotado já acima citado a anotação ao artigo 619º do CPC , págs. 741º a 744º ).
Porém, não obstante o que acaba de ser exposto sobre a ampliação dos efeitos da sentença transitada em julgado há que atender à forte limitação decorrente do artigo 91º, nº 2, do CPC, que preceitua o seguinte:
“ 2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui , porém , caso julgado fora do processo respetivo , excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia. “ ( itálico nosso ).
A este propósito sustentam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( Código de Processo Civil Anotado , Vol I , 3ª edição , pág. 182 ), seguindo uma concepção mais restritiva na interpretação do preceito em causa , que é errada a orientação que persiste em reconhecer força de caso julgado material à decisão da questão que seja mero antecedente lógico da parte dispositiva da sentença.
Já Remédio Marques ( “ Ação Declarativa à Luz do Código Revisto “ , 2ª ed, pág. 663 , citado por António Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa no CPC anotado acima várias vezes referenciado , em anotação ao artigo 91º do CPC , pág, 116 ), defendeu que “ Os fundamentos de facto adquirem o valor de caso julgado quando criam uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada e o objeto da ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior , por ser tida como situação localizada dentro do objecto da primeira ação.”
Aqui chegados retornemos à matéria de facto e de direito disponível nos autos para decisão desta questão.
Ora dos elementos que ressaltam dos autos atinentes à acção nº 1308/14.3TBSTB , concretamente o exame da sentença prolatada nesses autos , cuja cópia consta dos autos físicos em apreço a fls. 18-vº a 22 , verificamos que a relação material controvertida nessa acção assentou em significativo atraso por parte da Ré ( aqui Apelada ) , na conclusão das obras da fração prometida vender à Autora ( aqui Apelante ), com consequente retardar da celebração da escritura pública de compra e venda da dita fracção, que frustrou largamente as expectativas da Autora quanto à data da conclusão das ditas obras e consequente aquisição do imóvel.
Terá ainda aludido, segundo se extraí da sentença ali prolatada, a alteração anormal de circunstâncias com base no artigo 437º do CC.
Nessa base alegada a Autora na dita acção, pretendendo a anulação do mesmo, pediu a declaração da resolução do contrato – promessa anteriormente outorgado por culpa exclusiva da ali Ré e condenação desta última a pagar-lhe o correspondente ao dobro da quantia que lhe entregou a título de sinal, apoiando-se no artigo 442º do CC.
Por conseguinte, podemos concluir que a Autora na dita acção prefigurou uma situação de incumprimento contratual imputável à Ré na mesma recorrendo à figura da resolução judicial tendo elencado mais que um fundamento para tal.
Na fundamentação de direito dessa sentença verificamos que o Tribunal a quo tratou juridicamente no plano doutrinário e jurisprudencial a questão da resolução contratual fundada em alteração das circunstâncias prevenida no dito artigo 437º do CC.
Porém, da análise da fundamentação de facto constante da dita sentença não encontramos descrita seja como provada, seja como não provada , matéria factual concreta susceptível de se reconduzir a tal alteração anormal de circunstâncias.
Ou sej , a questão foi tratada unicamente na dimensão jurídica.
Essa constataçã , aliás , decorre bem clara na parte em que na dita sentença se refere o seguinte “Ora , no caso dos autos , a factualidade alegada ( ainda que viesse a ser demonstrada ) , não fundamenta nenhuma alteração anormal das circunstâncias , desde logo porque para além de se desconhecer ( porque tal nem foi alegado ) que a autora negociou com a Ré tendo em vista determinadas condições de concessão de crédito ( que se desconhecem quais sejam ) não se vislumbra como é que o facto da autora ter de arrendar um outro imóvel para residir até celebrar a escritura configura uma alteração anormal.” ( itálicos nossos ).
Na dita sentença vem a ser tratada, ainda, a questão do incumprimento contratual definitivo com base em mora da vendedora ( Ré ) e a apreciação da restituição de sinal em dobro prevenida no artigo 442º do CC , concluindo-se pela improcedência dessa questão e pretensão , sendo esta que , em nosso entender , sustenta o dispositivo da sentença , até porque ( esta sim ) alicerçada em factos provados na sentença.
Em suma, não estando descrita na sentença de 20/10/2015 proferida na acção 1308/14.3TBSTB factualidade concreta atinente à questão da alteração anormal de circunstâncias não vemos como possa considerar-se que a mesma envolve a relação material controvertida dessa acção.
Já na presente causa podemos considerar estar na presença de uma relação material controvertida que assenta, inicialmente, em incumprimento definitivo imputável à Apelada por virtude de ter alienado na vigência do contrato-promessa outorgado com a Apelante o imóvel que constitui o objecto do dito contrato, prefigurando mesmo uma “venda de bem alheio”, sendo certo que em sede de defesa a Apelada introduziu na discussão do pleito a existência de uma declaração de resolução negocial comunicada a si pela Apelante em data anterior à da alienação do imóvel ( 23/10/2013 ) , que por ter sido por si aceite determinou a extinção do contrato-promessa em data anterior à da alienação do imóvel.
Numa concepção ampla do conceito podemos mesmo admitir que a referida resolução negocial extrajudicial operada pela Apelante junto da Apelada, conduzida para a presente acção por via de excepção (como veremos mais atentamente infra), integrará a relação material controvertida desta causa.
E note-se que na presente acção a matéria atinente à declaração negocial de resolução extrajudicial operada pela Apelante por carta datada de 23/10/2013 (cuja validade apreciaremos infra), ficou a constar da fundamentação de facto e no âmbito dos factos provados da sentença recorrida como decorre dos pontos 4. e 5 dos mesmos.
Em suma não estando descrita na sentença de 20/10/2015 proferida na acção 1308/14.3TBSTB factualidade concreta atinente à questão da resolução por alteração anormal de circunstâncias não vemos como possa considerar-se poder a mesma envolver a relação material controvertida dessa acção, por forma a erigir-se de modo relevante e impactante no seu dispositivo seja como fundamento prejudicial face à relação material controvertida erigida na presente causa, seja como antecedente lógico e necessário à emissão da parte dispositiva da sentença proferida na causa anterior.
Assim, julgamos que a apreciação do fundamento para resolução contratual atinente a alteração anormal de circunstâncias com base no artigo 437º do CC invocado na acção nº 1308/14.3TBSTB apenas poderá ser compreendido como questão aflorada na mesma pelo Tribunal a quo no plano meramente jurídico destituída do correspondente apoio ou dimensão factual concreto ( por não retratado na sentença ) , ficando como tal sujeita no que respeita aos efeitos , ou alcance , do caso julgado material à limitação prevista no artigo 91º , nº 2 , do CPC , de que resulta possuir valor ou autoridade de caso julgado intraprocessual , ou seja apenas na acção nº 1308/14.3TBSTB e não na presente causa , na medida em que nada resultou evidenciado seja naquela acção , seja na presente causa , no sentido de alguma das Partes ter requerido o julgamento de tal questão jurídica com amplitude extraprocessual.
Do exposto se conclui, pois, pela improcedência desta segunda questão atinente ao efeito, ou autoridade do caso julgado, levantada pela Apelante no seu requerimento recursivo.
Finalmente, apreciemos a última questão objecto deste recurso acima descriminada na alínea c) atinente ao mérito.
Neste conspecto sustenta a Apelante que em 22 de Abril de 2015 a Apelada entregou em cumprimento de dívida ao IHRU através de documento escrito intitulado “ dação em pagamento “ o imóvel objecto do “ Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel “ que outorgou com esta última em 19 de Novembro de 2010, o que gerou incumprimento definitivo deste último, a título culposo, por parte da Apelada, razão pela qual entende ter nascido na sua esfera jurídica o direito a ser ressarcida a título indemnizatório de quantia correspondente ao dobro do que pagou a título de sinal e principio de pagamento aquando da outorga do mencionado contrato – promessa.
Vejamos, pois:
Resulta do artigo 410º, nº 1, do CC, que “ À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato - promessa. “
Daqui ressalta que o contrato-promessa rege-se pelas normas jurídicas atinentes aos contratos em geral e, para além delas, pelas normas relativas ao contrato prometido com as duas excepções mencionadas na parte final do citado nº 1 ( normas respeitantes à forma do contrato e normas alusivas ao contrato prometido que pela sua razão de ser se revelem incompatíveis com a natureza do contrato – promessa. ).
No âmbito das normas que respeitam aos contratos em geral surgem-nos as que regulam o regime de resolução contratual , prevenidas nos artigos 432º a 436 do CC.
Diz-nos o artigo 432º no seu nº 1 , que:
“ É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção “.
A par da revogação e denúncia a resolução consubstancia um modo de extinguir uma relação jurídica validamente surgida de um contrato ( “ Direito da Obrigações “ , Mário Júlio de Almeida Costa , Almedina , 12ª edição , 2018 , pág. 317 ).
Estatui o artigo 436º , nº 1 , do CC que:
“ A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte “.
Não se exige que tal seja feito por via judicial ainda que enquadrável na previsão do artigo 437º do CC.
Porém , conforme defendeu Vaz Serra ( RLJ , 102º - 168 ) , tal preceito “ não exclui que , se a parte a quem a resolução é declarada entender não existir o direito de resolução ou que ele foi mal exercido , se venha a discutir em juízo se ele existia ou foi bem exercido. “ Ainda assim , segundo o insigne professor mencionado , “ a sentença que julgue existente e bem exercido o direito de resolução é simplesmente declarativa, limitando-se a declarar que o direito foi correctamente exercido. “ Refere , por seu turno , o disposto no artigo 224º do CC que.:
“ 1 – A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras , logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. “
Nos presentes autos urge sublinhar que a materialidade respeitante à cessação do contrato-promessa outorgado entre Apelante e Apelada , que foi por esta denominada na contestação de “ rescisão “ , foi introduzida nesse seu articulado e configura ( embora não identificada como tal pela Apelada ) , excepção peremptória enquanto facto impeditivo do efeito jurídico dos factos articulados pela Apelante , de acordo com o disposto no artigo 576º , nº 3 , do CPC , pelo que se impõe a sua apreciação nestes autos nessa perspectiva , sendo certo que a proceder implica a absolvição da Apelada do pedido contra si formulado , conforme decidido na sentença recorrida.
Aqui chegados retornemos aos factos provados na sentença recorrida.
Da análise do ponto 4. da fundamentação de facto da sentença recorrida decorre que a Apelante dirigiu à Apelada em 23 de Outubro de 2013 uma carta , cuja cópia consta de fls. 55 a 56-vº dos autos , expressando a vontade de resolver o contrato-promessa outorgado entre ambas invocando alterações das condições/circunstâncias que a conduziram à celebração daquele , tais como acréscimo de dificuldades na obtenção de crédito bancário para aquisição do imóvel decorrentes de nova conjuntura económica e demora exagerada , não previsível inicialmente , na conclusão dos trabalhos de construção do mesmo.
Não ficou convencionada no contrato-promessa celebrado a possibilidade de resolução contratual, podendo, porém, como aliás ressalta do expresso na dita carta, as razões invocadas integrar a previsão do artigo 437º do CC.
Por seu turno, de acordo com o ponto 5. da fundamentação de facto descrita na sentença recorrida a carta acima mencionada enviada pela Apelante à Apelada em 23 de Outubro de 2013 foi recebida por esta última , não resultando provado que a Apelada se tenha manifestado , por qualquer forma , quanto à mesma.
Como tal, a declarada resolução contratual tornou-se eficaz tendo o contrato-promessa outorgado entre Apelante e Apelada cessado os seus efeitos logo que a carta enviada em 23 de Outubro de 2013 foi recebida pela Apelada, o que se presume ter sucedido no espaço de três dias sobre aquela data.
Na conformidade exposta afigura-se claro que em 22 de Abril de 2015 a Apelada já não se encontrava vinculada ao contrato-promessa que anteriormente outorgara com a Apelante , pelo que podia livremente dispor do imóvel que constituira anteriormente o objecto daquele contrato , designadamente utilizando o mesmo para extinguir obrigações que tivesse pendentes com terceiros.
Conforme resulta do ponto 6. da fundamentação de facto da sentença recorrida foi o que a Apelada fez dando em cumprimento de dívida que tinha para com a IHRU o dito imóvel formalizando essa transmissão do direito de propriedade que tinha sobre o mesmo através de documento escrito intitulado “ Dação em pagamento “, facto esse que foi conduzido ao registo predial ( ponto 7. da fundamentação de facto da sentença recorrida ).
Na conformidade exposta temos de convir que a outorga da “ Dação em pagamento “ formalizada em 22 de Abril de 2015 por parte da Apelada, que implicou a alienação do imóvel objecto do contrato-promessa anteriormente celebrado entre Apelante e Apelada para o IHRU, não gerou incumprimento definitivo e culposo de tal contrato por parte da Apelada uma vez que o mesmo se encontrava extinto por resolução contratual desde finais de Outubro de 2013, altura em que cessaram os seus efeitos entre as partes do mesmo.
Segundo dispõe o artigo 442º, nº 2, do CC, “ Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. “
A restituição do sinal em dobro pretendida pela Apelante funda-se em incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa por parte da Apelada, nos termos previstos na norma acabada de referenciar, pelo que de acordo com o já exposto se conclui ser carecida de fundamento.
Embora não o expressando em sede de articulados durante a pendência em primeira instância vem em sede de conclusões recursivas a Apelante sustentar que sempre terá direito a ser ressarcida do que pagou a título de sinal em singelo.
Mas não lhe assiste razão.
De facto, não obstante o artigo 433º do CPC prever que “ Na falta de disposição especial , a resolução é equiparada , quanto aos seus efeitos , à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico , com ressalva do disposto nos artigos seguintes “ não pode deixar de se entender que tal regime se aplica aos casos em que determinada acção interposta judicialmente tenha como causa de pedir precisamente a resolução contratual.
Ora no caso vertente tal não sucede, uma vez que a causa de pedir da presente acção assentou na alienação a terceiro do bem imóvel que constituía o objecto do contrato – promessa , tendo a questão da validade substancial e formal da resolução contratual surgido na causa apenas em sede de excepção peremptória como acima deixamos expresso , donde , a proceder a mesma , como efectivamente procede , apenas pode dar azo à improcedência do pedido formulado pela Apelante.
Destarte improcedem as conclusões recursivas apresentadas pela Apelante sendo de negar provimento ao seu recurso.