O DIREITO :
A fls. 403 , a recorrente C.M. Pelado Filhos , LDª , começa por invocar , na conclusão D) , das suas alegações , a nulidade de sentença a que se refere o artº 668º , 1 , al. d) , e e) do CPC , porquanto em seu entender , a 1ª Instância teria decidido coisa diferente ( suspensão de eficácia do acto de licenciamento de construção do posto de abastecimento de combustíveis ) da que havia sido pedida na petição inicial ( abstenção de praticar o acto de licenciamento da construção do posto de abastecimento de combustível ) .
Ao mesmo tempo , considera que o Tribunal « a quo » não chegou a apreciar a pretensão veículada no referido petitório .
A Mesma matéria vem focada pelo recorrente Município do Seixal , mas agora imputando a existência de uma preterição de formalidade essencial , decorrente da não prévia audição das partes , conforme o obrigaria o artº 120º , 3 , do CPTA , , pelo que deve a decisão recorrida ser revogada , por padecer de nulidade insanável que influiu no exame e na decisão da causa , nos termos do nº 1 , do artº 201º , do CPC . ( cfr. conclusão 2ª , das suas alegações ) .
Que dizer ?
Entendemos que a nulidade suscitada pelo Município do Seixal , na conclusão 2ª , das suas alegações , sobreleva em relação à nulidade da sentença invocada pela recorrente C:M. Pelado § Filhos , Ldª .
Efectivamente , embora na prática possa o resultado final vir a ser o mesmo, a verdade é que do ponto de vista formal a nulidade processual tel como foi invocada , reporta-se a um momento anterior ao da própria sentença .
Is quer dizer que , para o recorrente Município do Seixal , não poderia o Tribunal « a quo » passar à fase da sentença , sem previamente , ouvir as partes , nos termos do artº 120º , 3 , do CPTA .
E este dispositivo legal dispõe que « as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente , podendo o tribunal , ouvidas as partes , adoptar outra ou outras providências , em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas , quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados , em presença » .
Desta maneira , seremos obrigados a apreciar em 1º lugar a referida nulidade processual , ficando para um segundo momento a apreciação da nulidade da sentença , se tanto for necessário .
Entrando , assim , na apreciação desta questão , entendemos que o Mmº Juiz « a quo » se equivocou .
Com efeito , o pedido inicial era no sentido de que o Município se abstivesse de proferir o acto administrativo de licenciamento da construção do posto de abastecimento de combustíveis .
Quando lhe foi colocada a questão da inutilidade superveniente da lide , pelos requeridos , ora recorrentes , isso teria que ver com a prática superveniente do acto administrativo que , precisamente , com os presentes autos se pretendia evitar .
Ora , o que o Mmº Juiz « a quo » disse foi que « os requerentes pretendiam obstar à construção do posto de combustíveis » .
E fê-lo , citando o artº 129º , do CPTA , preceito que pressupõe , ao contrário do que estava ínsito no pedido inicial , a prática de acto cuja eficácia poderia ser suspensa .
E não era disso que se tratava .
Então , podia mesmo assim o tribunal decidir coisa diferente da pedida ?
Entendemos que a resposta é afirmativa , no actual panorama legislativo , como bem refere o acima transcrito artº 120º , 3 , do CPTA .
Só que para se chegar a essa decisão , naquilo que se pode dizer convolação deveria o tribunal « a quo » ouvir as partes sobre essa eventualidade , a fim de que cada um deles tivesse oportunidade de se pronunciar sobre a justeza e legalidade dessa decisão , no respeito pelo princípio do contraditório e tendo em vista evitar uma decisão surpresa ( artº 3º , do CPC ) .
Ora , sem que as partes se pronunciassem sobre esta espécie de convolação, o Mmº Juiz « a quo » avançou para uma decisão de suspender a eficácia de um acto , entretanto praticado , quando aquilo que lhe era pedido era uma sentença sobre uma abstenção da prática desse mesmo acto .
Cometeu-se , deste modo , uma nulidade processual , com influência na causa ( Cfr. artº 201º , do CPC ) .
Assim sendo e uma vez que esta nulidade é anterior à própria sentença , os seus efeitos repercutem-se , directamente , sobre ela mesmo, pelo que se mostra desnecessário , se não mesmo prejudicado , o conhecimento da nulidade da sentença suscitada pela recorrente C.M. Pelado § Filhos , LDª .
Os autos terão que voltar , pois , à 1ª instância , que deverá cumprir o artº 120º , 3 , do CPTA , caso opte pela solução ali permitida , ou reformular a sentença , em conformidade com o pedido , reanalisando , neste caso , a eventual relevância da inutilidade superveniente da lide , suscitada nos autos .