022124 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Farinha Ribeiras
Processo: 022124
ACORDAO
Descritores: Revogação, Prazo substantivo, Lei interpretativa
Decisão: Provido
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00032624
Nr Documento: SA119910618022124
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e49291812c59e974802568fc0038e25d
Sumário
I - Para que uma lei possa haver-se de interpretativa versus inovadora, é necessário que a nova lei não seja hierárquicamente inferior à lei interpretada; que incida sobre questão de direito sériamente controvertida ou incerta e, enfim, que o legislador denuncie, expressa ou implícitamente, designadamente no preâmbulo da lei, o propósito de interpretar; II - É interpretativo o n. 2 do art. 28 da Lei de Processo, relativamente aos arts. 18-2 da L. Orgânica e 51-4 do Reg. do STA, enquanto veio consagrar, sobre a controversa questão da natureza do prazo de recurso e, com ele, do prazo de revogação, o carácter substantivo deste; III - Será, pois, de natureza substantiva o prazo para a Administração revogar acto ilegal seu, ainda que a revogação haja tido lugar no domínio da lei anterior, não beneficiando, por isso, do desconto dos dias não úteis, que cabe aos prazos de índole processual (art. 13 do C. Civil).