25/25.3SHLSB-E.L2-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Filipe Pereira Bartolo
Processo: 25/25.3SHLSB-E.L2-3
Acórdão
Descritores: Pedido de indemnização, Extemporaneidade, Justo impedimento
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Mário Pedro Seixas MeirelesLara Cristina Mendes Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/236ace8c59355cd680258e99003cc363
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): Tendo o assistente sido devidamente informado na língua que compreendia do prazo de que dispunha para a dedução do pedido de indemnização, não pode invocar o seu desconhecimento da língua portuguesa para invocar a violação do disposto no art. 92.º do Código de Processo Penal ou uma situação de justo impedimento. Tal justo impedimento é apreciado de acordo com os elementos que constam dos autos, sendo irrelevante a data em que decidiu assinar a procuração ao seu mandatário.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : Relatório No âmbito dos autos n.º 25/25.3SHLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 6, na sequência de requerimento do assistente foi proferido o seguinte despacho recorrido , a 15 de Julho de 2026: “Do alvitrado “justo impedimento” atinente à prática do acto de apresentação de pedido de indemnização civil por banda do ora assistente AA. Conforme já documentado nos autos, veio o requerente AA pugnar por: O reconhecimento e a declaração do Justo Impedimento do Requerente, relativamente ao prazo para apresentação do Pedido de Indemnização Civil. Consequentemente que seja considerada válida, legitima e tempestiva, a Petição do Pedido de Indemnização Civil”. Em suma, alega que: Foi formalmente notificado do despacho de acusação pública e para deduzir querendo, o pedido de indemnização civil, no mês de Janeiro de 2026 (20-01-2026). À data da notificação, e ininterruptamente até à actualidade, encontrava-se (e encontra-se) privado da sua liberdade em regime de prisão preventiva, à ordem do Estado Português , no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária de Lisboa. É um cidadão estrangeiro, facto que acarreta severas barreiras linguísticas, culturais e de compreensão do funcionamento do sistema judicial e administrativo Português. Devido ao absoluto isolamento decorrente do meio prisional, à escassez de contactos com o exterior e à manifesta falta de recursos e conhecimentos, esteve totalmente impossibilitado de procurar contactar e contratar atempadamente um mandatário que assumisse o patrocínio da vertente civil do processo. A sua situação de recluso estrangeiro, constitui um evento de força maior , totalmente alheio à sua vontade, que configurou um obstáculo intransponível à prática do ato no prazo de 20 dias previsto no artigo 77.º, n.º 3 do, C.P.P. O justo impedimento cessa no momento exato em que o lesado consegue finalmente obter o patrocínio de um Advogado para zelar pelos seus direitos cíveis. No caso, a procuração forense a favor da causídica signatário do requerimento em apreço foi assinada em sede de julgamento e perante Intérprete, que também assinou a mesma, no dia 16-06-2026 (terça-feira) e junta electronicamente via citius, aos autos, no dia 18-06-2026 (Quinta-feira). Nos termos do artigo 140.º , n,º 2, do C.P.C ., o prazo de 3 (três) dias para requerer o justo impedimento e praticar o acto em falta começou a contar após a junção da procuração. Terminando o referido prazo ao terceiro dia (Domingo-21 de Junho de 2026), o seu termo transfere-se legalmente para o primeiro dia útil seguinte, pelo que o requerimento é tempestivo ao ser apresentado no dia 22 de Junho de 2026 (Segunda-feira). O artigo 107.º, n.º 2, do C.P.P., consagra que os interessados podem requerer a prática de atos for a do prazo legal desde que provem o justo impedimento. O não acolhimento do presente requerimento penalizaria duplamente uma vítima que além de ter sofrido crimes hediondos de tortura e tentativa de violação sexual, praticados por agentes do próprio Estado, veria o seu direito constitucional à indemnização (artº22 da C.R.P.), coartado pelo simples facto de estar presa e isolada. Sob o ponto II.C. do nosso despacho de 29-06-2026, foi determinada, com cópia de tal requerimento, bem assim do expediente de notificação de fls. 1222, solicitação de tradução de fls. 12251226 (e respectivos anexos), 1299-1301 e notificação constante de fls. 1342-1344, solicitação dos bons ofícios dos Serviços Prisionais na pessoa do Excelentíssimo Senhor Director da DGRSP - com reporte ao EPPJ de Lisboa onde o requerente se encontrava à data de 20-01-2026 - no sentido de informar o quanto segue: Se a notificação levada a efeito nos termos dos artigos 75.º a 77.º , do Código de Processo Penal , sinalizada na acusação com a menção “(necessidade de intérprete)” (fls. 1183) foi efectivada por expediente processual efectivamente traduzido conforme determinado pelo Ministério Público e/ou por via dos ofícios de Senhor(a) Tradutor(a) Intérprete; Na negativa, se tal ocorreu em razão do notificando dominar o idioma português e ter prescindido da intervenção de Senhor(a) Tradutor(a) Intérprete; Se o estado de reclusão do requerente, ao tempo da notificação sobredita, impunha impossibilidade absoluta de comunicação com advogado(a) Por email de 3-07-2026, subscrito porBB - Assistente Técnico - SAAG Secção de Reclusos, foi informado que: “Em resposta ao vosso pedido de informação com a referência n.º .......19 de 02-07-2026, remetida via email em 02-07-2026, informa-se que a notificação foi efetuada nos termos determinados pelo Ministério público, ou seja, foi dado cumprimento ao oficio com a referencia n.º .......50 de 12-01-2026, “Pedido de notificação (língua portuguesa e devidamente traduzido para a língua árabe”. Não foram efetuadas 2 atos de notificação porquanto no mesmo ofício era solicitada a notificação nas 2 línguas. Mais se esclarece que no ato de notificação foram apresentadas ao recluso, separadamente, as versões portuguesa e árabe (ofício e despacho de acusação), tendo o recluso lido e ficado ciente do seu conteúdo, após o que procedeu à assinatura, sendo-lhe entregue cópia de ambas as versões.” Sob o ponto I.C. do nosso despacho de 10-08-2026, foi determinado que, face aos termos constantes do email sobredito, se dirigisse insistência ainda junto dos Serviços Prisionais no sentido de corresponder ao também vertido sob a alínea c) do ponto II.C. do nosso despacho de 29-06-2026 - v.g. Se o estado de reclusão do requerente, ao tempo da notificação sobredita, impunha impossibilidade absoluta de comunicação com advogado(a)” Nos termos em epígrafe, por email de 13-07-2026 subscrito por CC, Técnico Superior - Gabinete Jurídico da DGRSP junto do EPPJ, foi informado que: “No seguimento do expediente infra e em resposta ao solicitado, incumbe-me a Exma. Senhora Diretora do EP PJ Lisboa, Dra. DD de informar V/exa., que o estado do recluso não impedia comunicação com o advogado. No entanto, o ato de notificação, não sendo feito com a presença de advogado, é dada a possibilidade ao recluso para contactar com o advogado, protelando-se o ato de notificação. Porém, à data da notificação, o recluso disse ter compreendido e assinou, não tendo solicitado contactar previamente com o advogado.” Vejamos. A lei permite ao interessado a prática de determinado acto processual para além do prazo peremptório legalmente fixado para o efeito, desde que invoque e prove o justo impedimento e ainda que findo este, até ao prazo de três dias, pratique o acto em falta. O justo impedimento exige a verificação de dois requisitos, a saber: O evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário; O evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o acto. No caso em apreço, o arguido veio invocar justo impedimento para a apresentação atempada do pedido de indemnização civil. Ora, face ao oficiosamente apurado em decorrência, nenhum dos itens argumentativos expendidos pelo impetrante assume ocorrência. Com efeito, tendo sido notificado, a 20-01-2026 e em contexto prisional, do despacho de acusação pública e para deduzir querendo, o pedido de indemnização civil, no mês de Janeiro de 2026, tal notificação foi legalmente efectuada nos termos determinados pelo Ministério Público, ou seja, foi dado cumprimento ao oficio com a referencia n.º .......50 de 12-01-2026, sendo o ora impetrante notificado do teor em língua portuguesa devidamente traduzido para a língua árabe, sendo, em tal acto de notificação, apresentadas ao mesmo, separadamente, as versões portuguesa e árabe (oficio e despacho de acusação), tendo o recluso lido e ficado ciente do seu conteúdo, após o que procedeu à assinatura, sendo-lhe entregue cópia de ambas as versões. Acresce que se encontra ora também adquirido que o estado do recluso notificando não impedia comunicação com o advogado, sendo linear que não tendo o acto de notificação ocorrido na presença de advogado, sempre lhe foi dada a possibilidade para contactar com advogado, protelando-se o acto de notificação, contudo, a tal tempo, foi o próprio a manifestar expressa compreensão do teor da notificação, a assinar e não tendo solicitado contactar previamente com o advogado. Perante tal, pese embora estarmos perante cidadão estrangeiro, em situação de reclusão, foram inequivocamente assegurados todos os seus direitos à compreensão dos termos da notificação dirigira e, com esta, necessariamente o respeitante à possibilidade de apresentação tempestiva de pedido de indemnização civil nos presentes autos. Aduza-se que, com o devido respeito, a sua situação de reclusão pese embora agora assinalado pela causídica sua representante como “evento de força maior, totalmente alheio à sua vontade, que configurou um obstáculo intransponível à prática do ato no prazo de 20 dias previsto no artigo 77.º, n.º 3 do, C.P.P.” só ao mesmo pode ser assacado. Donde, vindo meramente a deduzir pedido de indemnização civil nos autos a 22-06-2026 o mesmo evidencia-se manifestamente extemporâneo. Por conseguinte, não se verificando evento de relevo que não lhe seja imputável ou à sua causídica representante legal, bem assim que tal evento não lhe sendo imputável tenha sido determinativo da impossibilidade da prática atempada do acto de dedução de pedido de indemnização civil nos autos, determino o quanto segue: I. Indefiro o pedido de reconhecimento e de declaração de verificação de justo impedimento do requerente AA, tendo em vista a prática tempestiva do acto de apresentação de pedido de indemnização civil nos presentes autos. II. Por manifestamente extemporâneo, não admito o pedido de indemnização civil deduzido nos autos por AA -- artigo 77.º , n.º 3, do Código de Processo Penal . Notifique”. Inconformado com esta decisão interpôs recurso o assistente AA , tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões: “1-O douto despacho recorrido de 16 de Julho de 2026, que indeferiu o Pedido de Indemnização Civil, por extemporâneo e recusou o Justo Impedimento, deduzido pelo Assistente/Recorrente, vítima de crimes de tortura levados a cabo por agentes de autoridade, padece de nulidade insanável. 2-A decisão padece de nulidade, ao fundar a sua convicção num email informal da direcção do E.P., sem qualquer valor legal de prova. 3-O Tribunal à quo, violou o artº92 nº2 do C.P.P., ao presumir uma pretensa inação do recluso por este “não ter pedido previamente Advogado”, junto dos funcionários prisionais, omitindo que o Estado nunca lhe disponibilizou um intérprete oficial na prisão para recolher as suas declarações. 4-O isolamento linguístico, aliado ao grave quadro clínico-psiquiátrico (streee póstraumático) decorrente do crime de tortura e á administração de medicação prescrita configuram uma situação inequívoca de Justo Impedimento ( artº 140 do C.P.C . ex vi artº4 do C.P.P.). 5-Constitui prova plena do Justo Impedimento o facto de a Procuração, junta aos autos conter a assinatura da Intérprete Marroquina, atestando que o Assistente só logrou compreender a realidade processual e emitir o Mandanto quando a barreira da língua foi superada de forma particular. 6-Foram violados os mais basilares princípios constitucionais, designadamente o Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efectiva (artº20 da C.R.P.) e o direito a um Processo Equitativo (artº32 nº1 da CRP). Termos em que, e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente suprirão, deve o presente Recurso, ser julgado procedente por provado e, consequentemente: Ser revogado o despacho recorrido; Ser julgado verificado e precedente o Justo Impedimento invocado; E ser admitido e integrado no processo-crime o Pedido de Indemnização Cívil deduzido pelo Assistente. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! ”. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso em suporte da decisão recorrida, sem a apresentação de conclusões. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal . Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal . Fundamentação. Objecto do recurso. Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º , n.º2,º do Código de Processo Penal . De acordo com o disposto no art. 412.º , n.º2, do Código de Processo Penal , versando matéria de direito , “ as conclusões indicam ainda: As normas jurídicas violadas; O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada ”. E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal , pretendendo o recorrente impugnar alguma decisão proferida sobre matéria de facto , “o recorrente deve especificar, nas conclusões : Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas”. Com este enquadramento, o recorrente pretendeu ver apreciada a nulidade insanável do despacho recorrido, a sua violação do disposto no art. 92.º do Código de Processo Penal e a sua não consideração de uma situação de justo impedimento, como previsto no disposto no art. 140.º do Código de Processo Civil , aplicável por via do disposto no art. 4.º do Código de Processo Penal , o que teria impedido o seu acesso aos tribunais e a um processo equitativo. Em relação à invocada nulidade ou nulidade insanável, não apresenta o recorrente a correspondente integração jurídica, pelo que não é possível corresponder a algo que é invocado de forma inconsistente. Tal desvalor deriva de ocorrências típicas, de acordo com o disposto no art. 118.º , n.º1, do Código de Processo Penal , nada existindo no objecto de recurso que possa supor-se como integrando tal vício. Por outro lado, o recorrente invoca uma violação do disposto no art. 92.º do Código de Processo Penal e do art. 140.º do Código de Processo Civil , por parte do despacho recorrido. O disposto no art. 92.º , n.º2, do Código de Processo Penal prevê a obrigatoriedade de assistência por intérprete do processo penal de quem não conheça a língua portuguesa. E o disposto no art. 107.º , n.º2, do Código de Processo Penal previa a possibilidade de prática de actos processuais fora do prazo por via da verificação de justo impedimento (não o indevidamente invocado art. 140.º do Código de Processo Civil ), considerando-se este como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. Apenas para a obtenção do conceito de justo impedimento se poderá atentar ao disposto no art. 140.º , n.º1, do Código de Processo Civil , por via do art. 4.º do Código de Processo Penal . Ora, como bem explicitado no despacho recorrido, o assistente foi devidamente informado na língua que compreendia do prazo de que dispunha para a dedução do pedido de indemnização. Por outro lado, a convocada situação de justo impedimento não possui o mínimo reflexo nos autos, estando definitivamente afastada pelos Serviços Prisionais, como está explícito na decisão recorrida. Não se verificam os pressupostos construídos pelo assistente no seu requerimento e no recurso. A não aceitação pelo recorrente do teor da informação dos Serviço Prisionais é infundada; e a dedução efectuada sobre a assinatura da procuração não possui o mínimo sentido, quanto ao facto de “só” nesse momento ter compreendido o que estava em causa. Tudo o mais o que o recorrente invoca a seu respeito não tem reflexo nestes autos. Pelo que não se verificou nenhuma limitação no seu direito de acesso aos tribunais ou a um processo equitativo. Em conclusão, deve ser mantido o despacho recorrido nos seus exactos termos. Decisão Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3ª. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar não provido o recurso apresentado pelo assistente, mantendo integralmente a decisão recorrida . Custas pelo assistente, que se fixam em 7 UC, atenta a improcedência total do seu recurso e o disposto no art. 515.º , n.º1, b), do Código de Processo Penal . Lisboa, 23 de Setembro de 2025, (elaborado pelo 1.º signatário e revisto) João Bártolo -Relator – Mário Pedro Seixas Meireles 1º Adjunto – Lara Martins - 2ª Adjunta -