IIIFUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:
- 1.Os Réus são titulares da conta de depósitos à ordem n.º 49517337 da Autora.
- 2.Das Condições Gerais de Depósito consta a seguinte cláusula:
- “11.Débitos
- a)O Cliente autoriza desde já o Banco a debitar a conta em virtude de quaisquer comissões, portes, encargos e impostos a esta referentes.
- b)Se a conta não se encontrar provida com saldo suficiente para que nela seja lançada a débito qualquer transacção, como pagamento de um cheque, numa ordem de transferência dada pelo Cliente, um levantamento de numerário numa caixa automática ou a regularização de responsabilidades perante o Banco, fica este autorizado a debitar esse montante (…).
- c)Caso não haja provisão suficiente em qualquer outra conta de depósito do Cliente e se o Banco decidir autorizar o pagamento, não tendo a conta um limite de descoberto associado ou ultrapassando o saldo final aquele limite, o Cliente compromete-se a regularizar nesse mesmo dia, até à hora prevista para o encerramento dos estabelecimentos bancários, o descoberto originado pelo débito na sua conta.
- d)Os descobertos não regularizados dentro do prazo referido na alínea anterior, passarão a vencer juros à taxa mais alta praticada pelo banco para operações a crédito activas, acrescidos da sobretaxa legal de mora em vigor ou de qualquer outra que a venha a substituir, e do imposto de selo que se lhe aplicar”.
- 3.Desde Outubro de 2007, o Réu sacou cheques sobre a conta referida em 1) e nela foi debitado o saldo de um cartão de crédito utilizado pelo Réu, tendo tais movimentos originado um saldo devedor que, em 2009, era de € 9.000,79.
- 4.Os Réus casaram-se em 27-06-1993 e divorciaram-se em 26-01-2010.
- 5.Os Réus separaram-se de facto em Setembro de 2007.
- 6.A Ré não tem cheques ou cartões de débito e crédito associados à conta referida em 1).
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como é sabido, o contrato de depósito bancário de disponibilidades monetárias, reconduz-se a um contrato pelo qual uma pessoa entrega uma certa importância em dinheiro a um banco, que dele pode dispor, obrigando-se a restituí-lo mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas.
Tais depósitos bancários podem revestir as modalidades prescritas no artigo 1.º do D.L n.º 430/91, de 2 de Novembro, quais sejam, depósitos à ordem, a prazo, depósitos com pré-aviso, depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente e por último, os depósitos constituídos em regime especial.
Por outro lado, no tocante às modalidades de depósitos bancários, e tendo em conta o número de titulares, podem distinguir-se os depósitos singulares, os depósitos plurais ou colectivos, respectivamente, quando existe apenas um titular ou quando existem dois ou mais titulares.
Os depósitos plurais ou colectivos podem subdividir-se em duas modalidades: depósito conjunto e depósito solidário, ambos se caracterizando por ser um depósito constituído por duas ou mais pessoas. Contudo, no caso do depósito solidário, qualquer um dos seus titulares podem movimentar ou proceder ao levantamento dos montantes depositados, sempre que o entenda. No que respeita aos depósitos conjuntos, apenas poderá ser movimentado ou levantado qualquer montante depositado, em conjunto e de acordo com a vontade de todos os seus titulares.
Nas contas plurais ou colectivas solidárias qualquer dos credores – depositantes ou titulares dessas contas – apesar da divisibilidade da prestação têm a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral - o reembolso de toda a quantia depositada – e, a prestação assim efectuada libera o devedor – banco depositário – para com todos eles, como decorre do preceituado no artigo 512º do Código Civil.
Relativamente à participação dos credores no crédito, estatui o artigo 516º do Código Civil que, nas relações entre si, presume-se que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes ou que um só deles deve obter o benefício do crédito.
Está em causa neste preceito legal uma presunção iure tantum, que pode ser ilidida mediante prova do contrário, como resulta do artigo 350º, nº 2 do C.C.
Cada um dos depositantes solidários é, portanto, titular de um direito de crédito que se traduz num poder de mobilização do saldo e de receber a prestação a que está adstrito o devedor, ou seja, o direito a exigir a importância do depósito.
Não pode, porém, confundir-se esse direito de crédito com a propriedade da quantia depositada.
O direito real que recai sobre o dinheiro que, por efeito do contrato de depósito celebrado com o banco, se transfere para este no momento da entrega do numerário, i.e., o direito de propriedade da quantia depositada, pode pertencer a um só dos titulares da conta ou mesmo a terceiro.
No caso vertente, está provado que os réus são titulares da conta de depósitos à ordem nº 49517337 da autora – v. Nº 1 da Factualidade de Facto.
Muito embora a autora nada haja alegado quanto à modalidade da conta de depósito plural que está em questão nos autos – depósito conjunto ou solidário - entendeu o Tribunal a quo, que não foi colocado em causa pelas partes, que estamos perante uma conta bancária colectiva, solidária, o que se admite.
Nos termos do artigo 513º do Código Civil, a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
A abertura de uma conta solidária traduz uma vontade de facilitar a sua movimentação, permitindo a qualquer dos co-titulares, tendo em consideração a relação de confiança entre eles existentes, a faculdade de efectuar quaisquer operações de movimentação da conta, podendo cada um dos titulares, livremente e sem necessidade da participação dos demais, exigir a entrega do montante total depositado. Daí decorre que a solidariedade activa resulta claramente da vontade das partes.
Mas, da existência de tal pacto de solidariedade activa, definido nos termos acima expostos, não é possível deduzir, sem mais, pela sujeição dos co-titulares ao regime da solidariedade passiva. Ao invés, entende-se que, em regra, não existirá solidariedade passiva nas contas solidárias.
É que, como refere PAULA PONCES CAMANHO, Contrato de Depósito Bancário, em comentário ao Ac. TRC de 12.05.1998, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, 127, “O grau de confiança existente entre eles resume-se à movimentação do saldo da conta, e não respeita a uma movimentação para além daquele”.
No caso em apreciação, ficou provado que, desde Outubro de 2007, o réu sacou cheques sobre a aludida conta de depósitos à ordem nº 49517337, de que os réus eram titulares na autora, e nela foi debitado o saldo de um cartão de crédito utilizado pelo réu, tendo tais movimentos originado um saldo devedor que, em 2009, era de € 9.000,79 – v. Nº 3 da Fundamentação de Facto.
O descoberto em conta é uma operação de crédito, uma forma de concessão de crédito, que ocorre, tipicamente quando se verificam dificuldades acidentais de tesouraria para cuja solução o banco consente ou tolera um saldo negativo na conta do cliente e que confere ao banco o direito à restituição da quantia adiantada ao cliente e a este a obrigação de a restituir.
Como refere o Ac. STJ de 14.02.2006 (Pº 05A4244), acessível em www.dgsi.pt., O descoberto, é uma prática bancária que, na falta de disciplina própria, é tratado como um mútuo mercantil, pode ter por base um contrato prévio, advir de lançamentos de movimentos ou despesas a que o banqueiro esteja obrigado ou, ainda, por contemporização ou tolerância visando facilitar, por períodos curtos, a tesouraria de certos clientes em razão da consideração ou confiança que lhe mereçam – cfr. em idêntico sentido MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 541.
Esta operação pode, portanto, ocorrer quando o banco consente que o cliente levante fundos superiores ao saldo da sua conta ou resultar de um acordo prévio com o titular da conta.
Nessas situações, não estamos já face ao contrato de depósito, antes sim perante um outro contrato, que se rege pelas normas típicas do contrato de mútuo, quer se qualifique o mesmo como um negócio nominado de mútuo, quer se entenda que configura um negócio inominado.
Como acima ficou dito, não é possível deduzir-se ou presumir-se a vontade de qualquer dos co-titulares de se responsabilizar por saldos negativos da conta originados por outro, o que significa que não é possível presumir-se a existência de uma solidariedade passiva.
In casu, provado ficou que na conta bancária de depósito à ordem, de que são titulares em solidariedade activa os dois réus, a autora pagou para além dos limites do saldo, ficando a conta a descoberto, por movimentos efectuados exclusivamente pelo 1º réu – v. Nºs 3 a 6 da Fundamentação de Facto.
Em princípio, a responsabilidade solidária dos co-titulares só vai até à completa absorção do saldo, ficando a responsabilidade pela movimentação a título de descoberto em conta a cargo exclusivo do titular que procedeu a esta movimentação – v. neste preciso sentido, o Ac. STJ de 19.12.2006 (Pº 06A3629), acessível no mesmo sítio da Internet.
É certo que pode existir, no contrato de depósito, uma cláusula que estabeleça ou que se convencione, no momento da abertura da conta, a possibilidade de “sacar a descoberto”, caso em que se poderá inferir uma vontade tácita de cada um dos co-titulares se obrigar por saldos negativos da conta, ainda que o descoberto seja criado por outro dos co-titulares.
No caso vertente, ficou dado como provado que, das Condições Gerais de Depósito, consta a seguinte cláusula:
“11. Débitos
- a)O Cliente autoriza desde já o Banco a debitar a conta em virtude de quaisquer comissões, portes, encargos e impostos a esta referentes.
- b)Se a conta não se encontrar provida com saldo suficiente para que nela seja lançada a débito qualquer transacção, como pagamento de um cheque, numa ordem de transferência dada pelo Cliente, um levantamento de numerário numa caixa automática ou a regularização de responsabilidades perante o Banco, fica este autorizado a debitar esse montante (…).
- c)Caso não haja provisão suficiente em qualquer outra conta de depósito do Cliente e se o Banco decidir autorizar o pagamento, não tendo a conta um limite de descoberto associado ou ultrapassando o saldo final aquele limite, o Cliente compromete-se a regularizar nesse mesmo dia, até à hora prevista para o encerramento dos estabelecimentos bancários, o descoberto originado pelo débito na sua conta. (bold nosso)
- d)Os descobertos não regularizados dentro do prazo referido na alínea anterior passarão a vencer juros à taxa mais alta praticada pelo banco para operações a crédito activas, acrescidos da sobretaxa legal de mora em vigor ou de qualquer outra que a venha a substituir, e do imposto de selo que se lhe aplicar”.
Sucede que muito embora se haja provado a existência de tal cláusula geral, por esclarecer ficou – por falta de alegação e prova, cujo ónus incumbia à autora – se da mesma foi dado conhecimento à ré, se essa cláusula estava inserida num documento que a ré subscreveu, nomeadamente no contrato de abertura de conta.
Estando em presença de uma cláusula contratual geral necessário se torna que nela coincidam três características essenciais: pré-elaboração, generalidade e imodificabilidade que, necessariamente, terão de decorrer da factualidade alegada.
Uma vez que estamos indubitavelmente perante uma cláusula contratual geral e que o contrato no qual, eventualmente, se insere a dita cláusula, se traduz num verdadeiro contrato de adesão, encontra-se o mesmo sujeito à disciplina estabelecida no Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31.08.1995; Decreto-Lei n.º 249/99, de 07.07.1999 e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12.2001.
E, de acordo com o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 446/85, de 26 de Outubro, recaí sobre quem pretenda prevalecer-se do conteúdo de uma cláusula contratual, o ónus da prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre as partes.
Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 5°do aludido diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitam a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo ser realizada a comunicação de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
Resulta, por outro lado, do nº 3 do citado normativo, que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Ora, no caso em análise, não só não ficou provado que a dita cláusula contratual geral se encontrasse inserta num documento assinado pela ré, nem que da mesma haja sido dado conhecimento à ré, como o impunha o disposto nos supra mencionados artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 26 de Outubro.
E assim sendo, não pode a ré ser responsabilizada - como efectivamente o não foi, e bem – pelo montante peticionado pela autora e decorrente do descoberto originado pelos movimentos exclusivamente efectuados pelo 1º réu.
Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo.