II- FUNDAMENTAÇÃO:
1. De facto:
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os constantes do relatório supra, documentalmente comprovados.
2De direito:
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre daquelas conclusões que, no essencial, são duas as questões que importa dilucidar e resolver, as quais podem equacionar-se da seguinte forma:
1ª – O despacho recorrido é nulo?
2ª – A requerente, ao apresentar-se à insolvência, está isenta do pagamento de taxa de justiça inicial?
Vejamos pois, esclarecendo-se previamente que, independentemente das respostas que venham a ser dadas às questões supra equacionadas, nomeadamente à segunda, não há que conhecer, neste recurso, da pretensão suscitada do “reembolso da taxa de justiça paga para admissão do presente recurso” (cfr. conclusão VI das alegações).
Na verdade, os recursos são a via de impugnação de decisões judiciais (cfr. art.º 627º nº 1) e não a forma de suscitar a apreciação e decisão de questões novas que não foram objecto de decisão pelo tribunal recorrido.
Ora, como resulta dos autos e do relatório antecedente, esta pretensão do “reembolso da taxa de justiça…” não foi formulada à 1ª instância nem aí decidida, pelo que sobre ela não cabe a este tribunal decidir em primeiro grau.
2.1 Nulidade do despacho recorrido:
A apelante imputa ao despacho recorrido o vício da nulidade, estribando-se no art.º 615º nº 1 al. d) do CPC.
Se bem percebemos a sua argumentação, teria havido omissão de pronúncia dado que naquele despacho o tribunal a quo não se teria debruçado, expressamente, sobre os fundamentos invocados pela requerente, no seu requerimento de 07.07.2015 e, se tal omissão não tivesse ocorrido, teriam vingado os argumentos que expendeu naquele requerimento.
Ponderada a argumentação da recorrente, não cremos que se verifique a nulidade do despacho recorrido.
Preceitua efectivamente o citado art.º 615º nº 1 al. d), aplicável aos despachos por força do art.º 613º nº 3, que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”. O que aliás está em consonância com o dever imposto ao tribunal, consagrado no art.º 608º nº 2, do CPC, de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação…”.
Ora, como decorre das citadas normas, “questões” são as pretensões formuladas pelas partes ao tribunal e não as suas “razões” ou “argumentos”.
Sendo as disposições citadas, na sua essência, correspondentes às previstas no anterior CPC, continua ainda inteiramente válida a lição do Prof. José Alberto dos Reis, no sentido de que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta: não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[3].
Assim, tendo o despacho recorrido decidido a questão colocada pela requerente – aliás já anteriormente colocada no requerimento inicial -, da sua isenção do pagamento da taxa de justiça, não tinha o tribunal a quo que analisar e apreciar toda a argumentação expendida pela requerente, no seu requerimento posterior de 07.07.2015, em favor da interpretação de que beneficiaria dessa isenção.
Em conclusão, é negativa a resposta à 1ª questão supra equacionada, não padecendo o despacho recorrido da nulidade invocada, improcedendo pois as conclusões do recurso relacionadas com esta questão, nomeadamente as conclusões II a V.
2.2. Isenção do pagamento de taxa de justiça inicial:
A decisão recorrida recusou o requerimento inicial em que a requerente se apresentou à insolvência, por esta não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça. Entendeu-se naquela decisão, em conjugação com o despacho anterior de 06.07.2015, que tal taxa de justiça era devida porquanto da disposição invocada pela requerente “não resulta automaticamente a sua isenção de custas antes de a insolvência ser decretada e em todas as situações”.
A apelante insurge-se contra esta decisão e cremos que lhe assiste inteira razão, como a seguir se procurará evidenciar.
Preceitua o art.º 4º nº 1 al. u) do Regulamento das Custas Processuais[4], que estão isentos de custas “as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho”.
Se é seguro e certo que a disposição em causa não abrange a isenção de custas “em todas as situações”, pois não abrange as acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho, como resulta da restrição da parte final, já interpretar tal norma no sentido de que só haveria lugar à isenção de custas depois de a insolvência ser decretada, como se fez na decisão recorrida, afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião naturalmente, que não constitui a melhor interpretação.
Desde logo porque a norma em causa não exige que a insolvência tenha sido decretada para poder haver o benefício da isenção de custas. Se assim fosse, literalmente, o legislador não teria adoptado a terminologia, “que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei” (sublinhado nosso, evidentemente), mas antes uma similar a “que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa…, decretada ou reconhecida por decisão judicial”.
Ou seja, nada na letra da lei, permite – e muito menos impõe - a interpretação adoptada na decisão recorrida, pelo que não tendo tal interpretação, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, a mesma não pode ser adoptada pelo intérprete – cfr. art.º 9º nº 2 do Código Civil.
Por outro lado, a interpretação exigida pela unidade do sistema jurídico, em consonância com as boas regras de interpretação da lei, nos termos do nº 1 do citado art.º 9º, igualmente não cauciona a interpretação adoptada no despacho recorrido.
Com efeito, compreendendo as custas processuais, além do mais, a taxa de justiça (cfr. art.º 3º nº 1 do RCP) e sendo esta devida pelo início do impulso processual do interessado (cfr. art.º 6º nº 1), de pouco serviria à requerente da insolvência beneficiar da isenção de custas, após ser decretada a insolvência, pois tinha anteriormente que pagar a taxa de justiça e outros eventuais encargos.
Acresce que, em bom rigor, depois de decretada a insolvência a sociedade requerente não beneficia de isenção de custas pois a sociedade, enquanto entidade jurídica e com património deixa de existir e todo o seu património é integrado numa massa patrimonial – a massa insolvente - destinada à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas (art.º 46.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [5]). Porém, esta massa insolvente, que sucede à sociedade em situação de insolvência, não beneficia da isenção de custas prescrita na al. u) do nº 1 do art. 4º do RCP. Pelo contrário, expressamente se prevê no art.º 304º do CIRE que, decretada a insolvência, as custas do processo de insolvência e de todos os outros incidentes previstos no art.º 303º do CIRE, são encargo da massa insolvente.
Acresce ser de ponderar que se encontra estatuído o dever de o devedor “requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º ” – cfr. art.º 18º nº 1 do CIRE – e que as pessoas colectivas com fins lucrativos, como a requerente, “não têm direito a protecção jurídica” – cfr. art.º 7º nº 3 da Lei nº 34/2004 de 29.07, que consagra o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Ora, nestas circunstâncias, ou seja, não podendo a requerente, sociedade comercial, beneficiar de apoio judiciário e tendo o dever jurídico de se apresentar à insolvência, logo que se encontre em situação fáctica de insolvência, compreender-se-ia mal – ou pelo menos como inadequada - uma solução legislativa que tornasse difícil ou quiçá mesmo pudesse inviabilizar o cumprimento daquele dever.
Acresce que, visando o processo de insolvência não exclusivamente os interesses particulares dos insolventes, mas também os interesses dos credores e, em última análise, os interesses colectivos da sociedade numa adequada e correcta liquidação do património de pessoas colectivas que não são salutares a uma economia saudável, a interpretação mais adequada ao sentido e alcance da citada norma – art.º 4º nº 1 al. u) do RCP – vai no sentido de presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada ao cumprimento daquele dever que impõe e dos interesses que visa acautelar com o processo de insolvência.
Finalmente, como argumento que se nos afigura decisivo, ainda dentro do espírito da unidade do sistema jurídico, deve atender-se ao estatuído no art.º 4º nº 4 do RCP, nos termos do qual, “no caso previsto na alínea u) do nº 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença”.
Parece-nos que esta norma não pode deixar de ser interpretada no sentido de que a isenção inicial de custas não invalida a responsabilidade final pelas mesmas, no caso de desistência ou não procedência do pedido. Mas então não pode deixar de se afirmar, precisamente, a isenção do pagamento da taxa de justiça, que está englobada nas custas.
Em conclusão cremos que, conjugando ambas as normas, delas decorre, a nosso ver, que o devedor que se apresente à insolvência, invocando os pressupostos previstos na lei como integradores do estado de insolvência, beneficia de isenção de custas e, consequentemente, não é de lhe exigir o pagamento da taxa de justiça inicial, sendo porém responsável pelo pagamento das custas, caso venha a desistir do pedido de insolvência formulado ou este pedido venha a ser indeferido liminarmente ou por sentença, nomeadamente por se entender que não se verificam os requisitos para ser decretada a insolvência.
No essencial cremos que esta interpretação é a que vem sendo adoptada, pelo menos maioritariamente afigura-se-nos, pela jurisprudência e pela doutrina.
Cfr. na jurisprudência, a título de exemplo, os considerandos constantes do Ac. do TRLisboa de 22.05.2014 (relator Jorge Leal)[6], nomeadamente quando aí se avaliza o entendimento da 1ª instância no sentido de que a «isenção de custas prescrita na al. u) do nº 1 do art. 4º do RCT, … visa, específica e literalmente, a sociedade “em situação de insolvência”».
Também no e-book, “Custas Processuais – Guia Prático”, 3ª edição, Abril de 2015, editado pelo Centro de Estudos Judiciários[7], se considera: “De salientar que a isenção de custas consagrada na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, para uma sociedade comercial em situação de insolvência, destina-se, não só à própria ação em que se verifica a apresentação à insolvência (ou em que é requerida a declaração a declaração de insolvência), mas também às restantes ações em que a sociedade seja parte, desde que se verifiquem os pressupostos da situação de insolvência, com exceção das ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho”.
Em resumo, à luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", procedendo as razões que enformam a reacção do recorrente, pelo que, respondendo positivamente à 2ª questão supra equacionada se impõe julgar procedente a apelação nesta parte e revogar o despacho recorrido, determinando o prosseguimento dos autos, se outros motivos a tal não obstarem.