I- As relações pessoais entre os conjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, pelo que, enquanto se não verifique algum destes casos, respeitado tem de ser o dever de fidelidade, não podendo dizer-se que o adulterio seja menos grave quando praticado durante a separação de facto.
II- Para que se verifique a excepção prevista na alinea a) do artigo 1780 do Codigo Civil, não basta que a mulher tivesse causado as condições propicias a verificação do adulterio do marido (o que, alias, se não provou, ficando por saber quem teve a culpa na separação de facto entre os conjuges); era necessario que tais condições houvessem sido causadas intencionalmente, isto e, com a finalidade de conseguir esse mesmo adulterio.
III- Visto que o reu marido infringiu o dever de fidelidade, não se provando que a autora caiba alguma culpa, aquele deve ser declarado o unico culpado no divorcio.