9130649 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 9130649
ACORDAO
Descritores: Matéria de facto, Poderes da relação, Arrendamento, Compropriedade, Consentimento, Nulidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00005819
Nr Documento: RP199205049130649
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/58bc7d63cf45225b8025686b00666a1f
Sumário
I - O arrendamento feito por um ou alguns dos consortes, sem o consentimento de todos, é um arrendamento nulo, sujeito a um regime especial, incluindo a possibilidade de confirmação e só ser invocável pelos consortes não participantes no acto. II - A Relação pode tirar conclusões, inferências ou ilações dos factos provados, que representam mero desenvolvimento deles. III - O meio idóneo para obter um imóvel, objecto de acto ineficaz em relação aos consortes que não deram o seu assentimento, é a acção de reivindicação. IV - O contrato de arrendamento celebrado pela outorgante senhoria, em relação aos restantes consortes seus filhos, se aquela praticou o acto na qualidade de consorte do objecto dado de arrendamento e ainda na qualidade de administradora do mesmo por pertencer também a seus filhos então ainda menores, é válido.