015449 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 015449
ACORDAO
Descritores: Imposto de mais valiass, Prazo de impugnação judicial, Contagem de prazo, Prazo processual, Prazo substantivo
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00038734
Nr Documento: SA219930526015449
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0636568d1a2864d3802568fc00390c13
Sumário
I - A contagem do prazo para a dedução da impugnação judicial referida no art. 43 do CIMV, depois do ETAF, e da LPTA, faz-se nos termos do art. 279 do Cód. Civil, não beneficiando pois do regime constante do art. 144 n. 3 do CPC. II - Não releva a invocação do n. 4 do art. 268 da CRP e § único do art. 78 do CCI se o contribuinte não reclamou do despacho do Chefe da Repartição nos termos do § 5 do art. 19 do CIMV, que assim se tornou caso resolvido.