0240899 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernanda Soares
Processo: 0240899
ACORDAO
Descritores: Nota de culpa, Intenção de despedir, Irregularidade, Suspensão preventiva, Subsídio de alimentação
Decisão: Negado provimento. Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00034426
Nr Documento: RP200301200240899
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7b104d9f967d204f80256ce6002c8977
Sumário
I - É mera irregularidade a comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento subscrita pelo instrutor do processo disciplinar. II - Não tendo tal irregularidade sido arguida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, considera-se sanada. III - O parecer da comissão de trabalhadores não vincula a entidade patronal ao proferir a decisão no processo disciplinar. IV - A suspensão preventiva do trabalhador, sendo uma faculdade concedida à entidade patronal, não suspende o pagamento do subsídio de alimentação.