0240899 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernanda Soares
Processo: 0240899
ACORDAO
Descritores: Nota de culpa, Intenção de despedir, Irregularidade, Suspensão preventiva, Subsídio de alimentação
Sumário
I - É mera irregularidade a comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento subscrita pelo instrutor do processo disciplinar. II - Não tendo tal irregularidade sido arguida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, considera-se sanada. III - O parecer da comissão de trabalhadores não vincula a entidade patronal ao proferir a decisão no processo disciplinar. IV - A suspensão preventiva do trabalhador, sendo uma faculdade concedida à entidade patronal, não suspende o pagamento do subsídio de alimentação.
Texto
N