I- É mera irregularidade a comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento subscrita pelo instrutor do processo disciplinar.
II- Não tendo tal irregularidade sido arguida pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, considera-se sanada.
III- O parecer da comissão de trabalhadores não vincula a entidade patronal ao proferir a decisão no processo disciplinar.
IV- A suspensão preventiva do trabalhador, sendo uma faculdade concedida à entidade patronal, não suspende o pagamento do subsídio de alimentação.