I- A inviabilidade da manutenção da relação funcional, a que alude o nº 1, do art. 26° do E. Disciplinar é uma cláusula geral.
II- Nas situações tipificadas no nº 4, do citado art. 26°, está implícita a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
III- Tal inviabilidade terá de se concretizar através de um juízo de prognose assente na factualidade apurada.
IV- Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.
V- Trata-se aqui de mera subsunção dos factos numa cláusula geral punitiva que se reconduz em actividade de aplicação de lei sindicável pelo tribunal, inserindo-se num dos aspectos vinculados do poder disciplinar.
VI- No processo disciplinar vigora o princípio da culpa, que, assim, se apresenta como um pressuposto subjectivo da infracção disciplinar .
VII- O juízo valorativo da conduta do arguido em processo disciplinar não pode, por isso, passar sem a imputação subjectiva da responsabilidade, não bastando a mera demonstração da efectiva existência de um comportamento contrário à lei.