Relatório:
O Ministério Público (em outubro de 2012) instaurou processo de proteção relativamente ao menor M (nascido a 4-03-2011) filho de ML e de VâV.
Apontou-se então à progenitora V, postura imatura, punitiva, impaciência, rispidez, mendicidade, falta de cuidados com a higiene do menor e a introdução prematura na alimentação deste de alimentos inapropriados.
A 27 de Fevereiro de 2013 foi homologado acordo de proteção, com aplicação da medida de apoio junto da mãe, pelo período de 3 meses (fls. 148).
A 2 de Julho foi determinada a prorrogação da medida por três meses.
A 15 de Novembro foi prorrogada a medida por seis meses.
A 20 de Junho foi prorrogada a medida por três meses.
A 28 de Novembro de 2014, na sequência de feridas auriculares e por ocasião dos exames médicos, o menor foi retirado pela segurança social e colocado no CAT o Berço e de imediato foi a medida substituída pela de acolhimento em instituição (fls. 229).
Em 21 de Maio de 2015 foi homologado acordo pelo qual foi aplicada a medida de acolhimento em instituição, pelo período de seis meses (fls. 401).
A medida veio a ser prorrogada, a 8 de Janeiro, mantendo-se até ao presente (fls. 472).
- A
O Ministério Público, em Maio de 2015, instaurou processo de proteção relativamente à menor A (n. 06-05-2014) filha de L e de V.
Em 21 de Maio de 2015 foi homologado acordo pelo qual foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, pelo período de seis meses (fls. 33).
Em 7 de Agosto de 2015, a menor foi acolhida no CAT O Berço, vindo a 7 de Agosto a ser confirmada a providência e fixado um mês para a duração do acolhimento (fls. 39, 52).
Em 17 de Setembro foi homologado acordo, aplicando a medida de acolhimento, com duração fixada até 30 de Novembro de 2015 (fls. 96).
O processo passou a tramitar no apenso A, iniciado relativamente a M, por decisão de 8 de Janeiro (fls. 179) e nesse dia foi prorrogada a duração da medida, que persiste até ao presente.
- C
O Ministério Público instaurou processo de proteção relativamente à menor C (n.22-08-2016) filha de L e de V, em 28 de Agosto de 2016.
A argumentação: a filha mais velha de V está aos cuidados de tios, devido a negligência parental; M e A foram afastados da mãe, alegadamente por maus tratos físicos por parte do progenitor; a progenitora tem percurso pautado pela instabilidade emocional, relacional e profissional; tem postura imatura e pouco responsável, o relacionamento com o pai da menor é marcado pela instabilidade e pela agressividade deste, sendo provável a ocorrência de situações análogas às já verificadas com os irmãos mais velhos.
Ouvidos os progenitores a 5 de Setembro, foram notificados para alegações. Apresentaram-nas, propondo meios de prova e concluindo pela inexistência de qualquer perigo.
O processo passou a tramitar no apenso A, relativo a M e a A.
As alegações do MP:
O MP apresentou alegações, concluindo pela aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção (fls. 596).
A argumentação:
M foi afastado dos cuidados da mãe aos três anos devido a maus tratos físicos, é acompanhado desde os seis meses por negligência parental, suspeita de práticas educativas desadequadas e maus tratos infligidos pelo padrasto, L.
A foi afastada dos cuidados da mãe com um ano de idade em consequência de maus tratos infligidos a ambas por L.
Os progenitores apresentam práticas inconstantes e vínculos pouco seguros.
A reintegração na família biológica não é possível e seria atentatória do interesse dos menores, não sendo aquela capaz de garantir, em moldes mínimos, o seu desenvolvimento e educação.
Nas alegações trazidas a respeito de C (ap. E, fls. 64) o MP realça o resultado dos exames de psicologia forense a que foram submetidos V e L, a duração longa do acompanhamento, a ausência de competências e de evolução positiva, a instabilidade do casal, o distanciamento da família alargada.
Conclui igualmente pela necessidade da confiança em vista da adoção e pela separação tão cedo quanto possível para evitar a criação de laços afetivos.
As alegações de V e L:
V e L pugnam pela cessação da medida de acolhimento e substituição por medida de apoio junto dos pais (fls. 583).
Em abono da pretensão alegam:
A persistência dos contactos com os menores, a vontade destes estarem com os pais, a atual estabilidade do relacionamento de ambos, a ligação de pai-filho entre L e M, as boas condições habitacionais, a ligação de afeto, a estabilidade profissional de Leandro, a ausência das invocadas agressões atribuídas a L e a aptidão para a função parental, a não efetivação do projetado acompanhamento da família.
Reconhecem a existência de clima de conflito com a instituição “O Berço” e informam da existência de vários elementos da família disponíveis para prestarem apoio.
Quanto a C (ap. E, fls. 57) entendem não existir qualquer perigo que a ameace e solicitam o arquivamento do PP ou, no máximo, a aplicação de medida que permita a continuação na família.
Esclarecem que a menor está com os pais desde o nascimento, que recebe os cuidados apropriados e evolui adequadamente e que nada em desabono dos pais pode ser apontado. O vencimento de L é bastante para manter a família e permitir que V se dedique em exclusivo à menor
Foi junto relatório da perícia realizada aos progenitores. Os autos contêm ainda bastante documentação, relatórios e informações, declarações e depoimentos, acumulados ao longo dos quatro anos de existência.
Foi realizado o debate. Foi produzida a prova proposta e foram ouvidos os progenitores.
Foi proferido acórdão nos seguintes termos:
“(…)
Fundamentação:
Os autos chegam a debate após a evidente perda generalizada de esperança na possibilidade dos progenitores virem a proporcionar aos menores as condições mínimas para o desenvolvimento destes.
Na história de V existe uma primeira filha da qual se desligou, após processo de proteção e confiança ao tio materno. Meses após o nascimento de M iniciou-se o acompanhamento e em Novembro de 2014 veio a ser acolhido, após constatação de que apresentava feridas, algumas das quais atribuídas pelo próprio ao "pai", L. A integrou também instituição na sequência de desentendimento conjugal entre os progenitores, com queixas recíprocas.
C não chegou a ser acolhida. Nascida em Agosto, permanece aos cuidados de Vânia sem que se encontre motivo de preocupação que se possa apontar. Alícia chegou também à instituição em condições irrepreensíveis, sorridente e com postura positiva perante os outros.
Sem necessidade de grande detenção, a proximidade de V indicia um temperamento pouco propício às finalidades da intervenção. O cansaço das Ex.as técnicas foi evidente e as fotos trazidas e as queixas contra a instituição confirmam uma postura beligerante de V A pretérita debilidade económica está, com alguma probabilidade ultrapassada. L mantém vida profissional sacrificada que gera rendimentos bastantes para manter o agregado. O casal tem casa arrendada com boas condições e o relacionamento mostra-se estável, não existindo notícia de desacertos conjugais após Agosto de 2015.
Os cuidados com os menores foram adequados no passado, sendo reconhecida a dedicação de Vânia, na medida das possibilidades de que dispunha. E também o interesse e preocupação de L com os menores.
A ligação com os menores institucionalizados tem sido regular, com razoável frequência, em regra três vezes por semana, e algumas faltas com explicação razoável. O distanciamento entre L e M resulta de imposição externa, tendo todavia aqueles, mantido contacto por via telefónica e a pouca frequência das visitas a A advém de obstáculo intransponível, face à necessidade de sustentar a casa.
A frequência de programa relativo a competências parentais não passou de projeto e poderia ter sido um caminho que, cuidadosamente seguido, permitiria a V deixar de olhar para os outros como inimigos ansiosos por apontar a mínima falta e por lhe levar os filhos.
Os resultados da perícia a que foram sujeitos os progenitores não revelam inaptidão para o exercício das responsabilidades relativamente aos filhos.
A partir de Maio deste ano, reconheceu-se algum desanuviamento na postura de V, aparentando esforço para cumprir as orientações dos técnicos, dando mostras alguma cooperação e um comportamento mais ajustado com os filhos.
Não se aceita que hajam sido comprometidos os vínculos peculiares da filiação nem que os pais hajam colocado os menores em situação de grave perigo (art. 1978º CC) para que possa ser aceite a separação solicitada.
M foi acolhido após deteção, durante a consulta de pediatria de algumas feridas e a atribuição a L da causa de parte delas. Não chegou a ser comprovada a autoria, mas a suspeita teve consequências de monta, potenciadas mais tarde, em Agosto de 2015, pela própria V, que atribuiu a L, comportamento violento para com ela e A. Imputação que não manteve e que também não logrou esclarecimento, descontada a briga conjugal que levou a separação temporária.
As feridas são vulgares na maior parte das crianças e na própria instituição os menores continuaram a sofrer arranhões, nódoas negras e outras, sem que isso, razoavelmente, justifique angústia profunda.
Real preocupação merece a situação de desemprego e de ausência de rendimento próprio de V, aliada à possibilidade de L, a fonte de receitas do agregado, voltar a desentender-se com ela. Estando aquele distante geograficamente, junto da mãe os menores ficarão em situação de penúria, sem que haja uma rede familiar de apoio.
Constitui também preocupação o aumento de esforço físico, mental e financeiro, que implica o regresso de duas crianças à família.
Admite-se a permanência de situação de perigo resultante de eventual retorno a rutura conjugal, desorganização doméstica e penúria material e ainda a necessidade de assegurar um retorno gradual a casa e efetivar formação potenciadora das capacidades da progenitora (art, 3º n.2 c) f), art. 4° a) e) f) g) h) e art. 35º LPCJP)
IV
Decisão:
1°- Aplicamos em benefício de C, a medida de apoio junto dos pais.
2° - A medida terá a duração de um ano.
3 - Aplicamos em benefício de M e de A a medida de acolhimento residencial.
4° - A medida tem a duração de um ano.
5 - As medidas serão acompanhadas por Exa técnica, que enviará relatório no mês anterior às revisões e enviará ainda mensalmente informação relativa à efetivação das medidas.
6° - Os progenitores cumprirão as determinações da EX.a técnica e manterão esta ao corrente de qualquer mudança profissional ou de habitação. E manterão esta acessível à Exª técnica.
7° - V frequentará programa relativo a competências parentais.
8° - As visitas decorrerão nos termos já definidos com três visitas semanais na instituição. As visitas a M serão também abertas a L.
9° - Os menores passarão a estar gradualmente, mais tempo em casa de V e L.”
Inconformado veio o MºPº recorrer formulando as seguintes Conclusões:
- A)Os presentes autos tiveram o seu início com requerimento do Ministério Público (MP), o qual deu entrada em Tribunal no dia 25/10/2012, visando a aplicação de medida de promoção e proteção a favor do menor M, nascido em 04/03/2011, filho de V e de ML, na sequência de remessa ao MP do processo de promoção e proteção instaurado na CPCJ de Viana do Castelo, por retirada do consentimento por parte da progenitora; tal processo havia sido iniciado em 25/08/2011, com a tipologia "negligência", havendo informação de que o M foi internado por duas vezes no mês de Julho de 2011, a fim de ser tratado a uma gastroenterite e a uma virose, tendo sido efetuada visita domiciliária pela Sra. Técnica do Protocolo de RSI, a qual constatou que a casa se encontrava desorganizada e com falta de higiene, obtendo da progenitora a informação que que estava a dar sopa à criança desde os 4 meses de idade sem que tivesse tido indicação médica para tal; a LL, ama do M, relatou à CPCJ que este vinha de casa da mãe "mordido de pulgas e com mau cheiro" - cfr. fls. 55.
- B)A situação do M alterou-se radicalmente em 28/11/2014, data em que foi retirado da família e acolhido no CAT "O Berço" em Viana do Castelo, em procedimento urgente da Segurança Social na sequência de exames médicos efetuados no Serviço de Pediatria da ULSAM (Hospital de Santa Luzia) que "concluíram pela existência de feridas nos pavilhões auriculares da criança resultantes. ao que tudo indica, de maus-tratos infringidos pelo companheiro da mãe. como o próprio menor denunciou" - ver ofício de fls. 227 e "Diário Clínico" de fls. 269, onde se refere o uso das mãos e de uma colher de pau.
- C)Tal medida de acolhimento residencial foi confirmada por despacho judicial proferido na mesma data (cfr. fls. 229/30) e mantém-se ainda hoje, decorridos praticamente dois anos.
- D)Quanto à menor A, nascida em 06/05/14, o processo judicial de promoção e proteção teve início com o requerimento do MP datado de 07/05/2015, na sequência de relatório social elaborado pela EMAT da Segurança Social - cfr. fls. 4 e ss do Apenso D - onde se relata, além do mais, que a V decidiu deixar Viana do Castelo e ir viver para Caminha, trabalhando como ajudante de cozinha num restaurante, tendo a A começado a frequentar a creche naquela localidade em 23/02/15, o que só aconteceu durante um mês, sendo que, decorrido tal período, a progenitora voltou para Viana do Castelo; que a relação da progenitora com o L estaria numa fase menos boa, tendo entretanto este último ido trabalhar para França por conta de uma empresa de construção civil portuguesa, enviando dinheiro para a V, razão pela qual esta considerava não ser necessário trabalhar, não deixando de referir a impulsividade da progenitora, o seu recurso à mentira e à ameaça quando confrontada pelos técnicos, a sua instabilidade emocional e psicológica.
- E)Por acordo formalizado em 21/05/2015 foi aplicada à A a medida de apoio junto dos pais pelo período de seis meses - cfr. fls. 33 a 35 do dito Apenso D; contudo, em 07/08/l5 a progenitora compareceu nos Serviços e acedeu à sugestão das Técnicas no sentido de entregar a menor no CAT "O Berço", de forma a garantir o seu bem-estar - cfr. fls. 39. Por decisão de 13/08/15, a fls. 51/52, o Tribunal confirmou a medida de acolhimento pelo período de um mês, tendo a mesma sido sucessivamente prorrogada e mantendo-se ainda hoje.
- F)A menor C nasceu em 22/08/16 e é filha de V e de L, tendo o processo de promoção e proteção tido início a requerimento do MP apresentado em tribunal no dia 26/08/16 - cfr. Apenso E dos autos.
- G)Foi proferido, na mesma data, despacho a declarar aberta a instrução e a designar o dia 05/09/16 para audição dos progenitores e inquirição de testemunhas apresentadas pelo MP.
- H)Não tendo sido possível alcançar acordo para aplicação de medida de promoção e proteção na citada diligência, foram as partes notificadas para apresentar alegações e designado o dia 18/1 0/2016 para realização de debate judicial, a fim de o Tribunal decidir do projeto de vida para a C e para os irmãos uterinos desta, M e A.
- I)Realizado o debate instrutório, proferiu o Tribunal o douto acórdão de fls. 710 e ss, decidindo pela aplicação de:
- -medida de apoio junto dos pais relativamente à menor C, pelo período de um ano;
- -medida de acolhimento residencial relativamente aos menores M e A, igualmente pelo período de um ano.
- J)Factos erroneamente dados como provados e não provados pelo Tribunal:
Facto nº 13: "Vânia era cuidadosa com a saúde de M e este apresentava-se asseado e com roupa adequada"
Conforme acima se referiu, a ama do M (LL) relatou à CPCJ que este vinha de casa da mãe "mordido de pulgas e com mau cheiro" - cfr. fls. 55 - e a própria progenitora referiu que estava a dar sopa à criança desde os 4 meses de idade sem que tivesse tido indicação médica para tal; por sua vez, a outra ama (G) reportou que a criança apresentava uma pisadura na nádega quando regressou a sua casa após ter estado com a mãe durante um mês, o que o Tribunal ignorou.
Facto nº 14: "Após a aplicação da medida de apoio junto da mãe, em Fevereiro de 2013, foi avaliada a conduta desta como satisfatória, designadamente quanto a acompanhamento nos cuidados de saúde, satisfação das necessidades do menor, condições para bem-estar deste e preocupação com o filho "
Ao dar como provado este facto, o Tribunal não atentou no teor do relatório para revisão da medida datado de Outubro/13, onde se refere que "o menor manifesta, grande parte das vezes, quando o recolhem ao fim da tarde na ama, alguma resistência em abandoná-la, tudo fazendo para aí permanecer" justificando-se o uso do plural em virtude da progenitora ter encetado coabitação com L, na altura sem ocupação profissional. Este último é, aliás, objeto de referência pouco abonatória, a propósito de lesão (hematoma) na nádega que o M apresentou no Verão, relatando o Sr. Técnico que "não pudemos deixar de associar este episódio ao relato que nos foi feito por alguém que presenciou, num espaço público, o companheiro de V a dar uma sapatada ao M com força totalmente despropositada, o que chamou a atenção de todos os circunstantes. Ele próprio nos contou que teve uma infância e uma adolescência muito difíceis, pulverizadas de maus-tratos físicos" - ver fls. 196.
Facto nº 18: A redação deste ponto omite que, quanto às feridas nas orelhas do Micael, que foram determinantes para a decisão de retirada deste de casa da mãe, o menor referiu expressamente à médica pediatra, Dra. Emília Monteiro, que "foram provocados pelo padrasto com uma colher de pau e com as mãos' - ver Diário Clínico ele fls. 269.
Facto nº 40: "V tem visitado regularmente a menor, algumas vezes por semana, repartindo o tempo por ela e por M"
Ao dar como provado este facto o Tribunal ignorou o que referem as testemunhas H e A, quer nas declarações em sede de debate judicial (sessão de 18/10/16 «10h.14m.57s a 11h.07m.48s» e «11h.21m.58s a 12h.27m.0 I s.) quer nos relatórios que elaboraram e se mostram juntos aos autos, isto é, que nas visitas após o acolhimento da A a V só dava atenção a esta, sentando-a ao seu colo, deixando o M de lado, dando-lhe o telemóvel para ele ver desenhos animados; que tal conduta teve como consequência regressão no comportamento do M, que voltou a ter enurese noturna e outras perturbações, ao ponto de a Direção do "Berço" ter imposto visitas separadas da progenitora a cada um dos filhos. O que demonstra à saciedade que a V não consegue ter "tempo de qualidade" com o filho.
Facto nº 56: A factualidade aqui contida não tem qualquer relevância para a decisão, pelo que deverá este ponto ser eliminado. Com efeito, é do conhecimento geral que as crianças da idade do M e da A apresentam frequentemente "nódoas negras", arranhões e outros tipos de lesões superficiais em resultado das brincadeiras que implicam movimento e, consequentemente, quedas ou embate em objetos; e tal sucede quer estejam no seio familiar, em escola ou em instituição, como aliás diz o próprio tribunal na fundamentação da decisão: "As feridas são vulgares na maior parte das crianças ... "
f) "M e A tenham sofrido maus tratos ".
Se quanto à A a contradição entre as declarações que a V prestou ao longo do processo pode (mas não deve, em nossa opinião) levar a esta conclusão, a verdade é bem diferente quanto ao M; que outra qualificação merecem os factos já referidos, a saber: o ama do M (LL) relatou à CPCJ que este vinha de casa da mãe "mordido de pulgas e com mau cheiro" - cfr . fls. 55 - e a própria progenitora referiu que estava a dar sopa à criança desde os 4 meses de idade sem que tivesse tido indicação médica para tal; por sua vez, a outra ama (G) reportou que a criança apresentava uma pisadura na nádega quando regressou a sua casa após ter estado com a mãe durante um mês; relato que nos foi feito por alguém que presenciou, num espaço público. O companheiro de V a dar uma sapatada ao M com força totalmente despropositada, o que chamou a atenção de todos os circunstantes; quanto às feridas nas orelhas do M que foram determinantes para a decisão de retirada deste de casa da mãe, o menor referiu expressamente à médica pediatra, Dra. Emília Monteiro, que "foram provocados pelo padrasto com uma colher de pau e com as mãos "; nas visitas após o acolhimento da A a V só dava atenção a esta, sentando-a ao seu colo, deixando o M de lado, dando-lhe o telemóvel para ele ver desenhos animados: que tal conduta teve como consequência regressão no comportamento do Micael, que voltou a ter enurese noturna e outras perturbações ". Entendemos que as lesões físicas apresentadas pelo M, em diversos momentos, quando se encontrava a viver com a mãe e o L, são prova suficiente de maus tratos físicos, contrariamente aos "arranhões, nódoas negras e outras" que tem desde que foi para o "Berço".
g) "Haja vinculação inconstante e insegura com os menores"
Ao dar como não provado este facto, o tribunal não atentou, desde logo, no que acaba de se dizer quanto às visitas da V aos filhos na instituição; por outro lado, a fls. 47, em relatório elaborado pela Sra. Técnica Cristina Ferra (RSI), em Janeiro/12, esta refere que a V lhe disse "que se não fosse apoiada economicamente teria que entregar o seu filho aos serviços", o que objetivamente é contraditório com a existência de vínculo afetivo seguro.
h) “A ausência de competências parentais"
A nossa discordância quanto a este ponto tem como fundamento primeiro a redação demasiado vaga, que não permite contraditar com eficácia tal afirmação.
- L)Apreciação dos depoimentos prestados em sede de debate judicial pelos progenitores (fls. 720) - contradição entre matéria de facto dada como provada e fundamentação da decisão,
i) Diz o tribunal, a fls. 722, que "os resultados da perícia a que foram sujeitos os progenitores revelam inaptidão para o exercício das responsabilidades relativamente aos filhos ''; ora, o que é dito pela Exma. Perita relativamente ao L (fls. 546 c ss) consta do ponto 45 dos factos provados, de onde destacamos "quociente de inteligência ... na faixa da deficiência intelectual", sendo que as testemunhas H e A, nas declarações em sede de debate judicial (sessão de 18/10/16 «10h.14m.57s a 11h.07m.48s» e «11h.21m.58s a 12h.27m.01s.) frisaram ambas que o L é muito limitado e não entende o que lhe dizem, apesar de se esforçarem por utilizar linguagem acessível. No entanto, a fls. 720 o Tribunal diz que "aparenta ser pessoa espontânea, esforçada e com forte ligação aos menores institucionalizados e apto para prover ao crescimento destes ", o que consideramos estar em oposição ao resultado da perícia psicológica, entrando ainda em contradição com o que referiu a testemunha A no debate (sessão de 18/10/16 «11h.21m.58s a 12h.27m.01 s) ao salientar que quando o L visita sozinho a A esta chora e não quer ficar com ele.
No que concerne à V, as conclusões do exame psicológico constam do ponto 44 da matéria de facto provada, sendo de destacar que a Exma. Perita afirma, além do mais, "denota imaturidade psicoafectiva, não sendo possível perceber ... qual o seu projeto para voltar a ter os seus filhos de novo em casa" o que, quanto a nós, é um claro indicador de falta de competências parentais.
Não aceitamos também que se diga "compreende-se a inadequada e persistente postura beligerante que tem distribuído ao longo dos tempos aos técnicos e elementos da instituição" uma vez que, como costuma dizer-se, os Técnicos são "os olhos do Tribunal", são eles que no terreno avaliam a situação das crianças e a reportam no processo judicial, não podendo haver tolerância para com atitudes como as que a progenitora reiteradamente assumiu durante todos estes anos, dando respostas de acordo com o que achava que as Técnicas queriam ouvir, mentindo, mudando de casa com frequência sem o comunicar para se eximir ao acompanhamento.
Ao referir a fls. 722 que "constitui também preocupação o aumento de esforço físico, mental e financeiro que implica o regresso de duas crianças à família" está o Tribunal a admitir que a V e o L não têm capacidade física e mental para terem consigo o M, a A e a C, o que se revela contraditório com a opção tomada no sentido de prorrogar por mais um ano a institucionalização das crianças, pois, ao invés da questão financeira, que pode ser contornada com apoios sociais, a falta de capacidade física e mental não é suprível.
- M)No que à C concerne, poder-se-ia objetar que, dada a sua muito tenra idade, não é ainda tempo de tomar uma decisão tão drástica quanto a da confiança a instituição com vista a adoção; mas que garantias dão esta mãe e este pai ao Tribunal, e através deste à sociedade, de que o percurso de vida desta bebé será diferente para melhor do dos irmãos mais velhos?
Admitimos que ao nível das condições materiais do agregado tenha existido evolução favorável (graças apenas à atividade profissional do L, porque quanto à V nada mudou), como de resto os progenitores não se cansam de salientar, mas como eles muito bem sabem não é esse o cerne da questão mas sim a ausência de competências parentais, seja esta motivada por fatores biológicos, educacionais ou comportamentais.
A C tem direito, tal como os irmãos, a crescer num ambiente familiar seguro, com afeto e também com regras, através da dedicação incondicional de adultos de referência, isto é, os pais.
E, a ser assim, é até aconselhável que tão cedo quanto possível se separe a criança dos pais biológicos, para evitar a criação de laços afetivos que forçosamente se irão quebrar.
- N)Tendo em conta o acima exposto e os elementos recolhidos nos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 3.°, nº 1 e nº 2, alínea a), 35.°, nº 1, alínea g), 38º-A, alínea b) e 62º-A da L.P.C.J.P e artigo 1978.° do Código Civil, entende o Ministério Público que a medida que mais se adequa aos menores M e A será a de confiança a instituição com vista a futura adoção, uma vez que os direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais. Atendendo à idade dos menores, é este o momento para tomar uma decisão fulcral para definir os seus projetos de vida e que melhor acautele os seus interesses, permitindo-lhes ter uma vida feliz e normal, que não passe por uma infância integralmente passada em instituições de acolhimento.
- O)O douto acórdão em crise fez incorreta apreciação da prova e inadequada subsunção dos factos ao direito aplicável, violando o disposto nos arts. 3.° nº 1 e 2 - a), 4.° - a) e g), 34.°, 35.° nº 1 - g), 38.° - a - B), 62.° - A, todos da LPCJP e ainda art. 1978.° C. Civil.
Termos em que revogando a decisão tomada e decretando em sua substituição a aplicação aos menores M, A e C da medida de confiança a instituição com vista à adoção (art. 35.° 11.° 1 al. g) LPCJP) farão V. Exas.
JUSTIÇA!
Os progenitores dos menores apresentaram contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
1- Ao contrário do entendimento do Ministério Publico junto do J 1 da Secção de Família e Menores da Comarca de Viana do Castelo, a douta Decisão proferida pelo Tribunal A Quo não só não faz uma incorreta interpretação e subsunção dos factos (provados e não provados) ao direito aplicável, citado nas suas alegações, como faz uma correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3.°, 4º al. a), d) e) f) g) e h) e 121.°, nº 2 da LPCJP e do artigo 1078.° do Código Civil.
2- Todos os factos apontados pelo Ministério Publico, ora recorrente, como consubstanciadores da medida que propôs e que reitera dever ser aplicada, carecem de fundamento ou de proporcionalidade e atualidade.
3- O que impõe a sua desvalorização para a alteração da Decisão de Mérito, que privilegia a reintegração no seio da família dos menores M, A e C, substituindo-a pela medida de confiança a instituição com vista à adoção, já que esta apenas deve ser a eleita e aplicada em última instância, de acordo com a ratio quer da LPCJP quer do artigo 1078° do Código Civil, quando razões ponderosas relacionadas com o superior interesse do(s) menor(es), a justifiquem.
4- Relativamente ao menor M, que é acompanhado desde 2012, foi manifesta a evolução da progenitora no que às competências parentais concerne, quando beneficiou da medida de apoio junto da mãe, de ordem que, em 28.05.2014, o Parecer inserto no Relatório da Segurança Social foi no sentido de, não sendo o facto do nascimento da irmã, o Técnico entender haver condições para a cessação da medida e arquivamento do processo de promoção e proteção. cfr. Relatório de 28.05.20141 a fls ... do Apenso A.
5- O facto que determinou a aplicação da medida de internamento do M no "Berço" a título provisório, baseou-se numa suspeita de que o mesmo teria sido alvo de maus tratos físicos, alegadamente infligidos pelo padrasto, L, consubstanciados numa lesão em cada um dos lóbulos externos dos pavilhões auriculares. cfr. fls. 228 e ss do Apenso A.
6- A autoria destas lesões não foi provada, quer no procedimento criminal mandado instaurar pelo recorrente, nem nos presentes autos, onde se salienta que nenhuma prova foi produzida relativamente a este particular e importante facto, para além de que o exame médico forense efetuado ao menor no dia 1.12.2014 não permite extrair nenhuma conclusão no sentido da autoria das lesões mencionadas. cfr. Relatório de fls. 257 e ss. e 307 e ss. respetivamente, do Apenso A.
7- Deste modo, ao L, pai da A e da C, não pode, de forma consciente e ponderada e de acordo com a prova produzida, ser imputada a prática das lesões que determinaram a aplicação da medida de internamento ao M, já que não existe o mínimo de certeza exigível para se poder considerar, legitimamente, que foi ele quem infligiu tais lesões ao menino.
8- Por outro lado, ficou manifestamente demonstrado nos autos o bom relacionamento do L com este menor, como resulta quer do depoimento da avó materna do menor- fls. 196 do Apenso A - perante o Técnico da Segurança Social, quer das testemunhas ouvidas em sede de debate judicial. - cfr. depoimentos de AC, médica de família, - registado no dia 18 de Outubro de 2016, com início pelas 09h:56',21" e termo pelas 10:14':21” e LC, depoimento - registado no dia 18 de Outubro de 2016, com início pelas 13h:56':26" e termo pelas 14:20':58".
9- As demais considerações acerca da recorrida, designadamente no tocante à organização familiar, higienização da habitação, recursos disponíveis, maturidade e desvinculação de instituições de apoio social, foram positivas, apenas se mantendo a de desemprego, que nem sequer se deve estranhar atendendo à idade da menor Celina e que, só por si, não deve condicionar a aplicação da medida decidida pelo Tribunal A Quo.
10- A menor A foi voluntariamente entregue pela recorrida à instituição "O Berço" para que fosse assegurado o seu bem estar, num momento de fragilidade.
11- A menor, aquando do acolhimento, não mostrou quaisquer sinais de maus tratos, quer físicos quer psicológicos, apresentando-se limpa, sem sinais de agressões, cuidada e sorridente e a interagir de forma positiva. cfr. Relatório de 2/12/2015, a fls ... do Apenso D.
12- Os cuidados prestados pela progenitora a esta menor nunca estiveram em causa, o mesmo sucedendo em relação ao pai.
13- Relativamente à menor C não consta dos Autos qualquer registo de maus tratos ou sequer qualquer indício que aponte no sentido de a esta dever ser aplicada qualquer medida de prevenção e designadamente a pretendida pelo recorrente.
14- A medida aplicada a esta menor apenas se justifica por ser a única consentânea com as determinadas para os irmãos, com que se consente, por ser a intenção dos progenitores ter todos os menores e designadamente os institucionalizados, novamente na sua companhia.
15- Não existem factos erroneamente dados como provados pelo Tribunal, ao contrário daquele que é o entendimento do recorrente.
16- O Tribunal A Quo decidiu adequadamente ao dar como provado o facto enunciado em 13 dos factos provados, pois não se encontra demonstrado, por qualquer forma, que a recorrida não tenha cuidado dos problemas de saúde apresentados pelo Micael ou que este não se apresentasse asseado e com roupas adequadas.
17- Tais cuidados foram confirmados pelas testemunhas AC e MA, nos depoimentos com os registos já acima enunciados.
18- De resto, ainda em 7/9/2016 a recorrida participou aos autos - cfr. Fls. 646 e ss., a sua preocupação com a saúde, bem estar e higiene dos menores institucionalizados, M e A, devidamente documentada, face às lesões sucessivas que estes apresentavam! Lesões que foram manifestamente desvalorizadas pelo recorrente, como é de resto evidente nas suas alegações.
19- Não pode deixar de manter-se como facto provado que a ora recorrida era cuidadosa com a saúde do M, facto demonstrado pelos depoimentos mencionados e que o Tribunal não deixou de valorar na formação da sua convicção.
20- Não pode ser posta em causa, fundadamente, a bondade da douta Decisão recorrida que levou esta matéria aos factos provados, devendo assim manter-se por assente na correta valoração da prova, quer documental quer testemunhal, a redação dada ao artigo 13 dos factos provados.
21- O facto provado 14 deve manter-se nos seus precisos termos que são exatamente os correspondentes à factualidade que se pode extrair do Relatório de fls. 217 - Apenso A, elaborado em 28.05.2014, onde é reconhecida a evolução da recorrida: só não se defendeu o arquivamento do processo porque entretanto nasceu a Alícia.
22- Ao dar este facto como provado, o Tribunal A Quo valorou assertivamente a prova em confronto, ao contrário do recorrente que em manifesta contradição, designadamente com o Princípio da Proporcionalidade e da Atualidade p, e p, no artigo 4º al. e) da LPCJP, se agarra a factos há muito ocorridos e passados para fundamentar a sua pretensão, fazendo tábua rasa, de forma inadmissível, da evolução positiva da progenitora, que resulta não apenas dos relatórios, mas também da prova produzida em sede de debate judicial.
23- Assim, o conteúdo do facto provado 14, deve manter-se, por efetivamente tal conteúdo se mostrar provado.
24- O facto provado 18 não pode ser acrescentado nos termos pretendidos pelo recorrente pois do Relatório Forense inserto respetivamente a fls. 257 e ss e 307 e ss, do Apenso A, não pode concluir-se como deseja e nenhuma outra prova foi produzida que sustente tal pretensão.
25- O facto provado 18, que reproduz aquilo que resulta da observação da médica pediatra deve manter-se na sua redação tal como consta da Decisão, pois não existe nos autos qualquer prova que razoavelmente sustente a versão pretendida pelo Recorrente, não merecendo qualquer reparo.
26- Deve manter-se como provado o facto 40 atendendo a que ficou efetivamente provado que a recorrida tem visitado regularmente os menores, algumas vezes por semana, repartindo o tempo de visitas entre um e outro, sendo certo que o contrário não resulta do facto de as visitas a um e a outro terrem ocorrido separadamente.
27- Ao contrário da pretensão do recorrente, o facto provado 56 está recheado de relevância e deve manter-se nos factos provados, por ser, desde logo, um elemento que contribui para demonstrar a preocupação da recorrida com os seus filhos; Não fosse tal denúncia, nunca tais factos teriam vindo à luz.
28- Por outro lado, este facto 56 é demonstrativo de que as lesões acontecem, sendo de repudiar apenas que não sejam valoradas de forma idêntica as sofridas em casa dos progenitores e as sofridas na Instituição.
29- Ao pretender que não tem valor o facto provado de que os menores sofreram lesões na Instituição! o recorrente tem uma atitude de desvalorização que merece todo o repúdio, atentas desde logo as suas funções de tutela.
30- Fazer considerações acerca das causas de tais lesões desvalorizando-as em relação às ocorridas em casa, não pode ser aceite.
31- As lesões em causa não podem ser consideradas como meras feridas "vulgares na maior parte das crianças", como refere o Recorrente, só porque aconteceram na Instituição.
32- Tal facto provado é relevante, até porque justifica a também desvalorizada reclamação da recorrida e é um facto demonstrativo da sua preocupação com a saúde e bem estar dos menores! facto que, salienta-se, o recorrente quer ver considerado como não provado.
33- O recorrente não aponta um único facto que indicie maus tratos infligidos à menor Alícia e os que refere terem sido infligidos ao M não se mostram demonstrados.
34- O recorrente! devida vénia! não tem conhecimentos técnicos que lhe consintam concluir que as lesões apresentadas pelo M em casa são maus tratos e que as que apresentou na Instituição são "feridas vulgares na maior parte das crianças" e não maus tratos! pelo que deveria ter tido a cautela de denunciadas estas lesões, mandar submeter imediatamente as crianças ao competente exame técnico, como fez aquando das lesões domésticas, para poder fazer a afirmação que faz acerca da sua natureza.
35- Assim! não pode deixar de se considerar totalmente válida e adequada, porque razoável, face à prova produzida, a Douta Decisão do Tribunal A Quo que deu como não provado que os menores M e A tenham sofrido maus tratos.
36- Também a argumentação utilizada pelo Ministério Publico, ora recorrente, para considerar que deve ser dado como provado que há vinculação inconstante e insegura com os menores é uma argumentação inconsistente, que assenta num relatório de Janeiro de 2012 (altura em que a menor A nem sequer era nascida), que é contrariado por relatórios posteriores, onde é sucessivamente apontada a evolução da vinculação da progenitora com o M, que levou inclusivamente a que no Relatório de 28.05.2014 se referisse que não fosse o nascimento da irmã, se proporia o arquivamento do processo.
37- Os factos provados 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28 - parte final -, 34, 35, 37parte final - 40, 41, 47, 49, 52 e 53, que não foram questionados pelo recorrente, mostram a existência de vinculação constante e segura quer da progenitora, quer do Leandro Oliveira, pai das meninas, com todos os menores.
38- E estes mesmos factos aliados ao facto provado 56 são demonstrativos de que há uma efetiva preocupação dos pais com o bem estar dos menores e de que não é verdade que eles não detenham competências parentais para os cuidar.
39- Pelo que tem de concluir-se que não resultou provada a ausência de competências parentais, que os factos provados mencionados supra na conclusão 37 consubstanciam, não sendo o conceito usado um conceito "vago" e como tal difícil de contraditar.
40- Não existe qualquer contradição e designadamente as pretendidas pelo Recorrente, entre a matéria de facto provada e a fundamentação da decisão.
41- O vertido na Douta Decisão relativamente à circunstância de os relatórios periciais não revelarem inaptidão dos progenitores para o exercício das responsabilidades parentais não é contrariado pelo conteúdo desses mesmos relatórios.
42- Relativamente ao L, as conclusões do Tribunal não estão em contradição com o Relatório Pericial, que refere que este "denota preocupação efetiva com o bem estar da menor", que “valoriza a sua atividade profissional como forma de garantia de condições de vida para a companheira e para a filha e enteado", que "mostra-se incomodado pelo facto de estar afastado da sua filha e do seu enteado", "ele chama-me pai", "para mim os meninos estão os dois na mesma balança", que apesar do baixo Q.I., que o situa na faixa da deficiência intelectual, este apresenta um perfil normativo, um bom nível de funcionalidade nas atividades do quotidiano e não exibe perturbação da personalidade grave."
43- Também não existe qualquer prova de que o facto de a menina chorar, quando ele a visita sozinho, resulta da falta de competências parentais.
44- Relativamente à progenitora, tudo o que resulta do Relatório Psicológico consta do facto provado 44, no qual é referido que não foi possível aferir da vinculação da recorrida por as crianças estarem institucionalizadas.
45- Este Relatório deve ser conjugado com a demais prova produzida em sede de debate judicial, desde logo com o depoimento da Responsável da Instituição "O Berço", Drª AR, registado no dia 28.10.2016, com início pelas 11h:21':58" e termo pelas 12h:27':01", que confirmou a melhoria de comportamentos da recorrida e com as declarações da própria recorrida, registadas respetivamente no dia 18/10/2016, com início pelas 15h:32':51" e termo pelas 15h:51':49" e no dia 21/10/2016, com início pelas 09h:53':03" e termo pelas 10h:21':06", no qual é manifesto e não deixou de ser apreciado e valorado pelo Tribunal A Quo, o seu empenho em fazer tudo o que for necessário para voltar a ter os seus filhos com ela.
46- As circunstâncias que o Recorrente aponta como impeditivas das competências parentais da recorrida, podem e devem ser corrigidas, na medida em que efetivamente existirem, através de um programa de desenvolvimento de capacidades parentais, como previsto, de resto, no ponto 7.0 da Decisão, que teve igualmente o mérito de não descurar esta importante questão.
47- Ao contrário do erroneamente vertido nas alegações, de facto, tal programa nunca foi aplicado à recorrida durante o tempo em que esta beneficiou de apoio familiar, designadamente, a intervenção-formação pelo CAFAP, nunca aconteceu, pois a Técnica da Segurança Social que acompanhava o processo "esqueceu-se" de ativar esse programa, determinado em Maio de 2015, como resulta dos Autos.
48- Não resulta do mesmo Relatório a conclusão de que o carácter ou emoções da recorrida estão relacionadas com as dificuldades de desempenho do papel de mãe que o recorrente lhe aponta, pelo que tal conclusão precipitada, não deve ser aceite.
49- A conclusão vertida na al. e) das alegações demonstra à saciedade que a preocupação maior do recorrente não é o acautelar do bem estar dos menores e a defesa dos seus superiores interesses, ao contrário do que sucede na Decisão de Mérito em crise, que nesse sentido deliberou aplicar as medidas constantes da sua parte decisória, ponderados os seus prós e contras, privilegiando a família biológica em detrimento da aplicação da medida mais gravosa prevista na LPCJP, atendendo a que não se mostraram preenchidos e demonstrados os pressupostos conducentes à aplicação desta medida.
50- Esta decisão tem ainda o mérito acrescido de, além de impor injunções aos pais, impor aos Técnicos que acompanharem as medidas decretadas um calendário apertado, certamente com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a execução proactiva do trabalho de acompanhamento que as medidas decretadas exigem, para se alcançar um pretendido bom desempenho de todos os intervenientes.
51- Ao decidir como decidiu o Tribunal A Quo também não admitiu que os pais não têm capacidades físicas e mentais para ter com eles os filhos, mas que tal exigirá deles um esforço acrescido, o que é obviamente verdade como é do conhecimento geral, mas não é motivo suficiente para continuar a insistir que a melhor solução para os menores é a sua confiança a uma instituição com vista à adoção.
52- A decisão proferida pelo Tribunal A Quo é a que melhor se coaduna com a correta interpretação da matéria de facto provada e com a salvaguarda dos superiores interesses dos menores.
53- A pretensão do recorrente é completamente contrária à ratio da LPOP que é a de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral, tendo como princípios basilares os consagrados no seu artigo 4.°, nomeadamente tendo em conta, além do superior interesse da criança, consagrado na alínea a), os constantes, designadamente, das suas alíneas d) Intervenção Mínima; e)proporcionalidade e atualidade, f) responsabilidade parental e h) prevalência na família, os quais devem sempre estar presentes e enformar qualquer decisão neste particular, como de resto sucede na decisão de mérito em crise.
54- A medida de confiança com vista a futura adoção não é, face à prova produzida, adequada à garantia da salvaguarda dos interesses dos menores e aplica-la, apesar disso, seria violar claramente os dispositivos contidos no artigo 3.°, 4.° alíneas a) d), e), f) g) e h) e 121.° nº 2, bem como a ordem p. e p. no artigo 35.°, (que coloca a medida prevista pelo Recorrente no último lugar da lista de medidas a aplicar), todos da LCPJP e 1978.° do Código Civil, cujo nº 1 prevê expressamente que tal medida só tenha lugar quando não existam ou se mostrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, o que, manifestamente, não sucede.
55- O regresso dos menores institucionalizados ao lar familiar, onde a Celina se encontra desde que nasceu, de uma forma progressiva e acompanhada, é a forma mais eficaz de, tal como entendeu o Tribunal A Quo, estes poderem ter uma vida feliz e normal, fora das instituições ou de famílias de acolhimento, com a sua família biológica.
TERMOS EM QUE,
Com o douto entendimento de V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que assim decidindo farão a habitual e costumada Justiça, deve o recurso ser rejeitado, por infundado, mantendo-se a Douta Decisão recorrida, nos seus precisos termos, por corresponder àquela que, atendendo à matéria de facto efetivamente provada, interpretada à luz do direito aplicável, designadamente das disposições conjugadas previstas nos artigos 3,°, 4.° alíneas a) d), e), f) g) e h) e 1210 nº 2, bem como a ordem p. e p. no artigo 35.°, (que coloca a medida prevista pelo Recorrente no último lugar da lista de medidas a aplicar), todos da LCPJP e 1978º nº 1 do Código Civil, é a que melhor salvaguarda os superiores interesses dos menores M, A e C, filhos da recorrida, melhor identificados nos autos.