691/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Alves Correia
Processo: 313/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 691/1996
Juízes: Guilherme da FonsecaLuís Nunes de Almeida
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960691.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 691/96 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Recorrente: F... Recorrido: Ministério Público Nestes autos de recurso, tendo por objecto a questão da constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais - pelos fundamentos do acórdão nº 575/96, de que se encontra junta cópia aos autos, para os quais aqui se remete - decide-se: (a). julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo , no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente; (b). conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade que nele se contém, a fim de ser reformado em conformidade. Lisboa, 21 de Maio de 1996 Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito Bravo Serra (com a declaração idêntica à que apus ao Acórdão nº 575/96) Luis Nunes de Almeida