Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Estão provados os seguintes factos:
1 - A ora recorrente tem o Curso Geral dos Liceus.
2 - Diplomou-se, posteriormente, com o Curso Superior de Canto no Conservatório de Música do Porto.
3 - Em 1965 foi nomeada professora do Curso Superior de Canto, através de concurso de Provas Públicas e aprovada por unanimidade.
4 - Após a publicação do Decreto-Lei n° 310/83, de 1 de Julho, ingressou nos Quadros Transitórios por ele criados.
5 - Em 01/01/93, a ora recorrente foi, pelo Conservatória de Música do Porto, integrada no 8° escalão, como se de um licenciado se tratasse.
6 - Decorridos que estavam 3 (três) anos sobre essa integração a ora recorrente solicitou, em devido tempo, e como qualquer licenciado, a passagem ao 9° escalão.
7 - E foi então que os serviços administrativos daquela instituição resolveram avisar a ora recorrente que a iriam fazer retroceder na carreira para o 7° escalão, patamar de onde, na sua opinião, não poderia mais sair, segundo o Despacho n° 152/ME/91, de 11 de Setembro.
8 - Não se conformando com isso, a ora recorrente de tudo fez para ver satisfeita a sua pretensão, acabando por receber, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, o ofício n° 003694, a dar-lhe razão – cfr. documento de fls. 36.
9 - Em 08-02-2001 a Recorrente dirigiu ao Ministro da Educação um requerimento em que pedia o 10º escalão da carreira docente – cfr. documento de fls. 11/14.
10 – Sobre tal requerimento não incidiu decisão expressa.
DE DIREITO
Vício de violação de lei
A Recorrente reconhece que possui como habilitações académicas o Curso Geral dos Liceus e o Curso Superior de Canto do Conservatório de Música os quais não conferem grau académico de licenciatura.
E admite ainda que para efeitos remuneratórios foi integrada por erro dos serviços, nos 8º e 9º escalões previstos no Anexo I ao DL 409/89 de 18 de Novembro, como se fosse possuidora do grau de licenciada.
Não obstante, pretende ascender ao 10º escalão, argumentando fundamentalmente que “sempre fez a carreira dos licenciados e, por isso, tem a sua situação consolidada na ordem jurídica por força do artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo”. O “acto” recorrido teria violado esta disposição legal por estar “esgotado o tempo em que poderia ter havido lugar a revogação ou alteração do acto que integrou a recorrente na carreira dos licenciados”.
Enfim, a Recorrente pressupõe neste raciocínio que o indeferimento da sua pretensão de acesso ao 10º escalão corresponde à revogação dos actos que determinaram a sua integração nos 8º e 9º escalão.
Sem razão. É consabido que «a revogação é um “acto sobre acto” ou “acto secundário”, que tem por objecto imediato um acto administrativo anterior, destruindo-lhe os seus efeitos e eliminando-o da ordem jurídica» (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-04-2005, Proc. 01233/04). Ora, o indeferimento do requerimento em que a Recorrente solicita a ascensão ao 10º escalão não toma por objecto os actos anteriores que determinaram a sua transição para o 8º e 9º escalões, não destrói os respectivos efeitos nem os elimina da ordem jurídica, não implicando por isso a respectiva revogação.
A Recorrente introduz uma subtileza de raciocínio, como se o erro dos serviços significasse atribuir-lhe o grau de licenciada e daí devesse extrair-se todas as consequências. Nesta perspectiva, só com o acesso ao 10º escalão os actos anteriores que a integraram no 8º e 9º escalões se poderiam “convalidar em toda a sua plenitude”. Tal raciocínio é sofístico porque os actos que integraram a Recorrente no 8º e 9º escalões não tiveram por objecto atribuir-lhe o direito ao grau de licenciatura, mas apenas (supostamente) partiram do pressuposto de facto errado de que ela era portadora desse grau académico.
No fundo, a Recorrente pretende adquirir um direito novo (“novo” por não existir qualquer acto administrativo que tivesse projectado na sua esfera jurídica os efeitos correspondentes ao 10º escalão) como se a Administração devesse incorrer no erro de facto anteriormente cometido apenas estarem firmados na ordem jurídica, pelo decurso do tempo, os actos administrativos em que tal erro se revelou. Pelo contrário, da Administração que fez um erro irreparável espera-se que o não repita.
De resto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo já desautorizou pretensão similar, no essencial, à agora formulada pela Recorrente, relativamente aos efeitos para futuro de erro na contagem do tempo de serviço de um professor: «Tendo o docente progredido à 3ª fase por força de despacho que erradamente considerou estar completado o necessário tempo de serviço, sem que tal despacho tenha sido oportunamente revogado, o docente apenas adquiriu o direito a ser mantido na 3ª fase, só devendo progredir à 4ª fase quando completar 17 anos de serviço» - Cfr. Acórdão de 17-10-96, Processo 030532.
Assim, o “acto” recorrido não enferma do vício de violação de lei que lhe é assacado.
Vício de forma
O objecto do presente recurso contencioso - indeferimento tácito – mais não é do que um “silêncio” (uma não declaração) a que a lei atribui, em certo contexto, um sentido jurídico. E exactamente por ser uma não declaração o indeferimento tácito é por natureza desprovido de outro conteúdo que não o sentido jurídico que a lei convencionou conferir-lhe. Como tal, não contém nem pode conter qualquer fundamentação. Assim, improcede também este vício de forma.