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ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: RELATÓRIO A – Nos autos de Processo Sumaríssimo que com o nº 614/13.9GABNV , correm termos na Comarca de Santarém, Benavente – Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, recorre o Ministério Público , do despacho judicial proferido em 19 de Novembro de 2014, que declarou extinta a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do disposto no artigo 69º , nº 1, alíneas a) e, b), do Código Penal , pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, a que o arguido HMRN foi condenado, por já ter decorrido o referido lapso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão condenatória. Da respectiva motivação o recorrente Ministério Público, retira as seguintes (transcritas) conclusões: O arguido foi nestes autos condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, por douta decisão condenatória transitada em julgado em 09/04/2014. Sendo o arguido titular de licença de condução, o início do cumprimento dessa pena acessória tem lugar, não com o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas aquando da entrega ou apreensão do título à ordem dos autos, o que não ocorreu. Assim sendo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é nosso entendimento que ainda não se mostra cumprida a pena acessória em que o arguido foi condenado, e, como tal, não deve ser declarada extinta. Nesse sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.01.2015, processo nº 42/13.6GCFND.C1 , disponível em www.dgsi.pt: “Não há confusão possível entre a eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho à sua execução. Contudo, tal não significa que a execução se inicie sempre e necessariamente no dia seguinte ao trânsito em julgado (há similitude com a situação da condenação em pena de prisão que, embora eficaz, carece da entrada do condenado na prisão a fim de iniciar a sua execução). No caso concreto, não estando o título apreendido nos autos, e não tendo o arguido procedido à sua entrega voluntária, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, não se pode considerar que a pena acessória aplicada no processo se tenha extinguido pelo cumprimento”. Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos, afigura-se-nos que o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 69º , nº 2 e 3, do Código Penal , e 500º nºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal. Pelo exposto entendo que deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a apreensão da licença de condução da titularidade do arguido, tendo em vista o cumprimento da pena acessória em que foi condenado. V. Excelências, porém, encontrarão a decisão justa. Notificado o arguido/recorrido, nos termos do disposto no artigo 411º , nº 6, do Código de Processo Penal , para os efeitos do disposto no artigo 413º, nº 1, do mesmo diploma legal, não apresentou qualquer resposta ao recurso interposto. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, conforme melhor resulta de fls. 25 a 28, dos autos. Cumprido o disposto no artigo 417º , nº 2, do Código de Processo Penal , o recorrido não apresentou resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - O despacho de 04-11-2014, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição): HMRN foi condenado, por sentença proferida em 09/04/2014, transitada em julgado na mesma data, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, tendo sido notificado para proceder à sua entrega nos termos previstos pelo art. 69º/3 sob pena de praticar o crime de desobediência. Foi ainda condenado em pena de multa. Até à data o arguido não entregou a carta de condução e pagou a multa. Aberta vista, promove o Digno Magistrado do Ministério Público que se notifique o condenado para proceder à entrega da carta de condução explicando os motivos para ainda não o ter feito. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 69° /2/3 do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado, sendo certo que no prazo de 10 dias deve o arguido entregar a sua carta. Não o fazendo neste lapso temporal, o tribunal ordena a apreensão da mesma, ficando retida na secretaria pelo período de tempo que durar a proibição (cfr. artigo 500° /3/4 do Código de Processo Penal ). Assim, salvo melhor opinião, deve ser entendido que durante o período que medeia entre o trânsito em julgado da sentença e o prazo temporal de inibição de conduzir, o condenado não pode conduzir, sob pena de cometer o crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353° , do Código Penal , sendo indiferente se entregou ou lhe foi apreendida a carta de condução. Só assim não seria se se visse o acto de entrega ou apreensão como parte integrante da inibição, fazendo com que o prazo de contagem da mesma apenas se iniciasse a partir dos actos atrás descritos, o que a lei não diz. Por outro lado, poder-se-ia dizer que a proibição estaria em vigor desde o trânsito, mas o cumprimento da pena apenas desde a entrega ou apreensão. Igualmente se repara, no entanto, que o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e não de entrega da carta de condução. Esta respeitará apenas o mecanismo encontrado pelo legislador para melhor fiscalizar o cumprimento da medida. E por isso se comina esta não entrega com o crime de desobediência. Mas não pode ser vista como pena em si. Assim sendo, verificando-se que decorreu já o período em que o ora arguido esteve proibido da condução, por terem decorrido os 6 meses impostos por sentença, após o seu trânsito, declaro extinta, pelo cumprimento do prazo temporal de proibição, a pena acessória a que o arguido foi condenado, nos termos do disposto no artigo 475° do Código de Processo Penal . Notifique (cfr. artigo 475° do Código de Processo Penal ). FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso De acordo com o disposto no artigo 412º , do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt , que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte: - Incorrecta interpretação no despacho recorrido, do disposto nos artigos 475º e, 500º , nº 2 e, nº 3, do Código de Processo Penal , relativamente à não entrega voluntária da licença de condução e, à extinção da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor. 2 - Apreciando e decidindo: Dispõe o artigo 69º , do Código Penal : “ 1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes (…) previstos no artigo (…) 292º; (…) 2. A proibição produz efeitos partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. (…) 6. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança” . Quanto à execução da proibição de condução, estabelece o artigo 500º , do Código de Processo Penal : “ 1. A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV. 2. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendia no processo. 3. Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4. A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular. ” Decorre pois da conjugação destas disposições legais, que a pena acessória de proibição produz efeitos desde do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado terá de fazer entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, do título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido. Se o condenado na proibição de conduzir veículos com motor não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. Desde logo e de imediato, decorre que o período de proibição de condução de veículos com motor, não coincide claramente com a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pois desde essa data o condenado dispõe do prazo de 10 dias para proceder à entrega do título de condução, logo existe um hiato legal máximo para o início do cumprimento da pena acessória, pelo que o período de cumprimento poderá não coincidir e, raramente coincidirá, com a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que tal período terá obrigatoriamente de coincidir com a data efectiva da entrega do título habilitador da condução e, não se verificando nos autos tal data de entrega nunca se poderá efectuar o cômputo dessa mesma pena acessória. Como melhor resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo nº 42/13.6GCFND.C1 , disponível em www.dgsi.pt , onde se refere: “o cumprimento da pena acessória começa a correr a partir do momento em que esse documento seja entregue voluntariamente pelo condenado, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, no tribunal ou em qualquer posto policial, ou, então da data da sua apreensão à ordem do tribunal face à não entrega voluntária. Esse título passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvido àquele. Se porventura esse título se encontra já apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se por força dos artigos 69º nº 3 do CP e art.ºs 500º nº 2 e 467º nº 1, estes do CPP a partir do momento em que a sentença transita em julgado. O início do período de inibição de conduzir veículos há-de, deste modo, resultar duma interpretação conjugada dos art.ºs 69º e 500º já referidos. O trânsito em julgado da decisão determina o momento a partir do qual há-de o arguido dar cumprimento à sua obrigação de entregar voluntariamente a carta e, decorrido o prazo respectivo, se ele o não fizer, pode então o tribunal ordenar a sua apreensão. Da conjugação destas normas resulta que o período de inibição se não pode iniciar sem que o título que habilita a condução esteja na posse do tribunal, estando o arguido dele desapossado, por estar já apreendido no processo, por o ter o arguido entregue voluntariamente ou por, face ao seu comportamento negativo, ter sido ele apreendido por ordem do tribunal. Bem se compreende que assim seja, já que, sendo muito difícil a fiscalização do concreto cumprimento da inibição pelo condenado, sempre poderá essa fiscalização ser operada pelas autoridades policiais que fiscalizam o trânsito, caso entretanto abordem o condenado. Não há confusão possível entre a eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho à sua execução. Contudo, tal não significa que a execução se inicie sempre e necessariamente no dia seguinte ao trânsito em julgado”. Assim, face ao exposto, não será legítimo concluir, que o arguido que não procedeu à entrega voluntária da sua licença de condução, só porque já decorreu o lapso de tempo da proibição de condução, cumpriu essa mesma pena acessória e, nos termos do disposto no artigo 475º , do Código de Processo Penal , declarar a mesma extinta. Necessário se torna para o cumprimento efectivo desta pena acessória, que a licença de condução do arguido se encontre efectivamente retida na secretaria do tribunal e, não na disponibilidade do condenado, conforme resulta inequivocamente da letra e do espírito da lei, artigo 500º , do Código de Processo Penal . Pelo exposto, procede pois o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho judicial proferido em 19 de Novembro de 2014, que declarou extinta a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do disposto no artigo 69º , nº 1, alíneas a) e, b), do Código Penal , pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, a que o arguido HMRN foi condenado, por já ter decorrido o referido lapso de tempo desde o trânsito em julgada da decisão condenatória, a substituir por outro que determine a apreensão da licença de condução do arguido HMRN, ao abrigo do artigo 500º , nº 3, do Código de Processo Penal , para cumprimento da referida pena acessória a que o arguido se mostra condenado nos autos. Sem custas. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgam totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que declarou extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, fixada nos termos do disposto no artigo 69º , nº 1, alíneas a) e, b), do Código Penal , a substituir por outro que determine a apreensão da licença de condução do arguido HMRN, ao abrigo do artigo 500º , nº 3, do Código de Processo Penal , para cumprimento da referida pena acessória a que o arguido se mostra condenado nos autos. Sem custas. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto. Évora, 20-10-2015 (Fernando Paiva Gomes M. Pina) (Gilberto da Cunha)