Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 3 de Novembro de 2011 (complementado pelo acórdão de 24 de Abril de 2013 que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão anterior) negou provimento ao recurso interposto por A…………………, major-médico da Força Aérea, da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Força Aérea Portuguesa pedindo que fosse declarado que não é exigível o pagamento da quantia de €112.805,81, pelo “abate ao QP” por si requerido.
2. A Autora interpôs recurso deste acórdão, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões:
I- A presente decisão é nula, por falta de fundamentação, no que respeita as inconstitucionalidades alegadas pela recorrente, respeitantes à interpretação e aplicação que o tribunal “a quo”, tribunal de primeira instância e entidade recorrida, fazem dos artigos 170° n°3 e 198° n°3 do EMFAR, já que se limita, no texto decisório, a considerar que não assiste à recorrente razão naquela matéria sem explicitar qual o raciocínio lógico e legal que sustenta o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido limitando-se a declarar, sem fundamentar, que “...não se pode assacar qualquer inconstitucionalidade dos artigos 170º n°3 e 198° n°3 do EMFAR.”
II- A presente decisão é nula, por omissão de pronuncia, já que não considerou, como reclamado no ponto II das conclusões submetidas à apreciação do tribunal “a quo”, ora recorrido, a matéria alegada pela recorrente, que deveria ser considerada como assente, e que é pertinente para a boa decisão da causa. Limitou-se o tribunal recorrido neste particular a considerar que estes pontos, cujo aditamento se requereu, são “irrelevantes para a decisão, uma vez que no presente recurso está em causa o tempo mínimo de serviço efectivo necessário para o abate ao quadro que é de dez anos como o entendeu a entidade recorrida”. Qualquer decisão proferida nestes termos é equivalente a um não conhecimento da matéria controvertida e cuja apreciação é reclamada, já que coloca de parte factos assentes, por acordo entre A. e R., e que são essenciais para uma correcta valoração dos princípios constitucionais que a recorrente pretende ver aplicados.
III- O tribunal “a quo” incorre em claro erro no que respeita a matéria de facto assente já que não considerou factos, que são relevantes para a boa decisão deste pleito, e que se devem considerar assentes, até porque não constituíram matéria controvertida;
IV- Deverão assim, salvo o devido respeito Venerandos Senhores Conselheiros, considerar-se como assentes os seguintes factos:
a) A autora é major médico (…………) em exercício de funções na Força Aérea Portuguesa encontrando-se actualmente a prestar serviço no Hospital da Força Aérea.
b) Conforme resulta do doc. 1, solicitou a autora, em 27 de Março de 2009, o seu abate ao quadro permanente.
c) Na sequência do pedido de abate apresentado pela autora entendeu o General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, por despacho de 30 de Abril de 2009, cuja notificação está datada de 5 de Maio de 2009, que o abate deveria ser concedido, condicionando o pedido de abate ao pagamento da compensação, tendo a mesma que liquidar a quantia de € 112.805,81 (cento e doze mil oitocentos e cinco euros e oitenta e um cêntimos), valor resultante da aplicação do parágrafo 2 do despacho do CEMFA n° 40/2007 de 1 de Março, conjugado com o parágrafo 10 do despacho CEMFA n°18/06/A de 17 de Fevereiro, (cfr. ponto 8 e 9 do doc.2 PI).
d) A autora procedeu ao pagamento da quantia referida em 6 de Maio de 2009, (cfr. doc. 3 PI).
e) A autora, foi incorporada em 29 de Outubro de 1997 para a frequência de estágio-técnico militar, adequado ao ingresso no quadro permanente da Força Aérea, na especialidade de médico – art. 249.° do EMFAR, tendo concluído com aproveitamento o estágio-técnico militar, em 3 de Fevereiro de 1998.
f) A data de ingresso da autora na categoria de oficiais e no posto de alferes é reportada a 1 de Outubro de 1995, tendo sido promovida ao posto de tenente, em 1 de Outubro de 1996, ao posto de capitão, em 1 de Outubro de 2000 e posteriormente ao posto de major em 1 de Outubro de 2006.
g) A autora aquando do seu ingresso nos QP da Força Aérea, já era licenciada em medicina.
h) A autora, iniciou em 2 de Janeiro de 2001 a frequência do internato complementar de medicina interna, tendo-o concluído em 21 de Julho de 2006.
i) A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 13 de Julho de 2006. (cfr. fls. 2 e sg. SITAF).
j) A A., durante o período correspondente ao internato complementar, desempenhou todas as funções inerentes ao seu posto, e que lhe competiam, como oficial médico da Força Aérea, não beneficiando durante esse período de qualquer redução ou dispensa de serviço. Este facto, que está provado, sendo essencial à boa decisão da causa.
l) De igual modo se deverá considerar como provado que a recorrida não realizou quaisquer despesas com a recorrente, durante o período correspondente ao seu internato, isto para além dos vencimentos que lhe pagou.
V- A decisão sindicada aplicou mal o direito já que subsumiu a situação descrita nos autos ao artigo 170º n°1 alínea c), conjugado com o n°3 do EMFAR. Quando o pedido de abate apresentado pela autora foi requerido, e deferido, ao abrigo do artigo 170° n°1, alínea d), conjugado com o artigo 198° n°3, ambos do EMFAR;
VI- O tribunal “a quo” considera tais factos como provados quando na decisão sindicada remete para os documentos n° 1 e 2 juntos aos autos todos com a petição inicial, cfr. alíneas b) e c) da matéria de facto assente, pelo que não pode agora assentar a sua decisão em circunstâncias diversas daquelas ou desconsiderar tais factos;
VII- Mal andou o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu;
VIII- O tribunal “a quo” incorre num ostensivo erro de raciocínio, subsunção e consequente aplicação do direito;
IX- O tribunal “a quo” assenta a sua decisão numa clara confusão no que respeita ao regime legal aplicável, isto porque:
- O EMFAR determina no seu artigo 170.° n.° 2, que o tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.° 1, no caso dos oficiais (categoria do autor), é de oito anos.
- Determinando o n.° 3 do artigo 170.° a fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.° 1.
- Assim sendo, o nº 3 do artigo 170.° fixa única e exclusivamente a indemnização a calcular no caso dos militares que não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, fixado no n.° 2 do artigo 170.° tenham requerido o abate ao QP.
- Manifestamente não é este o caso da recorrente, o que aliás resulta de forma bastante clara da própria contestação da Força Aérea, uma vez que a mesma já cumpriu o tempo mínimo fixado na alínea a) do n.° 2 do artigo 170.°.
X- O tribunal “a quo” deveria ter aplicado, para cálculo de uma eventual indemnização, o preceituado no artigo 198° n°3 do EMFAR, norma que não contém o advérbio “designadamente”, e não o vertido no artigo 170º n°3 do mesmo diploma.
XI- O critério aplicado pelo tribunal “a quo”, para cálculo de uma eventual indemnização, é injusto, ilegal e inconstitucional já que constitui uma clara violação dos princípios da equidade e da igualdade, representando até o desvirtuar da ratio que levou o legislador a criar tais diplomas, porquanto favorece, sem razão que o justifique, aqueles que apresentem um pedido de abate ao quadro logo no início do cumprimento do período mínimo, em detrimento daqueles que cumpram o aludido período, quase na íntegra.
XII- Uma tal interpretação e aplicação do direito representa uma clara violação dos princípios da equidade, proporcionalidade e igualdade, valores consagrados na Constituição da República Portuguesa;
XIII- Ainda que assim não se entenda Venerandos Conselheiros, o que não se concede, a decisão sindicada é ilegal por resultar de uma interpretação que torna o artigo 170° n°3 do EMFAR inconstitucional;
XIV- Na verdade é inconstitucional o artigo 170° n°3 do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, e posteriormente alterado pela Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.°s 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro e 310/2007, de 11 de Setembro, quando interpretado no sentido de a expressão “designadamente” poder permitir que ao militar, que solicite o abate ao quadro, seja exigida a devolução de todas as quantias que lhe foram pagas a titulo de remuneração, por trabalho efectivamente prestado.
XV- A aludida inconstitucionalidade decorre do facto de tal interpretação violar o preceituado no artigo 59° n°1 alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que garante que a todos é assegurado o direito “à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
XVI- Resulta deste normativo do nosso texto fundamental que ninguém, seja qual for a razão, pode ser privado do direito a receber uma retribuição por trabalho efectivamente prestado.
XVII- Uma interpretação do artigo 170° n°3 do EMFAR, no que respeita a expressão “designadamente”, que permita que se condicione o pedido de abate ao quadro de um oficial médico, ao pagamento ou restituição de todas as quantias por este auferidas, a titulo de remuneração, em efectividade de funções, é inconstitucional por violação do direito à retribuição, pelo trabalho prestado, consagrado no artigo 59° n°1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado provido e, por via dele, ser a decisão recorrida revogada por douto aresto que declare procedente a presente acção, desta forma fazendo V.Ex.ªs, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, a costumada justiça
(Fundamentação)
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário.
Apenas consentem recurso nos termos do n.° 1 do art.° 150.° do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA “num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema”.
O carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos.
Nos termos dessa jurisprudência, é de molde a justificar a abertura do recurso a uma questão jurídica – de direito substantivo ou adjectivo – de especial complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E, tem-se considerado susceptível de assumir relevância social fundamental a questão cuja solução possa constituir paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou aquela que respeite a situação que tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários (Cfr. Ac. de 4/4/2013-Proc. 376/13).
4. A recorrente nada alegou no sentido de convencer da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O recorrido sustenta que esses pressupostos se não verificam: são poucos os casos desta natureza apreciados em tribunal e a resposta do acórdão recorrido filia-se em entendimento constante dos tribunais, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo (acs. de 6/12/2006-P.612/06 e de 11/2/95-P. 32694).
No regime do CPTA, diversamente do processo civil, esta falta de alegação específica não obsta automaticamente à admissibilidade do recurso. Mas reduz a tarefa de apreciação oficiosa ao que, face aos termos das alegações, se apresente como evidente.
Ora, no plano do direito ordinário, no seu actual estado de tratamento pela jurisprudência, a matéria não se reveste de especial complexidade jurídica. Quanto aos requisitos do dever de indemnizar a Fazenda Pública por parte do oficial que pretenda ser abatido ao QP antes de decorrido o tempo de serviço legalmente estabelecido, o STA tem reconhecido a especialidade do regime do Estatuto da Carreira Médica Militar, relativamente ao comum Estatuto dos Militares das Forças Armadas (p. ex. acs. de 11/2/95 e de 6/12/2006, citados no acórdão recorrido). Por outro lado, a questão não pode considerar-se de relevante interesse social, quer na perspectiva da comunidade em geral, quer na perspectiva da instituição militar. É relativamente reduzido o número de casos com expressão nos tribunais.
Além disso, a particular dimensão da questão que a recorrente coloca, com possível reflexo na determinação do montante de indemnização, que consiste em já ser médica quando ingressou no QP, não parece que seja susceptível de repetição frequente, de modo a poder atribuir-se-lhe virtualidade de expansão.
Finalmente, a questão de constitucionalidade não justifica, por si só, a admissibilidade da revista excepcional, dispondo o interessado do recurso de constitucionalidade, se estiverem reunidos os necessários pressupostos.
Assim, não se vislumbrando que o recurso verse sobre questão de importância jurídica ou social fundamental ou que se torne necessário para uma melhor aplicação do direito, não se consideram verificados os pressupostos exigidos pelo n.° 1 do art.° 150.º do CPTA.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.