Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e ora Recorrente, no âmbito da ação que instaurou no Tribunal Arbitral do Desporto contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 19/03/2026, que negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral recorrido, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, em que pugna pela improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor instaurou ação no Tribunal Arbitral do Desporto em que pediu a revogação da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 11/07/2025 que, no âmbito do processo disciplinar n.º ...25, condenou o Demandante na sanção de suspensão pelo período de 4 jogos oficiais e em multa de € 3.060,00, por ter praticado uma infração disciplinar prevista no artigo 151.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
Por acórdão de 08/01/2026, o Tribunal Arbitral do Desporto julgou a ação arbitral improcedente e, em consequência, manteve a referida decisão de 11/07/2025 da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.
Inconformado, o Autor recorreu para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Mantendo a discordância, o Autor interpõe recurso de revista em que invoca estar em causa a “questão de saber se a decisão disciplinar primitiva incorreu ou não em violação do princípio da autoridade do árbitro ínsito ao artigo 13.º al. g) do RDLPFP”.
Sustenta que o acórdão sob recurso contraria o entendimento anterior do STA e do Tribunal Constitucional, incorrendo em erro notório de julgamento, determinando a necessidade de admissão da revista, para que seja dada a “orientação necessária aos tribunais inferiores na melhor aplicação dos critérios inerentes ao princípio da autoridade do árbitro”.
Mais invoca o Recorrente que “o único fator que distingue o caso sub juditio dos restantes casos em que, quer o Conselho de Disciplina, quer os Tribunais, reconheceram a admissibilidade do princípio da autoridade do árbitro e de proibição do afastamento das decisões dos árbitros: a intervenção do VAR. Todavia, e salvo o devido respeito para com a decisão do tribunal a quo, o facto de ter existido uma intervenção do VAR é - ou deveria ser - absolutamente irrelevante para a tomada de posição dos tribunais nesta matéria.”.
Segundo o Recorrente o acórdão recorrido assentou o acórdão recorrido nas seguintes razões: “(i) o árbitro principal não viu o lance e, por isso, não existiu uma decisão do árbitro principal; e (ii) a decisão do VAR é irrelevante para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 13.º do RDLPFP.”, as quais considera erradas.
Primeiro, por não corresponder à verdade que o árbitro principal não tenha tomado uma decisão, já que, como resulta do ponto 1.2. do Protocolo VAR, “O árbitro deverá sempre tomar uma decisão; isto é, não é permitido ao árbitro deixar de apresentar uma decisão e então recorrer ao VAR”, pelo que, durante um jogo e em cada lance, o árbitro tem sempre duas hipóteses: ou assinala uma falta, ou não assinala, e qualquer uma destas hipóteses constitui uma decisão.
No caso, invoca o Recorrente que motivado por essa decisão do árbitro principal, os elementos da equipa de arbitragem afetos ao VAR iniciaram o processo de verificação e tomaram, também eles, a decisão de nada comunicar ao árbitro principal, pelo que, a decisão do árbitro principal de não intervir e de não assinalar qualquer falta, consolidou-se, ou seja, se o árbitro viu ou não viu o lance, se a decisão foi correta ou incorreta, isso é tudo irrelevante, importando dar como assente que o árbitro principal tomou uma decisão e essa decisão foi consolidada pela decisão do VAR de não iniciar um processo de revisão.
Assim, entende o Recorrente a necessidade de intervenção deste STA para clarificar se esta nova variante que agora surgiu - a intervenção do VAR - justifica uma alteração do entendimento anteriormente sufragado pelo próprio STA e pelo Tribunal Constitucional.
Por isso, sustenta que a decisão recorrida viola o princípio da autoridade do árbitro e da proibição de afastamento das decisões da equipa de arbitragem.
Compulsando o acórdão sob recurso, dele consta uma vasta fundamentação, mas que não se afigura suficiente a afastar a dúvida sobre o desacerto de julgamento cometido, como se extrai do ponto 42 da fundamentação de direito, ao se dizer:
“Adicionalmente, é de evidenciar o seguinte: de acordo com o Recorrente, a «“verificação silenciosa” do VAR constitui inequivocamente uma decisão final». Mas então, que significado terá no caso concreto o «princípio da autoridade dos árbitros», que o Recorrente replica no princípio da autoridade do VAR? É que, e ainda de acordo com o Recorrente, a decisão do VAR tem de ser respeitada. Mas a decisão do VAR limitou-se a uma não comunicação ao árbitro. Porque - e reitera-se as palavras do acórdão arbitral - «acreditou já não ser tempestiva a sua comunicação à equipa de arbitragem em campo, uma vez que o jogo já tinha entretanto sido interrompido e recomeçado». Nada mais do que isso. Não é - nem poderia ser, evidentemente - uma decisão de não sancionamento disciplinar. Portanto, uma decisão de punição disciplinar tão pouco tem conteúdo oposto a uma decisão de não comunicação, que opera, por esse motivo, em esfera diversa. Uma decisão do Conselho Disciplinar que decidisse, como decidiu, pela aplicação de sanção apenas poderia ter como real contraposto precedente uma decisão (do árbitro) que, tendo observado a conduta em toda a sua extensão, tivesse optado pelo não sancionamento. No caso os autos mostram-nos que «o segmento do lance atinente à conduta do Demandante AA não foi analisado em toda a sua extensão pelos elementos da equipa de arbitragem no terreno de jogo, tendo-o sido somente pelos elementos da equipa de arbitragem na VOR, que não comunicaram ao árbitro qualquer ocorrência a seu respeito» (facto 10).”.
Com efeito, adota o acórdão recorrido uma interpretação sobre tal «princípio da autoridade dos árbitros» que parece não ter respaldo na anterior jurisprudência deste STA, designadamente o Acórdão de 10/02/2022, Processo n.º 040/21.6BCLSB e o Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo n.º 545/2023, já que se pronunciaram sobre o problema aparentemente idêntico ao dos presentes autos, tendo ambos convergido no sentido de que as decisões tomadas pela equipa de arbitragem sobre regras técnicas do jogo que decorreu dentro das quatro das linhas, não são suscetíveis de revisão por parte dos conselhos de disciplina federativos, nem mesmo dos tribunais estaduais.
Pelo que, atento o critério da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, será de admitir a revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.