3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa contra o IFAP, visando a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo que determinou a rescisão unilateral do contrato de financiamento celebrado a 16.05.2014, ao abrigo do programa PROMAR, com a reposição do montante de €380.203,15.
Alega que o acto administrativo impugnado caducou, por decurso do prazo previsto no nº 6 do art. 128º do CPA. Invocou ainda que o acto administrativo é anulável, por estar ferido do vício de violação dos princípios do procedimento equitativo, da legalidade e da adequação das provas, e, bem assim, da proporcionalidade, por ter resultado provado que o fim principal do contrato foi alcançado, com a realização de obras de beneficiação e modernização a bordo e com o respectivo pagamento. Alega também que o acto administrativo violou os princípios da boa-fé e da tutela da confiança.
O TAF do Porto, por sentença de 25.03.2021, julgou a acção procedente, tendo anulado o acto impugnado [exclusivamente por proceder a invocada caducidade do procedimento, nos termos do disposto no nº 6 do art. 128º do CPA].
O TCA Norte pelo acórdão recorrido conheceu do erro de julgamento de direito imputado à sentença de 1ª instância na apreciação daquela invocada caducidade, julgando-o procedente.
No entanto, conhecendo da ampliação do objecto do recurso pedido pela Recorrida, julgou que os fundamentos impugnatórios da Autora/Recorrida quanto à violação pelo acto impugnado dos princípios da boa-fé, da tutela da confiança e da proporcionalidade procediam.
Referiu em síntese que: “Ora, tendo presente os factos provados e toda a argumentação que acima exaramos a propósito da apreciação da violação dos princípios da boa-fé que aqui se dá por reproduzido em termos fundamentadores, da presente análise é forçoso, quanto a nós, concluir pela violação, por banda do acto impugnado, do princípio da proporcionalidade nas apontadas vertentes, pois, entre o mais, não se tomaram em conta pressupostos que o deviam ter sido levados em conta, designadamente a autoria da viciação – o próprio Réu, por mão do gestor do programa – viciação esta à qual a Autora era alheia, mas que conduziu à decisão de sancionamento da Autora (…)”.
Assim, o acórdão, embora concedendo provimento ao recurso do IFAP, e revogando a sentença do TAF, julgou a acção procedente e anulou o acto administrativo impugnado pelos fundamentos nele expendidos, dando procedência à ampliação do recurso deduzido pela Autora.
Na presente revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto à aplicação dos princípios da boa-fé, da tutela da confiança e da proporcionalidade, alegando que tais princípios implicam que esteja comprovada a boa fé do beneficiário da ajuda, o que não aconteceria. Mais alega que o TCA não se pronunciou (como já antes a 1ª instância não o havia feito sobre “um facto relatado na contestação (ponto 42 e seguintes) apresentada pelo ora recorrente, nomeadamente, sobre não ter sido detetada apenas uma irregularidade em sede de auditoria”.
O Recorrente, não é, porém, convincente, não se vendo que a revista seja viável.
Desde logo, quanto à relevância de determinados factos (sendo certo que na apelação a matéria de facto não foi impugnada), a decisão de facto não pode ser objecto de revista (cfr. art. 150º, nºs 3 e 4 do CPTA). Por outro lado, pese embora se referir a “omissão de pronúncia” do acórdão sobre tal matéria, não vem imputado àquele a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Quanto ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida na aplicação e interpretação dos princípios supra mencionados que o acto impugnado violou, conforme se julgou no acórdão, este parece tê-los apreciado de forma acertada, não se vislumbrando que tenha incorrido em qualquer erro de direito ostensivo quanto à apreciação desses princípios no caso concreto.
Acresce que o Recorrente não indica uma única norma jurídica que considere ter sido violada pelo acórdão, apenas alegando conclusivamente que o Tribunal não fez uma correcta interpretação dos factos e da legislação aplicável, sem que refira as concretas normas que, em seu entender, foram violadas.
Assim, uma vez que a revista agora interposta não visa a apreciação de questão com relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não sendo necessária para uma melhor aplicação do direito (face ao objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões) não deve ser admitida, por ser inviável, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.