3O Direito
O art. 15º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental' ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença do TAF do Porto foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pelo aqui Recorrente contra o Município do Porto, com vista à declaração de nulidade ou anulação da decisão que aplicou ao A. a sanção disciplinar de demissão, anulando-se a deliberação da Câmara Municipal do Porto de 04.05.2010, que aplicou ao Autor aquela sanção disciplinar.
Pelo acórdão recorrido o TCA Norte negou provimento ao recurso subordinado interposto pelo Autor na parte em que o TAF não julgou verificados diversos vícios que aquele havia imputado ao acto impugnado.
Na presente revista o Recorrente imputa erros de julgamento ao acórdão recorrido por, face à lei aplicável aos factos - o Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1 (ED/84) -, o Presidente da Câmara Municipal não ser competente para instaurar processo disciplinar ao Recorrente, sendo ao órgão executivo da Câmara Municipal do Porto que competia a instauração de tal processo.
Alega ainda que a Directora do Departamento Jurídico do Município do Porto (DJMP), não tendo instaurado o processo disciplinar, nem sendo superior hierárquica do Recorrente, não era competente para nomear o instrutor do processo disciplinar de serviço diferente do Recorrente, atendendo ao disposto no nº 2 do art. 51º do ED/84 (competência que caberia à entidade concessionária, ou ao órgão executivo Câmara Municipal). E questiona se pode ser aplicado o disposto no nº 2 do art. 42º do ED/84 e/ou o art. 37º do ED/2008 [como entendeu a 1ª instância e o acórdão recorrido manteve] e, sendo alegada pelo Recorrente a inconstitucionalidade de tais normas por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º, 204º e 268º, nº 4 da CRP), tal inconstitucionalidade devia ser conhecida pelo TCA Norte, o que não aconteceu.
Alega que o acórdão recorrido deve ser revogado por falta, erro ou insuficiência de fundamentação de direito, o que viola o disposto nos arts. 94°, nºs 2 e 3 do CPTA, 607º, nº 3 e 663º, nº 2 do CPC.
Conforme se vê do acórdão recorrido o mesmo limita-se a referir quanto às questões da competência do Presidente da Câmara Municipal do Porto para instaurar o processo disciplinar (por não ser superior hierárquico do Autor) e da competência da Directora do DMJC para nomear o instrutor que invocadas na apelação (enquanto erro de julgamento imputados à decisão do TAF) que o Recorrente se limitou "à alegação de uma tese paralela, diferente da acolhida no acórdão sob recurso, (…)". E quanto à invocada inconstitucionalidade do nº 2 do art. 42° do ED/84 e do nº 2 do art. 37° do ED/2008, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do correspondente «direito fundamental ao recurso contencioso», entendeu que aquele Tribunal não podia sobre essa questão emitir pronúncia, cabendo essa competência ao Tribunal Constitucional (arts. 223º, n° 1 e 2770 e seguintes da CRP).
Ora, as questões suscitadas pelo Recorrente na revista e acima enunciadas justificam a respectiva admissão, por terem relevância jurídica substancial, sendo certo que a relativa à competência do presidente da câmara municipal para instaurar o processo disciplinar terá sido decidida em sentido contrário ao do acórdão recorrido, pelo próprio TCA Norte (nos acórdãos que o Recorrente indica - cfr. conclusão 8.), sem que o acórdão sub judice esteja consistentemente fundamentado na apreciação das mesmas. Igualmente, é de considerar que há relevância social no caso, já que nesta situação estiveram envolvidos muitos outros funcionários com comportamentos semelhantes (cfr. acórdão desta Formação de 03.02.2015, Proc. nº 046/15).