Com fundamento em erro de classificação pautal que importa tributação de uma mercadoria isenta de IVA, A..., com sede na Av. Dr. .., Lote 1, Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação praticado pela Alfândega de Lisboa, no valor de 36.162.159$00.
Por sentença de fls. 495 e seguintes, o antigo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa anulou o acto de liquidação.
Desta sentença foi interposto recurso para este STA pela Fazenda Pública, a qual apresentou as suas alegações e conclusões de fls. 513 e seguintes.
De seguida, a impugnante apresentou as suas contra-alegações de fls. 517 e seguintes.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se verifica a questão prévia da incompetência do STA em razão da hierarquia, pois o recurso não versa matéria exclusivamente de direito.
Ouvida sobre a questão prévia, a recorrente nada disse.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão prévia suscitada pelo Mº Pº
Como é jurisprudência deste STA, é pelas conclusões das alegações que se faz a delimitação objectiva do recurso.
Deste modo, se nas conclusões o recorrente contesta os factos dados como provado pelo tribunal recorrido ou se invoca factos que não foram tomados em consideração pelo tribunal recorrido, então o recurso alega matéria de facto e não se cinge a matéria de direito.
Discute-se neste processo se a dívida exequenda prescreveu ou não, o que implica a tomada em consideração de factos temporais.
Ora, na conclusão 15ª, a recorrida escreveu que o processo de impugnação judicial esteve parado por motivo não imputável à recorrida entre 1 de Março de 1989 e 5 de Abril de 1990.
Acrescentou que essa paragem do processo não lhe é imputável uma vez que os actos processuais a praticar não estavam dependentes da sua iniciativa, pelo que cessou o efeito interruptivo da prescrição.
Ora, este facto não está incluído no probatório da sentença recorrida e implica que o tribunal decida se está ou não provado o mesmo.
Nos termos do artº 684º-A, nº 2, do CPC, o âmbito ou objecto do recurso pode ser ampliado nas alegações do recorrido.
Logo, este recurso não tem por objecto matéria exclusivamente de direito, pois também versa matéria de facto.
Deste modo, competente para dele conhecer não é este STA mas o TCA Sul (artºs 32º, nº 1, al. b) e 41º, nº 1, al. a), do ETAF 84).
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em julgar procedente a questão prévia posta pelo Mº Pº, declaram este STA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declaram competente para o efeito o TCA Sul, para onde as partes podem pedir a remessa do processo.
Custas pela recorrida por ter sido ela que alegou matéria de facto, fixando-se a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 16 de Junho de 2004 – Fonseca Limão (relator por vencimento) - Pimenta do Vale - José Joaquim de Almeida Lopes (vencido pois o recurso somente trata de matéria de direito)