APELAÇÃO n.º 981/07.3TTVFR.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I. 1 Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, que seguiu os seus termos na Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – 1.ª Secção, intentada por B…, mas prosseguindo actualmente com os seus herdeiros C…, D… e E…, contra as RR. F…, S.A. – entretanto declarada insolvente, passando a prosseguir contra a Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões (p. despacho de 4-02-2015), e G… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., onde é Interveniente Acidental “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – I.P.”, pedem os AA pedir que sejam as rés condenadas, no seguinte:
i) A pagar ao A., com início no dia seguinte ao da alta (no caso da incapacidade parcial) e, com início no dia seguinte ao do acidente (na situação da incapacidade temporária absoluta):
- O capital de remição da pensão anual e vitalícia de €1.040,65;
- A quantia respeitante ao período de ITA de 240 dias, no montante de €2.903,60;
- A título de despesas de transporte no montante de €592,65 quer por deslocações a Tribunal quer a tratamentos;
- Juros de mora à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.
Para sustentar os pedidos, alegou, em síntese, que em 17/7/2007, pelas 8.00 H sofreu um acidente quando trabalhava para a sua entidade patronal, como carpinteiro de cofragem, acidente que consistiu em ter dado uma queda de 4/5 metros de altura. À data auferia a retribuição mensal de 518,50€, 14 vezes por ano, tendo a Ré Empregadora transferida para a Ré seguradora a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho.
Em consequência dos ferimentos sofridos esteve com ITA pelo período de 240 dias e que as lesões sofridas lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 20,48%.
A Ré Seguradora contestou, referindo que não aceita a caracterização do acidente como de trabalho por entender que na origem da ocorrência esteve uma situação de doença natural, invocando ainda que o sinistrado não fez uso dos equipamentos de protecção individual, não obstante ter instruções para o fazer, o que teria evitado a queda em altura. Mais entende que apenas estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho pelo salário de €403,00 x 14.
Pela Empregadora foi dito que transferiu o risco laboral para a seguradora e que a responsabilidade pelo sinistro se deve ao sinistrado. Reconhece que o A. auferia o salário de €518,50.
Pelo Instituto da Segurança Social, I.P. foi, entretanto, deduzido pedido de reembolso por baixa médica subsidiada, de 17/7/2007 a 12/11/2009, no montante de €10.387,34, acrescido das prestações que se vencerem e forem pagas na pendência da acção e juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
O Autor respondeu às contestações apresentadas.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Realizou-se a audiência e discussão de julgamento com observância do formalismo legal.
I. 2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
- «Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência:
- Condeno a Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões (em substituição da primitiva R. F…, S.A. a pagar a C…, D… e E… (na qualidade de herdeiros do Autor) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.040,65€ (mil e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos) devida desde 14/03/2008, pela IPP de 20,48% de que ficou afectado, bem como a indemnização de 2.903,60€ (dois mil novecentos e três euros e sessenta cêntimos) por ITA, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.
- Condeno a Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões (em substituição da primitiva R. F…, S.A. a pagar a C…, D… e E… (na qualidade de herdeiros do Autor) no pagamento da quantia de €592,65 (quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e cinco cêntimos) a titulo de despesas de transporte.
- Absolvo a R. Seguradora do peticionado.
Decide-se, por outro lado, julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado pela interveniente Instituto da Segurança Social, I.P., condenando-se a identificada Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões a reembolsá-lo:
- do subsídio de doença que pagou ao Autor, limitado ao período temporal sobredito, acrescida de juros legais de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de poder deduzir os montantes que efectivamente reembolse ao CI.S.S., IP à indemnização a pagar aos herdeiros do Autor.
Custas pela Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões.
Valor da acção: €17.910,29.
(…)».
I. 3 Discordando dessa decisão, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1. Através de sentença proferida nos autos em 05-01-2017, foi o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) condenado no pagamento da totalidade das prestações arbitradas aos herdeiros do sinistrado B….
2. O acidente sofrido pelo sinistrado ocorreu em 17-07-2007, pelo que à reparação do mesmo é aplicável a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e quanto à determinação da responsabilidade do FAT o disposto no DL n.º 142/99, de 30 de abril (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de maio).
3. Fundamenta a Mm.ª Juiz o pagamento pelo FAT da totalidade das prestações atribuídas aos herdeiros do sinistrado, na responsabilização da entidade patronal pela reparação do sinistro nos termos do art. 18º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, designadamente em virtude de a mesma não ter cumprido as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
4. Contudo, mostrando-se provada a transferência parcial de responsabilidade pela retribuição auferida pelo sinistrado, terá a Ré Seguradora G… – Companhia de Seguros, SA de ser condenada, a título subsidiário, no pagamento das prestações normais que seriam devidas ao sinistrado, nos termos do art. 37º, n.º 2 da referida Lei n.º 100/97.
5. Face à insolvência já decretada da entidade patronal primariamente responsável F…, Lda., no caso em apreço deverá a Seguradora responder, desde já, pelo pagamento das prestações normais da sua responsabilidade subsidiária.
6. Nestes termos, não será o recorrente FAT a entidade responsável pelo pagamento da totalidade das prestações devidas pelo acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado B… e devidas aos seus herdeiros.
7. Atendendo a que, nos termos do n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de maio, o FAT não responde pelo pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento das prestações, apenas lhe caberá assegurar o pagamento das prestações normais calculadas com base na quota-parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado (7.259,00€) e o transferido para a seguradora (5.642,00€).
8. Acresce que também os juros de mora não serão devidos pelo FAT, até porque de acordo com o disposto no n.º 6 no art. 1º do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 185/2007 de 10 de Maio, “O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.”
9. Como tal, deverá o recorrente FAT ser absolvido do pagamento de juros de mora. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que defira a pretensão do Recorrente.
I. 4 Não foram apresentadas contra-alegações.
I. 5 Os autos foram apresentados ao Ministério Público nos termos e para os efeitos do art.º 87.º n.º 3 do CT, tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso, acompanhando-se a argumentação da recorrente.
I. 6 Procedeu-se ao envio do projecto de acórdão e do histórico digital dos autos aos excelentíssimos adjuntos, determinando-se que o processo fosse inscrito em tabela para ser submetido a julgamento em conferência.
I. 7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao condenar o FAT no pagamento das prestações agravadas e nos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, nos termos expressos no 1.º segmento do dispositivo da sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Não tendo havido impugnação da matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração, remete-se para o elenco factual fixado na 1.ª instância, constante da sentença.
II. 2 MOTIVAÇÃO de DIREITO
A questão que se coloca para apreciação consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao condenar o recorrente FAT no pagamento da totalidade das prestações agravadas, para reparação do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado B…, acrescidas de juros de mora.
Da fundamentação da sentença recorrida, no que aqui releva, consta o seguinte:
- (..)
Ora, aqui chegados, concluímos que a Ré Seguradora não é responsável pelo ressarcimento dos danos ocorridos em consequência do acidente pelo facto de a Entidade Patronal não ter cumprido as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.(..).
(..)
Atendendo a que nos termos dos art. 18º da LAT o acidente resultou da falta de observação de regras de segurança higiene e saúde no trabalho da Empregadora, (..).
Nestes termos, afigura-se-nos ser de responsabilizar, pela reparação do sinistro, a Ré Entidade Patronal, nos termos do citado art. 18º/1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT), aqui substituída pela Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões.
Aqui chegados, deverá proceder-se ao cálculo das quantias devidas pela Autoridade de Supervisão e Fundo de Pensões ao Autor (presentemente aos herdeiros deste).
Da matéria de facto provada resulta que o Autor auferia um vencimento mensal de €518,50 x 14 meses.
Em consequência do acidente objecto destes autos, o Autor sofreu lesões que lhe determinaram I.T.A. de 18/7/2007 a 13/03/2008, num total de 240 dias e I.P.P. de 20,48% desde tal data (desde 14/3/2008, dia seguinte à data da alta).
De acordo com o disposto no art. 18º/1 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, se do acidente resultar redução na capacidade de ganho do sinistrado, este terá direito a:
a) Na incapacidade temporária absoluta indemnização diária igual à retribuição;
b) Na incapacidade permanente parcial capital de remição de uma pensão anual e vitalícia à redução sofrida na capacidade geral de ganho.
As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente (art. 17º/4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro).
As indemnizações por I.T.A. ou I.T.P. até 15 dias são calculadas atendendo-se à retribuição diária, ou à 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado. As indemnizações por I.T.A. ou I.T.P. de mais de 15 dias, são calculadas nos mesmos termos, mas acrescem os valores relativos a proporcionais dos subsídios de férias e de Natal (proporcionais ao tempo das incapacidades) – nº 1 do art. 26º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e nº 3 do art. 43º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril.
O Autor esteve 240 dias afectado de ITA, pelo que tem direito a receber €2.903,60 ([atendendo à retribuição anual de €518,50 x 14)].
As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado – art. 26º/2 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
As indemnizações por incapacidade permanente começam a contar-se do dia seguinte ao da alta – art. 17º/4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
São obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão, por incapacidade permanente parcial inferior a 30% - art. 56º/1/b) do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril.
Assim, considerando a I.P.P. de que o Autor ficou afectado (20,48%), terá a mesmo direito, a partir de 14 de Março de 2008, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €1.040,65 (retribuição anual de €7.259,00 x 70% x IPP de 20,48%).
Na sentença final o juiz fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso - art. 135º do Código de Processo do Trabalho.
Os juros de mora referidos no preceito sobremencionado são devidos a partir das datas em que as obrigações se venceram, isto é, para as indemnizações, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada; para as pensões desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita – art. 51º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril.
Começando a pensão anual e vitalícia a vencer-se no dia seguinte ao da data da alta, são devidos juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita
(..)».
Contrapõe a recorrente, no essencial. O seguinte:
i) Mostrando-se provada a transferência parcial de responsabilidade pela retribuição auferida pelo sinistrado, terá a Ré Seguradora G… – Companhia de Seguros, SA de responder, a título subsidiário, pelo pagamento das prestações normais que seriam devidas ao sinistrado, nos termos do art. 37º, n.º 2 da referida Lei n.º 100/97, visto ter sido decretada a insolvência da entidade patronal primariamente responsável F…, Lda;
ii) Atendendo a que, nos termos do n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de maio, o FAT não responde pelo pagamento da quota-parte correspondente ao agravamento das prestações, apenas lhe caberá assegurar o pagamento das prestações normais calculadas com base na quota-parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado (7.259,00€) e o transferido para a seguradora (5.642,00€).
iii) Os juros de mora não serão devidos pelo FAT, de acordo com o disposto no n.º 6 no art. 1º do DL n.º 142/99 de 30 de Abril, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 185/2007 de 10 de Maio.
Antes de prosseguirmos para a apreciação destas questões, embora referido no relatório, entende-se pertinente deixar aqui transcrito o despacho de 4-02-2015, determinando a intervenção do FAT nos autos, nele constando o seguinte:
- «Conforme decorre da certidão junta aos autos a Fls. 353 e ss, a R. F…, S.A., foi declarada insolvente, por sentença já transitada em julgado em 23/07/2012, tendo em 27/11/2014 sido proferida sentença de encerramento por insuficiência da massa insolvente, tendo esta sentença transitado em julgado em 30/12/2014.
Assim sendo, na esteira da douta promoção que antecede, defere-se o requerido a Fls. 346, devendo o FAT intervir nos presentes autos.
Notifique o FAT deste despacho, dando-lhe conhecimento do actual estado deste autos e dos autos apensos A e B, enviando cópia dos articulados e despacho saneador destes autos, da sentença proferida no apenso B e de Fls. 60 a 64, Fls. 105 a 126, Fls. 128 e ss do Apenso A».
II.2. 1 O acidente de trabalho ocorreu no dia 17 de Julho de 2007, sendo-lhe aplicável a Lei nº 100/97, de 13.09, usualmente designada por Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), pese embora tenha entretanto sido revogada pela Lei nº 98/2009, de 04/09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, em vigor desde o dia 01.01.2010, dado que o n.º1, do art.º 187.º, estabelece expressamente que o novo regime “aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei”.
O artigo 18.º da Lei 100/97, com a epígrafe “Casos especiais de reparação”, estabelece um agravamento nas prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários, aplicável quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultasse de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, casos em que as prestações são fixadas nos termos seguintes:
[a)] Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição;
[b)] Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
Como resulta da transcrita fundamentação da sentença, o Tribunal a quo entendeu que as prestações para reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho seriam fixadas com aplicação dessas regras estabelecidas no art.º 18.º 1 alíneas a) e b), da LAT, na consideração de que o acidente resultou da falta de observação de regras de segurança higiene e saúde no trabalho pela Empregadora.
Nesse pressuposto, considerou-se também na sentença que a “Ré seguradora não é responsável pelo ressarcimento dos danos ocorridos em consequência do acidente pelo facto de a Entidade Patronal não ter cumprido as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho”.
A sentença não o menciona, mas para chegar a esta conclusão teve que atender ao artigo 37.º, da Lei 100/97, estabelecendo, no que aqui interessa, o seguinte:
[1] As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
[2] Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.
[3] Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
[4] (..).
Do n.º1, resulta que, por força do contrato de seguro, a obrigação de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho, é transferida, no âmbito da responsabilidade objectiva, que radica no vínculo laboral, para a entidade seguradora, com a consequente desoneração da entidade empregadora, quando o sinistro resulte dos riscos normais da execução do contrato de trabalho.
Contudo, de acordo com as disposições combinadas do n.º 2 deste artigo e 18.º, n.º 1, da LAT, se a causa do acidente for um facto ilícito imputável à entidade empregadora ou ao seu representante, o dever de indemnizar recai sobre a entidade empregadora, aqui já no âmbito da responsabilidade subjectiva, sendo as prestações agravadas nos termos definidos nas alíneas a) e b), daquela última norma.
Nesses casos, a entidade seguradora será subsidiariamente responsável pelas prestações normais, o que significa que, caso a entidade originariamente obrigada não cumpra, à seguradora incumbe o dever de reparar assumido por via do contrato de seguro. A seguradora é, assim, garante de parte da obrigação devida pelo responsável empregador que não a cumpriu.
Releva aqui assinalar o entendimento do Ac. STJ de 10-09-2008 [Recurso n.º 6/08 -4.ª Secção, Conselheiro Vasques Dinis, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social2008.pdf], afirmando-se que “(..) por contrariar a garantia consignada no segmento do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro (segundo a qual, a seguradora, perante o incumprimento da entidade empregadora, logo que interpelada, deve efectuar as prestações na medida que lhe competir, em função do contrato de seguro), deve considerar-se inválida a referência feita na “Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho de Trabalhadores por Conta de Outrem”, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando estabelece no n.º 2 do seu artigo 21.º, por referência à alínea b) do n.º 1, que, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observância das regras sobre higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, a seguradora responde subsidiariamente, “depois de executados os bens do tomador do seguro (…)”. Nessa consideração, concluindo-se depois, que a obrigação da seguradora, relativamente às prestações normais, só não é exigível enquanto o seu valor, integrado na obrigação especial da empregadora, for por esta pago, passando a sê-lo logo que, seja ou não por incapacidade económica da primitiva devedora, o beneficiário deixe de o receber.
Mas, paga “essa indemnização, a prevista no contrato de seguro, a seguradora fica com o direito de regresso contra o tomador de seguro na parte por si satisfeita, direito de regresso esse que é um elemento típico das obrigações solidárias, nas relações internas, entre os devedores” [Acórdão desta Relação de 06/06/2011, Proc.º 488/2002.P1, Desembargador Machado da Silva, disponível em www.dgsi.pt].
Quanto ao n.º3, do art.º 37.º, dele resulta que a entidade empregadora é também responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, quando tenha declarado à entidade seguradora retribuição inferior à efectivamente auferida pelo trabalhador, para efeito do cálculo do prémio de seguro. Quando tal de verifique, a responsabilidade da seguradora é aferida em função do valor da retribuição declarada e do prémio de seguro que calculou com base na mesma; e, a entidade empregadora responde pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
Vejamos, agora, quando e em que medida intervém o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), aqui recorrente.
A Lei n.º 100/97, estabelecia a criação de um fundo, por lei, dotado de autonomia financeira e administrativa, para garantia e actualização das pensões no âmbito dos acidentes de trabalho, que não pudessem “ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação” [art.º 39º n.º1].
Esse fundo foi criado pelo Decreto-Lei n ° 142/99, de 30 de Abril, sendo designado por Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) (Cfr. art.º1.º), tendo entre outras funções, conforme logo anunciado no preâmbulo, a de “prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas”, para tanto prevendo-se que o “FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável».
Concretizando esse propósito, dispunha depois o art.º 1.º, competir ao FAT, entre outras competências ali definidas e no que aqui releva, a de “[a)] Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável”.
Esse diploma foi entretanto alterado pelo DL nº 185/2007, de 10-05, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua 11-05-2007 (art.º 5.º), o qual veio, segundo o seu preâmbulo, enunciar “de forma mais rigorosa o âmbito da intervenção do FAT”, excluindo da sua responsabilidade, para além do pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais e, ainda, no que ao caso interessa, “o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de atuação culposa por parte da entidade empregadora, sem prejuízo do n.º 3 do art. 303.º daquele Código».
E, concretizando, dispõe a nova redação do art.º 1.º, com o aditamento de novos números, o seguinte:
[5] Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.
[6] O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.
[7] Não se encontram abrangidas na alínea c) do n.º 1 os juros de mora quando relacionados com o atraso no pagamento de pensões, nem as actualizações das pensões transferidas para as empresas de seguros no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões pelo empregador.
Anota-se que as remissões efetuadas para os artigos do Código do Trabalho consideram-se feitas para a LAT, nos termos constantes do art.º 4º do DL nº 185/2007.
Não é despiciendo assinalar que antes desta alteração era controversa a questão de saber se o FAT respondia apenas pelo pagamento das prestações normais ou, pelo contrário, se também estavam abrangidas as prestações agravadas nos termos do art.º 18.º da LAT, sendo que a jurisprudência dominante seguia este último entendimento.
A alteração introduzida pelo n.º5, veio afirmar uma opção legislativa: a partir da sua entrada em vigor, o FAT “responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa”.
Outra controvérsia girava em torno dos juros de mora, ficando igualmente ultrapassada com os n.ºs 6 e 7, sendo que este último não tem aqui relevância por se aplicar aos reembolsos devidos pelo FAT às seguradoras, designadamente, nos casos de actualização de pensões [al. c), do n.º 1].
Ainda na esteira do acórdão do STJ acima citado, a intervenção do FAT para garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, sempre que a entidade responsável não as possa pagar por incapacidade económica ocasionada por qualquer uma das razões indicadas na previsão da alínea a), abrange “tanto o devedor primário como o devedor secundário”, ou seja, a entidade seguradora, enquanto subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na Lei 100/97. Por isso, desde que esteja em causa o pagamento da totalidade do valor das “prestações normais” da responsabilidade a entidade empregadora insolvente, «mantendo-se a capacidade económica da seguradora, não deve o FAT ser chamado a satisfazer essas “prestações normais”».
Revertendo ao caso, não se explica na sentença qual a razão que levou a considerar a entidade empregadora, na expressão da sentença, “substituída” pelo FAT, mas deduz-se que esse entendimento radicou na verificação dos factos mencionados no despacho de 4-02-2015 – “a R. F…, S.A., foi declarada insolvente, por sentença já transitada em julgado em 23/07/2012, tendo em 27/11/2014 sido proferida sentença de encerramento por insuficiência da massa insolvente, tendo esta sentença transitado em julgado em 30/12/2014” – e na decisão subsequente, fundada nesses factos, determinando a intervenção do FAT.
A intervenção do FAT nos autos justificava-se efectivamente, na medida em que a entidade empregadora não tinha integralmente transferida a responsabilidade infortunística e, logo, a menos que não fosse reconhecido o direito à reparação reclamado pelo sinistrado - nomeadamente, por prevalecer a tese de qualquer uma das RR, ambas sustentando a descaracterização do acidente de trabalho-, sempre seria responsável, nos termos do n.º3, do art.º 37.º, pelas prestações que fossem devidas em função da diferença entre o valor real da retribuição auferida pelo sinistrado e a que declarou à seguradora, e pelas despesas mencionadas nesse preceito, as quais não poderia pagar dada a situação de insolvência, reconhecida judicialmente.
Contudo, contrariamente ao que foi entendido na sentença, já não era responsável pelo pagamento de todas as prestações devidas ao sinistrado, para mais calculadas com o agravamento previsto no art.º 18.º /1 da Lei 100/97, nem tão pouco dos juros de mora.
Como efeito, como defende o recorrente FAT, estando provado (facto 3) que à data do sinistro, a entidade empregadora tinha a responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora G… – Companhia de Seguros, SA, através do contrato de seguro, pelo salário de €403,00 x 14, é sobre esta entidade que recai a responsabilidade, a título subsidiário, pelo pagamento das prestações normais devidas ao sinistrado, calculadas em função daquele valor de retribuição (art. 37º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 100/97).
Por exclusão de partes, atento o disposto no art.º 37.º3, e art.º 1º n.º 5, do DL n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, o FAT responde apenas pelo pagamento das prestações normais calculadas com base na diferença entre o salário real anual auferido pelo sinistrado, no valor de €7.259,00 [(facto 2) €518.50 x14] e aquele que estava declarado para efeitos do seguro, este no valor de €5.642,00 [€403,00 x 14]. E, não responde pelos juros de mora, atenta a previsão expressa do n.º6, do mesmo artigo 1.º, do DL 142/99.
Cabe, pois, determinar as prestações que devem ser pagas pela entidade seguradora e pelo recorrente FAT, em qualquer caso calculadas sem qualquer agravamento. Para esse efeito, além dos valores acima referidos, respeitantes à retribuição real e à declarada pela R. empregadora à R. seguradora, há que atender ao seguinte:
i) Em consequência do acidente de trabalho, o sinistrado esteve na situação de incapacidade temporária absoluta, desde 18/07/2007 até 13.03.2008, num período total de 240 dias (facto 6).
ii) O sinistrado, em resultado do acidente, ficou afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 20,48 %, tendo tido alta médica em 13/03/2008 (factos 25 e 26).
iii) A 2.ª Ré não liquidou quaisquer indemnizações por incapacidades temporárias ao sinistrado (facto 8/b).
iv) O A. despendeu a quantia de €562,85 a título de transportes, deslocação e permanência necessária à sua observação e tratamento (facto 18)
v) O A. despendeu a quantia de €30,00 a título de deslocações ao Tribunal (facto 19).
No que concerne ao período de incapacidade temporária absoluta (240 dias), ao sinistrado assiste o direito a uma “indemnização diária igual a 70% da retribuição”, a qual é calculada “com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado [art.ºs 17.º n.º1, al. e) e 26.º n.º1, da Lei 100/97]. A mesma é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados e, sendo o período superior a 15 dias, é devido o pagamento da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista [art.º 43.º n.ºs 2 e 3, do DL n.º 143/99, de 30 de Abril].
Quanto à IPP de 20,48%, assiste ao sinistrado o direito capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, entendendo-se por esta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias (e, quando é o caso, outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade) [art.ºs 17.º n.º1 al. d) e 26.º n.ºs 2 e 3, da Lei 100/97].
Cabe ter em consideração que as indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta (art.º 17.º n.º4, da lei 100/97).
E, por último, deve ter-se presente que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais “Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%” [art.º 56.º n.º1, al. b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 3 de Abril].
Em suma, são estes os dados a considerar para o cálculo das prestações a fixar. Antes, porém, num breve parêntesis que se mostra necessário para não se estranharem os resultados que adiante referiremos no confronto com os valores das prestações fixados na sentença recorrida, impõe-se deixar assinalado constatar-se que estes últimos foram incorrectamente calculados pelo Tribunal a quo, não correspondendo aos que seriam os resultados decorrentes do agravamento por força do disposto no art.º 18.º 1 alíneas a) e b). Senão vejamos.
De acordo com o art.º 18.º/1 al. a), “Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição”. Aplicando este preceito, o Tribunal a quo concluiu -englobando já a parte proporcional de subsídio de férias e de Natal - que “O Autor esteve 240 dias afectado de ITA, pelo que tem direito a receber €2.903,60 (atendendo à retribuição anual de €518,50 x 14).
Contudo, o valor correcto – englobando a parte proporcional de subsídio de férias e de Natal, isto é, partindo daquela retribuição de €518,50 x14, seria antes o seguinte: RA (7.259,00€ : 12: 30) x 240= €4.839,33.
Quanto à IPP, nos termos do art.º 18/1 al. b, “Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente”. Ora, Tribunal a quo, embora tenha referido que usaria esta regra, depois ao concretizar o cálculo diz que “considerando a I.P.P. de que o Autor ficou afectado (20,48%), terá a mesmo direito, a partir de 14 de Março de 2008, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.040,65 [retribuição anual de €7.259,00 x 70% x IPP de 20,48%]”, ou seja, acabou por aplicar a regra de cálculo desta prestação sem agravamento.
Com efeito, o valor correcto que decorreria da aplicação do cáculo desta prestação com agravamento seria, antes, o seguinte: RA 7.259,00€ x 0,2048= €1.468,64.
Portanto, ambas as prestações foram incorrectamente calculadas, no que se releva um erro material de cálculo na aplicação dos princípios enunciados na sentença e a cuja aplicação se pretendeu proceder.
Retomando os cálculos que cabe fazer, relembra-se, como prestações normais, comecemos pelo período de incapacidade temporária absoluta de 240 dias.
O valor devido ao sinistrado é o que resulta do cálculo feito a partir da retribuição real que auferia. Assim: (RA) 7.259,00€ :12:30 x 0,70% = €20,164.
Sendo €20,164 o valor diário da retribuição a considerar, o total para os 240 dias (€20,164x240) é de €3.387,552.
Porém, como a seguradora é responsável subsidiária pelas prestações normais em função do valor pelo qual estava transferida a responsabilidade infortunística, imporá proceder aos mesmos cálculos, mas com a diferença que se passa a considerar a retribuição anual (RA) de €5.642,00.
Assim: (RA) 5.642,00€: 12: 30 x 0,70% = €15,672.
Sendo agora €15,672 o valor diário a considerar, o valor devido pelos 240 dias de ITA é de 2.632,93€, a ser pago pela seguradora.
E, sobre o FAT recairá o pagamento da diferença dos valores encontrados, por ser a correspondente à proporção da responsabilidade não transferida. Em concreto: €3.387,552 - €2.632,93= €755,552.
Passamos agora ao cálculo da prestação devida pela incapacidade permanente parcial (IPP) de 20,48%.
O valor devido ao sinistrado é o que resulta do cálculo feito a partir da retribuição real que auferia. Assim: (RA) 7.259,00€ x 0,70 % x 0,2048 = €1.040,65.
Portanto, globalmente, terá que lhe ser pago o valor correspondente ao capital de remição de uma pensão anual naquele valor.
Mas sendo a seguradora responsável subsidiária pelas prestações normais em função do valor pelo qual estava transferida a responsabilidade infortunística, cabe determinar em que medida é responsável quanto a esta prestação, realizando o mesmo cálculo, só que atendendo à retribuição anual (RA) de €5.642,00.
Assim: (RA) 5.642,00€ x 0,70 X 0,2048 = €808,813.
A seguradora é, pois, responsável pelo pagamento do capital de remição de uma pensão anual no montante de €808,813.
E, segundo a lógica que se vêm seguindo, sobre o FAT recairá o pagamento da diferença dos valores encontrados para a pensão anual, na medida em que é a correspondente à proporção da responsabilidade não transferida. Em concreto: €1.040,65 - €808,813 = €231,813.
O FAT responde, assim, pelo pagamento do valor correspondente ao capital e remição de uma pensão anual no montante de €231,813.
Por fim, restam as despesas. A esse propósito decidiu o Tribunal a quo condenar o FAT, em substituição da entidade empregadora, no pagamento do valor de €592,65.
Aplicam-se os mesmos princípios: responsabilidade subsidiária da entidade seguradora, respondendo em função da medida da responsabilidade transferida: o FAT assegurando a parte relativa à proporção da responsabilidade não transferida.
Tendo em conta os valores da retribuição anual real, isto é, a efectivamente auferida pelo sinistrado - €7.259,00 – e aquela que era declarada à seguradora – €5.642,00 –, esta última corresponde a 77%, daquele valor.
Assim, do total de €592,65 relativo a despesas com transportes, a entidade seguradora deverá pagar €456,34, enquanto o FAT pagará €195,57.
Concluindo, procede o recurso, impondo-se, em substituição, alterar a sentença em conformidade com o que se vem decidindo.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, alterando a sentença recorrida, em consequência condenando a Seguradora G… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a título da responsável subsidiária (art.º do art. 37º, n.º 2 da Lei n.º 100/97) e o FUNDO de ACIDENTES de TRABALHO, (art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de Maio), a pagarem a C…, D… e E… (na qualidade de herdeiros do Autor) as prestações seguintes:
i) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de 1.040,65€ (mil e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos) devida desde 14/03/2008, pela IPP de 20,48% de que ficou afectado, sendo a primeira responsável pelo valor de €808,37 (oitocentos e oito euros e trinta e sete euros) e o segundo pelo valor de €231,81 (duzentos e trinta e um euros e oitenta e um cêntimos) daquele valor global.
ii) Uma indemnização pelo período de 240 dias de ITA, no valor de €3.387,552, sendo a primeira responsável pelo valor de 2.632,93€ e o segundo pelo valor de €755,552.
iii) A quantia de €592,65 a título de despesas com transportes, sendo a primeira responsável pelo valor de €456,34 e o segundo pelo valor €195,57.
iv) A seguradora vai, ainda, condenada a pagar juros de mora incidentes sobre a parte das prestações a cujo pagamento foi condenada, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento, à taxa legal.
Custas (art.º 527.º CPC): a) As da acção, a cargo da seguradora G… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e do FUNDO de ACIDENTES de TRABALHO na proporção do decaimento; b) As do recurso, a cargo da seguradora
Porto, 26 de Junho de 2017
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Fernanda Soares
SUMÁRIO
I- Estando provado que à data do sinistro, a entidade empregadora tinha a responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora, através do contrato de seguro, pelo salário de €403,00 x 14, é sobre esta entidade que recai a responsabilidade, a título subsidiário, pelo pagamento das prestações normais devidas ao sinistrado, calculadas em função daquele valor de retribuição (art. 37º, n.º 2 e 3, da Lei n.º 100/97).
II- Por exclusão de partes, atento o disposto no art.º 37.º3, da lei n.º 100/97 e art.º 1º n.º 5, do DL n.º 142/99, de 30 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 185/2007, de 10 de Maio, o FAT responde apenas pelo pagamento das prestações normais calculadas com base na diferença entre o salário real anual auferido pelo sinistrado, no valor de €7.259,00 [€518,50 x14] e aquele que estava declarado para efeitos do seguro, este no valor de €5.642,00 [€403,00 x 14].
III- E, não responde pelos juros de mora, atenta a previsão expressa do n.º6, do mesmo artigo 1.º, do DL 142/99.
Fernanda Soares