I- A qualificação de um trabalhador depende essencialmente da natureza das tarefas por ele executadas, isto é, a categoria profissional há-de ser definida em função da actividade desempenhada pelo trabalhador e da respectiva classificação categorial plasmada na lei, convenção ou regulamento, pelo que a sua atribuição não constitui um poder descricionário do empregador, mas sim um poder vinculado.
II- A sua alteração só se pode verificar pelo uso do "jus variandi" nos precisos casos fixados na lei.
III- Se o trabalhador exercer funções superiores à sua categoria profissional, sem ter sido fixado o tempo durante o qual as devia exercer, deve ser nesta enquadrado se nela tiver permanecido o tempo suficiente para justificar a sua efectivação.
IV- E será assim, ainda que os regulamentos da empresa exijam concurso, pois de outro modo cair-se-ia no arbítrio da entidade patronal abrir ou não concurso quando melhor lhe aprouvesse.