5670/24.1T8STB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Susana Isabel Ferrão da Costa Cabral
Processo: 5670/24.1T8STB.E1
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Cláusula resolutiva, Boa-fé, Incumprimento, Sinal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: António Fernando Marques da SilvaRicardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d1be06764d46e7ec80258e790044e3ef
Sumário
Sumário: I. A cláusula resolutiva expressa permite que as partes definam antecipadamente os incumprimentos aos quais atribuem gravidade bastante para justificar a extinção do contrato, dispensando a demonstração da perda objetiva do interesse na prestação ou a interpelação admonitória prevista no artigo 808.º do Código Civil. II. A existência dessa cláusula não afasta o controlo judicial do concreto exercício do direito de resolução à luz da boa-fé e da proibição do abuso do direito, embora esse controlo deva respeitar a valoração contratual e se limite às situações em que a resolução se revele manifestamente desproporcionada ou contrária à boa-fé. III. Integra a previsão da cláusula resolutiva o atraso imputável aos promitentes-compradores na celebração da escritura; porém, tendo estes demonstrado que, antes do termo do prazo, comunicaram a dificuldade, solicitaram uma prorrogação delimitada, propuseram reforçar o sinal e marcaram a escritura para uma data concreta, mantendo-se o cumprimento possível num prazo razoável, o incumprimento não assume gravidade bastante para justificar a resolução do contrato e a perda do sinal.
Texto
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 1 * * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, Relatório: AA e BB intentaram apresente ação declarativa de condenação com processo comum contra Paríssimo - Arquitectura e Construção, Ld.ª, pedindo: A. Que fosse declarada ilícita a resolução, promovida pela Ré, do Contrato - Promessa de Compra e Venda de imóvel, celebrado entre Autores e Ré, por não se verificar incumprimento definitivo do contrato, mas apenas mora dos Autores; B. Que fosse proferida sentença que declarasse que a Ré vendia aos Autores o lote de terreno, destinado a construção, identificado nos autos, pelo valor acordado no contrato promessa. Alegaram, em síntese, que celebraram com a Ré contrato-promessa de compra e venda relativo ao referido lote de terreno, no qual foi estipulado um prazo de 180 dias para a celebração da escritura pública; Que solicitaram à Ré a prorrogação desse prazo, a fim de obterem financiamento bancário, o que a R. não aceitou, sendo que também não compareceu na escritura que os AA. marcaram, tendo marcado ela própria a escritura para data anterior, sem atender ao pedido de prorrogação do prazo e sem facultar os documentos que os AA. haviam solicitado. Posteriormente, a Ré comunicou-lhes a resolução do contrato-promessa, com o fundamento de que os AA. não compareceram na escritura por ela agendada. A Ré contestou invocando, no essencial, que o prazo foi fixado em 180 dias (prazo mais longo do que é habitual nos contratos celebrados pela R.) porque os Autores referiram que estavam a proceder à venda de outro imóvel e que seria com o produto dessa venda que iriam proceder à compra, nunca tendo mencionado a necessidade de recurso a financiamento bancário. Relativamente aos documentos solicitados referiram que os mesmos já estavam na posse dos Autores desde a assinatura do contrato promessa de compra e venda. Concluiu pugnando pela improcedência da ação. Os Autores responderam impugnando a matéria de exceção alegada pela Ré na contestação, referindo que deram desde logo conhecimento à Ré que não detinham capitais próprios para comprar o imóvel, tendo sido esse o motivo pelo qual ficou acordado entre as partes que a escritura seria celebrada no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da celebração do contrato-promessa, pois os Autores teriam dentro desse prazo de vender um imóvel ou, caso tal não fosse possível, recorrer a um empréstimo bancário. Na audiência prévia foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, determinou a transmissão da propriedade do prédio urbano composto de lote de terreno destinado a construção, com a área de 1188,20m2, sito na Localização 1, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1026 da freguesia de ..., concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2004 da referida freguesia, para os Autores AA e BB, substituindo deste modo a declaração negocial da Ré Paríssimo - Arquitectura e Construção, Ld.ª. * Inconformada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES”: A. A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, por contradição entre a fundamentação e a decisão. B. O Tribunal reconhece o incumprimento contratual e a existência de cláusula resolutiva expressa, mas decide em sentido oposto, declarando a resolução ilícita. C. Ainda que assim não se entenda, a sentença incorre em erro de julgamento ao afastar a validade e eficácia de uma cláusula contratual expressa e clara. D. A decisão viola os arts. 406.º, 432.º, 801.º e 830.º do Código Civil, bem como o princípio da autonomia privada e da segurança jurídica. E. A resolução comunicada pela Ré foi legítima e eficaz, extinguindo o contrato-promessa e impedindo qualquer execução específica. F. Não se pode deduzir a boa-fé dos compradores, apenas porque, após o decurso do prazo contratualmente fixado para a outorga da escritura, manifestaram a intenção de a realizar. G. A boa-fé contratual exige um comportamento diligente, leal e cooperante no cumprimento das obrigações assumidas, e não uma mera declaração de vontade posterior. H. O incumprimento do prazo, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação plausível para tal atraso, traduz uma conduta negligente e contrária aos deveres de pontualidade e seriedade que decorrem da boa-fé. I. Demoras excessivas e comportamentos omissivos ou evasivos, por parte do promitente comprador, podem configurar perda de interesse objetivo, desconfiança legítima no seu querer sério de cumprir, e assim afastar qualquer pretensão de boa-fé, quando não se demonstra que o atraso foi justificado ou que houve iniciativa concreta para cumprir. J. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos dos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso importa, no caso, apreciar e decidir: i. Se a sentença recorrida é nula, por oposição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil ii. Se a resolução do contrato – promessa comunicada pela Ré foi legítima e eficaz, determinando a extinção do contrato e impedindo a sua execução específica. * 2. Fundamentação 1. Fundamentação de facto: 1. Em 6 de novembro de 2023, Autores e Ré outorgaram contrato-promessa de compra e venda em que os Autores prometeram comprar à Ré, que prometeu vender, o prédio urbano composto de lote de terreno destinado a construção com a área de 1188,20m2, sito na Localização 1 descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1026 da freguesia da ..., concelho de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2004 da referida freguesia. 2. O preço estipulado para a venda do referido prédio foi de 145.000,00€ (Cento e quarenta e cinco mil euros), tendo os Autores procedido ao pagamento da quantia de 29.000,00€ (Vinte e nove mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento do preço devendo o remanescente do preço ser liquidado na data de celebração da escritura de compra e venda. 3. Ficou acordado entre as partes que a escritura seria celebrada no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da celebração do referido contrato-promessa, estabelecendo-se que a escritura seria marcada pelos Autores, que avisaria a Ré com pelo menos 10 dias de antecedência (cláusula quinta, números 1 e 2). 4. Por email de 27 de abril de 2024, os Autores solicitaram à imobiliária que fazia a mediação da compra e venda (CC Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda.) que solicitasse à Ré uma prorrogação de prazo para a realização da escritura por mais 60 dias, propondo desde logo fazerem um reforço de sinal de mais 10% do preço, dado que estavam a tratar de financiamento bancário para poderem efetivamente realizar a compra. 5. O email foi reencaminhado pela mediadora imobiliária para a Ré, que segundo transmissão da mesma não aceitou o pedido. 6. Em 3 de maio de 2024, o Autor enviou carta registada com aviso de receção para a morada indicada no contrato referido em 1., a notificá-la de que tinha procedido à marcação da escritura definitiva de compra e venda para o dia 2 de julho de 2024, pelas 14 horas, no Cartório da Dra. DD, em Cidade 1, tendo solicitado o envio da certidão permanente da sociedade, bem como o RCBE. 7. No dia 6 de maio de 2024, o Autor enviou email para a mediadora imobiliária a informar da marcação da referida escritura de compra e venda, bem como deu conhecimento de que já havia notificado a vendedora desse facto por carta registada. 8. A carta enviada pelo Autor à Ré veio devolvida por não ter sido reclamada e de tal facto deram os Autores conhecimento à mediadora imobiliária, bem como do facto de terem enviado nova carta para uma morada que desconheciam ser da Ré, pois não constava do contrato, a informar da marcação da escritura. 9. No dia 8 de maio de 2024, receberam os Autores uma carta da Ré a informar que tinha agendado a escritura de compra e venda para o dia 17.05.2024, pelas 14 horas, no Cartório da Dra. EE. 10. O Autor respondeu em 14.05.2024 à carta recebida da Ré, a informar que tinha enviado uma carta registada, no dia 3 de maio, a agendar a escritura de compra e venda para o dia 2 de julho de 2024, pelas 14.30h, no Cartório da Dra. DD, em Cidade 1, como estipulado no contrato-promessa, mas que a carta foi devolvida, e solicitou o envio da documentação em falta. 11. No dia 16.05.2024, os Autores receberam resposta da Ré a dizer que, como os Autores não tinham procedido a marcação da escritura, no prazo de 180 dias fixado no contrato-promessa de compra e venda, tinha procedido à marcação da escritura para dia 17.05.2024. 12. No dia 17.05.2024, o Autor enviou carta registada com aviso de receção para a Ré, reiterando que havia procedido à marcação da escritura de compra e venda para o dia 2 de julho de 2024, e que tinha comunicado a marcação de tal data mediante duas cartas, enviadas a 3 de maio e 14 de maio, manifestando que os Autores mantinham todo o interesse na realização da compra do lote e terreno e outorgariam a respetivo contrato definitivo no dia 02/07/2024. 13. Na referida carta o Autor justificou que os Autores não tinham comparecido à escritura agendada pela Ré, não por não manterem o interesse na compra, mas antes porque necessitavam de mais um mês e meio para ter o crédito bancário aprovado pelo banco. 14. Os Autores procederam ao registo provisório da aquisição do imóvel junto da Conservatória do Registo Predial. 15. No dia 12 de junho de 2024, os Autores receberam nova carta da Ré, registada com aviso de receção, na qual a segunda comunicou a resolução do contrato promessa de compra e venda, com a seguinte justificação: “(…) A presente resolução tem como fundamento o não cumprimento das obrigações assumidas por V. Exas., mais concretamente pelo não cumprimento de prazos acordado contratualmente, conforme estipulado na cláusula quinta do referido contrato. Não obstante V.exas não terem realizado a escritura no prazo previsto no contrato foi-vos dada a oportunidade e oportunamente comunicada a data, hora e local para a realização da escritura fora do prazo previsto, por carta registada com aviso de recepção, V. Exas. Não compareceram na mesma, tendo sido emitido o certificado que juntamos em anexo. Em conformidade com o número 1 da cláusula sétima do contrato, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, declaramos rescindido o contrato, ficando V. Exas. Notificados da cessação de quaisquer direitos e obrigações decorrentes do mesmo. Em conformidade com o contrato, informo que o referido incumprimento tem como consequência a perda de todos os valores recebidos a título de sinal e princípio de pagamento. Aproveito a mesma para alteração do domicílio, de acordo com a cláusula nona do contrato, que passa a ser: Localização 2 Cidade 1 (…)”. 16. O Autor respondeu à Ré mediante carta registada com aviso de receção, datada de 13 de junho de 2024, reiterando o interesse na compra do citado prédio e informando, mais uma vez, que a escritura estava agendada para o dia 2 de julho e que naquele dia os Autores estariam em condições de outorgar o contrato definitivo. 17. No dia 02 de julho de 2024, os Autores apresentaram-se no Cartório da Dra. DD, em Cidade 1, para realizarem a outorga da escritura de compra e venda, mas a Ré não compareceu, tendo sido emitido pela referida notária um certificado atestando que a parte vendedora não compareceu no cartório, para outorga da escritura. 18. As cláusulas sétima e nona do contrato-promessa referido têm a seguinte redação: “(…) Cláusula sétima (Incumprimento) “1. As partes convencionam que, a não realização da Escritura de Compra e Venda ou Documento Particular Autenticado de Compra e Venda, dentro do prazo previsto no número um da Cláusula Quinta, por motivo imputável à Parte Compradora, será considerado incumprimento definitivo do Contrato de Promessa, sem necessidade de qualquer interpelação, com perda total das quantias entregues a título de sinal e reforço de sinal. 2. No caso de a compra e venda prometida não se mostrar realizada por motivo imputável à Parte Vendedora, deverá esta, sem necessidade de qualquer interpelação, restituir, em dobro, as quantias que tiver recebido a título de sinal e reforço de sinal. 3. Em alternativa ao disposto nos números anteriores da presente cláusula, as partes acordam em submeter o presente contrato ao Regime de Execução Específica, pelo que o mesmo fica sujeito ao estipulado no disposto no Artigo 830º do Código Civil. (…) Cláusula nona (Notificações) 1. Para todos os efeitos do presente Contrato, bem como para efeitos de notificação ou citação judicial relacionadas com o mesmo serão considerados os domicílios das partes intervenientes que dele constam e/ou os endereços eletrónicos que dele constam, salvo se qualquer alteração for comunicada com a antecedência de 20 (vinte) dias, através de carta registada com aviso de receção ou por e-mail com recibo de leitura. 2. O simples envio de e-mail com recibo de leitura para os endereços eletrónicos, ou de carta registada com aviso de receção para as moradas das Partes, constituirá prova bastante para se demonstrar que se efetuou qualquer notificação, nomeadamente, para efeitos de resolução ou para a realização da Escritura de Compra e Venda ou Documento Particular Autenticado de Compra e Venda. (…)”. 19. Aquando da celebração do contrato-promessa, os Autores deram desde logo conhecimento à Ré que seria com o produto da venda de outro imóvel que iriam adquirir o lote de terreno. 20. Tendo a Ré aceitado que a escritura fosse celebrada no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da celebração do contrato-promessa, prazo mais longo do que a Ré habitualmente aceita. * Factos não provados Nada mais se provou com relevância para a decisão a proferir. Nomeadamente, não se provou que: a. Aquando da celebração do contrato-promessa, os Autores deram desde logo conhecimento à Ré que, dentro do prazo previsto no contrato-promessa, teriam de vender um imóvel ou, caso tal não fosse possível, recorrer a um empréstimo bancário, para poderem concretizar o negócio, tendo sido esse o motivo pelo qual ficou acordado que a escritura seria celebrada no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da celebração do contrato-promessa. b. Nas cartas referidas em 6. e 10., os Autores solicitaram documentos que já estavam na sua posse. * 3. Apreciação das questões suscitadas no recurso: 3.1. Da invocada nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão Sustenta o Recorrente que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, por existir oposição entre os respetivos fundamentos e a decisão. Alega, para o efeito, que o Tribunal a quo reconheceu: i. Que a escritura não foi realizada dentro do prazo contratual de 180 dias, previsto na cláusula 5.ª; ii. Que a cláusula 7.ª estabelecia uma cláusula resolutiva expressa, nos termos da qual a não realização da escritura dentro daquele prazo, por motivo imputável aos promitentes compradores constituiria incumprimento definitivo, com perda do sinal; iii. Que a Ré comunicou aos Autores a resolução do contrato promessa, por escrito e com base nessas cláusulas contratuais. Considera, por isso, contraditório que a sentença tenha concluído pela ilicitude da resolução, por a reputar contrária à boa-fé, sem declarar a invalidade ou a ineficácia da cláusula resolutiva, nem afastar a existência do incumprimento. Cumpre apreciar e decidir: Dispõe artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A primeira parte da norma constitui expressão do “princípio da coerência lógica da sentença” segundo o qual as premissas estabelecidas na fundamentação devem conduzir logicamente à decisão alcançada, sem qualquer contradição interna. A nulidade com este fundamento verifica-se, assim, “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.”.1 Também ocorre quando exista alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. No acórdão do STJ de 20-05-20212 explica-se que “I. A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. II.— Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso.”. Já no que se refere à ambiguidade e obscuridade, esclarece-se no Acórdão do STJ de 11-04-20073 que “III. O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. IV - A ambiguidade tem lugar quando à decisão, quando no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo. V - Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade.”. No caso concreto inexiste qualquer contradição na decisão recorrida. É certo que o Tribunal a quo reconheceu a existência da cláusula resolutiva expressa e considerou demonstradas a falta de celebração da escritura no prazo contratual e a comunicação da resolução pela Ré. Todavia, não retirou desses elementos a conclusão de que a resolução era necessariamente válida e eficaz. Pelo contrário, a sentença acrescentou uma premissa jurídica àquele raciocínio: a de que o exercício do direito de resolução, ainda que fundado numa cláusula resolutiva válida, permanece sujeito aos limites impostos pela boa-fé e deve ser aferido em função da gravidade do incumprimento. Aplicando esse entendimento às circunstâncias do caso, concluiu que o incumprimento imputado aos Autores não assumia relevância suficiente para justificar a resolução e que esta, pelas suas consequências, se mostrava desproporcionada e contrária à boa-fé. Existe, portanto, coerência lógica entre a fundamentação desenvolvida e a decisão proferida. Saber se a cláusula resolutiva podia ser limitada nesses termos e se a conduta da Ré violou efetivamente a boa-fé já respeita ao mérito da decisão e à correta aplicação do direito, não constituindo um vício formal da sentença. No fundo, o que a recorrente manifesta é discordância quanto à solução jurídica adotada, questão que será apreciada de seguida, em sede de erro de julgamento. Pelo exposto, improcede, a invocada nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. * 3.2. Da resolução do contrato Na sentença recorrida entendeu-se que a execução específica do contrato-promessa era admissível, por inexistir convenção que a afastasse e porque a natureza da obrigação não se opunha a tal. Com efeito, embora tivesse sido prestado sinal e o contrato-promessa não se enquadrasse no artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil, as partes estipularam expressa e validamente, na cláusula 7.ª, n.º 3, a possibilidade de recurso à execução específica. A sentença reconheceu, igualmente, que as partes estabeleceram uma cláusula resolutiva expressa, ao abrigo do disposto nos artigos 406.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, do Código Civil, porquanto foi convencionado, nos termos conjugados das cláusulas 5.ª e 7.ª, n.º 1 do contrato que a não realização da escritura no prazo de 180 dias, por motivo imputável aos promitentes compradores, seria considerada incumprimento definitivo do contrato, sem necessidade de interpelação, determinando a perda das quantias entregues a título de sinal. Considerou, todavia, que a existência dessa cláusula não afastava o controlo do concreto exercício do direito de resolução à luz da boa-fé e da gravidade do incumprimento. Por isso, e atendendo ao circunstancialismo apurado nos autos, concluiu que o atraso dos Autores não assumia relevância suficiente, na economia do contrato, para justificar a resolução do mesmo. A recorrente sustenta que a sentença, assim proferida, padece de erro de julgamento por violação dos artigos 406.º, 432.º, 801.º e 830.º do Código Civil. Defende que, ao recusar eficácia à resolução, o tribunal desconsiderou uma cláusula contratual expressa e clara, violou o princípio da autonomia privada e da segurança jurídica. Cumpre apreciar e decidir. 3.2.1 Do controlo judicial da cláusula resolutiva expressa: Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil, a resolução do contrato pode fundar-se na lei ou em convenção das partes. A cláusula resolutiva expressa permite que as partes definam antecipadamente os incumprimentos aos quais atribuem gravidade bastante para justificar a extinção do contrato. Verificado o facto convencionado, nasce para o contraente beneficiário o direito potestativo de resolver o contrato, mediante declaração à contraparte, nos termos do artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil, sem necessidade de demonstrar a perda objetiva do interesse na prestação ou de proceder à interpelação admonitória prevista no artigo 808.º do mesmo diploma. A forma como é exercido o direito de resolução que resulta desta cláusula não é todavia insindicável, porquanto o seu exercício está também sujeito aos princípios da boa fé, da proporcionalidade e da proibição do abuso de direito consagrada no artigo 334.º do Código Civil. O artigo 762.º do Código Civil refere expressamente que as partes devem proceder de boa fé, não só no cumprimento como no exercício do direito correspondente. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II volume, pág. 3, em anotação a este artigo : “A necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor no exercício do seu poder.”. Como se entendeu nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-01-20124 e de 17-11-20155 este controlo não autoriza o tribunal a substituir livremente a valoração efetuada pelas partes. Permite-lhe, contudo, recusar eficácia à resolução quando, perante as circunstâncias concretas, o incumprimento ou o exercício do direito se revelem manifestamente insignificantes, desproporcionados ou contrários à boa-fé. Foi esse o controlo efetuado pela sentença recorrida. O Tribunal não declarou inválida a cláusula, nem submeteu a resolução convencional aos pressupostos do artigo 808.º do Código Civil. Limitou-se a apreciar se o concreto exercício do direito por ela conferido respeitava os limites decorrentes dos artigos 334.º, 762.º, n.º 2, e 802.º, n.º 2, do mesmo Código. Não ocorreu, por conseguinte, qualquer violação dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos ou da segurança jurídica. Resta verificar se, no caso concreto, o incumprimento dos Autores assumiu gravidade bastante para justificar a resolução. * 3.2.2. Do exercício do direito de resolução: A recorrente sustenta que os AA ao incumprirem o prazo de marcação da escritura, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação plausível para tal atraso, adotaram uma conduta negligente e contrária aos deveres de pontualidade e seriedade que decorrem da boa-fé, pelo que admitir o contrário seria desvirtuar o princípio da força obrigatória dos contratos (artigo 406.º do Código Civil), da segurança jurídica e permitir que o incumpridor beneficiasse da sua própria inércia. Mais invoca que, na busca pelo conceito do que é demora excessiva, deve atender-se a critérios objetivos e que no caso em concreto se podem contabilizar como uma demora 30% superior ao que estava previsto contratualmente, prazo esse que era por si só já superior ao normal. É indiscutível que o prazo de 180 dias terminou em 4 de maio de 2024 sem que o contrato definitivo tivesse sido celebrado e que esse incumprimento era imputável aos Autores. A necessidade de obtenção de financiamento bancário insere-se na sua esfera de risco e não afasta essa imputabilidade. Todavia, a existência de incumprimento não dispensa a apreciação da sua gravidade concreta e das circunstâncias em que a resolução foi exercida. Os Autores lograram demonstrar factos suscetíveis de limitar ou paralisar o direito invocado pela Ré, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Com efeito, antes do termo do prazo contratual, concretamente no dia 27 de abril de 2024, os Autores comunicaram a dificuldade decorrente da pendência do financiamento bancário, pediram uma prorrogação por 60 dias e propuseram reforçar o sinal em mais 10% do preço. Em 3 de maio de 2024, ainda antes do termo do prazo, comunicaram a marcação da escritura para 2 de julho de 2024. Tinham já entregue €29.000,00, correspondentes a 20% do preço, e compareceram no cartório na data por eles indicada. Estes factos não eliminam o incumprimento, mas demonstram que os Autores atuaram de boa fé, não permaneceram inativos, não recusaram cumprir nem adotaram uma conduta evasiva. Comunicaram antecipadamente a dificuldade, explicaram a sua causa, propuseram uma prorrogação temporalmente delimitada e um reforço do sinal e marcaram a escritura para uma data determinada. Tratava-se, portanto, de um atraso delimitado, sendo o cumprimento ainda possível e estando os Autores objetivamente orientados para a sua realização. Por outro lado, não se apurou qualquer circunstância concreta que tornasse inexigível a manutenção do contrato durante o período adicional solicitado ou que revelasse que a celebração da escritura em 2 de julho já não satisfazia o interesse contratual da Recorrente. Pelo contrário, a própria Ré marcou a escritura para 17 de maio de 2024, ou seja, para data posterior ao termo dos 180 dias. Este comportamento demonstra que a ultrapassagem do prazo inicial não comprometia, por si só, a realização do negócio. Neste circunstancialismo, o atraso dos Autores/Recorridos, não traduz desinteresse pelo negócio, recusa de cumprimento ou propósito dilatório e a celebração do contrato definitivo mostrava-se possível num prazo razoável. Não resultou, por outro lado, provada qualquer circunstância concreta incompatível com essa curta dilação. Por conseguinte, bem andou o Tribunal a quo ao considerar, perante todas estas circunstâncias, que a resolução do contrato, com perda do sinal, correspondente a 20% do preço, era desproporcionada e contrária às exigências da boa-fé, consagradas no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil. Improcede, consequentemente, esta questão do recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrida. * Improcedendo o recurso, a recorrente deve suportar as custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil). * 4. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente • Registe e notifique. * Évora, 17 de setembro de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (1.ª Adjunto) António Fernando Marques da Silva (2.º Adjunto) __________________________________________________ 1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 737.↩︎ 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d1a0adf9145c4996802586e0004e2877?OpenDocument↩︎ 3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/EAFBAB35F6418D63802573080038B36A↩︎ 4. Proferido no processo 473/06.8TVLSB.L1.S1 (Relator: Alves Velho), acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3be135922d68a8a68025798f003dc025?OpenDocument↩︎ 5. Proferido no processo 7582/13.5TBCSC-A.L1.S1 (Relator: Fernandes do Vale), acessível in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:7582.13.5TBCSC.A.L1.S1.44?search=cZ95YWSyYqJ91jWCzhM↩︎