Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, SA instaurou no Tribunal Judicial da Comarca da Maia uma acção contra BB – Telecomunicações, SA, pedindo a sua condenação no pagamento de 70.540.108$00, correspondentes ao saldo que afirma existir a seu favor no encontro de contas respeitante à prestação recíproca do serviço de interligação no âmbito das “chamadas de voz”, “SMS” e “paging”, nos anos de 2000 (duas facturas) e de 2001 (dez facturas), facturado o correspondente a “chamadas de voz” ao preço de 55$00 por minuto, ao qual acrescem juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou ainda que tal saldo fora apurado tendo em conta que em 25 de Julho de 2001 e em 3 de Outubro de 2001 cedeu à CC, SA, créditos que detinha sobre a ré, que notificou, nos montantes de 1.342.961.966$00 e de 400.000.000$00, respectivamente; e que tinha sido acordado entre as partes “que o preço a aplicar depois de 1 de Outubro de 2000 seria de Esc. 55$00 por minuto (+IVA) sem qualquer desconto”.
BB- Telecomunicações, SA contestou, requereu a intervenção principal de CC Comunicações, SA e deduziu reconvenção. Negou a existência de acordo quanto à fixação do preço de 55$00 por minuto para vigorar “indefinidamente”, para o tráfego de voz, a partir de 1 de Outubro de 2000; em reconvenção, aliás, pediu que fosse proferida decisão declarando, “com efeitos oponíveis, quer à AA, quer à CC Comunicações, que nem por via das cartas trocadas entre a BB e a AA em 14 de Setembro de 2000 e de 17 de Outubro de 2000, nem por qualquer outra, foi celebrado entre a AA e a BB qualquer acordo relativamente ao preço aplicável aos serviços de interligação (tráfego de voz) a partir de 1 de Janeiro de 2001 (sem prejuízo da sobrevigência meramente provisória das condições vigentes em 2000, nos termos da cláusula sobre ‘revisão das condições de remuneração’)”.
A autora replicou, respondendo à contestação, sustentando a inadmissibilidade da reconvenção (por na realidade corresponder apenas a defesa por excepção), opondo a sua ilegitimidade e falta de interesse em agir quanto a essa mesma reconvenção, e impugnando.
A fls. 400 foi admitida a intervenção de CC Comunicações, SA, que veio oferecer a sua resposta, concluindo no sentido da procedência da acção e da improcedência da reconvenção.
A fls. 418 foi elaborado o despacho saneador, com a lista de factos assentes e a base instrutória (alteradas na sequência do despacho de fls. 742); a reconvenção foi admitida e as partes foram consideradas legítimas.
Por sentença de fls. 2724, foi julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção. Todavia, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 3309, a sentença foi anulada, sendo determinado, por entre o mais, a ampliação da matéria de facto.
Pela sentença de fls. 3595, do Tribunal Judicial da Maia, foi novamente julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção, sendo declarado, com eficácia também em relação a CC – Comunicações, SA, que “nem por via das cartas trocadas entre a BB e a AA em 14 de Setembro de 2000 e em 17 de Outubro de 2000 nem por alguma outra, foi celebrado qualquer acordo relativamente ao preço aplicável aos serviços de interligação (tráfego de voz) entre as aqui partes a partir de 1 de Janeiro de 2001”.
AA- , SA e CC – Comunicações, SA recorreram.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 4226 foi parcialmente atendido o recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto (cfr. ponto 44 da lista adiante incluída), mas, quanto ao mais, foi confirmada a sentença, por adesão à respectiva fundamentação (nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil).
2. AA – , SA e CC – Comunicações, SA recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como revista e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões:
«Conclusões:
A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do TRP, de 7 de Julho de 2008, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela AA e pela CCC e que, em consequência, julgou a acção improcedente e o pedido reconvencional procedente, aderindo o Tribunal da Relação, na íntegra e nos termos do artigo 713.° n.º 5 do CPC aos fundamentos da Sentença do Tribunal de 1ª Instância ("Acórdão Recorrido" (…)
B. No Acórdão Recorrido, no que respeita às respostas do Tribunal de 1.ª Instância aos quesitos 5 a 7, 11, 12, 20 e 23 a 26 (impugnadas pela AA e pela CCC) (a) ao não mencionar o conteúdo e o sentido dos pertinentes depoimentos gravados, prestados pelas partes e pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento; (b) ao limitar-se a olhar para a apreciação do Tribunal de 1ª Instância e verificar se essa apreciação, em abstracto, seria sufragável; (c) ao não reapreciar os concretos pontos da matéria de facto impugnados pela AA e pela CCC nos termos em que o devia ter feito conforme indicado na lei, o TRP adoCCou uma interpretação restritiva e ilegítima do artigo 712.° nºs 1 a 3 do CPC, escudando-se numa justificação genérica relacionada com o valor dos meios de prova apresentados, sem formar a sua própria convicção em relação a cada pontos de facto impugnados e
(i) desrespeitou o artigo 712.° n.ºs 1 a 3 do CPC; (ii) incumpriu o dever de administrar a justiça, ínsito no artigo 156.° do CPC, fundado no artigo 20.° da CRP e nos artigos 6.° n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem; (iii) interpretou erroneamente o disposto nos artigos 522.º-C, 690.º-A e 712.° n.º 1 alínea a) do CPC; e (iv) não cumpriu o dever de fundamentação das decisões constante do artigo 205.° n.º 1 da CRP.
C. Quanto à não reapreciação nos termos exigidos pela lei dos pontos da matéria de facto impugnados pela AA e pela CCC, pelo TRP importa ainda considerar que o artigo 712.° n.º 1 alínea a) do CPC, conjugado com os artigos 522.º-C e 690.º-A do CPC, é inconstitucional na interpretação restritiva do TRP, i.e., é tal norma é inconstitucional se interpretada no sentido de ser suficiente para cumprir o ónus de reapreciação da matéria de facto apresentar considerações genéricas sobre os meios de prova invocados e aderir à convicção do Tribunal de l.a Instância, sem em qualquer caso indicar as passagens e os documentos em que o Tribunal em concreto se fundou para justificar a sua decisão.
E é inconstitucional na medida em que viola o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, bem como o direito a um tutela judicial efectiva, ínsitos no nº 1 do artigo 20.° da CRP.
Os direitos consagrados no artigo 20.° da CRP são direitos fundamentais, sendo, por isso, nos termos dos artigos 16.° e 18.° da CRP, directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas e não podem ser objecto de restrições senão excepcionais e constantes de lei expressa, o que não sucedeu no presente caso, na medida em que o Tribunal da Relação restringiu tais direitos por via judicial e interpretativa.
D. Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela se admite, sempre se dirá que, no que respeita à matéria de facto, o Acórdão Recorrido deverá ser declarado nulo por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC, conjugado com o n.º 2 do artigo 660.° do mesmo Código ex vi artigo 713.° n.º 2 do CPC, ou, cautelarmente, por preterição de formalidades essenciais de acordo com o artigo 201.° do mesmo Código.
Isto porque, tendo sido chamado a reapreciar a matéria de facto com base em prova gravada, o TRP, escudando na apreciação que tinha sido efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância, não cumpriu a formalidade imposta pelo n.º 2 do artigo 712.° do CPC que determina a reapreciação das provas produzidas nos autos tendo em consideração as alegações do recorrente e do recorrido.
E. Subsidiariamente, sempre se dirá que o Acórdão Recorrido é nulo por falta de fundamentação, na medida em que o TRP limitou-se a referir a apreciação dos factos e, pontualmente, de alguns elementos probatórios constantes do processo, pelo Tribunal de 1ª Instância sem proceder ele próprio a tal apreciação, o que não satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais tal como previsto nos artigos 158.°, 659.° nº 2 e 713.° nº 2 do CPC e constitui a nulidade tipificada no artigo 668.° n.º 1 alínea b) do CPC (cfr. artigo 716.° do CPC), saindo violado o imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais, plasmado no artigo 205.° da CRP.
F. Face ao que até agora ficou exposto, a AA e a CCC requerem a V. Exas. que os autos baixem ao Tribunal da Relação para que aí seja efectivamente reapreciada a matéria de facto.
G. Passando agora ao recurso em matéria de Direito, importa recordar que, na Sentença do Tribunal de 1.a Instância foi considerada como questão nuclear o apuramento da vontade das partes no que respeita à Carta de 14 de Setembro de 2000, partindo, assim, desta questão para subsumir os factos ao Direito, tendo o TRP aderido à mesma perspectiva ao dar como reproduzidos a fundamentação expendida pelo Tribunal da 1.a Instância nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713.° n.o 5 do CPC.
H. Sucede, porém, que, para além dessa questão não ter sido correctamente decidida no Acórdão Recorrido, impunha-se o conhecimento prévio de outras questões.
I. Assim, o Acórdão Recorrido devia, antes de mais, ter considerado a presunção do artigo 799.° n.º 1 do Código Civil que foi totalmente desconsiderada.
E, da correcta consideração do artigo 799.° nº 1 do Código Civil, conjugado com os factos dados como assentes decorre que o Tribunal Recorrido devia, no mínimo, ter concluído que a BB é devedora da AA, não tendo aquela sociedade conseguido demonstrar que o não pagamento dos montantes em causa não decorreu de culpa sua.
Com efeito, com a matéria de facto considerada provada na 1.a Instância e no TRP, a AA demonstrou que:
· prestou os serviços em causa à BB (alínea A da MFA);
· esses serviços têm natureza duradoura (alínea gg da MFA);
· a facturação do serviço de interligação de voz é efectuada pelo operador de terminação ao outro operador (alínea D da MFA);
· a partir de Outubro de 2000 facturou o serviço de interligação de voz com terminação na sua rede e origem na rede da OCClMUS ao preço de Esc. 55$00 + IV A por minuto (alínea O da MFA);
· enviou mensalmente à BB as facturas referentes ao serviço de interligação de voz acima mencionado até Junho de 2001 (alínea O da MFA);
· antes da comunicação da cessão de créditos da AA sobre a BB à CCC – i.e., até 2 de Agosto 2001 – a BB não contestou as facturas emitidas pela AA e que lhe foram enviadas ao preço de Esc. 55$00 + IV A por minuto relativamente aos meses de Outubro de 2000 a Junho de 2001 (resposta ao quesito 2.° da BI pelo Tribunal de 1.a Instância e esclarecimentos interpretativos do TRP em relação a tal resposta); e
· a Ré não pagou os montantes peticionados nesta acção.
Por seu turno, a BB não demonstrou que o não pagamento dos montantes em causa não procedeu de culpa sua.
Pelo exposto, devia o TRP ter revogado a Sentença de 1.a Instância e condenado a BB no pedido, absolvendo as Recorrentes do pedido reconvencional. Não o tendo feito, resta a este Supremo Tribunal de Justiça revogar o Acórdão Recorrido e em consequência julgar a presente acção totalmente procedente.
J. Mesmo que assim não se entenda, vendo-nos forçados a analisar as questões que a BB invocou para afastar o Tribunal da questão central dos autos (e que ficou analisada na alínea imediatamente anterior destas Conclusões), importa concluir que a AA não podia ter deixado de aplicar o preço de Esc. 55$00 + IVA por minuto na interligação com a BB.
E isto porque, desde logo, tendo em consideração o enquadramento regulamentar do sector das telecomunicações – em especial o princípio da não discriminação – esse era o único preço possível para o referido serviço e a BB, não só conhecia esse constrangimento, como, em bom rigor, foi a BB que chamou a atenção da AA (alínea J. da MFA) para a necessidade de respeitar esse princípio com a concomitante aplicação do mesmo preço da interligação à BB e à DD (então ...).
K. Ao eleger a interpretação da Carta de 14 de Setembro de 2000 como elemento quase único de interpretação da vontade das partes, esqueceu outros elementos que não apenas são essenciais para apurar aquela vontade, como relevam autonomamente da declaração contida na carta.
L. Entre os elementos que o Tribunal Recorrido não considerou – como devia ter feito – relevam, pela sua especial importância, (i) o princípio da não discriminação, o qual constitui um dos pilares em que não pode deixar de assentar a fixação dos preços para o serviço de terminação de chamadas (ii) o contexto em que a Carta de 14 de Setembro de 2000 se insere, e que aponta claramente para a fixação de um preço de terminação entre a AA e a BB de Esc. 55$00, para vigorar também no ano 2001; (iii) as Deliberações do ICP–ANACOM (que são vinculativas para o Tribunal) das quais resulta que o preço efectivamente praticado por minuto pela BB até Março de 2005 fosse equivalente a € 0,2779 por minuto.
M. Quanto aos elementos considerados na Sentença de l.a Instância e aos quais o TRP aderiu no Acórdão Recorrido, importa referir que os mesmos não são correctamente interpretados ou extraem-se deles conclusões contrárias àquelas para que tais elementos apontam.
Assim e no que respeita ao elemento literal da interpretação, o Tribunal atribui particular relevância à expressão constante da carta de 14 de Setembro (fls. 63 e 64) "para o corrente ano", na medida em que indicaria "que os preços propostos somente se aplicariam para o ano em curso, ou seja para o ano de 2000" (cfr. fls. 2750).
O Tribunal ignora porém:
· que um dos propósitos daquela carta era corrigir os preços relativos (i) ao ano 1999 (para 5$00/minuto), (ii) ao período de Janeiro a Março de 2000 (para 5$00/minuto) e (iii) ao período de Abril a Setembro de 2000 (para 22$00/minuto), pelo que a referida expressão não pode ter o significado que lhe é atribuído;
· que o valor aplicável de Abril a Setembro de 2000, é qualificado pela própria BB como um valor transitório, o que reforça a ideia de que o valor aplicado "a partir do último trimestre" seria duradouro;
· que se afigura difícil atender ao elemento literal na medida em que (i) o próprio Tribunal a quo reconhece que para se alcançar o sentido interpretativo por si proposto teria que se proceder à alteração da expressão "a partir de" e (ii) a BB confessa que houve lapso linguístico.
N. Referia também o Tribunal de 1ª Instância – e o TRP aderiu a estes fundamentos – que deveria atender-se cumulativamente "( ... ) às circunstâncias e motivações para a outorga deste contrato, bem como aos usos do comércio".
É verdade que assim é, mas a atendibilidade desses critérios demonstra a razão que assiste à AA, uma vez que
· Quanto às motivações, a principal motivação das partes em fixar o preço de terminação móvel-móvel em Esc. 55$00 foi impedir a queda dos preços de terminação fixo-móvel, na sequência do fim da inversão da regra da propriedade do tráfego em Outubro de 2000, não fazendo assim qualquer sentido que esta motivação se fizesse sentir apenas entre Outubro e Dezembro de 2000 e não já também durante o ano de 2001;
· No que se refere aos usos de comércio, os mesmos apontam na direcção inversa daquela que foi seguida pelo Tribunal a quo não sendo assim possível apurar uma regra de fixação de preços com eficácia para um período de um ano: (i) as diversas decisões do ICP-ANACOM fixaram preços de terminação que vigoraram por períodos de tempo muito distintos (de 18 meses a quase três anos); (i i) nos acordos de interligação entre a AA e a DD foram fixados preços para valer não apenas em 2000, mas também em 2001.
O. Errou também o Tribunal quando, para sustentar a sua tese sobre a correcta interpretação da vontade das partes, se alicerçou no pretenso carácter exagerado do preço de terminação de Esc. 55$00.
E isto por vários motivos:
· Em primeiro lugar, porque não integrava sequer a matéria de facto a apurar no caso sub judice se o preço era ou não exagerado;
· Em segundo lugar, porque nem se alcança sequer o sentido de tal consideração, nem os elementos probatórios em que se baseou o Tribunal para expressar "que se apurou que o preço de 55$00 por minuto era claramente exagerado enquanto contrapartida do serviço de interligação na modalidade de tráfego de voz" (cfr. fls. 2751);
· Em terceiro lugar porque não se pode aceitar a qualificação desse preço como "exagerado" quando esse era o preço (i) praticado entre a AA e a DD e entre a própria BB e a DD durante todo o ano 2001, (ii) praticado pela BB, na terminação fixo-móvel, até Março de 2005 e (iii) aceite pelo ICP-ANACOM, entidade com responsabilidades na regulação do sector móvel;
· Finalmente porque o próprio ICP-ANACOM reconhecia na altura que os "níveis de penetração e a preços médios (de retalho) que comparam favoravelmente com as práticas da EU" (cfr. 2.° parágrafo da página 2 da Deliberação do ICP-ANACOM, de 24 de Janeiro de 2002, junta com a réplica como documento n.º 1).
Sendo forçoso concluir que a tese do carácter exagerado do preço de terminação de Esc. 55$00, avançada pelo Tribunal, não oferece qualquer sustentação.
P. Como não oferece sustentação o argumento segundo o qual a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo (de que o preço de Esc. 55$00 só valeria até ao final do ano 2000) seria a interpretação "socialmente adequada para o contrato em presença" (cfr. fls. 2752).
Antes de mais, porque não é em momento algum explicado o que se entende por "interpretação socialmente adequada".
Por outro lado, porque não se compreende que o Tribunal considere como socialmente inadequado o incumprimento de um princípio legalmente estabelecido, como é o caso do princípio da não discriminação.
Adicionalmente, porque, tendo o Tribunal admitido que o preço praticado entre a BB e a DD em 2001 foi de Esc. 55$00 por minuto, é inexplicável o carácter "socialmente inadequado" atribuído pelo Tribunal àquele mesmo preço de Esc. 55$00, quando praticado entre a BB e a AA!
Q. Sendo também difícil de alcançar por que motivos, para o Tribunal de l.a Instância e pelo TRP (ao aderir à fundamentação apresentada na Sentença do Tribunal de 1.a Instância) praticar um preço de Esc. 55$00 por minuto em 2001 não é socialmente inadequado nas relações entre a AA e a DD, também não é socialmente inadequado entre a BB e a DD, mas já é socialmente inadequado no âmbito de um contrato de interligação entre a AA e a BB (sobretudo sendo certo que, em virtude do princípio da não discriminação a que se encontrava vinculada, a AA não poderia sequer praticar com a BB preços inferiores aos praticados com a DD ...).
Pelo que, falece qualquer sustentação, prática ou jurídica, a tese do Tribunal segundo a qual deverá prevalecer a interpretação de que o preço de 55$00 só valeria até ao final de 2000 por ser essa a interpretação "socialmente adequada para o contrato em presença".
R. E o mesmo se diga a respeito da invocação do "interesses dos utilizadores em geral", para justificar a interpretação segundo a qual as partes apenas teriam fixado o preço de terminação de Esc. 55$00 para vigorar durante o ano 2000, a qual demonstra uma profunda ignorância sobre a forma como são compostos os preços ao consumidor final e sobre a pouca relevância que, neste contexto, têm os preços de terminação de chamada.
Ou seja, o que foi explicado demonstra que a correcta interpretação da Carta de 14 de Setembro de 2000 leva a que o sentido que, de acordo com o artigo 236.° do Código Civil – na perspectiva do apuramento da vontade do declaratário normal colocado na posição da AA – seria obtido apontaria para a fixação do preço de Esc. 55$00 + IV A para o ano de 2001.
S. Igual conclusão é alcançada na perspectiva da consideração dos outros elementos, como o princípio da não discriminação e o contexto em que surge a carta de 14 de Setembro de 2000, independentemente, ou antecedendo, a análise da referida carta.
T. Finalmente, também o artigo 237.° do Código Civil – caso se considere a necessidade da sua aplicação – postula que o correcto apuramento do sentido da vontade das partes e, nomeadamente, o sentido da carta de 14 de Setembro de 2000, será o da fixação de um preço de Esc. 55$00 por minuto + IVA também para o ano de 2001.
Com efeito, o princípio do equilíbrio das prestações, acolhido naquele artigo, postula que tal equilíbrio seja aferido face ao contexto em que se inserem declarações negociais.
Ora, neste caso, o equilíbrio das prestações é precisamente alcançado pela fixação do preço de Esc. 55$00 por minuto + IVA, único preço que, atento o princípio da não discriminação podia ser praticado entre as partes e que era praticado no relacionamento das partes com o terceiro operador, a ..., actualmente DD.
U. Por tudo isto, a Sentença Recorrida decidiu ilegalmente, violando o disposto nos artigos 236.°, 237.° e 342.° a 344.° do Código Civil, bem como nos artigos 7.° n.º e 8.on.º 1 do DL 415/98.
V. O pedido reconvencional deduzido pela BB deveria ter sido julgado totalmente improcedente e a AA absolvida quanto ao mesmo, porquanto:
(a) ficou demonstrado que a AA e BB, em Janeiro de 2000, acordaram no preço de Esc. 55$00 por minuto para o serviço de interligação de voz;
(b) esse preço manteve-se durante o ano de 2000 – muito embora tenha sido objecto de descontos nos primeiros três trimestres de 2000, após a invocação do princípio da não discriminação pela BB, na sua carta de 24 de Julho de 2000 (documento n.º 8, da petição inicial); e
(c) conforme resulta do relacionamento entre as partes no contexto do princípio legal da não discriminação – cfr. ponto 3.2. da Parte III. do presente recurso que aqui se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete – tal preço vigorou ainda durante o ano de 2001.
Ou seja, a AA demonstrou a respectiva tese no que respeita à existência de um preço para o serviço de interligação de voz para 2001 a aplicar entre a AA e a BB, quer por via da pura contextualização da vontade das partes nos termos do disposto no artigo 236.° do Código Civil, quer por via do princípio da não discriminação previsto nos artigos 7.° n.º 1 e 8.° n.º 1 do DL 415/98, não podendo este princípio decorrendo da Lei, ser afastado pela BB para se furtar ao pagamento do saldo devedor perante a AA nem podendo, obviamente, ser desaplicado pelo Tribunal.
Ao julgar o pedido reconvencional procedente, o Tribunal Recorrido interpretou de forma errónea o disposto no artigo 236.° do Código Civil e o disposto nos artigos 7.° n.o 1 e 8.° n.º 1 do DL 415/1998.
É que, de acordo com os elementos de que dispunha e a lógica subjacente à emissão da declaração constante da carta de 14 de Setembro de 2000, a AA – como o faria um declaratário normal perante esses elementos e perante essa lógica – interpretou a declaração da BB da única forma que lhe era possível, isto é, como tratando-se de uma proposta de aplicação do preço de Esc. 55$00 + IV A por minuto a partir do último trimestre de 2000 e sem data final indicada.
W. Nesse contexto, é forçoso concluir que todos os créditos da AA sobre a BB em causa nestes autos são, desde a data de vencimento de cada uma das facturas emitidas pela Autora à Ré, certos, líquidos e exigíveis e, por essa razão, susceCCíveis de serem cedidos a outras entidades, sendo as cessões de créditos operadas entre a AA e a CCC válidas e oponíveis à BB nos seguintes termos:
· em 25 de Julho de 2001, a AA cedeu à CCC crédito s no montante de Esc. 1.342.961.966$00 – cfr. alínea Q) da MFA e documento n.º 12 da petição inicial – o que comunicou à BB por carta de 26 de Julho de 2001 – cfr. alínea R) da MF A e documento n. ° 17 da petição inicial; e
· em 3 de Outubro de 2001, a AA cedeu à CCC créditos no montante de Esc. 400.000.000$00 – cfr. alínea DD) da MF A e documento n.º 22, junto com a petição inicial – tendo comunicado tal cessão à BB por carta da mesma data – cfr. alínea EE) da MFA e documento n.º 23, junto com a petição inicial.
Tendo em consideração supra exposto, as Recorrentes requerem a V. Exas. se dignem julgar tais cessões válidas, na medida em que não caem em qualquer das proibições legais constantes, nomeadamente, dos artigos 577.° e 587.°, ambos do Código Civil, antes respeitando os requisitos aí indicados e também eficazes para efeitos do disposto no artigo 583.° n.º 1 do Código Civil.
X. Acresce que, considerando a matéria de facto em causa nos autos, nos termos em que a mesma deveria ter sido julgada, em especial os quesitos 11.° e 12.° da BI, deveria o Tribunal a quo ter concluído que a AA detém um saldo credor perante a BB de Esc. 70.540.108$00, mais juros, porquanto:
· a AA detém um crédito sobre a BB no montante de Esc. 7.426.991.049$00, relativo às facturas emitidas e enviadas à BB que ainda não foram pagas (cfr. documentos n.ºs 24 a 34, juntos com a petição inicial), sendo que, relativamente à factura n.º 4610000458 (documento n. ° 21, junto com a contestação) o crédito em causa é apenas de Esc. 522.665.551$00 dado o montante de 400.000.000$00 ter sido cedido à CCC aquando da cessão de créditos que teve lugar em 3 de Outubro de 2001;
· as referidas facturas respeitam ao serviço de interligação prestado pela AA à BB desde Novembro de 2000 até Julho de 2001 (incluindo igualmente os serviços de SMS e paging, relativamente aos quais não há qualquer desacordo quanto aos preços da interligação), que foi facturado ao preço de Esc. 55$00 por minuto, tal como acordado nos termos supra expostos, descontando já os créditos cedidos à CCC;
· o volume de tráfego a facturar pela BB em idêntico período, ao preço de Esc. 55$00 + IVA por minuto, corresponde a um crédito da BB sobre a AA no valor de Esc. 7.356.450.941$00; e
· da compensação destes créditos recíprocos resulta o saldo de Esc. 70.540.108$00, mais juros, a favor da AA.
Y. Ainda que se considerasse faltar apurar o factor "contagens do tráfego de voz", sempre deveria o Tribunal ter condenado a BB no que viesse a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida, ao abrigo do disposto no artigo 661.° n. ° 2 do CPC, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
Z. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.° do Código Civil, a Ré, aqui Recorrida, constituiu-se em mora, relativamente às facturas em dívida, na data de vencimento de cada uma das mesmas ou, pelo menos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, pelo que recai sobre a mesma a obrigação de reparar os prejuízos causados à Autora, sendo que, estando em causa uma obrigação pecuniária, tal reparação ao pagamento dos juros a contar da data de constituição em mora, calculados à taxa máxima supletiva legal até efectivo e integral pagamento.
AA. Ao julgar improcedente o pedido deduzido pela AA, o Tribunal não aplicou correctamente as normas constantes dos artigos 559.°, 804.° nº 1, 805.° n.º 2 alínea a) e 806.° n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, do artigo 102.° do Código Comercial (com referência à Portaria n° 262/99, de 12 de Abril) e do artigo 661.° n.º 2 do CPC.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado Acórdão Recorrido.
Assim, deverá este Supremo Tribunal ordenar a remessa dos autos ao TRP a fim de este Tribunal reapreciar a matéria de facto nos termos aí requeridos pela AA e pela CCC e, em consequência, proferir também nova decisão quanto ao mérito da causa, sob pena de violação do disposto nos artigos 522.º-C, 690.º-A e 712.° n.ºs 1 a 3 do CPC.
Subsidiariamente, atendendo aos factos provados pelo Tribunal de l.a Instância e pelo TRP, deverá o Supremo Tribunal de Justiça resolver definitivamente as questões jurídicas quanto ao mérito da causa, revogando a decisão do Tribunal da Relação e substituindo-a por outra que condene a BB no pedido e absolva as Recorrentes do pedido reconvencional, porquanto o TRP, no Acórdão Recorrido, violou e interpretou incorrectamente as normas constantes dos artigos 236.°, 237.°, 342.°, 343.°, 344.°, 559.°, 577.° n.º 1, 583.° n.º 1, 799.° n.º 1, 804.° n.º 1, 805.° n.º 1 alínea a) e 806.° n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, do artigo 102.° do Código Comercial, da Portaria n.º 262/1999, de 12 de Abril, do artigo 661.° n.º 2 do CPC e dos artigos 7.° n.º 1 e 8.° n.º 1 do DL 415/1998.»
A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
«a) Quanto ao pretensos vícios na reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação
1ª Toda a alegação das Recorrentes relativa a supostos vícios do Acórdão recorrido na apreciação da matéria de facto mais não representa do que uma via alternativa que sem êxito tentam trilhar para evitar a proibição de recurso para o S. T. J. das decisões pela Relação proferidas em sede de reapreciação da decisão de facto, consagrada sem margem para dúvidas no n.º 6 do art. 712° do C. P. C.
2ª Conforme sólida orientação jurisprudencial, no julgamento do recurso sobre a matéria de facto o Tribunal ad quem não vai à procura da formação de uma nova convicção mas, apenas, de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
3ª Tal se demonstra com maior detalhe no texto da presente alegação, verifica-se, bem ao invés do sustentado pelas Recorrentes, que o Tribunal a quo realizou, no Acórdão recorrido, uma efectiva reapreciação da decisão da Primeira Instância sobre a matéria de facto à luz das alegações das Recorrentes e dos meios de prova por estas invocados, tendo acabado por, com excepção da matéria do quesito 14°, confirmar a decisão da Primeira Instância, relativamente à qual não viu fundamentos para censurar a convicção ali formada e para a substituir por uma outra diferente.
4ª Não existe, por conseguinte, qualquer violação das normas dos arts. 156°, 522°-C, 690º-A e 712°, n.º 1, do C. P. C., e também não ocorre ofensa da garantia do acesso ao direito e a uma jurisdição efectiva consagrada no art. 20° da Constituição.
5ª Todos os pontos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelas Recorrentes na sua alegação foram apreciados no douto Acórdão recorrido, pelo que este não incorreu, relativamente à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelas Recorrentes, em qualquer omissão de pronúncia.
6ª A douta decisão recorrida encontra-se amplamente fundamentada de facto e de direito, pelo que está de todo arredada a existência do vício de falta de fundamentação.
c) [b)] Quanto à impugnação do douto Acórdão recorrido do ponto de vista da aplicação do direito aos factos provados
7ª Uma vez que não conseguiu fazer prova dos montantes do alegado crédito da AA sobre a BB e do contra-crédito desta (cfr. as respostas negativas aos quesitos 11° e 12°), a AA, obviamente, não logrou demonstrar que o quantitativo do primeiro fosse superior ao do segundo, e, portanto, que exista uma qualquer diferença a seu favor, pelo que logo por aí improcede a acção por ela intentada contra a BB.
8ª Ainda que assim não fosse, sempre seria esse o resultado decorrente da procedência do pedido reconvencional, uma vez que o apuramento da remuneração correspondente à eventual diferença de minutos favorável à AA pressuporia a prévia fixação do preço do serviço de interligação para 2001.
9ª Dado que não foi feita prova dos próprios créditos invocados pela AA, nenhum fundamento existe para a aplicação das regras da responsabilidade contratual, designadamente o disposto no art. 799°, nº1 , do Código Civil.
10ª É plenamente acertada a douta decisão de procedência do pedido reconvencional.
11ª Desde logo, sendo o pedido reconvencional uma pretensão de simples apreciação negativa, era sobre a AA que impendia a alegação e a prova dos factos conducentes à afirmação da existência de um acordo entre ela e a BB quanto aos preços aplicáveis em 2001, o que aquela não logrou fazer. Ora, o incumprimento desse ónus acarreta inexoravelmente o seu decaimento, como bem se afirma na douta sentença recorrida.
12a Ainda a título preliminar, deve também dizer-se que, na hipótese de se entender que tal carta da BB de 14 de Setembro de 2000 estaria afectada de uma contradição ''irresolúvel e irredutível, insusceCCível de recuperação por interpretação, integração ou outro meio de substituição de componentes", então o negócio jurídico seria inexistente – a levar, uma vez mais, à procedência da reconvenção.
13a A verdade, porém, é que, como bem se entendeu no douto Acórdão recorrido, bem como na sentença proferida em Primeira Instância, é possível, por apelo ao critério do declaratário normal previsto no art. 236°, nº 1, do Código Civil, imputar à proposta contida na carta de 14 de Setembro de 2000 um significado inequívoco, e esse é o de que se estava a propor preços apenas para o ano de 2000.
14a Foi esse o resultado a que se chegou na sentença da Primeira Instância e no Acórdão recorrido, por (correcta) aplicação das directrizes de interpretação dos contratos geralmente aceites, e é esse, na verdade, o único resultado admissível, pelas razões seguintes:
a) Em primeiro lugar, o elemento literal da interpretação da carta da BB mostra claramente que esta apenas quis propor o preço para o ano 2000, e permite concluir que a referência que é feita, no final da carta, a que o preço de 55$00 seria o aplicável "a partir do último trimestrre" só pode ser levada à conta de um mero lapsus calami.
b) Depois, resulta dos autos que ficou provado que os usos do comércio, tal como reflectidos nas práticas do sector em causa, eram no sentido da fixação anual dos preços de interligação. Consequentemente, na dúvida sobre se a BB pretendia propor um preço apenas para o ano de 2000, ou antes para vigorar indefinidamente, até que as partes viessem a acordar num valor diverso, a AA devia ter privilegiado a primeira das opções, por essa ser a solução conforme com os usos deste sector de actividade.
c) Por outro lado, o comportamento anterior e posterior das partes, incluindo o seu relacionamento recíproco, demonstra que o sistema que ambas as partes tinham como preferível no tocante à fixação dos preços de interligação assentava numa base anual, coincidindo com o ano civil; na renegociação anual desse mesmo preço; na vigência, a título meramente provisório, do preço fixado para o ano anterior enquanto não fosse determinado um novo preço, seja por acordo ou por intervenção do ICP; e na retroactividade do novo preço a 1 de Janeiro, com os estornos e correcções que se revelassem necessários.
d) Tendo em conta o princípio da interpretação conforme a boa fé, é manifesto que a AA não devia interpretar a carta de 14 de Setembro como tendente à fixação de um preço de 55$00 por minuto para vigorar indefinidamente. Isto, desde logo, porque: (i) Os usos do comércio são no sentido de os preços serem acordados por um período delimitado, justamente porque os operadores não consideram razoável ficar indefinidamente amarrados a um preço que a evolução das circunstâncias venha a tornar desajustado; (ii) Da prova constante dos autos retira-se que o preço de 55$00 por minuto para o serviço de interligação (tráfego de voz) era claramente excessivo; (iii) Está igualmente provado que, em Setembro de 2000, o serviço de interligação era "desbalanceado" em favor da AA.
l5a Em face de tudo o referido na conclusão anterior, é óbvio que a AA não podia legitimamente interpretar a carta de 14 de Setembro de 2000 como significando que a BB quisesse propor um preço de 55$00 por minuto para vigorar indefinidamente. Então a BB, justamente porque o preço de 55$00 por minuto a penalizava fortemente, aproveita o facto de por essa altura ter tomado conhecimento de que a AA praticara com a ..., durante os anos de 1998 de 1999, um preço para o tráfego de interligação muito inferior ao de 30$00 por minuto, que vigorara nas relações entre a AA e a BB, para exigir da Th1N uma redução do preço de 55$00 negociado para o ano de 2000, e vai a seguir propor que, para o futuro, valha indefinidamente esse mesmo preço consabidamente excessivo de 55$00 por minuto, para si altamente prejudicial?
16a Não colhe o argumento das Recorrentes de que, alegadamente, teria sido fixado entre a AA e a ..., para o ano de 2001, um preço de 55$00 por minuto, razão pela qual, supostamente, por razões de não discriminação, não poderia a AA praticar preço inferior com a BB. Por um lado, não se vê como é que esse alegado acordo pode influenciar a interpretação de uma carta da BB, para mais muito anterior; por outro lado, a não discriminação apenas obstava a que a AA negasse à BB condições melhores que praticasse com outros operadores, não podendo já em momento algum levar a que a BB tivesse que aceitar as condições fixadas entre a AA e terceiros.
17a - Refira-se, por último, que dado um preço manifestamente excessivo como o de 55$00 por minuto, e havendo dúvidas sobre o seu âmbito temporal de vigência, sempre teria de privilegiar-se o sentido da declaração negocial que conduz a uma aplicação desse preço por prazo mais curto e, com isso, a um menor desequilíbrio das prestações, conforme impõe o disposto no art. 237º do Código Civil.
18ª Por todas as razões acima apontadas, verifica-se serem inteiramente as objecções que as Recorrentes opõem ao douto Acórdão recorrido, pelo que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso.
19ª Na eventualidade, que aqui só por dever de patrocínio se enuncia, de ser concedido provimento ao recurso de revista, deverá então ordenar-se que os autos baixem à Relação para aí se conhecer da impugnação deduzida pela Recorrida, nos termos do art. 684°-A do C. P. c., relativamente a determinados pontos da matéria de facto.
Termos em que deverá julgar-se improcedente, na íntegra, o recurso de revista, confirmando-se as doutas decisões de improcedência da acção e de procedência do pedido reconvencional.
3. Vêm provados os seguintes factos (transcrevem-se da sentença)
1) Autora e Ré prestam-se reciprocamente serviços de interligação entre as respectivas redes de telecomunicações, assim permitindo que os utilizadores de cada um delas comuniquem com utilizadores da outra, desde Setembro de 1998 (Alínea A)).
2) A comunicação entre utilizadores das diferentes redes pode ser realizada em chamadas de voz, mensagens escritas e paging (Alínea B)).
3) Autora e Ré não chegaram a subscrever documento escrito onde definissem globalmente entre elas a prestação recíproca dos serviços de interligação (Alínea C)).
4) Autora e Ré acordaram, no entanto, que o serviço, quanto às chamadas de voz, seria facturado pelo operador de terminação ao outro à razão de determinado preço, a negociar pelas partes, e valendo da mesma forma para as duas redes, por cada minuto acumulado de tráfego de interligação ("preço por minuto") (Alínea D).
5) Acordaram ainda que os pagamentos seriam efectuados após encontro de contas ou dos créditos de cada uma sobre a outra (Alínea E)).
6) Em Setembro de 1998, mediante proposta feita pela BB e aceite pela AA, Autora e Ré ajustaram para o referido serviço, na vertente de interligação de voz, o preço de Esc. 30$00 + IV.A. por minuto (Alínea F)).
7) Para o ano de 1999, Autora e Ré acordaram na manutenção desse valor (Alínea F1)).
8) A Ré enviou três facturas, com os nºs 20056, 20058 e 20059, respeitantes a Janeiro e Fevereiro de 2000, facturando o mencionado serviço pelo preço de Esc. 55$00 + I.V.A. por minuto, acordado pelas partes (Alínea G)).
9) Em 31 de Março de 2000 foi efectuado um acerto de contas entre as partes, com saldo a favor da Autora, decorrente das facturas acima indicadas, na quantia de Esc. 45.765.800$00, depois entregue pela Ré (Alínea H)).
10) Após esse acerto de contas, enquanto a Ré suspendeu o envio das suas facturas à Autora, esta facturou o serviço prestado pelo valor indicado em 8), até 24 de Julho de 2000 (Alínea I)).
11) Quando a BB suspendeu o envio de facturas à AA não apresentou qualquer explicação para tal suspensão, pelo menos até 24/07/2000 (Alínea I-1 )).
12) Nessa data a Ré declarou à Autora, por carta, que ela havia praticado um preço mais baixo na interligação de voz com um terceiro operador durante 1999, invocou a existência de uma situação de discriminação e exigiu uma nota de crédito equivalente a essa diferença de preço para o tráfego de chamadas de voz com terminação na rede dela (Alínea J)).
13) A Autora respondeu, por carta de 10 de Agosto de 2000, manifestando surpresa pela exigência da Ré, mais referindo que os preços de interligação praticados foram sempre os propostos pela BB, quer por escrito, quer verbalmente, com os quais a AA sempre havia concordado (Alínea L)).
14) Por carta de 14 de Setembro de 2000, a Ré reiterou a sua posição e declarou à Autora, além do mais, chamamos ainda a atenção de V. Exa. de que, tanto quanto é do nosso conhecimento, a mesma política discriminatória nos preços de interligação praticados pela AA se terá repetido no primeiro trimestre do corrente ano, sendo que neste caso o montante a nosso favor resulta de um diferença entre uma remuneração de 55$/min (praticada entre a BB e a AA) e uma outra de 5$/min (praticada entre a AA e o outro operador móvel nacional). Assim, para o período de Janeiro a Março de 2000 o montante em dívida a nosso favor (. . .) (Alínea M)).
15) Mais declarou a Ré, na mesma carta: Finalmente, e com o objectivo de avançar com as negociações de tarifário para o corrente ano, aproveitamos esta oportunidade para propor as seguintes condições de remuneração:
1) de Janeiro a Março 2000: 5$/minuto
2) de Abril a Setembro 2000: 22$/minuto
3) de Outubro a Dezembro 2000: 55$/minuto (acrescido de Iva).
O primeiro valor corresponde ao preço que pretendemos ver aplicado com efeitos retroactivos a 1999 e que, conforme acima exposto, acreditamos ter sido ainda praticado no primeiro trimestre de 2000 entre a AA e o outro operador móvel nacional (Alínea M- 1) ).
16) Declarou ainda a Ré: O segundo valor, aplicável ao segundo e terceiro trimestre, é entendido como uma valor transitório, resultante da aplicação de um desconto de 33$/min ao valor objectivo de terminação deste tráfego de 55$/min, a praticar a partir do último trimestre (…) (Alínea M-2)).
17) Como resposta, e por carta datada de 17 de Outubro de 2000, a Autora declarou à Ré, além do mais, nada temos a acrescentar à posição anteriormente comunicada.
No entanto, mantemos a nossa disponibilidade para (...) o estabelecimento de um consenso, como demonstrado aquando da reunião de 14 de Setembro findo, em resultado da qual procedemos à facturação do tráfego de interligação referente ao mês de Agosto ao preço de 55$00, com desconto de 33$00, por minuto.
Mais informamos V. Exas. que, a partir de 1 de Outubro e em conformidade com o proposto, aceitamos a remuneração de 55$00 por minuto (acrescido de Iva), sem qualquer desconto (Alínea N)).
18) Depois desta troca de correspondência, a Autora, a partir de Outubro de 2000, facturou o serviço de interligação de voz com terminação na sua rede e origem na rede da Ré ao valor de Esc. 55$00 + I.V.A. por minuto, enviando-lhe mensalmente, até Junho de 2001, as facturas correspondentes, no total de oito (Alínea O)).
19) No início de 2001, a Ré não enviou à Autora as facturas relativas ao serviço de interligação de voz com terminação na sua rede e origem na rede da segunda (Alínea P)).
20) Em 25 de Julho de 2001 a Autora declarou ceder à CC COMUNICAÇÕES, S.A., que declarou aceitar, créditos detidos sobre a Ré no montante de Esc. 1.342.961.966$00 (Alínea Q)).
21) No dia seguinte, por carta registada com A/R, a Autora comunicou à Ré a celebração desse acordo (Alínea R)).
22) Como resposta, por carta de 2 de Agosto de 2001, a Ré declarou à Autora, além do mais, que apesar de todos os nossos esforços, não foi ainda alcançado um acordo de interligação entre a BB e a AA relativo a 2001, nem sequer qualquer das partes comunicou à outra a sua indisponibilidade para o prosseguimento das negociações em curso, razão pela qual, aliás, nos abstivemos, até agora, de vos enviar qualquer factura relativa aos serviços por nós prestados no corrente ano e que com certeza V. Exa. concordará em que jamais a BB manifestou o seu acordo ao preço de 55$00/min que subjaz aos créditos em referência (Alínea S)).
23) Declarou ainda a Ré que embora pensemos que as virtualidades da nossa negociação estão ainda longe de se ter esgotado, recordamos a V. Exa. que, ao assumirem a ausência de acordo para 2001, só poderiam emitir facturas utilizando o preço resultante do acordo de 2000, cujas condições continuarão em vigor enquanto não seja substituído por novo instrumento. Ora, esse preço (…) é de 25$00 – foi este precisamente o preço médio praticado no ano de 2000 (...) (Alínea S-1)).
24) Juntamente com essa carta, a Ré enviou à Autora 6 facturas emitidas por si à Autora, relativas ao serviço de interligação de voz durante 2001, elaboradas com base no preço de Esc. 25$00 por minuto, exigindo que as facturas fossem rectificadas tendo por base o mesmo valor (Alínea T)).
25) Por carta datada de 27 de Agosto de 2001 a Autora declarou à Ré, além do mais, que o preço de Esc. 55$00 por minuto havia sido proposto por ela e aceite pela Autora e que devolvia as facturas enviadas, por desconformidade com o acordado (Alínea U)).
26) A Ré respondeu à Autora, por carta de 13 de Setembro de 2001, afirmando que seria difícil chegar a entendimento relativamente ao preço do serviço de interligação de voz e propondo, para resolução da questão, o recurso a tribunal arbitral (Alínea V)).
27) Nessa carta afirmou ainda a Ré: devolveremos imediatamente qualquer factura que nos enviem, se o respectivo preço não coincidir com o único que admitimos como praticável nas presentes circunstâncias (Alínea X)).
28) Juntamente com a carta, a Ré devolveu à Autora duas das facturas indicadas em 18) (Alínea Z)).
29) A Autora declarou à Ré, por carta de Janeiro de 2001, no designado Anexo 111, que os preços a vigorar em 2001 para os serviços de interligação (...) são os seguintes (...): 55$00 por minuto (sem incluir Iva) (Alínea AA)).
30) Em 6 de Abril de 2001, na resposta, a Ré referiu à Autora, por correio electrónico, relativamente aos anexos, só temos comentários aos anexos I, IV e VII, pelo que os restantes merecem o nosso acordo – exceCCuo o caso do anexo III (Preços dos Serviços de Interligação) sobre o qual gostaríamos de ter posteriormente uma reunião convosco (Alínea 88)).
31) Por correio electrónico de 25 de Junho de 2001, e depois de solicitação de resposta por parte da Ré na mesma data, a Autora comunicou-lhe, em relação à anterior declaração daquela, além do mais, gostaria ainda de salientar que apenas faltam os nossos comentários a cláusula 13a e Anexos I e 111, que enviaremos oportunamente (Alínea CC)).
32) Em 3 de Outubro de 2001 a Autora declarou ceder à CC COMUNICAÇÕES, S.A., que declarou aceitar, créditos detidos sobre a Ré no montante de Esc. 400.000.000$00 (Alínea DO)).
33) Na mesma data, a Autora comunicou à Ré a celebração desse acordo (Alínea EE)).
34) O valor do serviço de interligação de voz prestado entre a Autora e o terceiro operador do serviço móvel terrestre em Portugal é, desde Abril de 2000, de Esc. 55$00 + I.V.A. por minuto, com desconto de Esc. 33$00 por minuto até 1 de Outubro desse ano (Alínea FF)).
35) Autora e Ré sabiam que a prestação recíproca de serviços de interligação entre as respectivas redes de telecomunicações tinha natureza duradoura e iria prosseguir para além de 31-12-2000 (Alínea GG)).
36) Autora e Ré tinham igualmente conhecimento, em Setembro de 2000, que a compensação dos serviços prestados reciprocamente implicava o pagamento por parte da segunda de vários minutos acumulados de telecomunicações (Alínea HH)).
37) O Instituto de Comunicações de Portugal estabeleceu o preço do serviço de interligação de voz entre operadoras do serviço fixo e operadoras do serviço móvel em Esc. 47$50 por minuto (Alínea II)).
38) Se tomarmos, concretamente, quatro dos principais produtos da AA, três de particulares (..., ..., ...) e um de empresas (AA Empresas), verificamos que os respectivos preços médios por minuto são os seguintes: ... - Euros 0,183/minuto; ... - Euros 0,164/minuto; ... - Euros 0,14/minuto e AA Empresas - Euros 0,09/minuto (Alínea 00)).
39) Em 4 de Janeiro de 2000, Autora e Ré, após negociações, decidiram alterar o preço referido em 6) para Esc. 55$00 + IV.A. por minuto, para valer pelo menos desde essa data (Item 1°).
40) A Ré não contestou por escrito, até 02/08/2001, as facturas respeitantes ao serviço de interligação de voz indicadas em 18) (Item 2°).
41) Juntamente com a carta de 27/08/2001, a Autora devolveu à Ré as 6 facturas referidas em 24) (Item 4°).
42) Autora e Ré nunca acordaram por escrito que os valores acordados teriam validade anual, pelo menos até 08 de Novembro de 2002 (data da subscrição do Acordo de Interligação) (Item 6°).
43) Autora e Ré nunca acordaram por escrito que tais valores deveriam ser acordados anualmente, pelo menos até 08 de Novembro de 2002 (data da subscrição do Acordo de Interligação) (Item 7°).
44) A sentença considerou provado que ‘Com base nos números registados pela Ré para o serviço efectuado com terminação na rede desta e origem na rede da Autora e tendo por referência um preço de Esc. 40$00/minuto para o serviço de interliqação de voz, o saldo a favor da Autora ascende a montante não superior ao resultante da soma dos valores indicados em 20) e 32) (Item 14°)’; mas o acórdão da Relação alterou esse julgamento, considerando não provado este ponto.
45) A proposta de preços feita pela Ré na carta de 14 de Setembro de 2000 foi integralmente aceite pela Autora (Item 15°).
46) Nas decisões do ICP, nos acordos de prestação recíproca entre a Autora e o terceiro operador de serviços móveis e nas demais práticas desta actividade procede-se – por via de regra – à fixação de preços para as telecomunicações com eficácia para o período de um ano (Item 20°).
47) No serviço de interligação de voz com a Ré, com terminação na rede da Autora, esta apenas assegura a terminação das chamadas (Item 23°).
48) No serviço ON-NET as operadoras têm de suportar custos adicionais, nomeadamente na angariação de clientes e na facturação, o que não ocorre no serviço de interligação por voz com outras operadoras na modalidade de terminação de chamadas vindas de outra operadora (Itens 24° e 25°). »
4. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
As recorrentes colocam as seguintes questões:
a) – Baixa do processo ao Tribunal da Relação, “para que aí seja efectivamente reapreciada a matéria de facto”, pelas seguintes razões:
- Infracção, pelo acórdão recorrido, das regras legalmente definidas para o recurso interposto da decisão de facto, pelos nºs 1 a 3 do artigo 712º do Código de Processo Civil;
- Inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação entre a al. a) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil e “os artigos 522º-C e 690º-A do CPC", “se interpretada no sentido de ser suficiente para cumprir o ónus de reapreciação da matéria de facto apresentar considerações genéricas sobre os meios de prova invocados e aderir à convicção do Tribunal de 1ª Instância, sem em qualquer caso indicar as passagens e os documentos em que o Tribunal em concreto se fundou para justificar a sua decisão” , por violação do “direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, bem como o direito a uma tutela judicial efectiva” (artigo 20º da Constituição);
- Nulidade, por omissão de pronúncia, “no que respeita à matéria de facto”, ou, “cautelarmente, por preterição de formalidades essenciais de acordo com o artigo 201º” do Código de Processo Civil;
- Nulidade, subsidiariamente, por falta de fundamentação, por não ter havido apreciação “de alguns elementos probatórios constantes do processo”, em violação da lei e do artigo 205º da Constituição;
b) Aplicação da presunção constante do nº 1 do artigo 799º do Código Civil;
c) Interpretação do acordo resultante da proposta de 14 de Setembro de 2001 e da aceitação de Outubro seguinte;
d) Improcedência da reconvenção;
e) Validade das cessões de créditos da autora AA à CC, realizadas em 25 de Julho e em 3 de Outubro de 2001;
f) Subsidiariamente, condenação da BB no que se liquidar, sem prejuízo da condenação imediata na parta que já seja líquida.
5. Embora procedendo a diferentes qualificações para o vício que apontam, o que as recorrentes afirmam, em primeiro lugar, é que a Relação não julgou devidamente o recurso que interpuseram da decisão relativa à matéria de facto (al. a) do ponto anterior), salvo quando alterou o julgamento correspondente ao ponto 14º da base instrutória e quando se pronunciou sobre a impugnação da decisão relativa ao ponto 2º.
Em síntese, entendem que a Relação violou o “princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, ínsito nas normas correspondentes aos artigos 690º-A e 712º do CPC", pois não procedeu “a uma nova análise da matéria de facto, ficando-se pela simples apreciação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”.
Como se sabe, só nos limites definidos pelo nº 2 do artigo 722º e pelo nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil é que o Supremo Tribunal da Justiça pode, no âmbito do recurso de revista, alterar a decisão relativa à matéria de facto; tal limitação não impede (cfr. nº 1 do citado artigo 722º), todavia, o controlo da forma como o Tribunal da Relação utilizou os poderes de reapreciação da decisão de facto da 1ª instância que lhe são conferidos pelos nºs 1 e 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil (neste sentido ver, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Dezembro de 2008, www.dgsi.CC, proc. 07B3434 ou de 10 de Setembro de 2009, www.dgsi.CC, proc. nº 374/09.8YFLSB).
Igualmente se sabe que foi o Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu, no âmbito do Processo Civil, a documentação e registo da prova produzida na audiência final, assumidamente com o objectivo de permitir “um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação da prova (…)”, como se escreveu no seu preâmbulo. E nesse mesmo preâmbulo, o legislador reconheceu que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Foi no exercício desses poderes que a Relação apreciou os pontos de facto apontados pelas recorrentes como tendo sido mal julgados em primeira instância. Assim:
- quanto aos quesitos 5º e 26º, o acórdão recorrido, referindo a posição manifestada pelas então apelantes e os depoimentos por elas indicados para justificar a alteração do julgado, pronunciou-se no sentido de que, da conjugação dos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte contrária com os documentos indicados pelas apelantes resultava a legitimação da solução a que chegou o tribunal recorrido;
- quanto aos quesitos 6º e 7º, o que a Relação afirmou foi que a objecção apresentada pelas apelantes “não tem razão de ser”, porque se não pode retirar do que foi havido como provado a ilação que as apelantes apontaram; e justificou porquê, nomeadamente referindo-se a documentos específicos;
- quanto aos quesitos 11º e 12º, a Relação, apontando os registos apresentados pelas partes para resultados diferentes, observou que não se verificava nenhum erro a corrigir; note-se desde já, quanto a este ponto específico, que não tem cabimento a observação de que a Relação poderia ter determinado “a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância”, uma vez que a Relação se referia a “facturas apresentadas pela Apelante e duplamente impugnadas pela Apelada”, não estando pois em causa meios de prova susceCCíveis de renovação;
- quanto ao quesito 20º, a Relação apontou diversos documentos, salientando o que do seu conteúdo especialmente relevava, referiu a “experiência comum” e concluiu que não encontrava razão para alterar a decisão da primeira instância;
- quanto ao quesito 23º, a Relação revelou que, do depoimento da testemunha indicada pela primeira instância como relevante – e pelas apeladas para contrariar a decisão, como as recorrentes indicam –, conjugado com os acordos de interligação juntos aos autos, não encontrou nenhum erro de julgamento a corrigir;
- finalmente, quanto aos quesitos 24º e 25º, a Relação, para além de afirmar ter analisado a prova, observou que os meios de prova indicados pelas apelantes não se mostravam manifestamente inequívocos no sentido pretendido por elas, assim demonstrando que os analisou.
Não pode pois afirmar-se que a Relação não cumpriu a tarefa que lhe foi cometida pelo legislador de, ao julgar o recurso interposto em matéria de facto, proceder à (sua) apreciação das provas, “ficando-se”, como observam as recorrentes, “pela superficial averiguação sobre se a convicção expressa pelo Tribunal de 1ª Instância teria algum suporte razoável naquilo que a gravação de prova pode exibir, ao invés de procurar uma convicção própria”, em “clara violação do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto”.
Nem se pode afirmar, como também dizem as recorrentes, que a Relação tenha interpretado restritivamente os artigos 690º-A e 712º, nº 1 do Código de Processo Civil; não resulta do acórdão recorrido que não tenham sido apreciados os meios de prova produzidos, nomeadamente os meios de prova gravados (depoimentos). O acórdão afirma o contrário, e baseia a sua apreciação – quer quando nega, quer quando concede provimento ao recurso interposto da decisão de facto pelas então apelantes, note-se – nas conclusões a que chega.
Afirmar que os factos foram correctamente apreciados não é equivalente a dizer que a conclusão a que a primeira instância chegou quanto aos factos provados e não provados é suportada pelo confronto entre o correspondente texto e as provas; se tal afirmação é acompanhada da justificação retirada dos próprios meios de prova, como foi o caso, ela antes significa uma concordância de conclusão, naturalmente fruto de uma ponderação própria.
O objectivo da consagração legal do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, como expressamente resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, parcialmente transcrito, não é o de criar um novo julgamento na Relação, mas o de permitir a correcção de erros de julgamento, naturalmente através de uma apreciação própria dos meios de prova.
Não foram assim infringidas as regras constantes dos artigos 712º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ou dos seus artigos 522º-C e 690º-A; e não ocorreu a infracção do artigo 20º da Constituição, do artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem ou do artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, contrariamente ao sustentado pelas recorrentes, já que o modo como a Relação julgou o recurso da matéria de facto não lesou o direito fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, ou da tutela jurisdicional efectiva; antes o executou.
Também não tem fundamento a arguição de nulidade do acórdão recorrido, formalmente sustentada em alegação de omissão de pronúncia e em falta de fundamentação, mas substancialmente ancorada nas alegações já analisadas; nem tão pouco o apelo feito ao critério geral de relevância de nulidades processuais, constante do artigo 201º do Código de Processo Civil, já que a apreciação do recurso foi naturalmente feita à luz das alegações apresentadas.
As recorrentes não apontam nenhuma questão que, tendo de ser apreciada pelo acórdão recorrido, tenha deixado de o ser (al. d) do nº 1 do artigo 668º), nenhuma decisão que não tenha sido fundamentada (al. b) do mesmo nº 1) nem nenhum desvio de formalismo que, de acordo com o referido artigo 201º, possa produzir nulidade processual (cujo prazo de arguição, aliás, há muito estaria esgotado); antes reiteram a sua discordância com as conclusões a que, quer a primeira instância, quer a Relação chegaram, em virtude da apreciação que fizeram dos meios de prova disponíveis.
Não ocorreu pois qualquer violação da regra constitucional de que as decisões judiciais carecem de ser fundamentadas (artigo 205º da Constituição), ou do disposto nos artigos 158º, 659º, nº 2 e 713º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Indefere-se, portanto, a arguição de nulidade do acórdão recorrido e o pedido de envio do processo à 2ª Instância para elaboração de novo acórdão.
6. Não tendo a al. a) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil sido interpretada pela Relação no sentido de “ser suficiente para cumprir o ónus de reapreciação da matéria de facto apresentar considerações genéricas sobre os meios de prova invocados e aderir à convicção do Tribunal de 1ª Instância, sem em qualquer caso indicar as passagens e os documentos em que o Tribunal em concreto se fundou para justificar a sua decisão”, nem sendo tão pouco essa a interpretação perfilhada no presente acórdão, não há em rigor que a apreciar.
Sempre se observa, todavia, que no seu acórdão nº 415/2001, disponível em www.tribunalconstitucional.CC, o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional interpretar as normas constantes da al. a) do nº 1 e do nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, na parte relativa ao julgamento do recurso interposto da decisão de facto com base em depoimentos prestados em audiência, registados e identificados nas alegações de recurso nos termos prescritos pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, como apenas impondo que o tribunal de 2ª instância se limite a verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que o registo da prova revela.
7. Relativamente à decisão de direito, as recorrentes entendem, em primeiro lugar, que deveria ter sido aplicada a presunção constante do nº 1 do artigo 799º do Código Civil, e que da sua conjugação com os factos provados deveria ter resultado a condenação da ré, por esta não ter “conseguido demonstrar que o não pagamento dos montantes em causa não decorreu de culpa sua”.
Não tem no entanto fundamento esta alegação.
O nº 1 do artigo 799º do Código Civil estabelece, em sede de responsabilidade contratual, que, provado o incumprimento – ou seja, a não realização da prestação – incumbe ao devedor provar que esse incumprimento lhe não é imputável, isto é, não provém de culpa sua. Diz-se pois, não interessa agora se com inteira propriedade, que a lei estabelece, no âmbito da obrigação de indemnizar por violação de uma obrigação negocialmente assumida, uma presunção de culpa (cfr. artigo 344º do Código Civil).
A verdade é que deste regime não se pode de forma alguma retirar a conclusão pretendida pelas recorrentes.
Está em causa nesta acção, não um pedido de indemnização por incumprimento de contrato, mas antes um pedido de cumprimento: de pagamento do preço correspondente aos serviços de interligação acordados entre as partes. O montante peticionado corresponde ao que a autora entende resultar a seu favor do encontro de contas com os créditos da ré; mas não deixa de corresponder a um pedido de pagamento.
Sucede que há divergência entre as partes no que respeita ao preço a pagar por cada uma delas; concretamente, quanto ao preço, por minuto, do serviço de interligação (tráfego de voz) prestado durante o ano de 2001. A autora baseia o seu pedido num acordo que diz ter celebrado com a ré no sentido de que “o preço a aplicar após 1 de Outubro de 2000 seria de Esc. 55$00 por minuto (+IVA) sem qualquer desconto” (artigo 90º da petição inicial); e retira esse acordo da carta da ré de 14 de Setembro de 2000 (junta a fls. 63) e da correspondente aceitação, pela sua carta de 17 de Outubro de 2000 (junta a fls.65).
Não é pois de estranhar que, para a sentença, tenha sido “considerado como questão nuclear o apuramento da vontade das partes no que respeita à carta de 14 de Setembro de 2000”, para utilizar as palavras das recorrentes.
E, com este objectivo, o caminho seguido pela sentença foi o de, em obediência ao critério traçado pelo artigo 236º do Código Civil, começar por tentar determinar a vontade real dos declarantes; não tendo conseguido apurá-la, passou à interpretação do texto da primeira carta, relativamente ao qual se formou o consenso; e chegou à conclusão de que dele não resulta qualquer acordo quanto ao preço de interligação (tráfego de voz) para o ano 2001.
Ora, não tendo ficado provado qual o preço a aplicar no ano de 2001 para o serviço de interligação respeitante ao tráfego de voz, a primeira instância não tinha alternativa que não fosse a de fazer recair a consequência da falta de prova de um elemento constitutivo do direito invocado pela autora – o direito ao pagamento do preço – sobre a parte onerada, ou seja, sobre a autora, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil; e não tinha alternativa porque expressamente considerou não ser adequada a aplicação dos critérios definidos pela lei civil para a fixação do preço nos contratos de prestação de serviços (artigos 1154º, 1156º e artigo1158º, nº 2, do Código Civil), antes cabendo à ANACOM intervir no litígio com esse objectivo.
O recurso às regras do ónus da prova não teve assim por objectivo alcançar a vontade real das partes, como parece ter sido entendido pelas recorrentes (cfr. pontos 263º e segs. das alegações); antes se tornou necessário para ultrapassar a falta de prova sobre o valor dos serviços que a autora pretendeu cobrar nesta acção para o ano de 2001.
Acresce ainda que, como se observou na sentença, nem tão pouco está provado o volume de tráfego verificado entre autora e ré, já que cada uma contestou os registos apresentados pela outra e a prova não foi concludente. Não se apurou, assim, se ocorre ou não o saldo que a autora invoca em seu favor, o que impede a procedência da acção.
Neste contexto, não faz sentido apelar à regra do nº 1 do artigo 799º do Código Civil.
8. As recorrentes discordam ainda da interpretação a que as instâncias chegaram quanto ao acordo resultante da proposta de 14 de Setembro de 2001 e da aceitação de Outubro seguinte.
Quanto a esta questão, cumpre esclarecer antes de mais que, situando-se o apuramento da vontade real dos declarantes no domínio da matéria de facto, as partes apenas dispõem de um grau de recurso para reagirem contra a decisão da primeira instância, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça competência para apreciar o resultado alcançado nesse domínio (artigos 722º, nº 2 e 729º do Código de Processo Civil). Está portanto assente que não foi possível apurar a vontade real das partes.
Essa limitação não o impede, no entanto, de controlar a aplicação dos critérios legais de interpretação das declarações negociais, constantes do artigo 236º e segs. do Código Civil, à luz da matéria de facto que ficou provada., como se escreveu no acórdão de 23 de Setembro de 2008, disponível em www.dgsi.CC com o nº 08B3923, e como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., anot. ao artigo 236º, citado pelas recorrentes.
Cumpre então verificar se o sentido que as instâncias atribuíram às declarações das partes, consubstanciadas nas cartas de 14 de Setembro e de 17 de Outubro de 2000, corresponde ao que “um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário”, lhes atribuiria, na parte relevante para determinar se o preço de 55$00 por minuto (acrescido de IVA) valia também “indefinidamente” a partir de 1 de Outubro de 2000, como sustenta a autora, ou apenas entre essa data e o final do ano de 2000, como afirma a ré.
Constando a proposta de 14 de Setembro de um documento escrito, há fundamentalmente que determinar se um declaratário normal – ou seja, medianamente informado, perspicaz e diligente, colocado na posição do real declaratário – isto é, detentor dos conhecimentos e sabedor dos dados de que a AA tinha quando o recebeu – atribuiria ao texto nele contido o significado fixado pelas instâncias ou, diferentemente, o que é sustentado pela autora.
Ora da letra da declaração negocial não pode retirar-se que o preço de 55$00 seja proposto pela BB para vigorar indefinidamente a partir de 1 de Outubro de 2000.
A carta, com cópia a fls. 63, tem indicado como “assunto” o “acordo de interligação para 1999” e começa com a invocação do princípio da não discriminação e do conhecimento de que, no ano de 1999 e no primeiro trimestre de 2000, a AA praticou preços de interligação inferiores com outra empresa, o que a levou a declarante, BB, a reclamar a correcção dos preços praticados com ela.
Seguidamente, a BB afirma o “objectivo de avançar com as negociações de tarifário para o corrente ano”, e propõe “condições de remuneração” para os períodos “de Janeiro a Março de 2000: 5$/minuto”, “de Abril a Setembro 2000: 22$/minuto; e “de Outubro a Dezembro 2000: 55$/minuto”.
Esclarece imediatamente depois como encontrou os dois primeiros valores:”O primeiro valor corresponde ao preço que pretendemos ver aplicado com efeitos retroactivos a 1999 e que, conforme acima exposto, acreditamos ter sido ainda praticado no primeiro trimestre de 2000 entre a AA e o outro operador móvel nacional. O segundo valor, aplicável ao segundo e terceiro trimestre é entendido como um valor transitório, resultante da aplicação de um desconto de 33$/min ao valor objectivo de terminação deste tráfego de 55$/min, a praticar a partir do último trimestre”.
A este texto, a autora respondeu (cópia a fls. 65), referindo nada ter a acrescentar “no que concerne às consequências da classificação desta empresa como detentora de poder de mercado significativo”, e afirmando manter a “disponibilidade para o desenvolvimento de negociações tendentes ao estabelecimento de um consenso, como, aliás, já foi demonstrado aquando da reunião de 14 de Setembro findo, em resultado da qual procedemos à facturação do tráfego de interligação referente ao mês de Agosto ao preço de 55$00, com desconto de 33$00, por minuto. Mais informamos V. Exa que, a partir de 1 de Outubro e em conformidade com o proposto, aceitamos a remuneração de 55$00 por minuto, sem qualquer desconto”.
Note-se desde já que a autora não invoca a divergência de entendimentos que aponta para questionar a formação de um acordo relativamente ao âmbito de aplicação temporal do preço de 55$00 (+ IVA); antes afirma que o acordo se formou sobre uma proposta cujo sentido foi o de se fixar esse preço para valer indefinidamente a partir de 1 de Outubro de 2000, e, portanto, para o ano de 2001.
Ora, do ponto de vista das referidas regras tem de concluir-se que o sentido que objectivamente se extrai da proposta de 14 de Setembro é o de que os preços nela referidos apenas valem para os períodos correspondentes do ano de 2000. O parágrafo, atrás transcrito, onde aparece a referência a “a partir do último trimestre”, vem naturalmente na sequência do anterior e pretende explicar os preços propostos para os diversos trimestres.
Com efeito, o que consta desse parágrafo aparece como uma explicação relativa à forma como se chegou a preços diferentes para os períodos de Abril a Setembro, por um lado, e de Outubro a Dezembro, por outro, partindo do mesmo montante de 55$00 por minuto: até fim de Setembro há um desconto de 33$00 por minuto, a partir daí deixa de haver desconto.
Contrariamente ao afirmado pelas recorrentes, a referência a que o montante de 22$00, a cobrar para os segundo e terceiro trimestres de 2000, era transitório, porque incorporava um desconto, nenhum significado tem para o ano de 2001; não só se compreende por confronto com o preço a cobrar efectivamente no último trimestre, como não permite contrariar os demais elementos da declaração, aqui analisados.
E qualquer lapso linguístico que eventualmente tenha ocorrido na formulação “a partir do último trimestre” é irrelevante, porque, no contexto da declaração, o sentido é claro.
Assim, ao declarar, na carta de 17 de Outubro seguinte, que aceitava “a remuneração de 55$00 por minuto, sem qualquer desconto”, “em conformidade com o proposto”, a declaração da AA, igualmente interpretada à luz dos critérios definidos pelo nº 1 do artigo 236º do Código Civil, significou a aceitação de uma proposta de preços para o ano de 2000, apenas.
Na falta de prova de que a vontade real das partes foi a de acordar num preço a praticar a partir de 1 de Outubro de 2000, sem data limite, tem de concluir-se que não resultou da proposta de 14 de Setembro de 2000 e da aceitação de 17 de Outubro seguinte nenhum acordo sobre o preço a praticar a partir do final de 2000.
9. Mas na verdade o texto das declarações não é o único elemento considerado relevante pela lei, já que devem ter-se em conta, como se disse já, os dados de que a AA dispunha quando recebeu a carta de 14 de Setembro de 2000 e, quanto à BB, quando recebeu a de 17 de Outubro.
Tendo em conta que está em causa fixar o sentido com que as declarações de proposta e de aceitação foram emitidas e compreendidas, nas datas correspondentes à emissão e recepção das mesmas, releva especialmente que está provado que houve um acordo em Setembro de 1998 quanto ao preço do serviço de interligação para o ao tráfego de voz (ponto 6) e que, em 1999, as partes “acordaram na manutenção desse valor” (ponto 7); que o valor do referido serviço prestado “entre a autora e o terceiro operador do serviço móvel terrestre em Portugal é, desde Abril de 2000, de Esc. 55$00+IVA por minuto, com desconto de Esc. 33$00 por minuto até 1 de Outubro desse ano” (ponto 34); que as partes sabiam que o serviço de interligação “iria prosseguir para além de 31-12-2000” (ponto 35); e que, “em Setembro de 2000”, cabia à ré, feita a compensação, pagar “vários minutos acumulados de telecomunicações” (ponto 36); que, em 4 de Janeiro de 2000, as partes decidiram alterar o preço para 55$00 por minuto + IVA, “para valer pelo menos desde essa data” (ponto 39); e que, “por via de regra”, “na decisões do ICP, nos acordos de prestação recíproca entre a Autora e o terceiro operador de serviços móveis e nas demais práticas desta actividade procede-se (…) à fixação de preços para as telecomunicações com eficácia para o período de um ano” (ponto 46).
As recorrentes sustentam que as instâncias erraram ao concluir pela inexistência de acordo para valer após o final de 2000 invocando:
- o princípio da não discriminação. Conforme as recorrentes alegam, “a BB só podia pretender que lhe fosse aplicado o preço para o serviço de interligação que era aplicado, em 2001, à DD (então ...) e que era (…) de Esc. 55$00+IVA por minuto”. Mas este argumento não pode relevar para determinar, em Setembro e em Outubro de 2000, quais os dados de que a AA dispunha para interpretar a declaração que lhe foi dirigida pela BB; assim como, pela mesma razão, não releva que tenha sido esse o “preço de mercado nesse ano” (ponto 318º das alegações das recorrentes);
- o valor fixado pelo ICP–Anacom para vigorar a partir de Outubro de 2000 para o preço de terminação fixo-móvel, a relevância que esse preço tinha nos acordos das operadoras relativos à terminação móvel-móvel: independentemente da relevância que naturalmente esses dados tenham, em nada relevam, no caso, para atribuir ao texto das cartas em análise o significado de traduzirem um acordo sobre um preço a vigorar indefinidamente a partir de 1 de Outubro de 2000 (ultrapassando, assim, o final de 2000); e é essa interpretação que está em causa nesta acção;
- a reacção da BB ao envio das facturas respeitantes a 2001 ou a ausência de propostas para os preços de 2001: em nada relevam para apurar os dados que a mesma BB tinha em Setembro e Outubro de 2000;
- os usos do comércio, que as recorrentes entendem que “apontam na direcção inversa daquela que foi seguido no acórdão recorrido” (ponto 323º). Mas o que ficou provado, quanto a este ponto, que pudesse ser tido em conta em Setembro e em Outubro de 2000, não permite fundamentar a posição sustentada pelas recorrentes;
- não ser exacto que fosse exagerado o preço de 55$00 por minuto, ou que afectasse o interesse dos consumidores: trata-se de uma apreciação de facto feita pelas instâncias; de qualquer modo, a sua eliminação em nada alteraria o sentido com que as declarações devem ser interpretadas;
- não compreender o argumento de que, em Setembro de 2000, a BB sabia que lhe cabia pagar “vários minutos acumulados de telecomunicações”. Está todavia provado que autora e ré o sabiam nessa altura (ponto 36);
- nem o de que a interpretação perfilhada pelas instâncias é “socialmente adequada”; para além de resultar igualmente de um juízo de facto, não se compreende o alcance da observação de que, contrariando o princípio da não discriminação, seria uma interpretação estranha. É que, desde logo, não está em causa determinar qual seria o preço correcto para 2001 mas, tão somente, saber se ele foi acordado através das cartas de Setembro e Outubro de 2000.
Há que não esquecer que a causa de pedir oportunamente formulada pela autora foi esse mesmo acordo.
10. As recorrentes entendem ainda que, se dúvidas houvesse quanto ao sentido com que a proposta de 14 de Setembro de 2000 devia valer, resultaria do critério adoCCado pelo artigo 237º do Código Civil (o do “maior equilíbrio das prestações”) a “fixação de um preço de Esc. 55$00 por minuto + IVA também para o ano de 2001”.
Não havendo tal dúvida, não há que recorrer ao referido critério.
11. E entendem também que não deveria ter sido julgada procedente a reconvenção. No entanto, assentam a improcedência da reconvenção em que “a AA demonstrou a respectiva tese no que respeita à existência de um preço para o serviço de interligação de voz para 2001 a aplicar entre a AA e a BB, quer por via da pura contextualização da vontade das partes dos temos do disposto no artigo 236º do Código Civil, quer por via do princípio da não discriminação previsto nos artigos 7º nº 1 e 8º nº 1 do DL 415/98”.
Ora essa prova não foi feita, como se sabe; nem pode ser invocado o princípio da não discriminação autonomamente em relação ao acordo de Setembro/Outubro de 2000, por não ter sido invocada outra causa de pedir para além dele.
Tendo sido admitida a reconvenção tal como foi formulada, ou seja, abrangendo o pedido de declaração de que não “foi celebrado qualquer acordo relativamente ao preço (definitivo e não meramente provisório) aplicável aos serviços de interligação (tráfego de voz) a partir de 1 de Janeiro de 2001”, não só “por via das cartas trocadas em 14 de Setembro de 2000 e em 17 de Outubro de 2000” mas também que “por alguma outra”, e não tendo sido provado o acordo invocado pela autora para sustentar a constituição “do direito que se arroga” (nº 1 do artigo 343º do Código Civil), a falta de prova resolve-se contra a autora; a reconvenção procede.
12. As recorrentes requerem ainda que se julgue válidas as cessões de créditos da autora AA à CC, realizadas em 25 de Julho e em 3 de Outubro de 2001.
A improcedência do pedido formulado nesta acção e a procedência da reconvenção, nos termos expostos, impedem, todavia, o acolhimento desta pretensão.
13. Igualmente não pode ser acolhida a pretensão de condenação da ré, formulada para o caso de não ser acolhido o pedido de condenação inicialmente formulado (“pagamento dos Esc. 70.540.108$00, relativos ao saldo, resultante do (…) acordo de contas, a favor da AA, dado que o preço por minuto do serviço de interligação prestado durante o ano de 2001 e até novo acordo é de Esc. 55$00 acrescido de IVA, assim, como dos juros de mora à máxima taxa legal, sobre a quantia indicada, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”), de que, “ainda que se considerasse faltar apurar o factos ‘contagens do tráfego de voz’, sempre deveria o Tribunal ter condenado a BB no que viesse a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parta que já seja líquida, ao abrigo do disposto no artigo 661º, nº 2 do CPC, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março”.
Na verdade, a falta de prova sobre o volume de tráfego (cfr. matéria de facto provada e fundamentação para a resposta negativa aos quesitos 11º e 12º, a fls. 2635 e segs.) impede o apuramento da existência de saldo a favor da autora e, portanto, a condenação nos termos apontados, uma vez que está provado que a AA e a BB “acordaram (…) que os pagamentos seriam efectuados após encontro de contas ou de créditos de cada uma sobre a outra” (ponto 5 da matéria de facto provada).
14. Nestes termos, nega-se provimento à revista.
Custas pelas recorrentes.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Lopes do Rego