Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A Câmara Municipal de Castelo de Vide e A… e mulher (idos nos autos) recorrem de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que declarou inexistir causa legítima de inexecução da sentença do mesmo T.A.F., que fixou os actos e operações executivas, bem como o prazo para o respectivo cumprimento, declarou nula a deliberação de 15.09.2004, da CMCV – que considerou existir causa legítima de inexecução da sentença que havia declarado nulo o licenciamento da construção de uma moradia dos Recorridos particulares em área de Reserva Ecológica Nacional – e advertiu para futura fixação de sanção pecuniária compulsória a cada um dos membros da CMCV, no caso de eventual incumprimento.
A Câmara recorrente não alega, expressamente, as razões tendentes a demonstrar a verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista excepcional, previstos no art.º 150.º, n.º 1 do CPTA, mas alude à relevância jurídica e social do caso, a propósito da crítica à decisão do acórdão recorrido.
Os recorrentes particulares limitaram-se a aderir às alegações da Câmara Municipal recorrente.
O M.º Público, aqui recorrido, defende a não admissão do recurso de revista.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Efectivamente:
O acórdão recorrido, do T.C.A. Norte, confirmou a decisão do T.A.F. a que se fez referência em 1.1 do presente aresto (embora com fundamentação diferente), para o que desenvolveu extensa ponderação acerca dos princípios legais e constitucionais que devem enformar a execução das sentenças de declaração de nulidade de actos administrativos, como é o caso, com apelo, também, à doutrina administrativa conceituada e à jurisprudência deste S.T.A. sobre a matéria, e às suas implicações na situação concreta em debate.
Nenhuma questão de relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade – não podendo assim, considerar-se, no caso, os alegados prejuízos financeiros invocados pela Câmara Recorrente – ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico se vislumbra no recurso que os Recorrentes pretendem ver admitido, onde, como vimos, está em causa, a execução de julgado da sentença que declarou nulo o licenciamento de uma moradia particular, em área da Reserva Ecológica Nacional.
Por outro lado, também não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
3. Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do n.º 1, do art.º 150.º do C. P.T. A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pelos Recorrentes.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.