6228/23.8T9ALM.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 6228/23.8T9ALM.L1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso de acórdão da relação, Admissibilidade, Dupla conforme, Rejeição parcial, Detenção de arma proibida, Ofensa à integridade física simples, Homicídio qualificado, Medida concreta da pena, Pena única, Perdão, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54032cb367ee3ee680258e8e004d6cf2
Sumário
I - Constitui jurisprudência pacífica e consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de dupla conforme, a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda exclusivamente com as infrações cujas penas individualmente consideradas não superem os 8 anos de prisão (cfr. Acs. STJ de 8-10-2020, proc. 260/18.0PBLRS.L1.S1, e 13-04-2023, Proc. n.º 305/21.7PHLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt ), sem que daí resulte inconstitucionalidade, como reconheceu o Acórdão deste STJ, de 15-10-2025 Proc. n.º 50/23.9SULSB.L1.S1, e Acórdão TC n.º 186/2013, de 04-04-2013). II - Trata-se de uma prerrogativa igualmente consagrada em instâncias internacionais, com especial relevo no artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Tais diplomas gozam de plena vigência na ordem jurídica interna, vinculando o Estado Português aos estritos ditames do sistema internacional de tutela dos direitos fundamentais (cfr. Proc. n.º 90/16.4JBLSB.C1.S1). III - O bloqueio recursório projeta-se sobre a matéria de facto, as nulidades processuais e lógicas, a qualificação jurídica e a dosimetria de cada uma das penas parcelares. De qualquer modo, a irrecorribilidade do acórdão no segmento relativo às penas parcelares assume um carácter global. Esta preclusão não se circunscreve à mera discussão sobre o quantum da sanção, estendendo-se, de forma abrangente, a todas as questões de direito material e processual que lhe digam estritamente respeito, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, conhecidas e confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto que a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão ( cfr. Ac. STJ de 10-03-2021, Proc. n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1). IV - Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422). V - A medida da pena do concurso, é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente. Essencial na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse pedaço de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares, tendo o seu limite também na medida da culpa.
Texto
Proc. n.º 6228/23.8T9ALM.L1.S1 Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO No Juízo Central Criminal de Almada — Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido AA foi condenado, por acórdão de 27-11-2025, pela prática, em autoria material, das seguintes penas parcelares: Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/06, de 23-02, na pena de 2 anos de prisão ; Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º , n.º 1, alínea a), do D.L. n.º 15/93 , de 22-01, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão ; Um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º , n.º 1, do Código Penal , na pena de 1 ano e 6 meses de prisão ; Um crime de homicídio qualificado tentado, agravado pela utilização de arma (ofendido BB), previsto e punido pelos artigos 131.º , 132.º , n.º 1 e 2, alínea e), 22.º e 23.º do Código Penal , na pena de 6 anos e 6 meses de prisão ; Um crime de homicídio qualificado tentado, agravado pela utilização de arma (ofendido CC), nos mesmos termos legais, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão . Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão . Mais se decidiu não haver lugar à aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, por a pena única exceder os 8 anos de prisão. Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpôr recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (adiante TRL) que, por acórdão de 24-03-2026, julgou totalmente improcedente o recurso , confirmando na íntegra a decisão da primeira instância. Novamente inconformado, o arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça , extraindo das suas motivações as seguintes conclusões: O presente recurso é admissível nos termos dos artigos 432.º , n.º 1, alínea b), e 400.º , n.º 1, alínea f), a contrário, do Código de Processo Penal , por o acórdão recorrido confirmar condenação em pena única de 9 (nove) anos de prisão, superior ao limiar de 8 anos que delimita a barreira da dupla conforme. O recurso tem por objeto exclusivo matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP . O acórdão recorrido violou o artigo 374.º , n.º 2, ex vi artigo 425.º , n.º 4, ambos do CPP , ao abdicar de fundamentação autónoma sobre o afastamento do DL 401/82 , limitando-se a subscrever o raciocínio da 1.ª instância sem rebater os argumentos específicos do Recorrente, nomeadamente a contaminação do prognóstico por critérios de prevenção geral e as consequências jurídicas do Facto Provado n.º 56. O acórdão recorrido violou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro, ao afastar o regime de atenuação especial para jovens adultos com base numa fundamentação que: (a) contamina o juízo de prognóstico individual com critérios de prevenção geral, em violação do standard jurisprudencial fixado pelo próprio Supremo Tribunal deJustiça; (b)valorizanegativamentecomportamentosdisciplinaresocorridos em prisão preventiva, num estabelecimento sem condições educativas, sem ponderar que a origem desses comportamentos é indissociável da privação imposta pelo próprio Estado, conforme Facto Provado n.º 56; e (c) ignora o comportamento protetor do Recorrente descrito no Facto Provado n.º 10, elemento favorável ao prognóstico de ressocialização que o tribunal omitiu valorar. O acórdão recorrido violouo artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal , ao confirmar uma pena cuja idoneidade ressocializadora está estruturalmente comprometida pelas condições concretas de execução, sem que o tribunal tivesse extraído qualquer consequência jurídica do Facto Provado n.º 56 na determinação da medida da pena, em violação do artigo 71.º , n.º 2, do Código Penal e do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. O acórdão recorrido violou o artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal , ao operar o cúmulo jurídico sem ponderar adequadamente: (a) o comportamento protetor do Recorrente descrito no Facto Provado n.º 10; (b) a imaturidade emocional e o contexto motivacional do agente; (c) o suporte familiar ativo documentado no Facto Provado n.º 57; e (d) a ausência de antecedentes criminais à data dos factos — resultando numa pena que não exprime corretamente a visão de conjunto dos factos e da personalidade do agente exigida por aquela norma. O artigo 72.º , n.º 2, alínea d), do Código Penal foi violado por não terem sido adequadamente ponderados, na determinação das penas parcelares, os elementos atenuantes decorrentes do ascendente do irmão DD — condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado e roubo agravado — sobre o Recorrente, documentado no Facto Provado n.º 49, e do percurso sociofamiliar desestruturante descrito nos Factos Provados n.º 45 a 53. VII. A correção dos vícios identificados nas conclusões II a VI impõe a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 4.º do DL 401/82 , com a consequente redução das penas parcelares nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal , e afixação de pena única, em novo cúmulo jurídico operado nos termos do artigo 77.º, n.º 1, em medida não superior a 8 (oito) anos de prisão. VIII. O acórdão recorrido violou os artigos 3.º , n.º 4, e 4.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, e incorreu em omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea c), do CPP , ao não apreciar o argumento do desmembramento do cúmulo jurídico e ao não aplicar o perdão de 1 (um) ano às penas parcelares dos crimes de detenção de arma proibida, ofensa à integridade física simples e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, que não constam do catálogo de exclusões do artigo 7.º do mesmo diploma, impondo-se o desmembramento do cúmulo jurídico para aplicação do benefício às penas parcelares elegíveis e posterior reformulação da pena única. IX.A fixação de pena única não superior a 8 anos, resultante da correção dos vícios identificados, determinará ademais a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º , n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, com a consequente redução de 1 ano no tempo de reclusão efetiva do Recorrente. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado PROVIDO, revogando-se o acórdão recorrido na parte relativa à determinação da medida da pena e substituindo-o por decisão que: Aplique a atenuação especial prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro, às penas parcelares, reduzindo-as nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal ; Opere novo cúmulo jurídico nos termos do artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal , com adequada ponderação da personalidade do Recorrente na sua globalidade — incluindo os elementos favoráveis documentados nos Factos Provados n.º 10, 49 e 57 —, fixando a pena única em medida não superior a 8 (oito) anos de prisão; Aplique, de forma autónoma e independentemente da alínea anterior, o perdão de 1 (um) ano previsto na Lei n.º 38-A/2023 às penas parcelares dos crimes de detenção de arma proibida, ofensa à integridade física simples e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, procedendo à reformulação do cúmulo jurídico; Aplique o perdão de 1 ano previsto no artigo 3.º , n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 à pena única resultante, caso esta não ultrapasse os 8 anos de prisão.» Assim, em síntese, alega que: O acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação autónoma ( artigo 374.º , n.º 2, ex vi artigo 425.º , n.º 4, do CPP ) quanto ao afastamento do regime de jovens adultos; Verificou-se erro de direito na não aplicação do regime penal especial de jovens adultos previsto no D.L. n.º 401/82 , de 23 de setembro; Houve violação dos critérios legais de fixação das penas parcelares e da pena única ( artigos 40.º , n.º 1, 71.º e 77.º , n.º 1, do Código Penal ), pugnando pela redução do cúmulo jurídico para medida não superior a 8 anos de prisão ; O tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia e erro de julgamento ao não desmembrar o cúmulo para aplicar o perdão de 1 ano previsto na Lei n.º 38-A/2023 às penas parcelares admissíveis ou, subsidiariamente, à pena única reduzida. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta, defendendo a rejeição parcial do recurso e a sua total improcedência na parte remanescente, nestes termos: O Arguido AA recorre do acórdão proferido a 24 de março de 2026, pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso que apresentara e confirmou na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a 27 de novembro de 2025, condenou o Arguido/Recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º , nº1, alínea c), da Lei nº5/2006 , de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos de prisão; de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25.º , nº1, alínea a), por referência ao art. 21.º , do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22 de janeiro, e à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º , nº1, do Código Penal , na penade 1 ano e 6 meses de prisão; um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, previsto e punido pelos arts. 131.º , 132.º , nºs. 1 e 2, alínea e), 22.º , 23.º , do Código Penal , 86.º, nº3, da Lei nº 5/2006 , de 23 de fevereiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; e um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, previsto e punido pelos arts. 131.º , 132.º , nºs. 1 e 2, alínea e), 22.º , 23.º , do Código Penal , 86.º, nº3, da Lei nº 5/2006 , de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão. Não se conformando com o aludido acórdão, o Arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a 24 de março de 2026, decidiu julgar não provido o recurso apresentado e, consequentemente, confirmou o acórdão do Tribunal a quo. O Recorrente alega que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto no “ artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro, por erro na aplicação do standard jurisprudencial que rege o afastamento do regime de atenuação especial para jovens adultos, agravada pela omissão de fundamentação autónoma por parte do Tribunal da Relação”. A atenuação especial da pena, nos termos do artigo invocado, não é automático, devendo o Tribunal, atendendo às circunstâncias do caso concreto, ponderar se a atenuação implicará vantagens para a reinserção social do jovem arguido e para a sua reeducação para o direito, Neste segmento, o acórdão sob censura enuncia, de forma suficiente e cristalina, as razões da sua concordância com os fundamentos da decisão da 1.ª Instância, no que tange ao afastamento da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens. O Recorrente sustenta ainda que o acórdão recorrido violou o “ artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal , por confirmação de pena cuja idoneidade ressocializadora está estruturalmente comprometida pelas condições concretas de execução”, e o “ artigo 77.º, n.º 1, do mesmo diploma, por inadequada ponderação da personalidade do agente na operação do cúmulo jurídico, designadamente dos elementos favoráveis ao Recorrente que resultam dos próprios factos provados”, No que respeita á medida das penas aplicadas, importa ter presente que o Tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Assim e atendendo à moldura penal aplicável aos ilícitos em causa, ao circunstancialismo que rodeou a prática dos factos, às agravantes e atenuantes e, globalmente, à culpa do arguido, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com as regras de experiência comum, não encontramos motivo que nos permita divergir do acórdão recorrido no que concerne à confirmação da medida das penas aplicadas pelo Tribunal de 1.ª Instância. O Recorrente termina defendendo que “o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 3.º , nº4, e 4.º , da Lei nº38-A/2023 ”, No entanto, mantendo-se a pena única de 9 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares, forçoso era concluir que, neste caso, “não há lugar à aplicação do perdão a que alude a Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto”, atendendo ao disposto no art. 3.º, nºs. 1 e 4, do referido Diploma, que estabelece que o perdão é aplicável a penas até 8 anos de prisão, e que “em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”. Nesta conformidade, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo, tendo feito correta interpretação e aplicação do direito, não tendo violado qualquer preceito legal nem quaisquer princípios gerais, devendo assim ser confirmado na íntegra.» O Senhor Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça veio emitir o seu douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público na 1.ª Instância e no Tribunal da Relação de Guimarães, concluindo que deve ser: rejeitado, quanto à primeira e segunda questões, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f), 432.º , n.º 1, alínea b), e 434.º , todos do CPP ; julgado improcedente, quanto à questão da determinação da pena única e quanto à questão relacionada com a aplicação da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto. Tendo sido cumprido o disposto no artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , o arguido veio apresentar a sua resposta, pugnando com a mesma argumentação já esgrimida em sede de recurso. O acórdão recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor (transcrição parcial): “Matéria de facto provada: De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico: Do inquérito n.º 934/22.1GCALM : Na noite de 16-07-2022 e madrugada de 17-07-2022, BB, EE, FF e a arguida GG, ex-namorada do arguido AA, frequentaram uma festa que ocorreu na Costa de Caparica; Ao tomar conhecimento de tal facto e que membros do referido grupo se encontravam no Parque Aventura, na Charneca de Caparica, no dia 17-07-2022, o arguido AA e HH acordaram entre si deslocarem-se ao referido Parque, munidos de caçadeira e pistola, respetivamente, para ajustarem contas; Assim, previamente obtiveram uma caçadeira e um objeto com aparência de arma de fogo, que transportaram consigo para aquele local; Cerca das 11 horas, quando ali se encontravam BB, EE, CC, II, JJ e FF, o arguido AA dirigiu-se até a referido grupo, empunhando uma caçadeira, acompanhado por HH que empunhava um objeto semelhante a uma pistola, que apontaram aos mesmos; De imediato o arguido AA dirigiu as seguintes expressões aos membros do referido grupo: «Quem é que foi à festa?» e «Onde é que ela está?», referindo-se à arguida GG; Entretanto, HH dirigiu-se a EE que se encontrava junto da WC existente no local e arrancou o fio de ouro que este trazia ao pescoço, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 102,00 € (cento e dois euros) que fez seu; Por sua vez, o arguido AA desferiu três pancadas com a coronha da caçadeira na face de II; Como consequência direta e necessária das referidas pancadas, II sofreu dor física, hemorragia e perda de um dente molar; Após, o arguido AA dirigiu-se ao local onde se encontrava EE e desferiu-lhe uma pancada com a coronha da caçadeira que o atingiu na testa, causando dores; HH dirigiu-se a BB, com o propósito de lhe retirar bens e quantia que este tivesse consigo, no que foi sustado pelo arguido AA, que lhe disse para não o fazer, porque conhecia o irmão daquele; Quando o arguido AA e HH já se encontravam a afastar-se do local, o primeiro regressou até junto do grupo, voltou a perguntar quem tinha ido à festa e BB respondeu “eu fui à festa, tem calma”. De imediato, quando o arguido se encontrava a cerca de um metro de distância de BB, efetuou um disparo de caçadeira na sua direção, atingindo-o na coxa esquerda; Em consequência da descrita conduta, BB sofreu ferida circular com 3 centímetros de diâmetro na face anterior da coxa, fractura exposta subtrocantérica do fémur esquerdo com extensa lesão do vasto lateral e recto anterior e com lesão do nervo ciático, bem como dores físicas, sendo que tais lesões determinaram, pelo menos, 600 dias de doença com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. Resultam como consequências permanentes para BB uma área cicatricial com 2 cêntimos de diâmetro, com zona de depressão central, na face anterior do terço superior da coxa, múltiplas cicatrizes cirúrgicas dispensas pelo membro inferior esquerdo, tendo a maior 10 cêntimos e a menor 1 centímetro, bem como, défice de dorsiflexão do pé esquerdo e dismetria marcada de cerca de 7 centímetros do membro inferior esquerdo que afetam, de forma grave, a capacidade de trabalho e a possibilidade de utilizar o corpo. De seguida, ao verificar que CC se encontrava a fugir do local, o arguido AA efetuou um dísparo, na direção do tronco deste, apenas não o atingindo porque este caiu ao chão durante a fuga; AA não é titular de licença de uso e porte de arma. No dia 14-12-2022, o arguido AA, pelas 07:00 horas, no seu quarto, sito na Rua 1, no Monte da Caparica, detinha 1,840 gramas de resina de canábis, com 31% de pureza, a que correspondem 11 doses; No mesmo dia, hora e local, no interior de uma mala, o arguido AA detinha 9,762 gramas de resina de canábis, com 32,3% de pureza, a que correspondem 56 doses. O estupefaciente referido em 17) e 18) era destinado pelo arguido AA ao seu consumo e à cedência de outra parte ao consumo da arguida KK; O arguido AA conhecia as características e natureza da arma de fogo que possuía, bem sabendo que se tratava de objecto cuja detenção é proibida por lei, bem como, que não era titular de qualquer licença para o poder fazer legalmente, e, não obstante, decidiu deter e utilizar a mesma, o que conseguiu; O arguido AA ao agir da forma descrita, agiu com o propósito de ofender o corpo de II, o que conseguiu, causando-lhe dores e ferimentos; O arguido AA quis e representou disparar arma de fogo que dispersa chumbos numa trajetória em forma de cone para atingir uma área maior, potenciando lesões e dores, sobre BB, disparando, como fez, a arma caçadeira na sua direção, representou como consequência possível da sua conduta causar a morte de BB, resultado com que se conformou e que apenas não logrou alcançar porquanto este beneficiou de primeiros-socorros imediatos e ulterior assistência médica; O arguido AA quis e representou disparar arma de fogo que dispersa chumbos numa trajetória em forma de cone para atingir uma área maior, potenciando lesões e dores, sobre CC, disparando, como fez, arma caçadeira na sua direção representou como consequência possível da sua conduta atingi-lo no corpo e causar-lhe a morte, não obstante conformou-se com esse resultado, que não logrou alcançar pela queda do alvo durante fuga, afastando-se da linha do trajeto dos projéteis; O arguido AA agiu como descrito, disparando contra pessoas desarmadas e indefesas e com quem não mantinha qualquer disputa apenas pelo facto de ter tomado conhecimento que GG, sua ex-namorada, havia ido a uma festa com um grupo no qual estavam BB e CC. O arguido AA sabia que detinha o referido produto, bem como a sua natureza estupefaciente e que a sua detenção e cedência era proibida e punida por lei penal; No dia 14-12-2022, pelas 07:05 horas, na Rua 2, no Monte da Caparica, o arguido DD, no seu quarto, detinha 3,708 gramas de resina de canábis, com 45,9% de pureza, a que correspondem 34 doses; 3,240 gramas de resina de canábis, com 21,3% de pureza, a que correspondem 13 doses e 3,078 gramas de resina de canábis, com 30,1% de pureza, a que correspondem 18 doses que destinava ao seu consumo exclusivo. O arguido DD sabia que detinha o referido produto, bem como a sua natureza estupefaciente e que a sua detenção para cedência era proibida e punida por lei penal; Com consequência direta e necessária de disparos efetuados, LL sofreu: -Esfacelo e ferida com perda de substância de toda a região clavicular esquerda (ombro esquerdo); -Ferida periumbilical/flanco direito (abdómen junto ao umbigo); -Ferida com destruição de tecidular extensa e perda de substância da face externa da coxa esquerda; -Ferida com destruição de tecidular extensa e perda de substância da face interna da coxa direita; -Ferida com destruição de tecidular extensa e perda de substância da região nadegueira esquerda; -Ferida com as mesmas características e vários pequenos projécteis no maléolo direito (calcanhar); -Pneumotórax do lado direito; -Violação da cavidade peritoneal em aparente trajecto rectilíneo com essa laceração na asa ilíaca com esquirolas ósseas na pélvis; Mais verificou-se o alojamento de um chumbo no mediastino, localizado no sulco entre AD e VD (artéria aorta e ventrículo do lado direito); Resultaram também consequências permanentes para LL, nomeadamente, cicatriz na região abdominal, complexo cicatricial clavicular esquerdo, complexo cicatricial das coxas, complexo cicatricial da nádega esquerda, complexo cicatricial do tornozelo direito, omalgia e rigidez do ombro esquerdo e ressecção cirúrgica de segmentos do intestino delgado; As referidas lesões que causaram perigo para a vida de LL; As descritas lesões determinam para LL um período de 365 dias de doença, com afetação para o trabalho geral e profissional e implicam afetação grave da capacidade de trabalho ou da possibilidade de utilizar o corpo; O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, nos termos referidos nos factos provados, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento. Do pedido de indemnização: Em consequência das condutas do arguido AA o assistente BB sentiu dores, ansiedade, angústia, sentiu medo de perder a vida . O assistente sentiu e sente medo que o arguido AA volte a tentar matá-lo, o que fez com que o mesmo alterasse as suas rotinas diárias, isolando-se e restringindo as suas saídas, sozinho, à rua. Sente vergonha face às suas dificuldades de locomoção que o deixaram a coxear. Em consequência das lesões provocadas pelo arguido AA no assistente este deixou de poder jogar futebol, praticar boxe e atividades físicas das quais retirava prazer. Sentiu-se infeliz, amargurado, com desgosto e com dificuldades em dormir em virtude de pesadelos que o atormentavam revivendo os factos praticados pelo arguido AA e de que foi vítima. Em consequência das lesões provadas pelo arguido AA em BB o mesmo foi submetido a intervenção cirúrgica a 16 de Dezembro de 2022 para exploração microcirúrgica e reconstrução do nervo ciático esquerdo com enxerto, cerca de 10 a 12 cm, acessoriamente e durante a reconstrução microcirúrgica fez-se extração da “bucha” do cartucho e grande quantidade de chumbos, exérese de massa fibrótica extenosante da artéria femoral que diminuiu o fluxo vascular. Foi submetido a intervenção cirúrgica a 05-05-2023 para alongamento do tendão de Aquiles, tenodese do tibial anterior e outras transferências e tenodeses para equilíbrio do pé e dedos à esquersa, em face do pé paralítico devido à lesão do nervo ciático. A 31 de Novembro de 2023 efetuou cirurgia óssea para enxerto livre do perónio vascularizado, da perna contra-lateral, com micro anastomoses vasculares aos vasos femorais receptores, recolha de enxerto do ilíaco, osteossíntese do perónio ao fémur receptor com parafusos, à esquerda. Fez reabilitação das respetivas lesões ósseas e nervosas para optimização da reabilitação funcional. Foi submetido a intervenção cirúrgica em 02-12-2024 para osteotomia de encurtamento do fémur direito com encavilhamento estático/dinâmico e neurotomia seletiva de ramos do nervo safeno interno e de ramos articulares do nervo obturador. Em consequência da conduta do arguido AA o assistente despendeu a título de tratamentos (incluindo cirurgias, medicação, acessórios de marcha e consultas) deslocações, alojamento e combustível quantia total de €50.412,34 (cinquenta mil quatrocentos e doze euros e trinta e quatro cêntimos). Das condições económicas e sociais dos arguidos: Rodrigo Costa: Na data dos factos dados como provados AA vivia em Corroios, integrado num agregado composto pelo seu pai, MM, pela sua madrasta, NN, pelo seu irmão germano mais velho e coarguido no processo em interesse, DD, para além de dois irmãos menores consanguíneos (atualmente com seis e três anos de idade, sendo o mais novo dos quais, portador de trissomia 21). Embora esta morada fosse já, à data dos factos, a principal referência habitacional de AA, salienta-se um registo de mobilidade, por parte do arguido, entre esta casa e a morada sita no Monte da Caparica, zona onde se encontram outras referências familiares, paternas e maternas, bem como parte significativa da rede de socialização paritária, num contexto sociocomunitário marcado por problemáticas económicas e sociocriminais. Então com 16 anos de idade, AA era, já na altura, pai de uma menina (atualmente com três anos de idade), não tendo o arguido estabelecido qualquer tipo de relação análoga à conjugal com a mãe da criança, embora mantivesse, como hoje, contacto com a filha. Encontrando-se nessa altura em situação de abandono escolar, embora permanecesse inscrito no 1º ciclo do Agrupamento de Escolas do Miradouro de Alfazina, não se conhece a prática de qualquer atividade laboral regular, por parte do arguido, pese embora seja feita referência ao apoio ocasional ao negócio de restauração gerido pela madrasta, no Laranjeiro (presentemente encerrado), alternado com um trabalho similar no café da avó materna, no Monte da Caparica. AA assumia um papel de apoio na prestação de cuidados aos elementos mais novos da fratria, mantendo, com o seu irmão mais velho, DD, uma relação pautada pelo ascendente deste sobre o arguido – este irmão, coarguido de AA, tem antecedentes criminais, encontrando-se em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Linhó. Até à data do cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, em julho de 2024, AA não mantinha qualquer rotina estruturada de trabalho ou ocupacional, com registo de mobilidade residencial / geográfica, alternando entre a permanência junto de diferentes familiares relacionados com os agregados paterno e materno. A respeito do percurso de vida de AA o mesmo terá sido marcado por dificuldades no campo da supervisão e acompanhamento educativo, nomeadamente após a separação do casal parental, quando o arguido tinha cerca de cinco anos de idade. Pelo menos, desde então, verificou-se uma alternância significativa das figuras identificadas como cuidadoras, entre o pai, a mãe, a avó materna e a madrasta, pese embora estas duas últimas pessoas foram os elementos mais consistentes na vida de AA, com destaque para NN. De igual modo, surgem indicadores sugestivos de que esta fragmentação / inconsistência, terá sido acompanhada por falências no processo de desenvolvimento pessoal e social do arguido, ao longo da sua infância e adolescência, com expressão direta no seu insucesso escolar (frequência do primeiro ciclo, com dificuldades no campo da escrita e leitura), sendo identificado um registo de auto-gestão, em avaliações anteriores, que terá tido implicações no seu processo de socialização com outros jovens de características desviantes e/ou procriminais inseridos no mesmo contexto sociocomunitário do Monte da Caparica (a par com o percurso do seu irmão mais velho). Tais fragilidades determinaram a intervenção dos sistemas de promoção e proteção, não sendo alheias aos contactos de AA com o sistema de administração de justiça juvenil e penal, o último dos quais, logo a partir dos 16 anos de idade. Ainda a respeito do processo de integração social, o arguido dedicou-se à prática de desportos coletivos, entre os 11 e os 15 anos de idade, embora de forma pontual e sem solução de continuidade. Ao longo do cumprimento da presente medida de coação, no Estabelecimento Prisional de Setúbal, AAapresenta dois processos disciplinares instaurados, referentes a novembro de 2024 e abril de 2025, não tendo podido beneficiar de respostas adequadas às suas necessidades educativas, uma vez que este estabelecimento prisional não dispõe de ensino do primeiro ciclo. O arguido recebe visitas de familiares, incluindo o seu pai e a sua madrasta, os quais expressam preocupação com a atual situação jurídico-penal de AA, reiterando a sua disponibilidade para a manutenção do apoio ao mesmo, no futuro.” Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. Fundamentação : O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer . No seu recurso o arguido pugna, em suma, pelas seguintes questões: Nulidade por Deficit de Fundamentação Autónoma O acórdão recorrido é nulo por manifesta carência de fundamentação própria ( artigos 374.º , n.º 2 e 425.º , n.º 4 do CPP ), uma vez que omitiu uma análise crítica e independente relativamente à recusa de aplicação do regime de jovens adultos. Erro de Direito na Exclusão do DL n.º 401/82 Verifica-se um erro de julgamento na vertente de erro de direito, decorrente da não aplicação do estatuto penal benfeitor dos jovens adultos ( Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro), cujos pressupostos materiais se mostravam preenchidos. Violação dos Critérios de Dosimetria Penal e Redução da Pena Única A decisão violou as regras normativas que presidem à determinação das penas parcelares e da pena conjunta ( artigos 40.º , n.º 1, 71.º e 77.º , n.º 1 do Código Penal ), impondo-se a reformulação do cúmulo jurídico para um teto estrito não superior a 8 (oito) anos de prisão. Omissão de Pronúncia e Erro na Aplicação da Lei da Amnistia O tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia e erro de subsunção jurídica ao não operar o desmembramento do cúmulo para aplicação do perdão de 1 ano ( Lei n.º 38-A/2023 ) às penas parcelares elegíveis ou, a título subsidiário, à nova pena única que venha a ser fixada abaixo do limite legal. Questão Prévia: - Objeto do Recurso e Admissibilidade ("Dupla Conforme") Antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, impõe-se delimitar os poderes de cognição deste Tribunal face ao regime de recorribilidade fixado no Código de Processo Penal. Dispõe o artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Trata-se do instituto da dupla conforme , assente num duplo grau de jurisdição já plenamente garantido ao arguido. No caso vertente, o acórdão do TRL confirmou integralmente, sem qualquer alteração, a decisão condenatória da primeira instância. Analisando a estrutura punitiva concreta: Todas as penas parcelares aplicadas situam-se manifestamente abaixo do limiar dos 8 anos de prisão (a mais elevada cifra-se em 6 anos e 6 meses). Apenas a pena única do cúmulo jurídico (9 anos de prisão) excede o teto legal da irrecorribilidade. 2.1 Constitui jurisprudência pacífica e consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de dupla conforme, a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda exclusivamente com as infrações cujas penas individualmente consideradas não superem os 8 anos de prisão , sem que daí resulte inconstitucionalidade, como reconheceu o Acórdão deste STJ, de 15-10-2025 , onde se pode ler que «determina o art.º 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP -, sob a epígrafe garantias de processo criminal, integrado no Título II, Direitos, liberdades e garantias, e Capitulo I, direitos, liberdades e garantias pessoais, que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, consagrando assim, direito a um duplo grau de jurisdição, traduzido no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito” . Cumpre assinalar, todavia, que o feixe de garantias de defesa do arguido em processo penal não se estende até à consagração de um duplo grau de recurso. Com efeito, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não institui a garantia de um triplo grau de jurisdição, mostrando-se constitucionalmente legítima a limitação recursória perante decisões sucessivamente condenatórias. Trata-se de uma orientação hermenêutica pacificamente chancelada pelo Tribunal Constitucional, com especial relevo no seu Acórdão n.º 186/2013, de 04-04-2013 . Nessa sede, o tribunal fixou o entendimento de não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido de que, perante uma pena única superior a 8 anos de prisão, permanece vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no que tange à matéria decisória relativa aos crimes e penas parcelares iguais ou inferiores a esse teto legal. 2.2. O bloqueio recursório projeta-se sobre a matéria de facto, as nulidades processuais e lógicas, a qualificação jurídica e a dosimetria de cada uma das penas parcelares. De qualquer modo, a irrecorribilidade do acórdão no segmento relativo às penas parcelares assume um carácter global. Esta preclusão não se circunscreve à mera discussão sobre o quantum da sanção, estendendo-se, de forma abrangente, a todas as questões de direito material e processual que lhe digam estritamente respeito. Trata-se de um entendimento modelarmente consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, destacando-se, pela sua clareza e síntese explicativa, o acórdão proferido em 10-03-2021, no qual se sumariou que: “Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, conhecidas e confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto que a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão” . 2.3. Em suma, por força do princípio da não vinculação vertido no artigo 414.º , n.º 3, do Código de Processo Penal , a decisão que admitiu o recurso na instância inferior não vincula este Tribunal Superior. Consequentemente, o recurso mostra-se legalmente inadmissível no segmento relativo às penas parcelares, restando obstado o seu conhecimento nessa parte. O objeto do presente recurso circunscreve-se, assim, exclusivamente à sindicância da pena única aplicada em sede de cúmulo jurídico, a qual, por ser superior a 8 anos de prisão e constituir o alvo da pretensão do recorrente, cumpre os pressupostos de recorribilidade, e à consequente aferição da aplicabilidade da Lei do Perdão ( Lei n.º 38-A/2023 ). Em sede de nota preliminar, importa delimitar o âmbito de intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça no que concerne ao controlo da dosimetria penal. É jurisprudência pacífica e consolidada que não compete a esta instância de recurso imiscuir-se na fixação do quantum exato da pena, exceto perante uma clamorosa e ostensiva violação dos critérios legais de determinação da sanção. A individualização da pena não se subordina a operações aritméticas ou a fórmulas matemáticas rígidas, antes assentando em critérios de valoração estritamente jurídica. Por conseguinte, a margem de sindicância do tribunal ad quem encontra-se estritamente balizada pela verificação do cumprimento dos vetores normativos e pela adequação proporcional da pena, operando-se um escrutínio assente na congruência dos princípios legais face ao caso concreto e à luz das orientações jurisprudenciais. Deste modo, revelando-se a pena devidamente fundamentada, equitativa e ajustada aos critérios e princípios comummente aceites, sem indícios de violação das regras da experiência comum ou de um manifesto desvio em relação aos padrões jurisprudenciais, falece qualquer fundamento legal que legitime a intervenção corretiva deste tribunal superior. Como refere o Sr. PGA, neste sentido vai o Acórdão do STJ de 17.12.2024, proferido no processo n.º 807/22.8PFLRS.L1.S1 (Relator Conselheiro Lopes da Mota), onde se salienta que, estando o Supremo Tribunal de Justiça, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito. Acresce que é em relação a cada crime/pena parcelar que se pondera e avalia a aplicabilidade do regime penal especial para jovens e não em relação à pena única resultante do concurso (cfr. ainda no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 06.12.2023, proferido no processo n.º 710/22.1PEAMD.L1.S1 ). 2.5. Por conseguinte, encontra-se precludido o conhecimento por este STJ das seguintes questões suscitadas pelo recorrente: A alegada nulidade por falta de fundamentação autónoma do acórdão da Relação quanto às penas parcelares; A pretendida aplicação do regime penal especial de jovens adultos ( D.L. n.º 401/82 ), visto que tal ponderação é intrínseca a cada crime e respetiva pena parcelar isolada. Assim sendo, o objeto do presente recurso restringe-se, única e exclusivamente, ao reexame da dosimetria da pena única (cúmulo jurídico) e à consequente aferição da aplicabilidade da Lei do Perdão ( Lei n.º 38-A/2023 ) . O recurso é, pois, de rejeitar nesta parte ( artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 420.º , n.º 1, alínea b), do CPP ). Apreciação do Mérito do Recurso A Medida da Pena Única (Dosimetria do Cúmulo) O arguido contesta a fixação da pena única em 9 anos, invocando a necessidade de uma valoração conjunta que atenda à sua imaturidade e inserção familiar. De harmonia com o disposto no artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal , a determinação da pena única do concurso exige a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Afasta-se aqui uma visão atomística ou meramente aritmética da adição de penas parcelares, impondo-se uma avaliação global do percurso do agente para distinguir uma mera pluriocasionalidade de uma estruturada tendência ou "carreira" criminosa. Vejamos , 3.1. Com efeito, nos termos do artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal , a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada ( artigos 40.º e 71.º , ambos do Código Penal ). Na referida operação, como impõe o artigo 71.º , n.º 2, do Código Penal , o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial. As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “ A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais ” . Como se extrai do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. n.º 404/17.0GBMFR.S1 , a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”. Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade ( artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal ). Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente. Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. n.º 682/13.3JAPRT.P1.S1 , em 18-03-2015 , “A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa ( art. 71º do CP ); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade” . Tomando agora por referência jurisprudencial sobejamente reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, a avaliação, em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei . Segundo este Acórdão, fundamental é que a decisão de cúmulo jurídico reflita a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e “ a avaliação (conjunta) dos factos e da personalidade do agente, importando, para tanto, saber se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido, sem esquecer, num segundo momento, também as exigências de prevenção geral, que não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente” . 3.2. A moldura abstrata do concurso baliza-se, in casu , entre o mínimo de 6 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais elevada) e o máximo de 15 anos e 8 meses de prisão (a soma de todas as penas, contida pelo limite legal do artigo 77.º, n.º 2). A factualidade provada reveste-se de manifesta gravidade. O arguido cometeu, em autoria material e num curto espaço temporal, crimes de considerável ressonância negativa: duas tentativas de homicídio qualificado com uso de arma de fogo, detenção de arma proibida, ofensas à integridade física e tráfico de estupefacientes. A reiteração criminosa e a intensidade do dolo patenteado nas duas execuções tentadas de homicídio revelam uma vincada desconexão com os valores elementares do ordenamento jurídico. Na escolha e fixação da pena, o acórdão recorrido entendeu o seguinte (transcrição): «…Apesar do arguido não ter antecedentes criminais na data da prática dos factos - o seu único antecedente é por sentença transitada em julgado em 08-07-2024, certo é que atenta a gravidade da sua conduta e ao facto do arguido não se ter limitado a deter a arma de fogo em causa mas a utilizá-la para a prática de um crime de imensa gravidade e que protege o bem jurídico mais precioso do nosso ordenamento jurídico, bem como as elevadíssimas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face aos inúmeros crimes que são praticados nestes comarca com armas proibidas entende-se que apenas a aplicação de uma pena de prisão satisfaz as referidas exigências de prevenção geral que se fazem sentir quanto a este tipo de comportamentos. Acresce que o arguido não se limitou a usar o seu corpo para agredir II, antes usou a coronha da arma de fogo para desferir três pancadas na cara de II, tendo provocado a perda de um dente do mesmo. …A favor do arguido temos a ausência de antecedentes criminais na data da prática dos factos e a sua tenra idade – apenas 16 anos quando comete os factos do dia 17-07-2022 -, bem como a quantidade de estupefaciente que detinha que era diminuta. A seu favor temos também o apoio da sua madrasta. No entanto, tais fatores não foram suficientes para que o arguido se inibir de agir da forma dada como provada. No entanto, contra o mesmo temos a elevada culpa e ilicitude da sua conduta, não se coibindo de usar uma caçadeira/espingarda num parque público e contra pessoas desarmadas que nada lhe tinha feito e que apenas estavam a conviver. Acresce que o arguido foi absolutamente indiferente ao sofrimento humano pois não se coibiu de disparar uma caçadeira contra o corpo de BB quando este estava a uma distância de cerca de 1 metro, não podendo o arguido deixar de saber as consequências devastadoras do seu ato. Apesar disso e de saber que havia ferido BB ainda teve energia criminosa para disparar contra CC que se preparava para fugir daquele local. As consequências na vida do ofendido BB são devastadoras. BB tinha apenas 17 anos, era um jovem ativo, que gozava de saúde, tinha namorada, praticava desporto e com o ato do arguido BB ficou com sequelas permanentes, passou a coxear por ter um membro mais curto que outro, passou por uma processo de cura e reparação dos danos causados que lhe causou intenso sofrimento, diversas cirurgias, teve que apreender a voltar a andar várias vezes, ficou dependente de terceiros na referida recuperação, até para atos básicos como tomar banho, sentiu intensa tristeza e fechou-se, sentiu medo e não mais voltará a ser o mesmo jovem que era. O grau de dor e o período longo de recuperação de BB também militam contra o arguido. O assistente ficou mais baixo por ter sido necessário cortar o fémur da perna direita para diminuir a diferença de comprimento das pernas, as consequências permanentes que possui afetam de forma grave a sua capacidade de trabalho e até a possibilidade de utilizar o corpo. Quanto ao ofendido CC o medo/terror por este sentido e quanto a IIa dor por este sentida, sendo que este ofendido ficou sem um dente. Por outro lado, também em termos de prevenção geral a mesma é muito elevada face ao número de crimes que existem nesta comarca cometidos com armas de fogo. Rara é a semana que este coletivo não julga tentativas de homicídio e homicídios consumados com uso de armas, o que leva a que existe uma necessidade premente de reafirmar a validade da norma que protege o bem jurídico vida, bem como a necessidade de erradicar a detenção de armas proibidas que grassa nesta comarca. Acresce que este tipo de crime provoca um grande alarme social. Em termos de prevenção especial a mesma também é elevada. Apesar do arguido AA ter apenas 16 anos na data da prática dos factos certo é que nunca aproveitou as oportunidades que lhe foram surgindo. Não investiu no seu percurso académico, ficando-se pelo 1.º ciclo, não investiu na prática de desporto que abandonou preferindo deambular pelo bairro onde reside sem qualquer atividade estruturada. Acresce que, ainda que por decisão transitada em julgado já após estes factos o arguido já foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 1 ano e seis meses suspensa na sua execução com regime de prova…». Ora, a avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”(cfr. Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.). Aqui temos uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292). Também Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) refere, a propósito, que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico. Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP ; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção ( artigo 71.º do CP ) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ( artigo 77.º , n.º 1, 2.ª parte, do CP ). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena ( artigo 70.º do CP ), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança ( artigo 77.º , n.º 4, do CP ).» Por isso, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. Ora, na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP , servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422). Assim, a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente. Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente (cfr.Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora). Seja como for, essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - [cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa. Contudo, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1 ). Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH , em www.dgsi.pt ). Dito isto, há ainda que realçar que, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.). Na verdade, quanto à medida da pena, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas. Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada. Observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma estarem todos de acordo em que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada ” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ). Olhando agora para o caso concreto, constatamos que o Tribunal a quo ao alcançar a pena única aplicada, não ultrapassou o limite definido pela culpa, sendo tal quantum adequado e proporcional à gravidade dos factos praticados e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que a situação demanda. Consequentemente, ressalta com evidência que se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso. Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas. Ora, como dissemos, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada. Assim, a pena única aplicada configura-se justa, por adequada à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º , n.º 1 e 2, 71.º e 77.º , do Código Penal , não se descortinando fundamento para que a mesma seja reduzida. Tendo em atenção a moldura penal aplicável aos ilícitos em causa, o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos, as agravantes e atenuantes e, globalmente, a culpa do arguido, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com as regras de experiência comum, a pena aplicada é justa e adequada, que, tal como referido no Acórdão recorrido (página 46), até eventualmente um pouco benevolente. O tribunal de primeira instância, cuja fundamentação o acórdão recorrido validou, ponderou adequadamente todos os vetores da personalidade e o contexto sociofamiliar desestruturado do agente. Por isso, a fixação da pena única em 9 anos de prisão , situando-se perto do terço inferior da moldura do concurso, mostra-se perfeitamente sopesada, justa e proporcional face às prementes exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama. Por todo o exposto, tendo a medida concreta da pena do cúmulo jurídico sido aplicada de acordo com os vértices do artigo 71.º , do Código Penal , esta revela-se adequada e proporcional. A Aplicação da Lei do Perdão ( Lei n.º 38-A/2023 ) Pugna ainda o recorrente pelo "desmembramento" do cúmulo jurídico para ver aplicada a redução de 1 ano de prisão às penas parcelares relativas aos crimes " perdoáveis " (detenção de arma, ofensas físicas e tráfico menor). Adiante-se, desde já, desprovido de qualquer razão. O artigo 3.º , n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 estabelece o perdão de 1 ano a todas as penas de prisão até 8 anos. Todavia, o n.º 4 do mesmo preceito estatui expressamente que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única . A jurisprudência deste Supremo Tribunal encontra-se fixada no sentido de que o limite de 8 anos à concessão da medida de graça reporta-se à pena que o arguido efetivamente tem para cumprir . Se a pena única aplicada em cúmulo exceder os 8 anos de prisão - como sucede manifestamente no caso vertente, onde foi fixada uma pena de 9 anos -, o arguido fica automaticamente excluído do benefício do perdão. Constata-se, todavia, que a manutenção da pena única fixada pelo tribunal a quo tornaria a operação ficcionada de apuramento do perdão num ato processual inútil. Isto porque a Lei n.º 38-A/2023 estabelece, de forma taxativa, que o limite intransponível para a concessão desta medida de clemência é a aplicação de uma pena que não exceda os 8 anos de prisão. Ao contrário da tese do recorrente, este teto legal é estritamente imperativo. Ele projeta-se sobre qualquer situação em que se pondere a aplicação do perdão ao abrigo do referido diploma, sendo irrelevante — face à ausência de distinção ou exceção legal — se a totalidade das penas parcelares em cúmulo está abrangida pela amnistia ou se apenas algumas delas o estão. O critério determinante e absoluto permanece inalterado: a pena única cumulada não pode ser superior a 8 anos. 3.4. A ratio da norma justifica plenamente este entendimento. Seria um manifesto contrassenso jurídico admitir que a prática de crimes excluídos do âmbito da Lei da Amnistia pudesse conferir ao arguido um estatuto mais favorável - traduzido na imunidade ao limite dos 8 anos - do que aquele de que goza um agente cujos ilícitos foram integralmente abrangidos pela lei de clemência, mas que, por ter sofrido uma pena superior a esse teto, fica excluído do benefício. Tal interpretação, além de ilógica, colidiria frontalmente com o princípio da igualdade e atraiçoaria a natureza estritamente vinculativa que o legislador imprimiu à Lei n.º 38-A/2023 . O texto legal é claro ao vedar a aplicação do perdão a penas superiores a 8 anos de prisão, quer se trate de penas singulares, quer de penas únicas resultantes de cúmulo jurídico, independentemente de estarem total ou parcialmente integradas no escopo do diploma. Inexiste, em suma, qualquer arrimo legislativo que sustente hermenêutica diversa, importando recordar que as leis que consagram amnistias e perdões, dada a sua natureza excecional, recusam em absoluto a aplicação analógica ou a interpretação extensiva. 3.5. O legislador pretendeu afastar da aplicação desta medida de clemência os delinquentes cuja gravidade global dos crimes acumulados justificasse uma reação penal de reclusão superior a 8 anos, sendo legalmente inadmissível a pretendida decomposição do cúmulo para purgar ou isolar penas parcelares de menor gravidade. Mantendo-se inalterada a pena única de 9 anos de prisão, claudica por inteiro a pretensão do recorrente. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, os Juízes Conselheiros da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça deliberam: Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA na parte respeitante às penas parcelares, nulidades da decisão e aplicação do regime penal de jovens adultos, por manifesta inadmissibilidade legal ( artigos 400.º , n.º 1, alínea f), 414.º , n.º 2, e 420.º , n.º 1, alínea b), do CPP ); Julgar totalmente improcedente o recurso na parte remanescente, confirmando integralmente o acórdão recorrido quanto à fixação da pena única em 9 (nove) anos de prisão e à não aplicação do perdão de penas da Lei n.º 38-A/2023 . Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC ( artigo 513.º , n.º 1, do CPP e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais Regulamento das Custas Processuais). Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 10/09/2026 Pedro Donas Botto - Relator José Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto Lopes da Mota – 2.º Adjunto 1. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no DR /I 28-12-1995. ↩︎ 2. Neste sentido, Acórdãos de 08-10-2020, Proc. n.º 260/18.0PBLRS.L1.S1 - 5.ª Secção, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d9c9b037a86b28bd8025863400649aec?OpenDocument E de 13-04-2023, Proc. n.º 305/21.7PHLRS.L1.S1 – 5.ª Secção, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/738c47fc334ef44d802589910030bbc8?OpenDocument , entre outras. ↩︎ 3. Proc. n.º 50/23.9SULSB.L1.S1 , in https://juris.stj.pt/50%2F23.9SULSB.L1.S1/rgVZvkoM2hQe7wnt4uCkrObhYJw?search=jThDIyubCALXOFZYy8A ↩︎ 4. Trata-se de uma prerrogativa igualmente consagrada em instâncias internacionais, com especial relevo no artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Tais diplomas gozam de plena vigência na ordem jurídica interna, vinculando o Estado Português aos estritos ditames do sistema internacional de tutela dos direitos fundamentais. Esta matriz convencional foi, aliás, devidamente assinalada no douto parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, ancorado na doutrina do acórdão de 22-09.021, Processo n.º 90/16.4JBLSB.C1.S1 , 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:90.16.4JBLSB.C1.S1.C4?search=myUxdNd2qp3CAyIL_N8 ↩︎ 5. Processo n.º 543/12 - 1.ª Secção , Relator: Juiz Conselheiro José da Cunha Barbosa, In https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html ↩︎ 6. Proc. n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1 , relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:330.19.8GBPVL.G1.S1.1F?search=ejG0h6sxRebidZK3vhI ↩︎ 7. Cf. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime , Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244. ↩︎ 8. In https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:404.17.0GBMFR.S1.50?search=rfuSCzlCOTE3f0COZpY ↩︎ 9. In https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:682.13.3JAPRT.P1.S1.FB?search=9loqqBYBLGM4tpjZN9g ↩︎ 10. cf. Acórdão proferido em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1 , in https://juris.stj.pt/436%2F24.1PZLSB.L1.S1/GJqs_0iEFYi9jOOem3AEkxphGs4?search=xSz_UoMldIJBWjX4DgI ↩︎ 11. Acórdão citado na nota de rodapé 10. ↩︎ 12. Acórdão de 2024 (Proc. n.º 691/25.0T8BRG.S1 , in https://juris.stj.pt/691%2F25.0T8BRG.S1/cg2rmf8UG_RrSZvxnyqQFVF5O4?search=8riV2aYeDqbpMx9roy4 ↩︎