I- Uma vez que a lei permite expressamente a citação das sociedades e pessoas colectivas por meio de carta registada com aviso de recepção, perante a falta de constituição de advogado e contestação do réu, cabe apenas ao tribunal verificar a expedição da carta registada com aviso de recepção para o endereço correcto, bem como se o aviso está datado e assinado.
II- A afirmação, feita pelo réu já condenado de preceito mediante sentença, de que o aviso de recepção não foi assinado nem pelos sócios, nem por empregado ou funcionário, é inoperante, só podendo ser considerada a nível de recurso extraordinário de revisão de sentença.