ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A..., LDA. – identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 10 de março de 2023, que concedeu parcialmente provimento aos recursos interpostos, por si e por C..., LDA, das sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, Juízo de Contratos Públicos, de ..., e de ..., proferidas, respetivamente, nos presentes autos e no Processo n.º 397/21, entretanto apenso, tendo, em consequência, anulado o ato de adjudicação do Concurso Público nº 1318/21, para «Aquisição de aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade para o CHUC, E.P.E.», e condenado o CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, EPE a excluir a adjudicatária e contra-interessada D..., LDA (D...) e a B..., UNIPESSOAL, LDA., e a emitir novo relatório final devidamente fundamentado, que proceda à avaliação e graduação das concorrentes que devem permanecer no concurso, nomeadamente a Recorrente e a Recorrida C
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou, quanto ao mérito do recurso, as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte ao qual foi atribuída a referência SITAF 007800006, notificado ao Recorrente em 13.03.2023, que, decidiu no seguinte sentido:
“Nestes termos, acordam em conferência as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento aos recursos e em:
- Revogar a sentença recorrida na parte afetada;
- Julgar parcialmente procedente a ação 389/21, anulando-se o ato de adjudicação e condenando-se o CHUC a excluir a D... e a emitir novo relatório final devidamente fundamentado, que proceda à avaliação e graduação dos concorrentes que devem permanecer no concurso;
- Julgar parcialmente procedente a ação 2162/21, anulando-se o ato de adjudicação e condenando-se o CHUC a excluir a D... e a B..., Unipessoal, Lda. e a emitir novo relatório final devidamente fundamentado, que proceda à avaliação e graduação das concorrentes que devem permanecer no concurso (C... e A...)”.
II. A Recorrente rebela-se contra o excerto constante da decisão recorrida através do qual o douto Tribunal a quo decidiu reverter a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada C..., Lda. constante da sentença prolatada na 1.ª instância, ordenando que a mesma deveria ser admitida e alvo de avaliação no âmbito do procedimento ora sob escrutínio.
III. Para o que ora releva, a Recorrente alegou a existência de diversos erros de análise perpetrados pelo Júri do Procedimento, tendo a sentença prolatada pelo Tribunal de 1.ª Instância reconhecido, relativamente à proposta da Contrainteressada C..., Lda., a violação dos prazos de entrega dos bens/execução dos serviços por apresentação de informações incompatíveis entre si, o que constitui causa de exclusão nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
IV. Nesta senda, entendeu a Recorrente que a proposta por si apresentada deveria ter sido a única proposta admitida e, por conseguinte, que deveria esta ter sido designada como entidade adjudicatária no âmbito do referido procedimento pré-contratual.
V. Assim sendo, tendo por base o enquadramento factual e processual de que se acaba de dar nota, o Tribunal de 1.º Instância proferiu, no passado dia 18.10.2022, uma sentença, à qual foi atribuída a referência SITAF 008217485 e que, em termos sintéticos, julgou “(…) a ação n.º 2162/21.4BEPRT improcedente e, consequentemente, [absolveu] o Réu dos pedidos;” e, bem assim, julgou “(…) prejudicado o conhecimento da acção n.º 397/21.9BECBR”.
VI. Tendo ainda por base outro dos fundamentos aduzidos pela Recorrente na sua petição inicial, o douto Tribunal de 1.ª Instância determinou que também a proposta apresentada pela C..., Lda. deveria ter sido excluída, tendo expresso tal determinação no seguinte sentido: “Ante o exposto, julgamos que, relativamente à contrainteressada C..., a sua proposta contém informações contraditórias entre si, relativas à mesma realidade, o que nos leva a considerar que a mesma vai contra a mencionada cláusula técnica do CE (n.º 8 da cláusula 34.ª). (…) Por todo o exposto, tendo em conta que na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP está em causa uma violação do CE, concretamente e no que ao caso importa, quanto a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, procede a argumentação da A. quanto à peticionada exclusão da proposta da contrainteressada C...”.
VII. Na sequência desta última decisão, e uma vez que aos presentes autos se encontra apenso um outro processo de contencioso pré-contratual intentado pela C..., Lda., entendeu ainda o douto Tribunal a quo que “Relativamente ao processo de contencioso pré-contratual a que corresponde o n.º 397/21.9BECVR, em que é autora C..., Lda. peticionava a mesma a anulação do ato de adjudicação em questão e a condenação da Entidade Demandada a excluir a proposta da D..., Lda., bem como a proceder à adjudicação do mencionado contrato à Autora. Assim, a análise do mérito da pretensão da Autora dependia, necessariamente, da admissibilidade da sua proposta. Sucede que, entendemos que a referida análise se encontra prejudicada, uma vez que, tal como decidido no proc. n.º 2162/21.4BEPRT, é de excluir a proposta da Autora. Termos em que, pelo fundamento exposto, se deverá considerar prejudicado o conhecimento da pretensão da Autora”.
VIII. Nessa sequência, a aqui Recorrente apresentou recurso de apelação pugnando pela exclusão da proposta apresentada pela D..., Lda. e, por conseguinte, a adjudicação do presente contrato a seu favor.
IX. Igualmente inconformada com o sentido decisório perfilhado pelo Tribunal de 1.ª Instância relativamente à sua proposta (passou a ser ordenada a sua exclusão quando aquela havia sido procedimentalmente admitida), também a Contrainteressada C..., Lda. interpôs recurso de apelação da sentença ora em causa, aduzindo fundamentos que, no seu entendimento, deveriam conduzir à reversão da decisão de condenação à exclusão da sua proposta.
X. No seguimento lógico do recurso interposto pela Recorrente, foi proferido, no passado dia 10.03.2023, pelo douto Tribunal a quo, o acórdão que constitui o objeto do presente recurso de revista.
XI. Porém, conforme se propõe demonstrar infra, não pode o Recorrente conformar-se com o sentido da decisão ora em crise, porquanto a mesma incorre em manifesto erro de julgamento de Direito, ofendendo os mais elementares ditames jurídico-legais, impondo-se, nessa medida, a sua reversão.
(...)
XXIV. A primeira conclusão retirada pelo douto Tribunal a quo quanto à questão sub judice não tem qualquer tipo de arrimo jurídico, uma vez que a mesma resulta de uma absorção imediata e acrítica das alegações expendidas pela Contrainteressada C..., Lda., não tendo resultado de qualquer tipo de análise profunda e aprofundada do teor da proposta apresentada por esta última.
XXV. Analisada a proposta apresentada por aquela Contrainteressada, nomeadamente os trechos da mesma que o douto Tribunal a quo entendeu reproduzir, torna-se claro constatar, em primeiro lugar, que não corresponde minimamente à verdade que a proposta da C... deixe, assim, tão claro que aquela concorrente se conforma com o requisito obrigatório no caderno de encargos quanto aos parâmetros fixados relativos à disponibilização de 60 dias/homem de mão-de-obra, consumidos nos 60 dias posteriores à instalação e configuração da solução
XXVI. Também não resulta de tais excertos qualquer conteúdo que possa corporizar o argumento segundo o qual a Contrainteressada pretendia alocar, em sede de execução contratual, os meios previstos no n.º 8 da Cláusula 38.ª do Caderno de Encargos e que todos os meios adicionais representariam quase que uma liberalidade a favor do Recorrido.
XXVII. Em bom rigor, essa suposta intenção não consta, de forma alguma, nem da letra, nem do espírito da proposta apresentada pela Autora, configurando, pelo contrário, um expediente que a Contrainteressada utilizou, já em sede judicial, para defender o indefensável: que havia fornecido indicações contraditórias quanto aos meios que pretendia alocar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 8 da Cláusula 34.ª do Caderno de Encargos.
XXVIII. Tal argumento sempre estaria condenado a improceder porquanto, como se sabe, os termos da proposta da Contrainteressada, como as demais, encontram-se fixados desde o momento da sua submissão na plataforma eletrónica utilizada pelo Recorrido, pelo que sempre estaria vedado à Recorrente que, através de um exercício criativo, ainda para mais encetado em sede judicial, tentasse conciliar os termos da execução contratual patenteados nos documentos da proposta com os termos fixados nas peças do procedimento.
XXIX. Confrontado com tal conteúdo da proposta, aquilo que se exigia ao douto Tribunal a quo era que, em vez de embarcar nas justificações débeis e porosas defendidas pela Contrainteressada, constatasse a natureza contraditória de tais informações e dessa circunstância retirasse a consequência que se impunha e que, no caso concreto, passava pela manutenção da decisão de condenação da exclusão da proposta ora em crise, à luz do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
XXX. O acórdão recorrido labora ainda num manifesto lapso relativamente à forma como interpretou os termos em que estava concebido o n.º 8 da Cláusula 8.ª do Caderno de Encargos e quanto às conclusões que dessa interpretação para si resultaram.
XXXI. A discussão sobre este concreto ponto apenas teria qualquer tipo de utilidade prática se fosse possível retirar da proposta apresentada pela Contrainteressada qual a efetiva quantidade de meios que a mesma pretende alocar à tarefa ora em causa para que posteriormente se pudesse comparar essa quantidade com a que se encontra procedimentalmente exigida, o que manifestamente não aconteceu.
XXXII. A partir do momento em que tal não é possível atendendo à forma contraditória como a Contrainteressada entendeu preparar a sua proposta, sempre a proposta apresentada por aquela Contrainteressada teria que ser excluída, à luz do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, na estrita medida em que a mesma não dá mostras de cumprir o regime imposto pelo n.º 8 do artigo 34.º do CCP, de nada valendo a discussão sobre se esse termo ou condição foi ou não fixado através de limites mínimos ou máximos.
XXXIII. A decisão do douto Tribunal a quo relativamente à (in)aplicabilidade casuística da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP cai necessariamente pela base na estrita e indelével medida em que, tal como acima se referiu e demonstrou abundantemente, da proposta apresentada pela Contrainteressada não resultava, em nenhum dos seus pontos relevantes a este respeito, qualquer compromisso daquela quanto ao número de técnicos a alocar.
XXXIV. E, seguramente, do teor daquela proposta não era possível, de todo em todo, retirar a conclusão expressa pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: “(…) a disponibilização de um maior número de técnicos ou do mesmo número de técnicos por mais tempo, não põe em causa a execução do contrato, nem muito menos o previsto no n.º 8, da cláusula 34.º do caderno de encargos”.
XXXV. Isto porque, não sendo unívoco o número de meios a alocar pela Contrainteressada à tarefa ora em crise, nem o Recorrido, nem o douto Tribunal a quo estão em condições de afirmar que meios é que efetivamente a Contrainteressada se compromete a alocar a tal tarefa (e inclusivamente se esses meios são superiores aos exigidos procedimentalmente), o que naturalmente impede o Recorrido de, em sede de execução contratual, verificar se a Contrainteressada está ou não a cumprir os termos da sua proposta.
XXXVI. Neste sentido, os argumentos sufragados pelo douto Tribunal a quo relativamente à suposta inaplicabilidade no caso concreto da disciplina ínsita na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP encontram-se condenados a um inexorável e profundo fracasso, sendo precisamente com base nessa norma que a proposta da Contrainteressada deve ser excluída na estrita medida em que a mesma não dá mostras de cumprir o termo ou condição imposto pelo n.º 8 da Cláusula 34.ª do Caderno de Encargos.
XXXVII. Consequentemente, face à existência da causa de exclusão vinda de referir, e ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, torna-se cristalino constatar que a decisão do Tribunal de 1.ª instância andou bem em declarar a exclusão da proposta da Contrainteressada ora em causa, tendo, pelo contrário, andado mal o douto Tribunal a quo ao ter indevidamente revertido tal decisão.
XXXVIII. Por último, no caso (espera-se) de o presente recurso de revista vir a ser admitido e julgado procedente, haverá que constatar que recairá sobre a proposta apresentada pela Contrainteressada uma decisão de condenação à sua exclusão, o que fará repristinar a relação de prejuízo entre tal decisão e a apreciação dos autos n.º 397/21.9BECBR, o que se requer que seja reconhecido para todos os devidos e legais efeitos.»
3. A Recorrida C... contra-alegou, quanto ao mérito, nos seguintes termos.
«(...)
5. Quando aos fundamentos materiais do recurso constata-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura.
6. O mui douto Acórdão em análise fez uma correta aplicação da Lei e do Direito.
7. Assim, deve confirmar-se “in tottum” o mui douto Acórdão recorrido.»
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação de apreciação preliminar, em 1 de junho de 2023, considerando que « trata-se de interpretação que envolve dificuldades óbvias, como logo se vê pela resposta contraditória das instâncias, e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial, sendo, por isso, uma problemática sobre a qual é de toda a conveniência que seja reapreciada por este Supremo Tribunal, pelo que se justifica a admissão da revista para uma melhor dilucidação de assuntos de natureza similar.»
5. Notificada para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou-se – artigo 146.º, n.º 1 do CPTA.
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo36º, nº1, al. c) do CPTA.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1) A A..., Lda., Autora no processo nº 2162/21.4BEPRT, é uma sociedade por quotas que se dedica ao desenvolvimento, fabrico e comercialização de sistemas informáticos – por acordo;
2) A C..., Lda., Autora no processo nº 397/21.9BECBR, é uma sociedade por quotas que se dedica à prestação de serviços de informática e gestão dirigidas à implementação de soluções, desenvolvimento de programas informáticos designadamente a nível hospitalar, comércio por grosso de computadores, e equipamentos periféricos – por acordo;
3) O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE (CHUC, EPE), é uma pessoa colectiva de direito público e de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrada na rede de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei nº 30/2011, de 2 de Março – por acordo;
4) O Réu, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., procedeu ao lançamento de concurso publico para a “Aquisição de aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade para o CHUC, E.P.E.”, publicitado através de anúncio de procedimento nº 1318/21, publicado no Diário da República nº 23, II Série, de 03.02.2021 e no Jornal Oficial da União Europeia nº 2021/S 026¬064384, de 08.02.2021, com preço base de € 243.170,00 – cfr. ficheiro designado “Anúncios DR+JOUE+DEUCP.pdf”, pasta nº 4 do processo administrativo;
5) No programa de concurso consta, de entre o mais, o seguinte:
“(…)
1ª Identificação e objeto do procedimento
(...)
3. O contrato abrange ainda a colocação de 70 equipamentos de registo biométrico nos locais a indicar por esta instituição.
4. A solução a implementar compreende a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva quer da aplicação informática quer dos equipamentos que continuarão propriedade do adjudicatário.”
(...)
4ª órgão competente para prestar esclarecimentos
Os esclarecimentos, solicitados nos termos do Art. 50º do CCP, são prestados pelo Júri do procedimento.
5ª Documentos que constituem a proposta
1. Sob pena de exclusão, os concorrentes devem respeitar as exigências constantes do caderno de encargos, assim como apresentar os seguintes documentos e elementos: Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), aprovado pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/7 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2016, disponível, no Portal BASE, em http://www.base.gov.pt/deucp/welcome
i. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, deve ser apresentado um DEUCP distinto relativamente a cada um dos operadores económicos participantes, nos termos do documento referido na alínea anterior.
ii. Declaração em que o concorrente se vincula ao cumprimento das características estabelecidas para os bens/serviços a concurso, nos termos do Anexo I ao Programa de Concurso; Documentos com os atributos da proposta, elaborados em conformidade com o exigido no caderno de encargos; Documentos donde constem todos os termos ou condições definidas no caderno de encargos; O prazo de entrega dos bens/execução dos serviços.
2. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para efeitos de avaliação da proposta.
3. É obrigatória a apresentação de catálogos ou outros documentos que especifiquem as características técnicas dos equipamentos de registo biométrico propostos.
(…)
7ª Propostas variantes
Não é admissível a apresentação de propostas variantes.
(…)
13ª Critério de adjudicação e modelo de avaliação das propostas
1. Só serão aceites e sujeitas a avaliação as propostas que satisfaçam todos os requisitos obrigatórios especificados no caderno de encargo.
2. A adjudicação do fornecimento será efetuada de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade de melhor relação qualidade-preço, sendo os seguintes os fatores que densificam o critério de adjudicação:
a) Mérito técnico (MT) – 70%;
(MT=Mérito Técnico resultante da verificação do cumprimento dos requisitos funcionais infra identificados (subfactores) e de acordo com o ficheiro excel (Anexo B) com a matriz de avaliação que faz parte integrante do caderno de encargos)
As respostas serão pontuadas de acordo com as regras seguintes: 0 pontos para nível de implementação/resposta AUSENTE, 3 pontos para nível de implementação/resposta PARCIAL e 5 pontos com nível de implementação/resposta TOTAL
NOTA: Em caso de dúvidas o júri em sede de avaliação de propostas poderá chamar os concorrentes para aferir em sede de demonstração das funcionalidades dos requisitos funcionais.
A pontuação no fator Mérito Técnico (MT) (até um máximo de 10) será obtida de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
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A classificação final (CF) será obtida através da utilização da seguinte fórmula:
CF = 0,7 x MT + 0,3 x P
3. Na eventualidade de se registarem propostas com igual classificação final, será adjudicada a proposta que apresente a pontuação parcelar mais elevada, arredondada às centésimas, no fator Mérito Técnico.
4. Se ainda assim se mantiver o empate, será efetuado sorteio nas condições a estabelecer pelo júri mediante ata a comunicar aos concorrentes com uma antecedência mínima de três dias.
(...)
15ª Documento de habilitação e prazo de entrega
1. O adjudicatário deve entregar, através de mensagem na plataforma eletrónica Vortal/HEALTH no procedimento respetivo, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II ao Código do Contratos Públicos;
b) Documentos comprovativos, ou disponibilização de acesso para a sua consulta online, de que se encontra nas seguintes situações:
i. Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55º do CCP;
ii. Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55º do CCP;
c) Certificado de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, de todos os titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e h) do artigo 55º do CCP, não bastando a apresentação de certidões em número equivalente ao das pessoas com poderes para obrigar a sociedade;
d) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções;
e) Procuração de delegação de poderes, se aplicável;
2. Todos os documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo da apresentação de documentos originais em língua estrangeira, desde que acompanhados de tradução devidamente legalizada.
3. A não apresentação dos documentos de habilitação, no prazo indicado para o efeito, implica a caducidade da adjudicação.
4. Quando ocorra situações que possam determinar a caducidade da adjudicação, o adjudicatário será notificado para, no prazo de 3 (três) dias, se pronunciar, sem prejuízo do prazo adicional previsto no nº 3 do Art. 86º do CCP.
5. Para além do Código dos Contratos Públicos, a apresentação dos documentos de habilitação deve obedecer ao disposto na Portaria nº 372/2017, de 14 de dezembro.
6. Aos fornecedores registados no Portal Nacional de Fornecedores do Estado é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos de que não se encontram nas situações previstas nas b), d), e) e h) do CCP, conforme artigo 3º, nº 2 do Decreto–Lei nº 72/2018, de 12 de Setembro. (...)” – cfr. ficheiro
designado “Programa Concurso + Caderno de encargos.pdf”, pasta nº 3 do processo administrativo;
6) Decorre do Caderno de Encargos – cláusulas jurídicas:
“(...)
3ª Vigência e produção de efeitos
O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura sendo renovável até 36 meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação, e nos termos do Despacho nº 04/2020/SES que subdelega nos Conselhos de Administração das Entidades EPE competência para autorização de despesas plurianuais.
4ª Preço base
1. O preço base do procedimento é de 243.170,00 € (duzentos e quarenta e três mil, cento e setenta euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e corresponde ao preço máximo que o CHUC, EPE se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar (para 36 meses).
2. Nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 70º do CCP, serão excluídas as propostas cujo valor ultrapasse o preço base estabelecido no nº 1.
(...)
8ª Entrega dos bens/execução dos serviços
1. Os bens objeto do contrato devem ser entregues do CHUC, EPE, em local a designar, nos prazos referidos na cláusula técnica 34º, se outro mais curto não for proposto pelo concorrente.
2. O adjudicatário obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato, todos os documentos em língua portuguesa que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.
3. Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato para o local de entrega e com a respetiva instalação são da responsabilidade do fornecedor
4. A execução dos serviços que deva ser efetuada, nos termos das cláusulas técnicas do presente Caderno de Encargos, tem de respeitar o prazo máximo de 70 dias.
9ª Garantia de continuidade de fabrico
O adjudicatário deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integram os bens objecto do contrato, pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos a contar da data de assinatura do auto de receção respetivo, ou seus equivalentes de modo a garantir a continuidade de operação da solução pelo prazo indicado.
(...)
13ª Preço contratual
1. Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o CHUC, EPE pagará ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao CHUC, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3. O adjudicatário deverá fornecer os bens e prestar os seus serviços de modo a que o CHUC, EPE não fique futuramente sujeito a despesas acrescidas decorrentes do desajustamento, insuficiência ou falha daquele fornecimento ou daquela prestação,
4. O adjudicatário é responsável por fazer refletir no objeto contratual todas as alterações que decorram da legislação, sem quaisquer encargos para o CHUC, EPE.
5. O adjudicatário é responsável pela manutenção preventiva, correctiva e evolutiva durante o prazo contratual.
14ª Revisão de preços
Não haverá lugar à revisão de preços durante a vigência do contrato.
15ª Prazo e condições de pagamento
1. Durante a vigência do contrato (36 meses) as quantias mensais devidas pelos serviços prestados, nos termos das cláusulas anteriores, serão pagas pelo CHUC, EPE no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção, conferência e aceitação da fatura correspondente, nos Serviços Financeiros do CHUC pelo que as faturas deverão ser remetidas a estes Serviços.
2. As faturas só podem ser emitidas após a execução da prestação correspondente, na sequência da emissão da nota de encomenda.
3. Em caso de discordância quanto aos valores indicados nas faturas, o CHUC, EPE comunicará ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este último obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. Em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte do CHUC, EPE, o adjudicatário tem o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, nos termos legais.
5. O atraso em um ou mais pagamentos não determina em caso algum o vencimento das restantes obrigações de pagamento. (...)” – cfr. ficheiro designado “Programa Concurso + Caderno de encargos.pdf”, pasta nº 3 do processo administrativo;
7) Decorre do caderno de encargos – cláusulas técnicas:
“(...)
29ª Do contrato
1. O objeto do contrato consiste na implementação de soluções de software de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade, de acordo com os requisitos deste Caderno de Encargos, recorrendo a serviços de migração de dados, parametrização aplicacional e implementação de interfaces do sistema em uso.
2. Inclui ainda a assistência técnica (em garantia e pós-garantia) que permita manter a operacionalidade do sistema, bem como a sua evolução quer a nível de software quer a nível da plataforma de hardware que o suporta durante a vigência do contrato.
3. Os equipamentos e serviços a adquirir e contratar no âmbito do presente procedimento encontram-se agrupados da seguinte forma:
a) Fornecimento do licenciamento;
b) Serviços de instalação e configuração.
4. O presente procedimento abrange o fornecimento dos serviços de assistência técnica dos equipamentos a fornecer
5. Licenciamento (até 10.000 trabalhadores).
6. Instalação, implementação, integração, suporte técnico e formação especializada.
7. Manutenção preventiva, reativa, corretiva e evolutiva.
8. 70 (setenta) terminais de registo eletrónico de assiduidade a colocar nos locais a indicar pelo CHUC, EPE.
30ª Proposta variante
Não são permitidas propostas variantes.
31ª Descrição dos requisitos funcionais mínimos obrigatórios
1. Assiduidade e Pontualidade (...)
2. Planeamento e organização (...)
3. Gestão dos tempos de trabalho e de descanso (Escalas) (...)
x) Contabilizar os tempos prestados, e centros de custo para imputação, das escalas médicas à urgência em formulação própria.
(...)
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(...)
39ª Requisitos relativos à prestação de serviços de assistência técnica
1. Consideram-se incluídos nos serviços de assistência técnica:
a) Os serviços de manutenção preventiva, que são constituídos por todos os serviços realizados com a regularidade necessária para reduzir os riscos de avaria do equipamento ou de degradação do serviço prestado, de forma a garantir, durante a vigência do contrato, que as respetivas características e desempenho mantêm um nível semelhante ao especificado pelo fabricante;
b) Os serviços de manutenção corretiva, constituídos por todos os serviços que têm como finalidade repor o equipamento em condições normais de funcionamento sempre que ocorram falhas ou avarias (...)” –
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- cfr. ficheiro designado “Programa Concurso + Caderno de encargos.pdf”, pasta nº 3 do processo administrativo;
8) Do Anexo A ao Caderno de Encargos, relativo à matriz de apresentação do preço, consta o seguinte:
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- cfr. ficheiro designado “Programa Concurso + Caderno de encargos.pdf”, pasta nº 3 do processo administrativo;
9) Do Anexo B ao Caderno de Encargos, relativo à matriz de avaliação do mérito técnico (MT), consta o seguinte:
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- cfr. ficheiro designado “Programa Concurso + Caderno de encargos.pdf”, pasta nº 3 do processo administrativo;
10) No âmbito do concurso público descrito no ponto 4 do probatório, apresentaram propostas, além dos Autores, as seguintes entidades: E..., Lda (...), F..., S.A., G..., Lda, H..., S.A., B..., Unipessoal, Lda e D..., Lda – cfr. ficheiro designado “Lista de Concorrentes e de Propostas.pdf”, pasta 12 do processo administrativo;
11) Em 08.03.2021 e no seguimento dos pedidos de esclarecimento solicitados pela B..., H..., A... e I..., veio o júri, em documento anexo à acta nº 1, com a mesma data, prestar, entre outros, os seguintes esclarecimentos:
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(…)
Identificação do/a interessado/a: A..., Lda
(…)
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- cfr. ficheiro designado “Prestação Esclarecimentos + Ata 1.pdf”, pasta 9 do processo administrativo;
12) Em 22.03.2021 a concorrente A..., Lda, Autora no processo nº 2162/21.4BEPRT, apresentou a sua proposta ao concurso público descrito no ponto 4, onde consta, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
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- doc. nº ...68, pág. 1383 SITAF;
13) Em 26.04.2021 a concorrente B..., Unipessoal, Lda, apresentou a sua proposta ao concurso público descrito no ponto 4, onde consta, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
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- doc. nº ...54, pág. 1069 SITAF;
14) Em 26.04.2021 a concorrente D..., Lda, apresentou a sua proposta ao concurso público descrito no ponto 4, onde consta, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
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(…)
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(...)
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- doc. nº ...63, pág. 1255 SITAF;
15) Em 26.04.2021 a concorrente C..., Lda, Autora no processo nº 397/21.9BECBR, apresentou a sua proposta ao concurso público descrito no ponto 4, onde consta, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
2.7.2- Prazo de entrega e cronograma
(...)
10. Entrada em produção e acompanhamento
Nos primeiros dias de arranque a C... colocará no terreno uma equipa de 4 pessoas garantindo um elevado nível de acompanhamento como garante de sucesso da plataforma. Deve ser desenhado um plano em conjunto com a equipa do CHUC para garantir uma correta gestão alocação de recursos envolvidos.
A equipa de formadores do CHUC deve dar acompanhamento adequado no terreno das dúvidas que existirão nesta fase.
Na semana subsequente a C... alocará dois recursos a tempo inteiro.
No três meses seguintes alocará um recurso presencial a tempo inteiro.
Recursos utilizados 96 dias/homem de mão de obra.
(...)
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2.11- Condições de faturação As condições de faturação são as seguintes:
Os pontos 1 e 2 descritos no número anterior são faturados em 36 mensalidades durante a execução do contrato, no valor mensal de 3 996,30€.
O ponto 3 descrito no número anterior são cobradas após a execução de serviços de desenvolvimento (por número de horas executadas).
O ponto 4 descrito no número anterior são cobradas após a execução de cada sessão de formação.
Aos valores apresentados acresce IVA à taxa em vigor (...)
2.13- Outros aspetos relevantes (...)
Para acompanhar o pós-arranque no CHUC o fornecedor a C... obriga-se a disponibilizar 60 dias/homem de mão-de-obra que deverão ser consumidos nos 60 dias posteriores à instalação e configuração da solução.
(...)
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METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA O MÉRITO TÉCNICO (MT)
(…)
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(...)
2- Validar o registo biométrico dos trabalhadores afetos às equipas que realizam produção adicional interna, nos termos do regulamento para a realização de produção adicional
Os tipos de trabalho podem ser definidos pelo administrador e acrescentados se existir necessidade de classificação de outros tipos. Assim, basta acrescentar aos tipos existentes o Adicional ou outros que venham a ser necessário para adequar à legislação.
Ou seja os tipos de trabalho são parametrizáveis podendo ser atribuídos por geração automática via horário ou inseridos manualmente.
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Figura 2
Classificação de tipo de trabalho onde está o tipo adicional
(...)
10- Possibilitar a gestão da escala de forma dinâmica relativamente ao gestor da escala / local de exercício [1]/ grupo profissional
As escalas são preenchidas automaticamente de acordo com a responsabilidade e a função. Podem ainda ser preenchidas automaticamente de acordo com as delegações de centros de custo ou uma mistura de ambas. As delegações são definidas na plataforma por área, centro custo e grupo profissional
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(…)
16- Planear horários de trabalho (previsto vs. realizado) com respetiva simulação de custos: PNT (período normal de trabalho) + Trabalho suplementar
A solução proposta permite planear horários com respetivos custos. Apresenta um balanço de escala (variação entre o valor previsto e o valor realizado), incorporando um sistema de “alerta” por cores de fundo das células, em que os valores limites são parametrizáveis.
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(...)
18- Incorporar plano de indisponibilidades e permitir ao colaborador o registo de preferências de horário.
Permite saber quais as indisponibilidades do colaborador. O colaborador pode colocar as preferências do horário de trabalho no calendário com um simples clique. Pode adicionar a preferência de turno ou gozo de descansos num determinado dia.
É uma preferência do colaborador não sendo vinculativo.
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(...)
21- Possuir um portal do colaborador, plataforma de comunicação interna, e bilateral, entre o colaborador e a hierarquia e/ou com o SGRH em ambiente web, para efeitos de consultas e pedidos. Permitir um campo para observações registadas pelo trabalhador
A plataforma proposta disponibiliza um portal do colaborador em ambiente Web acedível de qualquer broser atualizado e permite fazer pedidos e consultas, entre o colaborador e/ou com o SGRH e/ou a respetiva hierarquia. Permite envio de email diretamente para os mails do SGRH definidos conforme a área a que o colaborador pretende a informação ou o pedido de alteração de dados. Os pedidos internos são tratados via CRM do portal (ver ponto 23).
O portal atual em vigor é o que se apresenta na fig. 21.1.
Pretende-se alterar para a fig 21.2 ou outro Layout a ser aprovado pelo CHUC.
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22- App profissional (horário mensal, trocas, disponibilidade de turnos pela chefia, submissão de faltas imprevistas, planos de férias, presenças, notificações, disponibilização de informação geral de Recursos Humanos
(ex: documentação, legislação, FAQ – organizada por pastas especificas)
A solução proposta disponibiliza uma app profissional com informação sobre horário mensal, trocas, disponibilidade de turnos pela chefia, submissão de faltas imprevistas, planos de férias, presenças, notificações, disponibilização de informação geral de Recursos Humanos). Esta app é acedível via web em qualquer ponto e nos diferentes browsers. Pretende-se alterar o layout para o mostrado na figura abaixo.
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(...)
25- Possibilidade de diferenciar validações de escalas por serviço/equipa podendo indicar se são críticas ou apenas alertas.
Esta possibilidade está implementada e é demonstrada para o trabalho suplementar (por exemplo):
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- docs. nºs ...86 e ...94, págs. 1662 e 1773 SITAF;
Em 13.05.2021, foi enviada aos concorrentes, através de mensagem na plataforma electrónica, uma comunicação da Entidade Adjudicante, com o seguinte teor:
“Apresentação/Demonstração/Esclarecimento de Dúvidas
De acordo com o estabelecido no programa do procedimento, solicita-se a V. Exas, disponibilidade para efetuarem a apresentação do produto constante da vossa proposta, assim como a demonstração das funcionalidades e o esclarecimento de questões colocadas pelo júri (...)”
- cfr. ficheiro designado “Agendamento de demonstrações.pdf”, pasta 13 do processo administrativo;
17) Os concorrentes foram notificados para a referida demonstração, de acordo com o seguinte agendamento: A..., Lda (28.05.2021 – 11h), C..., Lda. (26.05.2021 16h), D..., Lda. (28.05.2021 – 09h), B..., Unipessoal, Lda. (26.05.2021 – 14h) e a E..., Lda. (...) (28.05.2021 – 14h) – cfr. ficheiro designado “Agendamento de demonstrações.pdf”, pasta 13 do processo administrativo;
18) Com data de 17.06.2021, foi elaborada a acta nº 2 de onde consta, entre o mais, o seguinte:
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- cfr. ficheiro designado “Solicitação Suprimento + ATA 2.pdf”, pasta 14 do
processo administrativo;
19) Os concorrentes identificados no ponto anterior prestaram/apresentaram, dentro do prazo estipulado, os esclarecimentos solicitados, os quais foram considerados pelo júri do procedimento – cfr. ficheiro designado “Suprimento de Irregularidades.pdf”, pasta 15 do processo administrativo;
20) Em 01.07.2021 foi elaborado pelo júri do procedimento o relatório preliminar, anexo à acta nº 3, com a mesma data, nos termos do qual foi proposta a exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes E... (...), F..., S.A., G..., Lda e H..., S.A., e, bem assim, foi proposta a ordenação das restantes propostas nos seguintes termos:
“7.2. Propõe, tendo em conta o critério de adjudicação e o modelo de avaliação, previsto no ponto 13º do PC, a seguinte ordenação das propostas:
ORDENAÇÃOCONCORRENTEMÉRITO TÉCNICO (MT)PREÇO PROPOSTO (PP)PREÇO (P)CLASSIFICAÇÃO FINAL
0,7*MT+0,3*P
1ºD..., Lda,10156 456,00€7,669,30
2ºC... Lda10158 566,68 €7,589,27
3ºB..., Unipessoal, Lda10219 960,00€4,268,28
4ºA..., Lda10233 562,60€2,787,83
7.3. Delibera enviar o presente Relatório Preliminar a todos os concorrentes fixando-lhe o prazo de cinco dias para se pronunciarem, por escrito, através da plataforma eletrónica, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos ternos do artigo 147º do CCP.” – cfr. ficheiro designado “Audiência prévia + Ata 3.pdf”,
pasta 16 do processo administrativo;
21) Em 08.07.2021 apresentaram pronúncia em sede de audiência prévia os seguintes concorrentes: A..., Lda. (Autora no processo nº 2162/21.4BEPRT), C..., Lda. (Autora no processo nº 397/21.9BECBR) e B..., Unipessoal, Lda. – cfr. ficheiro designado “Pronuncias apresentadas.pdf”, pasta 17 do processo administrativo;
22) Da exposição apresentada pela Autora A..., Lda. em sede de audiência prévia, decorre, entre o mais, o seguinte:
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(…)
III. Da exclusão da proposta apresentada pela concorrente C..., Lda
(…)
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(…)
IV. Da exclusão da proposta apresentada pelo Concorrente D..., Lda.
(…)
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- cfr. ficheiro designado “Pronuncias apresentadas.pdf”, pasta nº 17 do processo
administrativo;
23) Da exposição apresentada pela Autora C..., Lda. em sede de audiência prévia, decorre, entre o mais, o seguinte:
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(…)
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- cfr. ficheiro designado “Pronuncias apresentadas.pdf”, pasta nº 17 do processo administrativo;
24) Com data de 14.07.2021, foi elaborada a acta nº 4 de onde consta, entre o mais, o seguinte:
“(...)
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(...)” – cfr. ficheiro designado “Acta 4 + Esclarecimentos Divulgação.pdf”, pasta nº 18 do processo administrativo;
25) Em 25.08.2021 foi elaborado pelo júri do procedimento o relatório final do concurso, anexo à acta nº 5, com a mesma data, de onde se extrai, entre o mais, o seguinte:
“(...)
[IMAGEM]
(...)
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(...)
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- cfr. ficheiro designado “Acta 5 Relatório Final.pdf”, pasta nº 19 do processo administrativo;
26) Por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. de 02.09.2021, foi adjudicado à D..., Lda. o contrato em concurso, pelo preço máximo de € 156.456,00 – cfr. ficheiro designado “Adjudicação + Minuta do contrato + Cabimentação.pdf”, pasta nº 20 do processo administrativo;
27) No dia 03.09.2021, o acto de adjudicação identificado no ponto anterior e o relatório final foram notificados ao adjudicatário, bem como aos restantes concorrentes, através da plataforma electrónica em uso pela entidade adjudicante – cfr. ficheiro designado “Notificação adjudicação + Solicitação Doc. Habilitação.pdf”, pasta nº 21 do processo administrativo;
28) No dia 10.09.2021 a Autora no processo nº 2162/21.4BEPRT, foi notificada, via plataforma electrónica, do seguinte:
“(...)
Assunto Divulgação/Aceitação de Documentos de Habilitação D..., Lda.
Corpo da mensagem Exmos. Senhores Dando cumprimento ao disposto no artigo 85º do Código dos Contratos Públicos, notifica-se V. Exa. De que, no dia 3 de setembro de 2921, o adjudicatário D..., Lda, apresentou os documentos de habilitação disponibilizados em anexo.” – doc. nº ...06, pág. 127 SITAF;
29) A petição inicial relativa ao proc. nº 2162/21.4BEPRT deu entrada neste Tribunal, no dia 15.09.2021 – doc. nº ...19, pág. 1 SITAF;
30) A petição inicial relativa ao proc. nº 397/21.9BECBR deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no dia 17.09.2021 – fls. 1 do suporte físico do proc. nº 397/21.9BECBR.»
III. Matéria de direito
8. A única questão que se discute na presente revista é a de saber se a proposta da Recorrida C... cumpre a exigência estabelecida no número 8 do artigo 34.º do Caderno de Encargos, em matéria de assistência técnica prestar ao CHUC na fase de arranque da aplicação informática de gestão de tempos de trabalho e gestão de assiduidade, que constitui o objeto do concurso.
As instâncias divergiram na resposta a dar a essa questão.
9. Na sentença do TAF do Porto, Juízo de Contratos Públicos, afirmou-se o seguinte:
«Na proposta apresentada pela contrainteressada C... é afirmado, no seu ponto 2.13, “Outros aspetos relevantes”, que, “Para acompanhar o pós-arranque no CHUC o fornecedor a C... obriga-se a disponibilizar 60 dias/ homem de mão-de-obra que deverão ser consumidos nos 60 dias posteriores à instalação e configuração da solução.” – facto provado nº 15.
Por outro lado, igualmente decorre da factualidade assente que a referida proposta, na parte relativa ao ponto 2.7.2 – “Prazo de entrega e Cronograma”, sob o nº 10 “Entrada em produção e acompanhamento”, tem o seguinte teor:
“Nos primeiros dias de arranque a C... colocará no terreno uma equipa de 4 pessoas garantindo um elevado nível de acompanhamento como garante de sucesso da plataforma.
Deve ser desenhado um plano em conjunto com a equipa do CHUC para garantir uma correta gestão alocação de 26 recursos envolvidos.
A equipa de formadores do CHUC deve dar acompanhamento adequado no terreno das dúvidas que existirão nesta fase.
Na semana subsequente a C... alocará dois recursos a tempo inteiro. Nos três meses seguintes alocará um recurso presencial a tempo inteiro.
Recursos utilizados 96 dias/homem de mão de obra.” (sublinhado nosso).
Mais consta do cronograma apresentado pela contrainteressada, relativamente ao item “Pós projeto – Entrada em produção e acompanhamento”, o seguinte: “Duration 97”.
Ante o exposto, julgamos que, relativamente à contrainteressada C..., a sua proposta contém informações contraditórias entre si, relativas à mesma realidade, o que nos leva a considerar que a mesma vai contra a mencionada cláusula técnica do CE (nº 8 da cláusula 34ª).
Como supra já se salientou, a citada cláusula não contende com qualquer atributo da proposta, mas antes com termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, no caso previsto no nº 8 da cláusula 34ª e descrito através de um termo fixo (60 dias/homem mão de obra), ao qual a entidade adjudicante, ora R., pretendia que os concorrentes se vinculassem.
Pelo que, não se tratando de um aspecto submetido à concorrência, cujo preenchimento seria feito através dos atributos das propostas, tal cláusula do CE deveria ter sido aceite pelos concorrentes, integralmente e sem desvios, sob pena de exclusão das propostas.
O que não se verificou no caso da contrainteressada C..., de cuja proposta decorre informação contrária ao imperativamente estabelecido no CE.
Daí que, entendemos não ser de considerar, face à errónea fundamentação vertida pela entidade adjudicante no relatório final, a argumentação avançada a respeito da contrainteressada C... e em resposta ao exercício do direito de audiência prévia da ora A., nos seguintes termos: “Considerou que não existe violação do atributo porque os valores apresentados, para qualquer uma das circunstâncias, 60 dias/homem de mão de obra ou 96 dias/homem de mão de obra cumprem com o que é exigido no CE, isto é, 60 dias/homem de mão de obra, nunca sendo inferior ao parâmetro fixado”. (sublinhado nosso)
Por todo o exposto, tendo em conta que na alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP está em causa a violação do CE, concretamente e no que ao caso importa, quanto a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, procede a argumentação da A. quanto à peticionada exclusão da proposta da contrainteressada C...».
10. O TCAN, em contrapartida, concluiu que:
«A proposta da C..., como resulta do que é afirmado nos seus pontos 2.13 (“Outros aspetos relevantes”, que, “Para acompanhar o pós-arranque no CHUC o fornecedor a C... obriga-se a disponibilizar 60 dias/ homem de mão-de-obra que deverão ser consumidos nos 60 dias posteriores à instalação e configuração da solução.” – facto provado nº 15.) e 2.7.2 (“Prazo de entrega e Cronograma”, sob o nº 10 “Entrada em produção e acompanhamento” “Nos primeiros dias de arranque a C... colocará no terreno uma equipa de 4 pessoas garantindo um elevado nível de acompanhamento como garante de sucesso da plataforma. Deve ser desenhado um plano em conjunto com a equipa do CHUC para garantir uma correta gestão alocação de 26 recursos envolvidos. A equipa de formadores do CHUC deve dar acompanhamento adequado no terreno das dúvidas que existirão nesta fase. Na semana subsequente a C... alocará dois recursos a tempo inteiro. Nos três meses seguintes alocará um recurso presencial a tempo inteiro. Recursos utilizados 96 dias/homem de mão de obra.”) não só assegura os solicitados (pelo CE) 60 dias/homem nos 60 dias posteriores à instalação e configuração da solução, como até propõe alocar um maior número de recursos, quer oferecendo mais recursos humanos por dia, quer estendendo os dias em que os recursos humanos estarão alocados.
A proposta da C... deixa, assim, bem claro que se conforma com o requisito obrigatório no caderno de encargos quanto aos parâmetros fixados relativos à disponibilização de 60 dias/homem de mão-de-obra, consumidos nos 60 dias posteriores à instalação e configuração da solução, descrevendo também, que para além desses 60 dias obrigatórios, continuará a alocar recursos, sem qualquer acréscimo de custos para a entidade adjudicante e, continuando a disponibilizar um técnico para além dos 60 dias exigidos, sem que se mostre prejudicado o cumprimento de quaisquer prazos ou serviços previstos nas peças do procedimento.
Sublinhe-se que o caderno de encargos não estipulou um limite máximo para esta matéria, ou seja, não estatuiu que, o fornecedor e/ou prestador de serviços tem de se obrigar a disponibilizar no máximo e não mais 60 dias/homem de mão-de-obra, nos 60 dias posteriores à instalação e configuração da solução. Nem faria qualquer sentido que assim fosse pois quanto maior for o tempo de recursos humanos alocados maior será a valia da proposta.
Pelo que, esta proposta não pode ser tida como estabelecendo um termo ou condição em violação de um eventual limite máximo, imperativamente estabelecido no caderno de encargos.
Sobre esta matéria bem considerou o júri do procedimento ao afirmar, em resposta ao exercício do direito de audiência prévia da A..., não existir violação do estatuído no caderno de encargos, porque os valores apresentados pela C... nunca são inferiores ao parâmetro fixado no caderno de encargos.
A previsão do artº 70º, nº 2, alínea b), do CCP apenas se aplica a termos ou condições da proposta que violem aspetos da execução do contrato a celebrar, clausuladas no caderno de encargos que lhes digam respeito, o que não acontece no presente caso, pois a disponibilização de um maior número de técnicos ou do mesmo número de técnicos por mais tempo, não põe em causa a execução do contrato, nem muito menos o previsto no n.º8, da cláusula 34.º do caderno de encargos.
Razão pela qual a proposta da C... não apresenta quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar, não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, como prevê a alínea b), do nº 2, do artigo 70º do CCP e como tal, não poderá ser geradora de causa de exclusão.
O Tribunal a quo ao declarar a exclusão da proposta da C... fez uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 70º, do CCP».
11. O número 8 do artigo do Caderno de Encargos estabelece que «para acompanhar o pós-arranque no CHUC o fornecedor e/ou prestador de serviços obriga-se a disponibilizar 60 dias/homem de mão-de-obra que deverão ser consumidos nos 60 dias posteriores à instalação e configuração da solução».
Da referida disposição resulta claro que se trata de uma exigência mínima, que não impede os concorrentes de se comprometerem a disponibilizar um número superior de dias/homem de mão de obra, ou de realizarem aqueça assistência para além dos primeiros sessenta dias pós-arranque, desde que, nesses primeiros sessenta dias, estejam afetos àquela tarefa um mínimo de 60 dias/homem de mão de obra. O que, no caso da proposta da Recorrida C..., é plenamente assegurado.
Não se vê, por isso, em que medida a proposta daquele concorrente possa desrespeitar a exigência feita pelo Caderno de Encargos em matéria de acompanhamento do arranque da implementação da solução informática objeto do concurso, pois como salientou – e bem – o acórdão recorrido, não faz qualquer sentido considerar aquela cláusula violada pelo facto de o concorrente assegurar um nível de acompanhamento superior, «pois quanto maior for o tempo de recursos humanos alocados maior será a valia da proposta».
12. É certo que as declarações feitas pela Recorrida C... na sua proposta, respetivamente, em 2.13 e em 2.7.2, não são totalmente coincidentes, mas daí não resulta necessariamente uma violação do caderno de Encargos.
Desde logo, porque as duas declarações não chegam a ser contraditórias, pois o facto de o concorrente apenas declarar que se obriga «a disponibilizar 60 dias/ homem de mão-de-obra que deverão ser consumidos nos 60 dias posteriores à instalação e configuração da solução», não o impede, mais adiante, na definição do cronograma de execução do contrato, de detalhar uma afetação de recursos para além dessa obrigação.
Por outro lado, porque não se tratando de um aspeto da proposta sujeito a concorrência, i.e., a um seu atributo, mas tão-somente a termos ou condições relativos à execução do contrato, não se exige, em relação a esse aspeto, o mesmo nível de clareza e estandardização na formulação da proposta que é imposto pela necessária comparabilidade entre elas. Exige-se, apenas, na formulação da alínea b) do número 2 do artigo 70.º do CCP, que os aspetos da execução do contrato em questão não sejam violados, como no caso dos autos não são.
13. Assim, e sem necessidade de mais considerações, é possível concluir que a proposta da Recorrida C... cumpre a exigência estabelecida no número 8 do artigo 34.º do Caderno de Encargos, pelo que não apresenta quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar, não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, como prevê a alínea b) do número 2 do artigo 70º do CCP, não merecendo o acórdão recorrido, a esse respeito, qualquer censura.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente. Notifique-se
Lisboa, 7 de setembro de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha