I- O contrato-promessa de compra e venda com tradição da coisa confere ao promitente comprador não só o poder de a ocupar, usar e fruir, mas ainda o direito de retenção da mesma coisa.
II- O direito de retenção do promitente comprador que exerce poder de facto sobre a coisa confere ao seu titular, independentemente de tal poder de facto ser qualificado de posse ou simples detenção (o que depende do circunstancialismo inerente à entrega da coisa), o direito de fazer uso dos meios possessórios, inclusive dos embargos de terceiro, relativamente à penhora de fracção autónoma do prédio que lhe foi entregue pelo promitente vendedor.