Acordam em conferência na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA datado de 12-10-99, negando provimento a um recurso hierárquico que interpusera da decisão do Comandante Geral da PSP que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, imputando ao acto vícios de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 9-1-03, a fls.101 e ss. ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido.
Pela autoridade recorrida foi interposto agravo, concluindo no termo da respectiva minuta:
1ª O douto acórdão impugnado, por erro de qualificação jurídica dos factos provados no processo disciplinar, violou o disposto nos arts. 6º, 13º e nºs 1 e 2, al. d) e 16, nºs. 1 e 2, al. f) do RDPSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20-2;
2ª O douto acórdão recorrido, por erro de enquadramento jurídico das violações dos deveres estatutários previstos nas normas citadas na conclusão anterior violou o disposto nos arts. 43º e 47º, nºs. 1 e 2, al. c) do RDPSP;
3ª O acórdão impugnado, por erro de avaliação da situação factual demonstrada no processo disciplinar e por incorrecta interpretação restritiva das normas do art., 47º, nºs 1 e 2, al. c) do RDPSP, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação que enformam, o direito sancionatório.
Não foi apresentada contra minuta.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Com relevo para a decisão, no tribunal recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto:
- a)Por sentença do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro de 7/10/96, o ora recorrente A... e seu pai B... foram condenados, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo na pessoa de C... (que com o primeiro vivia maritalmente na casa do segundo), o A... a murro, pontapé e com uma vassoura, dando-lhe com ela nas costas, e o B... com uma cadeira, que desfez no tronco da ofendida, causando-lhe assim equimoses na nádega direita, no abdómen, e no antebraço e braço esquerdos, produtoras de dez dias de doença, com incapacidade para o trabalho nos primeiros três (fls. 3 a 7).
- b)Ao arguido A... foi-lhe então aplicada a pena de um ano de prisão suspensa por dois anos que, após recurso para a Relação de Coimbra, foi reduzida para 120 dias de multa (fls. 41).
- c)Instaurado ao guarda Fernandes processo disciplinar pelo Comando Distrital de Aveiro da PSP, nele veio a ser deduzida acusação, cujo artigo único teve a seguinte redacção (fls. 63 e verso):
No dia 06-02-95, cerca das 21h30, no pátio da residência de seu pai B..., sita na Rua da ..., nº ..., ..., Ílhavo, após discussão, agrediu a soco e pontapé C..., com quem vivia maritalmente na referida residência, causando-lhe alguns hematomas, pelo que foi transportada numa ambulância ao Hospital Distrital de Aveiro, onde recebeu tratamento. Durante a contenda, a C... pediu socorro "acudam-me, acudam-me", que originou ajuntamento de algumas pessoas na via pública frente à supracitada residência.
Infringiu o princípio fundamental a que se refere o art. 6° do RDPSP, com referência ao art. 142° do Código Penal de 1982; o dever de correcção previsto no nº 1 e alínea d) do nº 2 do art. 13º e o dever de aprumo constante do nº 1 e alínea f) do nº 2 do art. 16°, todos do RDPSP.
Não beneficia de qualquer circunstância dirimente a que se refere o art. 51º tem como circunstâncias atenuantes as constantes das alíneas b) e h) do nº 1 do art. 52º e como circunstâncias agravantes as previstas nas alíneas f) e i), todos do RDPSP.
A infracção praticada é punível com a pena de multa a que se refere a alínea
- c)do nº 1 do art. 45º ambos do RDPSP.
- d)No dito processo disciplinar foi exarado pelo comandante da PSP de Aveiro o seguinte despacho final (fls. 90 e verso):
- 1.Analisado o presente processo, concordo com o proposto pelo instrutor.
- 2.Na conformidade e nos termos da alínea
- c)do nº 1 do art. 25º conjugado com o art. 45º ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro (RDPSP), puno o guarda de 2ª classe... A..., deste Comando e colocado na Esquadra de Aveiro, com a multa de 15330$, ... correspondente a 3 dias, por em processo disciplinar que lhe foi organizado se ter provado que cometeu a seguinte infracção disciplinar (seguindo-se os primeiros três parágrafos da acusação)-.
- e)De tal decisão, foi pelo interessado interposto recurso para o Comandante Geral da PSP, pedindo a sua absolvição ou, em alternativa, a realização de diligências (fls. 93 a 94 verso).
- f)Por despacho, de 24/6/98, do dito Comandante Geral, foi ordenada a revogação da nota de culpa e do despacho punitivo, extraindo-se outra nota de culpa contra o arguido, a qual deveria ser subsumível na previsão do artigo 47° nº 2, alínea c), do RDPSP, a que corresponde uma das penas estatuídas no nº 1 do mesmo artigo (aposentação compulsiva ou demissão), que não a do art. 45° (multa) que lhe fora aplicada, abrindo-se a seguir nova fase de defesa do arguido, e seguindo-se os demais trâmites até final do processo (fls. 98 e 99). g) Foi então deduzida nova acusação em 28/1/99, cujo artigo único teve a redacção seguinte (fls. 106 e verso):
No dia 6 de Fevereiro de 1995, cerca das 21h30, encontrando-se na situação de folga, no pátio da residência de seu pai B..., sita na Rua da ..., nº ..., ..., Ílhavo, após discussão com a ofendida C..., causada por pretender pô-Ia fora de casa e ela só aceder em fazê-lo se levasse as suas coisas consigo, agrediu-a a murro, pontapé e com uma vassoura que lhe tirou das mãos, dando-lhe com ela nas costas, originando que a C... gritasse "socorro, acudam-me, que eles matam-me, chamem a minha mãe", o que motivou ajuntamento de algumas pessoas na via pública frente ao pátio da supracitada residência.
Em consequência da referida agressão, a ofendida sofreu equimose na região da nádega direita com nove centímetros de diâmetro, arredondada e arroxeada; equimose com três centímetros de diâmetro no quadrante inferior esquerdo da região abdominal, equimose de limite impreciso no terço posterior e antebraço esquerdo, equimose longitudinal com seis centímetros de comprimento e dois de largura no terço superior anterior do braço esquerdo, tendo carecido de ser transportada em ambulância ao Hospital Distrital de Aveiro, cujas lesões demandaram dez dias de doença, tendo os primeiros três sido com incapacidade para o trabalho.
Por tal motivo foi condenado pelo Tribunal Criminal da comarca de Aveiro, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 800$, o que perfaz a multa de 96 000$ ou 80 dias de prisão em alternativa, bem como em 10 000$ de honorários ao defensor oficioso nomeado pela Relação de Coimbra.
Com tal conduta, infringiu o Principio Fundamental previsto no artigo 6° do RDPSP, conjugado com o artigo 142° do C. Penal de 1982, e os deveres de correcção e aprumo, previstos no art. 13° nº 1 e nº 2, alínea d), e art. 16° nº 1 e nº 2, alínea j), todos do RDPSP.
Não beneficia de qualquer circunstância dirimente a que se refere o art. 51 ° do supracitado Regulamento.
Tem a seu favor as circunstâncias atenuantes constantes das alíneas b),
g) e h) do nº 1 do art. 52° do referido Regulamento Disciplinar.
Milita contra a circunstância agravante prevista na alínea f) do nº 1 do art. 53° do mesmo RDPSP.
À infracção praticada, que inviabiliza a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de Aposentação Compulsiva ou de Demissão, previstas no art. 25° n° 1, alíneas j) e g), nos termos do nº 1 do art. 47º por violação da alínea
- c)do nº 2 do mesmo artigo, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro.
- h)Do despacho mencionado em f) foi interposto pelo interessado, em 25/2/99, recurso para o Ministro da Administração Interna, pedindo aí o arquivamento do processo disciplinar (fls. 116 a 119).
- i)Em 22/7/99, o Director Nacional da PSP propôs ao MAI que fosse aplicada ao recorrente a pena de aposentação compulsiva, tendo em conta que a conduta descrita na acusação inviabiliza a manutenção da relação funcional (fls. 150 a 153).
- j)De acordo com o parecer da respectiva Auditoria Jurídica de 23/9/99, foi proposta ao Ministro da Administração Interna a pena de aposentação compulsiva ao guarda A..., com fundamento na proposta referida em i) (fls. 157 a 162).
- k)Sobre tal parecer, foi exarado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (em substituição do MAI) o seguinte despacho (fls. 157):
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer e tendo em consideração a proposta do Senhor DN/PSP:
- 1)Nego provimento ao recurso interposto pelo arguido a fls. 116 do processo disciplinar.
- 2)Aplico ao Guarda A..., id. nos autos, a pena de aposentação compulsiva.
Comunique-se e notifique-se.
P / MAI
- a)Armando Vara. 12.10.99.
- l)Em 30/4/97, o comandante interino da Esquadra da PSP de Aveiro prestou no Processo Disciplinar apenso a seguinte Informação (fls. 61):
“Para efeitos de aplicação da alínea b) do nº 1 do art. 52° do R..D. da PS.P. ao guarda de 2ª classe nº 269/134056 A..., em serviço nesta Esquadra. Informo VExa que durante um período de cerca de 2 anos e meio, durante o qual como chefe da Secretaria da mesma Esquadra, fui verificando que o comportamento do guarda Fernandes não primava pela incolumnidade. Todavia, ultimamente venho constatando significativas melhoras ao ponto de crer seja possível tal obséquio.
Aveiro, 30 de Abril de 1997.
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso, vemos que no acórdão recorrido, maioritariamente foi tomada posição, no sentido da verificação de erro nos pressupostos de direito do acto praticado, na medida em que uma agressão praticada pelo arguido, estando de folga, na pessoa da sua companheira, no pátio da residência de ambos, sem acesso directo à via pública, não pode integrar o fundamento p. na al. c) do n.º2 do art. 47º do RDPSP onde se prevê a aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão ao funcionário que “agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público” .
Demonstrado que os factos foram alheios ao exercício de funções, foram praticados no pátio de uma residência, em local não visível da rua, não será legítimo, como se concluiu, o seu enquadramento jurídico na invocada norma.
A afirmação feita no acórdão recorrido de que “pretender os gritos da ofendida, por serem ouvidos por pessoas que passavam na rua, transformaram uma agressão praticada dentro de uma residência particular numa agressão em público, para efeitos da supracitada disposição legal, é manifestamente um exagero”, merece-nos acolhimento substancial, em termos do julgamento da questão da (não)subsunção jurídica dos factos à norma.
Embora nos mereçam reservas as considerações tecidas quanto à exacta determinação da responsabilidade individualizada da agressão uma vez que a mesma foi praticada em co-autoria, atendendo que tal constitui não uma causa justificativa, mas sim e até uma circunstância agravante, a consideração do restante circunstancialismo dado como provado no acórdão recorrido já nos merece aceitação.
Focalizando-se a acção no quadro de um conflito quase conjugal, uma vez que o arguido e ofendida estavam num quadro de ruptura de uma prolongada situação de união de facto, o facto também provado de a agressão ter sido, de certo modo, também provocada pela vítima, o que também diminui a intensidade do juízo de censura dirigível ao agente, na ausência de outros factos, o juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional é claramente desproporcionado, como e pertinentemente se refere no acórdão recorrido.
Pelo exposto e nos termos do que se menciona, a decisão recorrida não merece a censura que lhe foi dirigida pelo que e sem necessidade de outras considerações, se acorda em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Setembro de 2004 – João Cordeiro – Relator – Pais Borges – Freitas Carvalho –