Procº 75/14.5T8OLH-DF.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: Associação dos Investidores do Hotel (…)
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, no âmbito do processo de insolvência 75/14.5T8OLH foi proferido o seguinte despacho:
Da alegada violação do juiz natural O I. mandatário Dr. (…) vem invocar a violação do juiz natural relativamente à intervenção da Meritíssima Juiz (…).
Sobre esta questão o tribunal de recurso já se pronunciou pelo que nada há a acrescentar.
E, vem invocar a violação do juiz natural relativamente à intervenção da titular do processo que tramita o mesmo desde Setembro de 2017.
Na verdade, a titular do processo encontra-se afeta à Central do Comércio de Olhão, secção do passivo desde Setembro de 2017.
Ora, a secção do passivo integra todos os processos até Dezembro de 2013, da qual fazem parte os presentes autos, pelo que não existe a violação do juiz natural.
Perante o exposto, indefere-se o requerido, não existindo qualquer nulidade ou inexistência jurídica dos atos praticados pela titular do processo.
Notifique.
Não se conformando com o decidido, os credores representados pelo ilustre causídico recorreram do despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:
- 1.Relativamente aos requerimentos e pedidos formulados pelos mandatários judiciais, os juízes podem deferir, indeferir (fundamentando) ou mandar desentranhar (fundamentando). Não podem qualificar reações, fazer afirmações falsas sobre o que os mandatários fizeram ou não fizeram, manifestar dúvidas sobre as intenções dos mandatários, dando a entender que são outras que não aquelas que deontologicamente devem ter.
- 2.Se os juízes têm dúvidas sobre eventuais violações de regras deontológicas por parte de advogados, têm o dever de as comunicar à Ordem dos Advogados, e não de lhes dar publicidade em despachos judiciais.
- 3.Se os juízes têm fundadas suspeitas de que advogados cometeram ilícitos cominais, têm a obrigação de as comunicar ao Ministério Público, nos termos do imposto pelo art. 242º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal.
- 4.O que os juízes não podem é divulgar factos falsos, ou vagos e imprecisos, pois isso equivale a propagar boatos, coisa que viola o princípio da legalidade e atenta contra a dignidade dos próprios tribunais. Um despacho judicial não pode afirmar que imensos credores se queixaram, quando nenhuma queixa consta dos autos, que um I. Advogado foi notificado por diversas vezes para fazer isto ou aquilo, quando não houve notificação nenhuma. Tendo sido requerida cópia dessas notificações, a resposta foi “estão no CITIUS”. Pedida certidão dessas notificações, não houve notificações (nem podia haver).
- 5.Sobre a invocada violação do princípio do juiz natural relativamente à intervenção da Meritíssima Juiz (…), afirma o despacho recorrido: Sobre esta questão o tribunal de recurso já se pronunciou pelo que nada há a acrescentar. Esta afirmação é falsa. E não está fundamentada.
- 6.A afirmação de que a autora do despacho recorrido está afecta à “Central do Comércio de Olhão” não fundamenta que lhe tenha sido aleatoriamente atribuído, como magistrada judicial, este processo.
- 7.Da resposta recebida da “Vogal do Distrito Judicial de Évora” do CSM, que não se sabe quem é, parece constar a informação de que “a Exmª Senhora Juíza (…), do Quadro Complementar, tem estado afeta ao Tribunal de Comércio de Olhão, motivo pelo qual tem tramitado o processo de acordo com a distribuição/serviço (?) homologada pelo CSM”. Com que fundamento, não se sabe.
- 8.As decisões da autora do despacho, a quem, tudo indica, o processo não foi aleatoriamente atribuído, são juridicamente inexistentes, por violação do princípio do juiz natural, decorrente do artigo 2º da Constituição, segundo o qual Portugal é um Estado de direito democrático.
- 9.Se assim não fosse, as decisões seriam nulas por violação do princípio da legalidade, não há norma que atribua competência ao juiz para decidir tais coisas, e por violação do princípio da proibição de atos inúteis no processo.
- 10.O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos interessados pelo direito da União, a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, que foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e que é atualmente afirmado no artigo 47.° da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2007, Unibet, C-432/05, EU:C:2007:163, n.° 37, e de 22 de dezembro de 2010, DEB, C-279/09, EU:C:2010:811, n.os 29 a 33).
- 11.Daqui decorre que qualquer Estado-Membro deve assegurar que as instâncias que, enquanto «órgão jurisdicional» na aceção do direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfaçam as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva.
- 12.Sempre que uma questão sobre aplicação ou interpretação do Direito da União Europeia seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Foram dispensados os vistos.
As questões que importa decidir são:
1- Violação do princípio do Juiz natural.
2.- Reenvio prejudicial para o TJUE.
Conhecendo.
A recorrente alega que o despacho em crise não fundamentou a decisão acerca da violação do princípio do juiz natural, quanto à Sra. Juiz (…), ao afirmar que sobre a questão o tribunal de recurso já se pronunciou, nada mais havendo a acrescentar.
Nas suas alegações de recurso os recorrentes argumentaram o seguinte:
A questão foi suscitada perante a Meritíssima Juiz (…), que afirmou ter sido nomeada pelo Conselho Superior da Magistratura e que entendia não ser de questionar as ordens que lhe tinham sido dadas. Apresentada reclamação junto do Conselho Superior da Magistratura, invocando violação da proibição de desaforamento e violação do princípio do juiz natural, este sustentou a legalidade da nomeação. Intentada ação no Supremo Tribunal de Justiça para anular as decisões do CSM que nomearam a referida magistrada, o MP, que neste processo nunca se manifestou, apresentou um parecer afirmando que a referida magistrada não tinha sido nomeada pelo CSM, mas sim por um vogal (sem que daí tivesse tomado as devidas ilações, em defesa da legalidade democrática, como lhe compete). O STJ, aceitando que não tinha havido qualquer deliberação do CSM nomeando a magistrada, declarou-se incompetente para anular despachos de um vogal do CSM.
Este excurso remete-nos de imediato para a questão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, quer o tribunal de primeira instância quer este tribunal superior carecem de poder jurisdicional para apreciar de novo a questão em análise.
Improcedem, por isso, as conclusões nesta parte.
Quanto ao pedido de anulação do despacho recorrido, relativamente à violação do princípio do juiz natural pela sua autora.
O fundamento do recorrente circunscreve-se ao entendimento de que os presentes autos não foram aleatoriamente distribuídos à Exma. Juíza que os tramita, pelo que todos os atos praticados são juridicamente inexistentes por violação do princípio, ínsito no artº 2º da CRP.
Este preceito consagra a trave mestra do sistema jurídico-político da nação portuguesa, o princípio do Estado Social e de Direito Democrático e, no que ao caso dos autos interessa, a garantia da efetivação dos direitos liberdades e garantias fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, ou seja, o império da lei ou rule of law.
O desenvolvimento deste princípio encontra expressão, entre outros (como os artigos que configuram processo penal diretamente aplicável), no artº 18º (força jurídica dos direitos liberdades e garantias), 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), 164º/m) (reserva absoluta da AR, quanto ao estatuto dos juízes enquanto órgãos de soberania), 165º, p) (reserva relativa da AR quanto à organização e competência dos Tribunais), 110º (a formação, competência e o funcionamento dos Tribunais são definidos na Constituição), 202º (Tribunais como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo), artº 203º (independência dos Tribunais), 205º (reserva de jurisdição) e 288º, j) e m) (limites materiais de revisão constitucional – separação dos poderes e independência dos Tribunais).
Feito este excurso para se equacionar a situação jurídica trazida à apreciação do tribunal, verifica-se resultar da arquitetura do sistema constitucional de justiça que a função jurisdicional, atribuída aos juízes como titulares do órgão de soberania Tribunais, permite-lhes administrar a justiça, tendo como corolário a independência dos juízes, a reserva de jurisdição e a reserva de Juiz.
No que ao caso dos autos concerne, a legislação ordinária, através da Lei 62/13, 26-08, Lei de Organização do Sistrema de Justiça, aprovada pela AR ao abrigo do artº 161º, c) da CRP, estipula no seu artigo 6º quanto ao que nos interessa que: A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais (…) competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
E no artº 155 (onde se descrevem exaustivamente as competências dos CSM) na alínea a) do mesmo diploma, atribui-se expressamente ao Conselho Superior da Magistratura a competência para: Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar (…) magistrados judicias) no que se consagra em lei ordinária o comando constitucional do artº 217º/2 da CRP.
Na alínea h) do mesmo artigo 155º, tem também este órgão constitucional (artº 218º CRP) competência para “Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes das comarcas”
É contra esta alegada distribuição, que tem em vista a igualização e operacionalidade dos serviços para se lograr cumprir o comando do artº 20º da CRP, que a recorrente se insurge, entendendo que não se mostra garantida a aleatoriedade da distribuição.
E daqui, passa de imediato à violação do princípio do juiz natural.
A atual titular dos presentes autos integra o Quadro Complementar de Juízes do Tribunal da Relação de Évora, legalmente previsto no artº 88º da Lei 62/13, 26-08.
É certo que o sistema não permite que se atribuam processos a juízes determinados, o que implicaria, isso sim, uma violação do princípio do juiz natural, garantia para os cidadãos da independência e imparcialidade dos tribunais e da existência efetiva do Estado de Direito.
Mas foi o que aconteceu no caso presente?
Do movimento de magistrados judiciais registado no Conselho Superior da Magistratura consta o aviso o despacho proferido em 11-07-2019, pela Exma. Vogal do Distrito Judicial de Évora, do seguinte teor: «AVISO (Relativo ao Quadro Complementar de Juízes da Área do Tribunal da Relação de Évora: afetação inicial dos anos judiciais de 2019/2020) De acordo com o Movimento Judicial Ordinário, aprovado na Sessão Plenária de 9 de Julho de 2019, o Quadro Complementar de Juízes da Área do Tribunal da Relação de Évora será composto pelos seguintes Exmos. Srs. Juízes de Direito (segundo a ordem resultante da classificação de serviço e antiguidade respetivas):