99B444 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 99B444
ACORDAO
Descritores: Ónus da prova, Benfeitoria, Acessão, Posse, Presunção juris tantum, Abalroação, Responsabilidade civil contratual, Factos, Qualificação
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00037126
Nr Documento: SJ199905270004442
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/622e774d30e373ca8025690a004cc169
Sumário
I - O juiz não se encontra adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes, no quadro do artigo 664 do C.P.Civil. II - Segundo os critérios de repartição dos ónus de "afirmação", e "da prova", consignados no artigo 342 do C.Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumprir esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão. III - A directiva geral da distinção entre benfeitoria e acessão, é a enunciada nos artigos 216 e 1235 do C.Civil, sendo a primeira uma despesa feita para a conservação ou melhoramento da coisa e supondo a segunda, a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso. IV - A posse em nome próprio, é formada por dois elementos, o "corpus" e o "animus sibi habendi", sendo a prova deste último feita por presunção, conforme flui do n. 2 do artigo 1252 do C.Civil. V - As presunções legais "juris tantum", só são ilididas através da prova que demonstre não existir o facto presumido, e não somente criar a dúvida a tal respeito. VI - Verificadas algumas das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 480 do C.Civil, a responsabilidade do devedor, passa a aferir-se pelos elementos fornecidos por essa disposição legal.