IIIO DIREITO
a)
A nulidade do art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC ocorre quando o juiz se não pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou quando conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este vício relaciona-se com o dispositivo do art. 660º, n.º 2, e por ele se tem de integrar – v. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, edição de 1982, Vol. III, pág. 142.
No n.º 2 do art. 660º estabelece-se que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Na situação “sub judice” o Exº Advogado da Autora juntou certidão de óbito desta e pediu a suspensão da instância. Face à comprovação desse facto (óbito da Autora), o Réu CNP requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A Mmª Juiz considerou que, dada a natureza do direito em relação ao qual a Autora reclama tutela jurisdicional, o óbito desta conduz à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, louvando-se no disposto no art. 276º, n.º 3, do CPC onde se prescreve que “a morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide”.
Com tal juízo, agora impugnado no recurso (e que se analisará infra noutras perspectivas), ficou nitidamente prejudicado, à luz do entendimento da Mmª Juiz, o conhecimento do pedido de suspensão da extinção, pelo que não se poderá falar de nulidade da decisão nos termos apontados pela recorrente.
b)
Vejamos agora se o óbito da Autora deveria ter originado a suspensão da instância, conforme o requerido a fls. 52.
Em regra, o falecimento de uma das partes faz suspender a instância – v. art. 276º, n.º 1, al. a) e art. 277º, n.º 1, do CPC.
No entanto, essa regra tem algumas excepções, uma das quais a prevista no n.º 3 do art. 276º, acima transcrito.
A discussão deste ponto do recurso, obriga a uma breve incursão sobre a natureza da pensão de alimentos.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – art. 2003º, n.º 1, do CC.
Como ensina Jacinto Rodrigues Bastos, “o interesse protegido pela lei com a imposição da obrigação alimentar é o interesse da vida daquele que se encontra em necessidade. Trata-se de um interesse individual tutelado por razões de humanidade. A obrigação alimentar ‘ex lege’ pressupõe que exista entre o alimentando e o alimentado, um vínculo que socialmente se considere justificação adequada à imposição dessa obrigação” – v. “Notas ao Código Civil”, Vol. VII, edição de 2002, pág. 216.
O vínculo familiar, por exemplo, constitui fonte de obrigação alimentar.
Mas existem casos especiais em que o legislador consagra essa obrigação fora da família, sendo eles regulados como de obrigação alimentar familiar se tratasse.
É o caso previsto no DL 322/90, de 18.10., onde se estabelecem os pressupostos ou requisitos da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Segurança Social em benefício da pessoa que com ele convivia, em união de facto.
O art. 8º desse DL refere que “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art. 2020º do Código Civil”.
Ora, o art. 2020º do CC, determina que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º”.
Esse artigo exige, por conseguinte, a prova dos seguintes requisitos: vivência de duas pessoas, em condições análogas às dos cônjuges, à data do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; não poder a pessoa sobreviva obter alimentos das pessoas a que alude o art. 2009º do CC (cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos); e carecer ela desses alimentos.
Por seu turno, o art. 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, diploma regulamentar daquele DL, reza do seguinte modo:
- 1.A atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 2º (que reproduz a 1ª parte do art. 2020º, n.º 1, do CC), fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do Código Civil.
- 2.No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade do titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.
A Autora propôs inicialmente a acção contra o CNP e, mais tarde, a ela chamou a herança do falecido Francisco....., sem que, contudo, tal fosse necessário. Na verdade, alegada que foi a incapacidade da herança desse Francisco..... para a prestação de alimentos, apenas se impunha a demanda do CNP para o fim visado: declaração da qualidade da Autora como titular das prestações por morte de que era beneficiário o companheiro de facto – v. Acs. do STJ, de 19.03.2002, no processo n.º 02B316, de 09.04.2002, no processo n.º 02A652, e de 09.02.99, no processo n.º 98A1281. todos em www.stj.pt., Ac. da Relação de Évora, de 22.01.98, sumariado no BMJ n.º 473, pág. 585, e Ac. desta Relação do Porto, de 26.01.2000, sumariado no BMJ n.º 493, pág. 422.
Não nos desviemos, porém, do assunto.
O art. 2025º, n.º 1, do CC diz que “não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei”.
Inclui-se nesta categoria o direito a alimentos e a correspondente obrigação de os prestar, como resulta expressamente do art. 2013º, n.º 1, do CC, preceito de cuja alínea a) consta que “obrigação de prestar alimentos cessa pela morte do obrigado ou alimentado”.
A justificação para a cessação da obrigação alimentar pela morte do obrigado a alimento ou do alimentado reside no carácter pessoal e intransmissível dessa obrigação, – v. Jacinto Rodrigues Bastos, ob. cit., págs. 225 e 238.
Pereira Coelho e Capelo de Sousa, também se referem ao tema, apontando como exemplos de direitos inereditáveis o direito de alimentos e a correlativa obrigação de os prestar – v. “Direito das Sucessões”, Lições ao Curso de 1973-1974, Parte II, pág. 53; e “Lições de Direito das Sucessões”, 3ª edição, Vol. I, págs. 284-285.
Estando o direito a alimentos tão intimamente ligado ao seu titular, a intransmissibilidade do mesmo para os seus herdeiros, por morte daquele, inviabiliza o prosseguimento da instância.
Como dizia Alberto dos Reis, se não há sucessor, por o direito do de cujus ter carácter pessoal e intransmissível, não se justifica a suspensão da instância nem, obviamente, a habilitação dos herdeiros do falecido, já que a morte deste o que dá é lugar à extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da continuação da lide – v. “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 235.
Assim, bem andou a Mmª Juiz ao fazer uso do disposto no art. 276º, n.º 3, do CPC, não suspendendo a instância e considerando esta extinta por impossibilidade superveniente da lide – v. também o Ac. do STJ de 14.12.1994, no processo n.º 086521, no citado endereço electrónico.
c)
A solução dada à questão vinda de analisar, torna inútil a apreciação do outro segmento do recurso.
Na verdade, tendo-se concluído que o óbito da Autora só poderia desencadear a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos em que foi decidido no tribunal recorrido, nada mais nos cumpre apreciar.