Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
AA, propôs contra BB, LDA e CC, LDA a presente acção com forma de processo comum.
Por despacho de fls 24 foi designada data para a audiência de partes, à qual compareceu apenas a 1ª Ré, não tendo comparecido a 2ª Ré, que não foi citada. Nessa diligência foi ordenado o prosseguimento dos autos, tendo sido determinada a notificação da 1ª Ré para contestar e reservada a data de 12.12.2013 para o julgamento, a confirmar ulteriormente.
A 1ª Ré apresentou contestação.
Por despacho de 10.12.2012 foi ordenada a citação pessoal da 2ª Ré, que não foi possível, pelas razões indicadas na certidão negativa de fls 57.
Por despacho de 15.1.2013 foi então ordenada a citação da 2ª Ré, na pessoa do seu legal representante, tendo a carta sido devolvida com a indicação de “não atendeu”.
Por despacho de 6.2.2013 determinou-se a citação do legal representante desta Ré, por funcionário, tendo sido lavrada a certidão negativa de fls. 73.
A fls. 83 insistiu-se por nova citação, igualmente gorada.
A fls 91, com data de 24.4.2013, foi então proferido o seguinte despacho:
Fls 84, 85 e 88: Visto.
Frustradas todas as tentativas do tribunal para citação pessoal da ré A..., notifique o autor para requerer o que tiver conveniente, com a advertência de que os autos ficam a aguardar o seu impulso processual.
Este despacho foi notificado ao Il. Patrono do Autor, que nada requereu.
A fls 93, foi proferido novo despacho com o seguinte teor:
Uma vez que o processo se encontra parado desde 24/04/2013 por falta de impulso processual do autor, ao abrigo do disposto nos arts. 281º, nº1 e 277º, al. c), ambos do CPC, diploma aplicável por força do art. 1º, nº2, al. a) do CPT, e no art. 297º, nº1, do Cód. Civil, julgo extinta a instância por deserção.
Fixo à acção o valor de €9. 790,16 – art. 306º, nº2, do CPC.
Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Registe e notifique.
Inconformado, veio o Autor recorrer desta decisão, tendo apresentado as seguintes,
C O N C L U S Õ E S:
(…)
II- FUNDAMENTOS DE FACTO:
Os factos e incidências processuais que relevam para a questão a decidir são as que constam do precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.
III- APRECIAÇÃO:
O Autor/Apelante manifesta o seu inconformismo relativamente ao despacho recorrido, sustentando que a deserção da instância apenas pode ser declarada com base na presunção de abandono da instância pela parte onerada com o dever do impulso processual, sendo certo que para tal era necessário que o Autor estivesse ciente da necessidade de requerer qualquer diligência para evitar a deserção, o que não é o caso.
A questão colocada no recurso é pois a de saber se estão verificados os pressupostos para que pudesse ser declarada extinta a instância, por deserção.
Vejamos então.
A presente acção foi instaurada em plena vigência do CPC/61.
Dispunha o seu art. 285 que a instância se interrompia quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, só cessando tal interrupção se o autor requeresse algum acto do processo de que dependesse o andamento dele (art. 286º).
A interrupção da instância era a consequência do incumprimento do ónus de impulso subsequente das partes previsto no nº1 do art. 265 do CPC/61.
Para além do ónus da iniciativa processual., impendia também sobre as partes o ónus do impulso processual – as partes deviam intervir processualmente com boa fé, de forma diligente, não praticando actos dilatórios, e devendo cooperar com vista a obter, com brevidade e eficácia, a resolução da lide (arts. 266 e 266-A desse CPC) – e, em termos concretos, quando a lei, expressamente, fazia depender o andamento processual de determinado acto da parte.
Visando obstaculizar à pendência indefinida dos processos em tribunal, previa (e prevê) a lei mecanismos e consequências processuais, quando a parte se desinteressa da lida ou negligencie a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo.
Assim, dispunha o art. 291, nº1 do CPC que a instância se considera deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante 2 anos, sendo a deserção declarada por despacho judicial, que acarreta a extinção da instância (art. 287, al. c) do CPC/61).
O NCPC, aprovada pela Lei 41/2013, de 26.06, deixou de fazer referência à interrupção da instância, dispondo-se, agora, que se o processo estiver a aguardar impulso processual há mais de seis meses, se considera deserto, deserção a ser igualmente declarada por despacho judicial (art. 281, nº1 e 4) e que determina, igualmente, a extinção da instância (art. 277, al. c).
Comparando os dois regimes, verifica-se que existem diferenças significativas, desde logo o encurtamento para seis meses do prazo concedido à parte para impulsionar a acção, que até então era de três anos.
Ora, alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, tem aplicação o art. 297 do CC que dispõe, na parte que agora interessa, o seguinte:
“1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior e também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
Aplicando esta norma ao caso dos autos verifica-se que entre 1.9.2013 (data da entrada em vigor da nova lei) e 23.6.2014, data do despacho a julgar deserta a instância) decorreu prazo superior a seis meses, encontrando-se o processo parado a aguardar o impulso processual do Autor, estando assim preenchidos os pressupostos para ser declarada extinta a instância, por deserção.
O Recorrente, porém, põe em causa a existência de um comportamento omissivo da sua parte, alegando que, tendo em conta o disposto no art. 6º, nº1 do CPC e 56, c) do CPT, competia ao tribunal determinar o prosseguimento dos autos, fixando a data para a realização da audiência de julgamento.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, parece o Autor olvidar que lhe fora determinado, por despacho datado de 24.4.2013, que em face das tentativas goradas do tribunal para citação da 2ª Ré, devia requerer o que tivesse por conveniente, com a advertência expressa de que “os autos ficavam a aguardar o seu impulso processual.”
Assim, não tem qualquer sentido vir o Apelante, já em sede de recurso, questionar a obrigação que, nesse despacho, foi colocada sob a sua responsabilidade.
A entender que os autos não tinham que aguardar o seu impulso, ao contrário, pois, do que o Tribunal afirmava, sempre deveria ter recorrido da decisão ou, ao menos, ter invocado, de imediato, ao órgão jurisdicional a actividade que ao mesmo, no seu entender, cumpria realizar e, desta forma, demonstrar o seu empenho e interesse na prossecução dos autos.
Mas nada disso foi feito, remetendo-se o Autor a uma total inércia, apesar de representado pelo seu Il. Patrono oficioso.
Quanto ao nº1 do art. 6º do NCPC invocado, sempre se impõe referir que o dever de gestão processual aí consignado impõe-se efectivamente ao julgador, mas tem como pressuposto o cumprimento pelas partes do ónus de impulso processual que lhes é especialmente imposto por lei, conforme também decorre desse nº1.
Acresce que não faz sentido e representaria até uma violação da boa fé processual que a parte, notificada para atender a este ónus, não o afrontasse através do recurso ou em requerimento dirigido ao juiz, conformando-se então com o determinado, deixasse decorrer um prazo legal que atribui sentido a esse silêncio e só em sede de recurso viesse questionar a existência de tal ónus.
Quanto à violação do disposto no art. 56, c) do CPT, que comete ao juiz a obrigação de fixar data para a audiência de julgamento logo na audiência de partes, a mesma pressupõe, naturalmente, que todos os Réus tenham sido citados. De qualquer forma, a entender o Apelante que se cometeu uma omissão de um acto que a lei prescreve, é manifestamente extemporânea a arguição dessa omissão.
Com efeito, sendo tal omissão susceptível de configurar uma nulidade processual, sempre a mesma podia e devia ter sido arguida pela parte até ao termo dessa diligência (audiência de partes), já que nela esteve presente (art. 205, nº1 do CPC/61, então em vigor), sendo manifestamente extemporânea a sua arguição no presente recurso.
Não assiste, pois, razão ao Apelante, não merecendo censura a decisão recorrida.
IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 4 de Novembro de 2015
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas