Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
Arestacerta - Construção, Engenharia e Serviços, Lda, melhor identificada nos autos, interpôs ação executiva para pagamento de quantia certa contra Caminho Boa Vista Llc, Sucursal Em Portugal, indicando como título executivo “Injunção”, e alegando no requerimento executivo o seguinte:
“1.
Por requerimento de injunção entrado em 20 de maio de 2020, a Exequente requereu a notificação da Executada para proceder ao pagamento da quantia de 64.819,15€, correspondente ao valor de serviços prestados em dívida, respetivamente 63.256,85€ de capital, 1.369,30€ de juros de mora à taxa legal para as transacções comerciais, 40,00€ de outras quantias e ainda de 153,00€ de taxa de justiça.
2.
Em virtude da não oposição da Executada, foi pelo Secretário de Justiça aposta a fórmula executória ao requerimento em 02 de setembro de 2020, conforme documento n.º 1, visualizável pela referência n.º 200249577969 que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
3.
Liquidam-se, ainda, juros moratórios, que continuaram a vencer-se após a instauração da injunção, cujo total até à data de entrada do presente requerimento, é de 1.411,92€.
4.
A QUANTIA EXEQUENDA é assim no valor de € 66.231,07 (sessenta e seis mil duzentos e trinta e um euros e sete cêntimos).
5.
Relega-se para momento posterior, a liquidação pelo agente de execução dos juros moratórios vincendos à taxa legal para as operações comerciais e dos juros compulsórios à taxa de 5%, devidos até à data do pagamento efectivo (artigo 805º, n.ºs 2 e 3 do C.P. Civil), bem como as custas de parte.
6.
A injunção à qual foi aposta fórmula executória é título executivo nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ex vi artigo 21º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9.”
Anexou requerimento de injunção a que corresponde o nº 37825/20.2yiprt no qual consta como requerente a ora exequente e como requerida a ora executada, ao qual foi em 03.09.2020 aposta pelo secretário de Justiça a menção “Este documento tem força executiva”, conforme requerimento que se dá por reproduzido.
A executada CAMINHO BOA VISTA LLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, apresentou oposição à execução e à penhora, mediante a dedução de EMBARGOS DE EXECUTADO, nos quais formula o seguinte petitório:
“Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o Tribunal julgar-se
relativamente incompetente por violação de pacto de competência e, subsidiariamente por violação das regras que estabelecem a divisão judicial do território, remetendo os presentes autos para o tribunal
competente.
Subsidiariamente, devem os presentes embargos de executado ser admitidos e julgados procedentes em
virtude de:
i. No processo de injunção, se ter verificado uma situação de falta de citação da injunção, nos termos
previstos no artigo 189.º do CPC, ao abrigo do disposto nos artigos 857.º e 729.º, alínea d), do CPC, sendo, em consequência, nos termos dos artigos 726.º, n.º 2, al. a), 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do CPC, o título executivo apresentado pela Exequente nulo, devendo ser declarados nulos todos os actos subsequentes, incluindo o acto de penhora, e a presente instância executiva ser extinta por absolvição da Executada da instância;
ii. Subsidiariamente, em virtude de os trabalhos a que se reportam as faturas reclamadas terem sido executados contra a vontade expressa da Embargante que, em Dezembro de 2019, proibiu a continuação da execução de quaisquer trabalhos até apuramento da totalidade dos trabalhos realizados, das importâncias cobradas e a cobrar, e dos trabalhos a realizar, razão pela qual os trabalhos executados em violação dessa disposição não geram qualquer obrigação para a Embargante, nos termos do princípio da relatividade dos contratos, previsto nos Artigos 405.º, n.º 1 e 406.º, n.º 1, do Código Civil, que obsta á produção de efeitos não acordados pelas partes;
iii. Subsidiariamente, em virtude de os trabalhos a que se reportam as faturas reclamadas se encontrarem já pagos, tendo sido pagos antes até da sua execução, nada mais havendo a cumprir, nos termos do disposto no artigo 762.º, n.º 1, Código Civil;
iv. Subsidiariamente, em virtude de a Embargante deter sobre a Embargada créditos de valor consideravelmente superior aos reclamados pela Embargada nestes autos, nos termos constantes do capítulo 5.iii. destes Embargos, devendo declarar-se a respetiva compensação na parte correspondentes, nos termos do disposto no Artigo 847.º, n.º, do Código Civil.
Mais se requer a V/Exa se digne, ouvido a Embargada julgar como justificada a suspensão do prosseguimento da presente execução sem necessidade de prestação de caução, nos termos previstos no Artigo 733.º, n.º 1, alínea c), CPC, e, em consequência, tal suspensão seja determinada;
Subsidiariamente, deve a Embargante ser admitida a prestar caução, mediante a constituição de hipoteca voluntária unilateral sobre o imóvel mais bem identificado nestes autos e no Documento n.º 2, pelo valor da execução.
Mais se requer a V. Exa. que oficie junto do Balcão Nacional de Injunções a junção a estes autos de certidão do processo de injunção mencionado nos presentes autos, incluindo todos os documentos que comprovam a entrega da notificação do requerimento de injunção à Senhor AA.”
A exequente apresentou contestação aos embargos, na qual conclui da seguinte forma:
“Requer-se a V. Exa., que indo este nos autos, se digne dar procedência às exceções invocadas nesta
contestação:
• Remetendo os autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Sintra;
• Julgar improcedentes os embargos por falta de Fundamentos de Oposição à Execução.
• Caso assim se não entenda, o que apenas por dever de patrocínio se admite, devem ser julgados
os presentes embargos e afinal verificar-se a sua improcedência.”
Em 13.01.2026 foi proferido despacho saneador que, entre o mais, apreciou a exceção dilatória inominada de inadmissibilidade parcial dos fundamentos invocados na oposição à execução, tendo nessa parte sido proferida a seguinte decisão:
Consequentemente, decide-se julgar verificada a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade dos fundamentos invocados nos artigos 77.º a 487.º da petição de embargos (cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC), a qual é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 578.º do CPC) e determina, nesta fase e quanto a esses fundamentos, a absolvição da Embargada da presente instância (cfr. n.º 2 do artigo 576.º do CPC).
Inconformada, a embargante veio intentar recurso dessa decisão, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A. Por via do presente recurso, a Executada/Embargante e ora Recorrente impugna a decisão que julgou verificada uma exceção dilatória inominada de inadmissibilidade dos fundamentos invocados nos artigos 77.º a 487.º da Oposição à Execução/Petição de Embargos e que determinou, quanto a esses fundamentos, a absolvição da instância da Exequente/Embargada e ora Recorrida.
B. A oposição por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo extrínseco à ação executiva e toma o carácter de uma contra-ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo em que a execução se baseia.
C. A Recorrente não teve ocasião de, em ação declarativa própria, se defender da pretensão da Recorrida e, assim, é-lhe lícito alegar, em sede de oposição à execução, matéria de impugnação e de exceção, nos termos do disposto nos artigos 857.º, n.º 1; 729.º, alínea d); e 696.º, alínea e), subalíneas i) e ii), CPC.
D. Ora, o Tribunal a quo reconhece que se discute a questão da existência/validade da citação e do seu desconhecimento pela Recorrente e, no despacho que fixa os temas da prova, elencou itens que abarcam os factos que subjazem à sua invocação destes fundamentos.
E. Uma vez que o Tribunal a quo considerou controvertidos (e carecidos de prova) os factos relativos à notificação da recorrente no processo injuntivo, como poderá excluir a admissibilidade de outros fundamentos de oposição à execução, os quais deverão admitir- se caso o Tribunal venha a julgar que a Recorrente não teve conhecimento da citação sem culpa sua?
F. No artigo 14.º-A do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de setembro (para o qual remete o artigo 857.º, n.º 1, CPC), estatui-se que o efeito cominatório apenas ocorrerá se o requerido no procedimento injuntivo tiver sido pessoalmente notificado do mesmo e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido.
G. Havendo dúvida quanto aos pressupostos, não pode o Tribunal a quo sujeitar a Recorrente aos efeitos.
H. Por outro lado, a existência de contra-créditos, com vista à compensação, é expressamente prevista como fundamento de oposição à execução (cf. artigos 857.º, n.º 1, e 729.º, alínea h), CPC).
I. O Tribunal a quo retira a existência de um ónus de dedução de reconvenção nos procedimentos injuntivos de valor superior à metade da alça da Relação, com base no disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
J. Seguidamente, afirma que, se a Recorrente não deduziu reconvenção (para conhecimento de créditos seus sobre a Recorrida), já não o poderá fazer em sede de oposição à execução.
K. Passando por cima do óbvio (a impossibilidade de determinar que a Recorrente não se conformou com tal ónus, na medida em que é controvertido que tenha sequer sido notificada no procedimento de injunção), sempre se dirá que não assiste razão ao Tribunal a quo, sob pena de inconstitucionalidade.
L. Desde logo, a interpretação do Tribunal a quo não tem, na letra da lei, a menor correspondência verbal.
M. Ora, o certo é que não é admissível a dedução de reconvenção no procedimento injuntivo.
E o que a norma em causa estabelece é que, oferecida oposição no procedimento de injunção [a qual tem de ser oferecida nos termos do regime aplicável – o do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 – e, portanto, sem reconvenção], a ação seguirá nos termos do CPC caso o valor da causa exceda a alçada da Relação.
N. Todavia, o Tribunal a quo vem interpretar a norma [que estatui apenas que, em certos casos, a existência de oposição determina o prosseguimento do procedimento injuntivo como ação em processo comum] no sentido de que a própria oposição [e não apenas o que se lhe segue] seja já regida pelas regras do processo comum.
O. A interpretação que o Tribunal a quo dá à disposição contida no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, é patentemente inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa (contido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), porque redunda na exigência de os particulares terem de adivinhar, na lei, a existência de um ónus que a lei manifestamente não estatui, ficando penalizados (o mesmo é dizer, ofendidos no conteúdo essencial de um direito fundamental) quando não o adivinhem.
P. Se, no procedimento injuntivo, a regra é a da não existência de reconvenção, a interpretação da decisão impugnada representa a construção de uma verdadeira norma excecional (admissibilidade de reconvenção num tipo processual em que, em regra, a mesma não se admite) com fundamento numa norma que não a prevê expressamente e, mais grave ainda, nem se refere ao objeto da exceção (a possibilidade de reconvenção).
Q. Por si, esta circunstância, pese embora estranha, nada teria de inconstitucional.
O que, todavia, introduz uma inconstitucionalidade flagrante é a circunstância de transformar essa possibilidade num ónus, cuja inobservância dita a indefesa dos particulares.
R. A interpretação conjugada que o Tribunal a quo faz das normas contidas no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), CPC, no artigo 857.º, n.º 1, CPC, e no artigo 14.º-A, do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, no sentido de que o requerido num procedimento de injunção tem o ónus de deduzir reconvenção, para reconhecimento de contracréditos e com vista a obter a sua compensação, nos casos em que o valor do procedimento exceda a metade do valor da alçada da Relação, sob pena de já não poder invocar os mesmos créditos em sede de oposição à execução, conduz a um resultado materialmente inconstitucional, por ofensa dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proibição da indefesa (cf. artigo 20.º, n.º 1, CRP).
S. A aposição de fórmula executória não constitui, de modo algum, um ato jurisdicional. Por isso, é lógico (e constitucionalmente devido) que se permita ao executado defender-se em futura ação executiva, com a mesma amplitude que o poderia fazer no processo de declaração. Ou, pelo menos, é lógico que o posso fazer com maior amplitude do que aquela que se consente ao executado em processo de execução fundado em sentença.
T. Na vigência da actual redação do artigo 857.º, n.º 1, CPC, menos restritiva que a anterior (é certo), o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre a conformidade constitucional da norma, com força obrigatória geral.
U. Uma vez que o juízo de constitucionalidade também implica um juízo de proporcionalidade, é perfeitamente razoável argumentar, usando os mesmos argumentos que (ao abrigo de redação legal anterior) suportaram juízos de inconstitucionalidade, que a nova redação da lei (pese embora menos restritiva de direitos fundamentais) ainda consagra uma limitação de direitos fundamentais ilícitas, como se pugnou na Oposição à Execução mas o Tribunal a quo não acolheu na decisão recorrida.
V. A actual redação do artigo 857.º, n.º 1, CPC, mantêm restrições constitucionalmente vedadas ao direito de defesa em sede de execução e ao direito de obtenção de pronúncia judicial sobre as razões oponíveis ao direito do credor prévias à aposição da fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Nestes termos, e nos demais aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve ser revogado o Despacho recorrida, o qual julgou verificada uma exceção dilatória inominada de inadmissibilidade dos fundamentos invocados nos artigos 77.º a 487.º da Oposição à Execução e que determinou, quanto a esses fundamentos, a absolvição da instância da Recorrida.
Ao julgardes assim, Meritíssimos Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer JUSTIÇA.
A exequente contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
I. A Recorrente continua a insistir que não foi notificada no procedimento injuntivo, por não ter sido pessoalmente notificada do mesmo, olvidando o que o artigo 246º do C. P. Civil, estabelecia para as pessoas coletivas ao tempo da interposição do procedimento injuntivo.
II. Com efeito as pessoas coletivas e as sociedades são citadas na pessoa dos seus legais representantes e consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (cf. artigos 223.º, n.º 3, e 246.º, ambos do CPC.
III. A Recorrida quando apresentou o requerimento de injunção: indicou o endereço da sede da Recorrente, ou seja, a morada que constava na Certidão Comercial como seja: Largo da Républica, n.º 3-1º Esq. Chamusca – 2140-133 CHAMUSCA, como se infere da Ap. 28/20170929 (vd. documento n.º 4, da contestação aos embargos).
IV. Por sua vez o distribuidor do serviço postal cumpriu o determinado na Lei, ao identificar a pessoa, pelo seu cartão de cidadão, a quem entregou a notificação do procedimento injuntivo e advertiu-a, expressamente, do dever de pronta entrega ao citando, anotando no aviso postal uma anotação no local apropriado.
V. Com efeito, podemos inferir que tudo foi cumprido como o Código do Processo Civil ordena, pela simples análise do aviso de receção junto aos autos (vd. documento n.º 3, junto da contestação aos embargos).
VI. Em 2 de junho de 2020 a funcionária do BNI, Sra. D. BB procedeu à confirmação da morada da pessoa coletiva nas bases de dados a que aquele serviço tem acesso e que coincidiram com a indicada no requerimento de injunção - documentos n.os 1a e 1b, junto do requerimento apresentado pela Recorrida, em 25/01/2021, refª Citius 37830056.
VII. A Recorrente foi notificada por ofício enviado pelo BNI em 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 12º do regime anexo ao DL n.º 269/98 de 1 de setembro – documento n.º 2, junto do requerimento apresentado pela Recorrida, em 25/01/2021, refª Citius 37830056.
VIII. A notificação da Recorrente foi concretizada em 19 de junho de 2020, na pessoa de AA, identificada com o cartão de cidadão n.º 070544611ZX8, válido até 03/03/2030, conforme aviso de receção junto aos autos de injunção - documento n.º 3, junto do requerimento apresentado pela Recorrida, em 25/01/2021, refª Citius 37830056.
IX. No ato de notificação a D. AA foi advertida do dever de prontamente a entregar ao destinatário, conforme se infere documento n.º 3.
X. Por remissão do artigo 246º do C.P. Civil, estabelece o n.º 4, do artigo 225º do C. P. Civil que “…, é equiparada a citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.” (sublinhado nosso)
XI. Logo, salvo melhor opinião a Recorrente está notificada do procedimento de injunção desde 19 de junho de 2020.
XII. A Recorrente tendo sido devidamente notificada do procedimento de injunção, não apresentou oposição!
XIII. A Recorrente alterou o seu Representante por diversas vezes, junto do Registo Comercial, como se mostra no documento 4, junto da Contestação, sem contudo, alterar a sede da Representação.
XIV. O atual Representante foi designado pela AP.88/20200304.
XV. Todavia, apenas alteraram a sede da Representação pela AP. 270/20210129, já depois da reação aos presentes autos!
XVI. Alega a Recorrente que o facto de o Tribunal a quo ter levado aos temas de prova a falta de notificação alegada, que será suficiente para a procedência do recurso.
XVII. Olvida que tais temas advêm das suas alegações em sede de petição de embargos.
XVIII. Porém, com o devido respeito, não basta ao Réu/Executado/Recorrente dizer que não recebeu a notificação da injunção, mesmo aparentando convicção. É preciso prová-lo! E a presunção de notificação está demonstrada, s.m.o.
XIX. Por outro lado, na reação à execução, nunca foi aflorado como chegou ao conhecimento da Recorrente a mesma. Certamente, de igual modo, pois que a citação após penhora foi enviada pela agente de execução para a morada da sede da Recorrente, ao tempo, cujo expediente foi recebido pela mesma AA – vd. documento junto á citação após penhora refª 8r4V310hX09b.
XX. O que muito deve ter admirado a Recorrente, porquanto o imóvel penhorado estava registado em nome da empresa Caminho Boa Vista, LLC (empresa Mãe) e não na sua sucursal, que é a demandada nos presentes autos.
B. 2 - Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 857º, n.º 1 do C.P. Civil
XXI. Conclui a Recorrente (conclusão M e P) que no procedimento injuntivo não é admissível a dedução de reconvenção.
XXII. Ora, não concordamos com tal opinião, porquanto o Douto Ac. Do STJ de 6/6/2017, Processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2, decidiu precisamente de forma contrária, admitindo reconvenção.
XXIII. Por outro lado, o efeito preclusivo estabelecido no n.º 1, do artigo 857.º, do CPC, conjugado com o artigo 14. º-A, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, passou a estar dependente da verificação de duas condições fundamentais e cumulativas:
a. a notificação pessoal do requerido por alguma das formas plasmadas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225. º do CPC, o que significa a aplicação à notificação do requerido das regras da citação pessoal, ou seja, que obedece às mesmas formalidades da ação declarativa; e
b. que o requerido tenha sido devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no artigo 14.º-A, em caso de falta de dedução de oposição, encontrando-se o conteúdo da notificação descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
XXIV. Condições que se verificaram in casu.
XXV. Logo, a alegação de inconstitucionalidade não colhe, s.m.o.
XXVI. Quanto à decisão proferida pelo Tribunal a quo, estribada na obrigação da Recorrente ter de reconvir, em sede de oposição à injunção, não merece qualquer censura por parte da Recorrida.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, não deve ser concedido provimento ao presente recurso, mantendo-se o douto Despacho recorrido, com todas as consequências legais, como, aliás, é de Lei e de inteira JUSTIÇA
E. D.”
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e em separado e efeito devolutivo.
II- Objeto do recurso:
Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto, a questão a apreciar no recurso é a seguinte:
- Aferir se os autos deviam ter prosseguido para apreciação dos fundamentos invocados nos artigos 77.º a 487.º da petição de embargos de executado.
III- Fundamentação de Facto:
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os descritos no Relatório supra.
IV- Fundamentação de Direito:
Dispõe o art. 1.º do DL n.º 269/98 de 01.09 que:” É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.”
E no art. 7º do regime anexo consta que:
“Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.”
O procedimento de injunção pode também ser utilizado relativamente a obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, independentemente do seu valor, atualmente previstas no DL n.º 62/2013, de 10/05, que veio revogar o DL 32/2003, com exceção dos arts 6º e 8º, e para o qual se devem considerar efetuadas as remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (cf art 13º nºs 1 e 2 do DL n.º 62/2013.
No caso a exequente recorreu ao procedimento de injunção que instaurou contra a executada para cobrança do valor global de €64.819,15€, invocando no respetivo requerimento um crédito emergente de contrato de empreitada, sendo que esse requerimento veio a ser objeto de aposição de fórmula executória.
E com base nele a exequente instaurou execução para pagamento de quantia certa na qual foram apresentados os embargos de executado onde foi proferida a decisão sob recurso.
Fundando-se a execução em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, rege, em termos de fundamentos de embargos de executado o disposto no art. 857º do CPC, cuja redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, entrada em vigor em 01/01/2020, tem o seguinte teor:
“1- Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2- Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3- Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.”.
Por sua vez, o art. 729 do CPC para o qual remete o nº1 do art. 857 suprarreferido tem o seguinte teor:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.”
E o art 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, também mencionado no nº1 do art. 857 do CPC, tem o seguinte teor:
“1- Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”
Da conjugação destes preceitos legais resulta que a oposição à execução baseada em requerimento de injunção com formula executória só pode ter por fundamento, para além dos previstos taxativamente no art. 729º do C.P.C. para a oposição à execução baseada em sentença, os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na sua redação atual.
Ora, estão precludidos por efeito do disposto no citado art. 14º-A os meios de defesa que ali poderiam ter sido invocados quando o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, com excepção: a) da alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso; b) da alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) da invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) de qualquer exceção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.»
Também «verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no art. 140º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no art. 731º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração» (n.º 2 do citado art 857).
Independentemente de justo impedimento, «o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com o fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de excepções dilatórias de conhecimento oficioso» (n.º 3 do citado art 857).
A nova formulação legal do nº 1 do citado art. 857º, introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, visou responder à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-08.
Refere-se a este propósito no Ac. do TRP de 10-02-2025 proferido no Processo 21418/23.5T8PRT-A.P1 (Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO) o seguinte:
“(….)Contudo, após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” [1], foi alterada a redação do artigo 857.º do Código de Processo Civil e foi aditado o artigo 14º-A ao DL 269/98.
Na fundamentação do referido Acórdão do Tribunal Constitucional pode ler-se, em citação de anterior decisão no mesmo sentido, o seguinte: “no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentença, o devedor é chamado à ação através de citação (artigo 219.º, n.º 1, do NCPC), no primeiro caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo». Como se referiu no Acórdão n.º 529/2012: «[E]sta preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistirá num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC). (sublinhado nosso).
Ora, da alteração legal introduzida ao artigo 857.º do Código de Processo Civil em 2019 passou a constar uma diferenciação entre os meios de defesa oponíveis em sede de embargos a execução de sentença e de injunção, passando, neste segundo caso, o executado a poder arguir quer os fundamentos previstos no artigo 729.º (oposição à execução baseada em sentença), quer todos os meios de defesa que não possam considerar-se precludidos nos termos do artigo 14.º A do DL 269/98.
Neste, por sua vez, passou a prever-se a existência de determinados efeitos cominatórios decorrentes da falta de dedução de oposição, apenas aplicáveis se o requerido tiver sido pessoalmente notificado por uma das formas previstas nos números 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil (normas que regulam a citação pessoal) com a expressa advertência de que se aquele “não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
O número 2 deste novo preceito, por sua vez, arredou qualquer efeito preclusivo à falta de oposição em várias situações:
“a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”.
É, assim, manifesto que o legislador foi ao encontro das razões que o Tribunal Constitucional encontrou para considerar que a limitação dos fundamentos da oposição à execução com base em injunção violava o princípio da proibição da indefesa.
Passaram a aplicar-se as regras da citação pessoal à notificação do requerido no processo especial de injunção e a advertir-se o mesmo de todos os efeitos preclusivos e cominatórios da falta de oposição.(…)”
Concordamos com esta análise, e, portanto, entendemos que as deficiências apontadas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 relativamente à notificação no âmbito do procedimento injuntivo, designadamente a falta de advertência da cominação relativa à preclusão de invocação de meios de defesa, se encontram ora ultrapassadas. Acresce que o novo regime legal restringiu a preclusão, tendo em conta as exceções previstas no nº2 do art 14-A, e exige a notificação em termos semelhantes à citação pessoal.
Assim, não nos parece que a nova redação do art. 857º do CPC, tendo em conta também o art 14-A do regime anexo ao DL 269/98 para o qual remete, padeça de inconstitucionalidade, designadamente nos termos apontados pela recorrente nas conclusões T a V.
Não vislumbramos as aludidas “restrições constitucionalmente vedadas” ao “direito de obtenção de pronúncia judicial sobre as razões oponíveis ao direito do credor prévias à aposição da fórmula executória”, uma vez que o requerido pode deduzir oposição à injunção, e, dessa forma, dar origem à apreciação jurisdicional de tais razões. E se não o faz, essa omissão terá obviamente que ter consequências em sede embargos de executado - a preclusão da invocação das questões que poderia ter suscitado (ressalvadas as exceções legais). O que não contende com o direito de defesa, uma vez que tal direito poderia ter sido exercido na ação onde se formou o título executivo, não tendo, nesse caso, que ser novamente propiciado o respetivo exercício em sede de embargos de executado.
Em suma, face ao regime legal atual (art 857 e 729 do CPC e art 14-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), além dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, a oposição à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória em data posterior a 01/01/2020, poderá ter como fundamento qualquer matéria que seja de conhecimento oficioso e que determine, parcial ou totalmente, a improcedência do requerimento de injunção ou ainda “na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de excepções dilatórias de conhecimento oficioso”, mas já não os meios de defesa que devam considerar-se precludidos pela falta de oposição nos termos do artigo 14.º-A.
Deste modo, nos casos de requerimento de injunção entrado a partir de 2020, com notificação por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e com a devida advertência do efeito cominatório estabelecido no art. 14.º-A, ao executado que não deduziu ali oposição não é permitido discutir em oposição à execução os factos constitutivos da relação contratual invocada no título executivo, nem a invocação de exceções perentórias que se verificassem à data da notificação para os termos do procedimento de injunção e que não sejam de conhecimento oficioso.
No caso em apreço a executada, para além de invocar nos embargos a nulidade da sua notificação, pretende discutir a constituição do próprio crédito contratual, considerando que os trabalhos a que se reportam as faturas reclamadas foram executados contra a vontade expressa da Embargante, invocando ainda a exceção do pagamento, e um contra crédito para efeitos de compensação (cf. pontos i, ii) , iii) e iv) do petitório contido no final da petição de embargos).
A impugnação dos factos constitutivos do crédito e a exceção de pagamento integram meios de defesa abstratamente abrangidos na preclusão prevista no art 14- A do regime anexo ao DL 269/98.
O que a apelante defende no recurso é que nos termos do artigo 14.º-A do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de setembro (para o qual remete o artigo 857.º, n.º 1, CPC), estatui-se que o efeito cominatório apenas ocorrerá se o requerido no procedimento injuntivo tiver sido pessoalmente notificado do mesmo e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido, sendo que no caso dos autos se discute a questão da existência/validade da citação e do seu desconhecimento pela Recorrente, tanto que no despacho que fixa os temas da prova, elencou itens que abarcam os factos que subjazem à sua invocação destes fundamentos. Consequentemente, diz a recorrente, se o Tribunal a quo considerou controvertidos (e carecidos de prova) os factos relativos à notificação da recorrente no processo injuntivo, como poderá excluir a admissibilidade de outros fundamentos de oposição à execução, os quais deverão admitir- se caso o Tribunal venha a julgar que a Recorrente não teve conhecimento da citação sem culpa sua?
Vejamos.
É certo que o art 14º -A supramencionado parece associar a preclusão de meios de defesa à situação de o requerido no procedimento de injunção ter sido notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e com a devida advertência do efeito cominatório estabelecido nesse art. 14.º-A.
Também é certo que aquando da decisão recorrida não se encontrava assente a existência/validade da notificação efetuada no procedimento injuntivo.
Mas o que a recorrente olvida é que, mesmo que a notificação venha a ser declarada nula, não se irão apreciar nos embargos de executado as questões referentes ao crédito descrito no requerimento de injunção.
É que se proceder a invocação da nulidade da notificação efetuada no âmbito do procedimento de injunção, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta a fórmula executória, pelo que não existe título executivo que sustente a ação executiva (cf. neste sentido Ac. TRC de 10.05.2016 proferido no Proc. 580/14.3T8GRD-A.C1, disponível in www.dgsi.pt), o que implica necessariamente a extinção daquela.
Fica, pois, preterida a discussão do crédito descrito no título; sem título executivo, nada mais há a discutir nos embargos de executado.
Portanto, ou a executada se encontra regularmente notificada no âmbito da injunção e não pode invocar nos embargos de executado os meios de defesa que se devem considerar precludidos nos termos do art 14-A nº1 do DL 269/98, ou a sua notificação é inexistente ou nula, inexistindo titulo executivo, o que acarreta a extinção da execução, ficando preterida, nos embargos de executado, a discussão do crédito descrito no titulo.
De uma forma ou de outra, não será possível apreciar nos embargos quer os factos constitutivos do crédito descrito no título quer exceções perentórias que não sejam de conhecimento oficioso como é o caso da exceção de pagamento.
Assim sendo, não se pode fazer uma interpretação meramente literal e simplista do disposto no art 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, antes se impondo uma interpretação que apele ao elemento teleológico, já que não se mostra lógico nem racional que os embargos de executado prossigam para apreciação de fundamentos que afinal, de uma forma ou de outra, como se disse, não irão ser apreciados.
Por outro lado, razões de economia processual e de proibição da prática de atos inúteis (cf. art. 130º do CPC) sempre justificariam a manutenção da decisão recorrida no que respeita aos fundamentos dos embargos de executado que se prendem com os factos constitutivos do crédito descrito no título quer com a exceção de pagamento.
Pelo exposto, impõe-se confirmar a decisão recorrida relativamente a tais fundamentos.
Vejamos agora o caso particular do outro fundamento cuja apreciação foi rejeitada no despacho saneador – a invocação de contra crédito com vista à compensação de créditos.
Este fundamento escapa à preclusão do referido art. 14-A nº1, pois o nº2 do preceito exceciona da preclusão, entre o mais, a alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil que sejam compatíveis com o procedimento de injunção.; e um dos fundamentos previstos no art 729º é a existência de contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos (cf. al h).
A decisão recorrida considerou, todavia, que esta alínea h) do art. 729º do CPC tem quer conjugada com o disposto no art. 266º do CPC, pelo que apenas abrange as situações em que o contra crédito não pudesse ter sido invocado em reconvenção deduzida no processo declarativo onde se formou o titulo, sendo que no caso dos autos a executada não deduziu reconvenção no procedimento de injunção, o que poderia ter feito nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, pelo que não pode invocar ora invocar tal contra crédito na oposição à execução.
A apelante, por sua vez, considera não ser admissível a dedução de reconvenção no procedimento injuntivo, pois o que a norma estabelece é que, oferecida oposição no procedimento de injunção [a qual tem de ser oferecida nos termos do regime aplicável – o do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 – e, portanto, sem reconvenção], a ação seguirá nos termos do CPC caso o valor da causa exceda a alçada da Relação, e não que a própria oposição [e não apenas o que se lhe segue] seja já regida pelas regras do processo comum; e nessa sequência defende que a interpretação que o Tribunal a quo dá à disposição contida no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, é patentemente inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa (contido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), porque redunda na exigência de os particulares terem de adivinhar, na lei, a existência de um ónus que a lei manifestamente não estatui, ficando penalizados (o mesmo é dizer, ofendidos no conteúdo essencial de um direito fundamental) quando não o adivinhem. Portanto, defende que a interpretação conjugada que o Tribunal a quo faz das normas contidas no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), CPC, no artigo 857.º, n.º 1, CPC, e no artigo 14.º-A, do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, no sentido de que o requerido num procedimento de injunção tem o ónus de deduzir reconvenção, para reconhecimento de contracréditos e com vista a obter a sua compensação, nos casos em que o valor do procedimento exceda a metade do valor da alçada da Relação, sob pena de já não poder invocar os mesmos créditos em sede de oposição à execução, conduz a um resultado materialmente inconstitucional, por ofensa dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proibição da indefesa (cf. artigo 20.º, n.º 1, CRP).
Analisemos.
Relativamente à necessidade de articulação al h) do art. 729 do CPC com o art. 266º do CPC, já o STJ se pronunciou nos seguintes Acórdãos:
- Acórdão de 28-10-2021 proferido no processo 472/20.7T8VNF-A.G1.S1 (Relator: CATARINA SERRA), com o seguinte sumário:
I. A invocação do fundamento de oposição à execução baseada em sentença previsto na al. h) do artigo 729.º do CPC (“contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”) pressupõe que o executado estivesse impossibilitado de invocar o contracrédito, por via de reconvenção, no âmbito da acção declarativa precedente.
II. Esta é a interpretação que mais bem se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção.
- Acórdão de 20-01-2022 proferido no Processo 604/18.5T8LSB-A.L1.S1 (Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA) com o seguinte sumário:
I. Prevendo o art. 720º, al. h), do CPC, como fundamento de oposição à execução baseada em sentença, a invocação de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, há que harmonizar esse preceito com a regra, extraível do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, de que a compensação deve ser deduzida em reconvenção.
II. Assim, se, no momento em que apresentar a defesa na acção declarativa, o réu estiver em condições de invocar o contracrédito de que se considere titular, deverá realizá-lo através da reconvenção, para que a situação seja apreciada e decidida nessa acção. Não o fazendo, verá impedida a realização da compensação nos embargos de executado.
III. A circunstância de existirem opiniões no sentido de não ser admissível a reconvenção subsidiária, para efeitos de compensação (numa situação em que o réu contesta o crédito do autor e reconvém, estribado no seu contracrédito, prevenindo a hipótese de aquele ser reconhecido), não é razão suficiente para que tal reconvenção não seja, à partida, apresentada pelo réu, nem é também justificação bastante para, já em sede de embargos de executado, se admitir a compensação, apesar de não ter o réu/executado tomado a iniciativa de, em tempo oportuno, suscitar a sua apreciação e decisão na acção precedente.
- Acórdão de 12-12-2023 proferido no processo 3255/18.0T8VNG-B.P1.S1, (Relator: ANA RESENDE), com o seguinte sumário:
I- A compensação efetiva-se através da declaração de uma das partes, à outra, operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis.
II- Exige-se para que se possa concretizar, a verificação cumulativa de o crédito do declarante sera exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção de direito, perentória ou dilatória, de direito material, no entendimento que a verificação de tal requisito depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, bem como terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
III- A compensação não opera sem a declaração de uma das partes à outra, pelo que o exercício de tal direito, enquanto direito potestativo, deverá depender da situação de compensação, isto é, o momento em que se mostra verificada a situação ou condição de compensabilidade, na verificação dos respetivos pressupostos de direito.
IV- A exigibilidade judicial não significa a necessidade de um prévio reconhecimento judicial, mas apenas que esse crédito esteja em condições de ser judicialmente reconhecido por ação de cumprimento e execução.
V- Se o réu estiver em condições de invocar o crédito a que se arroga sobre o autor no momento da contestação, deve deduzir pedido reconvencional, desse modo assegurando a respetiva apreciação e reconhecimento, e assim o efeito compensatório, sob pena de apenas o fazer em ação declarativa autónoma.
VI- Não tendo o réu adotado tal conduta, na procedência da ação com a sua condenação, fica inviabilizado que em sede de embargos de executado o possa fazer.
VII- Caso o contracrédito apenas se constituir ou poder ser invocado após o oferecimento da contestação da ação que produz o título executivo, então, conforme resulta da alínea h) do art.º 729, do CPC. pode constituir fundamento de embargos, nos termos em que poderia ter sido invocado na ação declarativa, com o reconhecimento do crédito e os decorrentes efeitos, compensatórios, e apenas estes.
VIII- Neste âmbito, carece de sentido pretender que o crédito que possa ser invocado na petição de embargos deva constar de documento com força executiva, porquanto apenas se pretende por fim à execução e não obter qualquer outro desiderato.
Aliás, a apelante verdadeiramente não põe em causa esta necessidade de articulação da al h) do art. 729 com o teor do art. 266 do CPC, e, portanto, que apenas se possa valer em embargos de executado contra crédito com vista à compensação quando isso não possa ter sido feito, em sede de reconvenção, na ação onde se formou o título executivo.
O que a apelante contesta é que tivesse o ónus de deduzir reconvenção no procedimento de injunção onde se formou o título, discordando da interpretação do art. 10 nº2 do DL62/2013 feita pelo Tribunal a quo.
Apreciemos então a questão da dedução de reconvenção em procedimento de injunção utilizado relativamente a obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (atualmente previstas no DL n.º 62/2013 de 10/05).
Dispõe o art.º 10º do DL n.º 62/2013, de 10/05 que:
1- O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2- Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3- Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4- As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.
Está em causa o nº 2 do preceito, que, relativamente a valores superiores a metade da alçada da Relação, prevê, no que agora releva, que a dedução de oposição determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
Parece-nos que a norma é clara. A dedução de oposição transmuta o procedimento de injunção numa ação comum. E, portanto, quem deduz oposição, transformando assim o procedimento em ação comum, não pode desconhecer que a oposição pode agregar reconvenção para exercício de compensação, tal como em qualquer outra ação comum, pois há articulado de resposta (réplica).
As divergências jurisprudenciais que se têm suscitado prendem-se não com a dedução de reconvenção em injunções de valor superior a metade da alçada da Relação transmutadas em ações comuns, mas antes com a dedução de reconvenção em injunções de valor inferior a metade da alçada da Relação transmutadas em ações especiais, pois aí não existe articulado de resposta.
A este propósito veja-se o que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem em CPC Anotado, vol I, Almedina, 3º ed., pag 338, anot. 14 ao art. 266:
“(…) Acerca dos problemas suscitados em torno do regime instituído pelo DL nº269/98, de 1-9, impõe-se dizer que se aguarda, praticamente desde a entrada em vigor do CPC de 2013, um ajustamento na tramitação da ação declarativa especial prevista nos arts. 1º a 5º do Anexo àquele diploma, precisamente para assegurar a sua adequação ao regime processual da invocação de contra-crédito pelo demandado (quer no caso de tal ação especial ser instaurada desde logo, quer no caso de ter havido oposição ao procedimento de injunção, com a sua transmutação nessa ação especial). Com efeito, se aí se previsse um terceiro articulado e, portanto, o contraditório face ao crédito invocado, o problema processual deixaria de existir (como já não existe hoje no campo do procedimento de injunção entre comerciantes, quando o valor excede metade da alçada da Relação e o requerido deduz oposição - por força do nº 2 do art. 10º do DL nº 62/2013, de 10-05, o procedimento converte-se em ação declarativa que segue a forma de processo comum, havendo então réplica). – sublinhado nosso.
Portanto, resultando da lei (o referido art. 10 nº2) que, por via da dedução de oposição, o procedimento de injunção se converte em ação comum, o requerido que deduz tal oposição, pode e deve, simultaneamente deduzir pedido reconvencional para exercitar a compensação de créditos, à semelhança do que se passa em qualquer ação comum.
Logo, assiste-lhe esse ónus.
Não procede o argumento de que a oposição tenha que ser oferecida nos termos do regime aplicável – o do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 – e, portanto, sem reconvenção, e só os termos que lhe seguem sejam já regidos pelas regras do processo comum.
Como se disse, é a apresentação de oposição que transmuta o procedimento de injunção numa ação comum. Ao transmutar, integra-se na ação comum, não se exclui.
Invoca ainda a recorrente a inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), CPC, no artigo 857.º, n.º 1, CPC, e no artigo 14.º-A, do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, no sentido de que o requerido num procedimento de injunção tem o ónus de deduzir reconvenção, para reconhecimento de contracréditos e com vista a obter a sua compensação, nos casos em que o valor do procedimento exceda a metade do valor da alçada da Relação, sob pena de já não poder invocar os mesmos créditos em sede de oposição à execução, que na sua perspetiva conduz a um resultado materialmente inconstitucional, por ofensa dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proibição da indefesa (cf. artigo 20.º, n.º 1, CRP). Para tanto considera que tal interpretação redunda na exigência de os particulares terem de adivinhar, na lei, a existência de um ónus que a lei manifestamente não estatui, ficando penalizados (o mesmo é dizer, ofendidos no conteúdo essencial de um direito fundamental) quando não o adivinhem.
Discordamos.
O ónus de exercer a compensação de créditos em reconvenção a apresentar em procedimento de injunção que se transmuta em ação comum nos termos do art. 10º nº2 DL 62/2013, sob pena de não a poder invocar em sede de embargos de executado não sonega qualquer direito fundamental ao requerido, designadamente de defesa.
Efetivamente, o requerido tem a oportunidade de exercitar esse meio de defesa no procedimento de injunção, pelo que principio da proibição da indefesa que emerge do art. 20º nº1 da CRP não resulta afetado. Sendo certo que, ainda que não exerça a sua compensação nesse âmbito, o facto de ficar precludida a invocação de tal compensação em embargos de executado, não bule com o seu direito de crédito, o qual sempre poderá reclamar em ação própria; não fica, pois, beliscado o acesso aos tribunais para o exercício do seu direito de crédito.
Por outro lado, quanto à alegada “ exigência de os particulares terem de adivinhar, na lei, a existência de um ónus que a lei manifestamente não estatui”, entendemos, tal como acima referimos, que do art. 10 nº2 do DL 62/3013 resulta claramente que a dedução da oposição converte o procedimento de injunção referente a transações comerciais de valor superior a metade da alçada da Relação em ação comum; pelo que, quem deduz oposição, e dessa forma dá azo à transformação do procedimento em ação comum, não pode desconhecer que, à semelhança do que sucede em outra ação comum, lhe incumbe deduzir simultaneamente reconvenção para o exercício de compensação de créditos. E como tal também entendemos inexistir a apontada violação do princípio da segurança jurídica.
Consequentemente, entendemos não se verificar a inconstitucionalidade invocada nas alíneas Q e R das conclusões do recurso.
E assim sendo, ainda que não esteja assente a existência e validade da notificação da ora embargante no procedimento de injunção, deverá manter-se a decisão recorrida também no que toca à arguição de contra crédito para efeitos de compensação.
Isto porque, ou a executada se encontra regularmente notificada no âmbito da injunção e não pode invocar nos embargos de executado a compensação que não arguiu no âmbito do procedimento de injunção, ou a sua notificação é inexistente ou nula, inexistindo titulo executivo, o que acarreta a extinção da execução, ficando assim preterida, nos embargos de executado, a discussão do contra crédito.
De uma forma ou de outra, não será possível apreciar nos embargos a existência de contra crédito para efeitos de compensação.
Pelo que, atendendo a razões de economia processual e de proibição da prática de atos inúteis (cf. art. 130º do CPC), se deve também manter a decisão recorrida no que respeita a tal fundamento de embargos de executado.
Por todo o exposto, o recurso improcede, com custas pela Apelante.
VI. Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos apelantes.
Notifique.
Lisboa, 09.07.2026
Carla Matos (Relatora)
Teresa Sandiães (1ª Adjunta)
Fátima Viegas (2ª Adjunta)