Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I - Na Execução que o B..., S.A., movia a AA e a BB, para deles haver a quantia de € 37 850,96, tendo sido habilitada na posição daquele executado, entretanto falecido, CC, veio esta embargar de executado deduzindo, à cabeça, incidente de intervenção principal provocada, requerendo a intervenção na causa, ao lado do Banco embargado, da C... SA, devendo a mesma ser citada para os termos do incidente, seguindo-se os demais termos até final, com a extinção da execução.
Alegou, em síntese, ter sucedido na herança do pai, mutuário junto da exequente de financiamento para a aquisição de habitação própria e permanente, e que a execução visa a cobrança do valor remanescente e acréscimos legais do capital, juros e despesas respeitantes aquele mútuo, sendo que, para segurança dos capitais mutuados e demais quantias referenciadas nas escrituras publicas e nos documentos complementares que, respectivamente, as integram, foram constituídas hipotecas voluntárias sobre o imóvel e, por exigência do Banco mutuante, foi subscrita pelos mutuários e a seu favor uma apólice de seguro de vida, onde se previa, designadamente, a cobertura do evento morte de qualquer dos mutuários. Entende que havendo um terceiro garante do cumprimento das prestações devidas pelos mutuários na sequência do mútuo era a esse terceiro que, em primeira linha, o Banco se devia ter dirigido, a fim de obter dele a quantia em falta, por se ter verificado o sinistro coberto pela apólice contratada, o que era do seu conhecimento. A esta oposição cumulou embargos à execução, invocando os factos já referidos, concluindo que, sendo o Banco embargado conhecedor de que em primeira linha podia obter da seguradora a restituição do capital mutuado, agiu com ofensa do principio da boa fé dos contratos previsto no art 762º /2 do CC, incorrendo em abuso de direito, ao executar os mutuários e agora também a embargante.
O Banco embargado apresentou oposição mas a mesma não foi admitida.
Foi proferida decisão em que se indeferiu a pretendida intervenção principal provocada da “C...”, essencialmente, por se entender «não ser possível enxertar na oposição à execução uma espécie de acção declarativa contra o terceiro, por tal não se adequar ao objecto da oposição (ou da execução)», tendo-se entendido também não estar «configurada e/ou peticionada uma intervenção (que seria acessória e para auxiliar a requerente) para hipótese de eventual acção de regresso contra o terceiro (tal acção seria o fundamento do chamamento e, portanto, entende-se que deveria ser invocada, enquanto causa de pedir)».
II – É do assim decidido que a embargante apela, tendo concluído as respectivas alegações, do seguinte modo:
1ª – Apesar de os incidentes declarativos estarem mais vocacionados para o processo declarativo, não se pode afastar a aplicação dos mesmos ao processo executivo, como decorre do previsto no art. 551º, nº 1, do CPC;
2ª – Pelo que, tendo os mutuários feito transferir a sua responsabilidade pelo bom pagamento do mútuo ao mutuante, para seguradora por ele expressamente considerada como idónea;
3ª – Tendo esta assumido a posição de garante da obrigação, o que, aliás, decorre do próprio título executivo, era esta que deveria ter sido demandada pelo mutuante e não a apelante;
4ª – Daí que, bem andou esta em fazer intervir, através do incidente que deduziu, a seguradora, para ali assumir a posição de garante da obrigação que aceitou cobrir em vez dos mutuários seus segurados;
5ª – Pelo que, esta é uma das formas de fazer intervir na ação executiva terceiro garante que, em vez dos devedores, é chamado a cumprir;
6ª – Tal não obsta a tal incidente despoletado pela apelante, nem objeta o pedido por esta formulado, a saber o convencimento da seguradora;
7ª – O qual foi erradamente entendido pelo Mmo. Juiz “a quo” como insuscetível de ser compreendido no âmbito da ação executiva, ao arrepio do que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem vindo a entender como aplicável nos casos como o dos presentes autos;
8ª – Na verdade, especialmente, no que tange aos mútuos concedidos para aquisição de habitação própria e permanente, com garantia real, dada a eminência do direito de habitação, constitucionalmente consagrado, tem sido aceite a intervenção de seguradora que assumiu a cobertura do risco vida;
9ª – O que sucede no caso em apreço, já que está em causa o incumprimento de um mútuo dessa natureza e a suscitar uma proteção acrescida por parte do sistema jurídico;
10ª – Outrossim, caso o entendesse, o Mmo. Juiz “a quo” sempre poderia convolar em outro incidente que julgasse mais apropriado, designadamente o de intervenção acessória, pois, no alegado sempre encontraria suporte para tal e não refugiar-se em suposta carência de petitório para tal efeito.
Tudo ponderado, o incidente deduzido pela apelante é o aplicável ao caso em apreço, à míngua de norma legal ou princípio jurídico que o afaste, pelo que o Mmo. Juiz “a quo” fez interpretação equivocada do disposto no art. 316º e ss., do CPC, ao não julgar aplicável à ação executiva o regime jurídico dos incidentes da instância, sendo que, o art. 551º/1 do CPC, manda aplicar, subsidiariamente as normas do processo declarativo ao processo executivo.
Não foram proferidas contra-alegações.
III – Consta do titulo dado à execução:
1- Por escritura pública de 14 de Agosto de 2003, outorgada no Cartório Notarial ..., lavrada de fls. 7 a fls. 9v do livro de notas para escrituras diversas n.º 171-B e documento complementar anexo, os executados celebraram com B..., S.A., o contrato de mútuo, concedido no montante de € 60.603,94- Cfr. Documento n.º 1 que ora se junta.
2- A quantia mutuada foi creditada na conta de depósitos à ordem n.º ...46, aberta em nome dos mutuários junto do Banco - Cfr. Cláusula 1.ª do documento complementar já junto sob o n.º 1.
3- O empréstimo foi concedido pelo prazo de 19 anos, a ser amortizado em 228 prestações mensais e sucessivas de capital e de juros - Cfr. Cláusula 2.ª do documento complementar já junto sob o n.º 1.
4- Para garantia do pontual pagamento da quantia mutuada, bem como dos juros à taxa anual efetiva de 5,46%, acrescida da sobretaxa até 4%, devida a título de cláusula penal, em caso de mora, e das despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 2.424,16, os executados constituíram hipoteca voluntária a favor do B..., S.A., sobre a seguinte fração: - Fração autónoma designada pela letra "Z" do prédio urbano sito na Rua ..., ..., corpos A e B, freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...33, da referida freguesia.
5-Tal hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco, ora Exequente - Cfr. Documento n.º 2 que ora se junta.
6- Sucede que, em 25 de Março de 2018, os executados não liquidaram a prestação que se venceu nessa data, nem as posteriormente vencidas.
7- Pelo que, conforme disposto no artigo 781.º do Código Civil, o empréstimo venceu-se na íntegra nessa data.
8 - À data do incumprimento, o montante de capital em dívida ascendia a € 24.463,99..
9 - Acresce que, por escritura pública de 14 de Agosto de 2003, outorgada no Cartório Notarial ..., lavrada de fls. 10 a fls. 11v do livro de notas para escrituras diversas n.º 171-B e documento complementar anexo, os executados celebraram com B..., S.A., o contrato de mútuo, concedido no montante de € 31.673,67..
10- A quantia mutuada foi creditada na conta de depósitos à ordem n.º ...46, aberta em nome dos mutuários junto do Banco - Cfr. Cláusula 1.ª do documento complementar já junto sob o n.º 4.
11- O empréstimo foi concedido pelo prazo de 19 anos, a ser amortizado em 228 prestações mensais e sucessivas de capital e de juros - Cfr. Cláusula 2.ª do documento complementar já junto sob o n.º 4.
12-Para garantia do pontual pagamento da quantia mutuada, bem como dos juros à taxa anual efetiva de 5,9%, acrescida da sobretaxa até 4%, devida a título de cláusula penal, em caso de mora, e das despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 1.266,95, os executados constituíram hipoteca voluntária a favor do B..., S.A., sobre a seguinte fração supra mencionada.
13- Tal hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco, ora Exequente - Cfr. Documento n.º 2 já junto.
14- Sucede que, em 25 de Fevereiro de 2018, os executados não liquidaram a prestação que se venceu nessa data, nem as posteriormente vencidas.
15- Pelo que, conforme disposto no artigo 781.º do Código Civil, o empréstimo venceu-se na íntegra nessa data.
16- À data do incumprimento, o montante de capital em dívida ascendia a € 13.386,97.
17 - Em face do título I, tem o exequente direito de haver dos executados o montante de capital remanescente em dívida de € 24.463,99, acrescido dos juros de mora contados à taxa contratual de 1,65%, acrescida da sobretaxa de 4%, devida a título de cláusula penal pela mora, e do respetivo imposto de selo, até efetivo e integral pagamento.
18- Os juros de mora vencidos, contados àquelas taxas, desde a data do incumprimento (25-03-2018) até à data de apresentação do presente requerimento executivo, totalizam o montante de €
19- De modo que, o crédito do Banco ascende, na presente data, ao montante de €
20 -Em face do título II, tem o exequente direito de haver dos executados o montante de capital remanescente em dívida de € 13.386,97, acrescido dos juros de mora contados à taxa contratual de 2,14%, acrescida da sobretaxa de 4%, devida a título de cláusula penal pela mora, e do respetivo imposto de selo, até efetivo e integral pagamento. Os juros de mora vencidos, contados àquelas taxas, desde a data do incumprimento (25-02-2018) até à data de apresentação do presente requerimento executivo, totalizam o montante de €
21- De modo que, o crédito do Banco ascende, na presente data, ao montante de € 37 850,96.
22- Dos “Documentos Complementares” referentes, respectivamente, a uma e a outra das Escrituras Públicas, consta das respectivas cláusulas 10ª/2 e 3 que «os Mutuários obrigam-se a contratar um Seguro de Vida cujas condições constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco. As apólices e actas adicionais dos Seguros acima referidos ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados».
IV – Do confronto entre as conclusões das alegações e a decisão recorrida, resultam para apreciação as seguintes questões, que correspondem ao objecto do recurso: se a intervenção principal da seguradora deveria ter sido deferida e, a assim não se entender, se o deveria ter sido a respectiva intervenção acessória.
È sabido que a doutrina e a jurisprudência se têm genericamente mostrada avessas às intervenções de terceiros na oposição à execução.
Rui Pinto é muito peremptório a esse respeito, frisando: «A resposta é negativa: a intervenção de terceiro supõe uma extensão decisória da oposição, que ultrapassa a respectiva função acessória de estrita extinção da execução».[1]
Igualmente Salvador da Costa [2] se pronuncia claramente no sentido de que «o incidente de intervenção principal provocada é inadmissível na acção executiva por virtude do objectivo de um e de outra e das regras de legitimidade desta», e a respeito do incidente de intervenção acessória refere que o mesmo «é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de embargos de executado, porque os fins de uma e outra são incompatíveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise».
Convém, no entanto, precisar que uma coisa é a intervenção de terceiros na execução e outra, a dessa intervenção no apenso dos embargos à execução - que é a que está em causa nos autos, tal como resulta do pedido formulado pela executada/apelante, que, recorde-se, requereu «a intervenção na causa, ao lado do Banco embargado, da C... SA, devendo a mesma ser citada para os termos do incidente, seguindo-se os demais termos até final com a extinção da execução».
Não está, pois, em causa a intervenção de terceiros na execução, que, aliás, só parece ser passível de ser requerida pelo exequente, dando origem, mais frequentemente, a litisconsórcios passivos sucessivos, com o chamamento à execução de novos executados, e cuja admissibilidade decorre, desde logo, do disposto no art 709º, referente à cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes e do art 711º, referente à cumulação sucessiva.
Acresce, como o faz notar Lebre de Freitas, ainda no âmbito do aCPC, que desde sempre se teve como admissível incidente de terceiro na execução para assegurar a legitimidade duma parte, nos termos do art 261º CPC, pelo que, rejeitada oficiosamente a execução, ou julgados procedentes os embargos de executado, por ilegitimidade do exequente ou do executado, o exequente pode requerer o chamamento da pessoa em falta, tal como esta o poderá requerer espontaneamente. [3]
Também, como chama ainda a atenção Lebre de Freitas, no âmbito do litisconsórcio voluntário verificam-se na execução casos de admissibilidade de incidentes de intervenção de terceiros, «sendo três os casos em que a lei é expressa em admiti-los: quando o exequente demande apenas o proprietário dos bens onerados, tem a possibilidade de, mais tarde, demandar o devedor, se os bens que garantem o cumprimento da obrigação se vierem a revelar insuficientes (art 54º/2); instaurada execução apenas contra o devedor principal, cujos bens se revelem insuficientes, pode o exequente demandar o devedor subsidiário (art 745º/3); instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário, que invoque o benefício da excussão prévia, o exequente pode demandar o devedor principal (art 828º/2)». [4]
O que leva esse autor a concluir que «os dois primeiros casos têm de comum a responsabilidade subsidiária dos chamados subsequentemente à intervenção principal. Mas o terceiro, em que a relação de subsidiariedade é inversa, permite defender que o incidente de intervenção principal é hoje, em geral, admissível na modalidade de intervenção passiva provocada pelo exequente, em nome da economia processual».
De igual modo se pronunciava, no que respeita ao litisconsórcio superveniente, Anselmo de Castro [5], referindo que o art 56º/2 ( hoje 54º/2) ao admitir a intervenção superveniente do devedor, após a demanda inicial do terceiro titular de bem vinculado em garantia real, «se deve ter como afloração de um princípio geral a aplicar nos demais casos de pluralidade de responsáveis: a execução pode (deve) ser dirigida no mesmo processo contra o devedor se os bens onerados não chegarem para pagamento do exequente». Referindo ainda: «E só deste modo o processo executivo servirá a sua função primordial, adaptando-se ao seu fim de satisfação integral da divida e, designadamente nas obrigações solidárias, com o exercício do direito creditório nos termos em que a lei substantiva o atribui – in totum e contra cada um dos obrigados singularmente». Não duvidando, assim que nas situações de co-obrigados a acção executiva possa sempre ser sucessivamente dirigida contra os diversos obrigados, quando os bens do demandado ou demandados inicialmente forem insuficientes para pagamento do exequente. Refere o mesmo que, «poderá dizer-se que, previsto sem distinção o litisconsórcio facultativo sucessivo (intervenção de terceiros na causa) para a fase declaratória, e em nada colidindo ele com os fins da acção executiva, antes assegurando a sua realização, nenhuma razão haveria para o não admitir». Não deixando de referir que «com a chamada sucessiva dos co-obrigados à execução, haverá lugar à abertura duma nova fase de oposição à execução a favor dos demandados. Mas essa mesma consequência tem o caso directamente previsto na lei no art 56º/2, como aliás, o da cumulação sucessiva de execuções previsto no art 54º».[6]
Teixeira de Sousa no âmbito do CPC anterior [7], admite a intervenção principal provocada para sanar a preterição de litisconsórcio necessário (cf. art. 269º/1) e para fazer intervir um litisconsorte voluntário, maxime, o executado provocar a intervenção de um seu condevedor solidário, no prazo da oposição à execução, («por não ser exigível que este devedor tenha de suportar sozinho o cumprimento da totalidade da prestação»); admite ainda a intervenção principal espontânea, tanto em composição de litisconsórcio necessário, como por parte de litisconsorte voluntário; e, quanto a este, ao litisconsorte voluntário, refere que «nada parece obstar à intervenção de um terceiro para vir ocupar a posição de co-exequente ou de co-executado, a ter lugar a todo o tempo (cf. art. 322º nº 1)», sem que, no entanto deixe de acautelar que «a intervenção principal, como exequente ou como executado, está restringida, em regra, a sujeitos que constam do título executivo».
De todo o modo, em todas as situações acima referidas, e noutras que o não foram, em que é admitida a intervenção de terceiros na execução, constata-se estar em causa situações tipificadas no processo executivo relativamente às quais o legislador não recorre, sequer por remissão, para as normas próprias dos incidentes de intervenção de terceiro previstos no art 311º e ss do CPC [8] .
A questão já se pode apresentar como diferente nos embargos de executado, atenta a respectiva natureza declarativa.
Com efeito, os embargos de executado constituem verdadeiras acções declarativas, estruturalmente autónomas, embora ligadas instrumental e funcionalmente à acção executiva [9], referindo Lopes Cardoso[10] que «o executado assume a autoria dum processo declarativo autónomo da execução, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do titulo, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção».
No Ac STJ 1/3/2001 [11] foi admitida a intervenção principal de terceiro em embargos de executado, tendo-se entendido que a mesma se revelava indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução, na medida em que, tendo-se o executado defendido com a excepção liberatória da divida exequenda resultante da simulação do contrato e pedido a sua anulação, para que a decisão a proferir sobre a questão da nulidade ou validade do contrato de mútuo pudesse produzir efeito útil normal não bastava demandar o embargado.
E nesse acórdão admitiu-se, genericamente, que não se deveria rejeitar in limine a possibilidade de em embargos de executado ser pedida a intervenção principal de terceiros, acentuando-se que «ponto é que estejam reunidos os requisitos de que a lei faz depender a sua admissibilidade e que na situação concreta se mostrem compatíveis com a especial função e natureza da acção executiva».
Vejamos se se será esse o caso na situação dos autos.
A intervenção principal, como decorre desde logo da sua designação (“principal”) e do art 311º CPC, referente à intervenção principal espontânea («estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal…», e ainda em função da delimitação negativa contida na parte final do nº 1 do art 321º, referente à intervenção acessória provocada, tem como pressuposto que o terceiro tenha legitimidade para intervir na causa como parte principal.
E isso sucede, entre outros casos, quando tenha ocorrido preterição de litisconsórcio necessário, em que «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária nos termos do nº 1 do art 316º CPC».
Será, afinal, o caso, da situação do acima referido Ac do STJ 1/3/2001 em que estaria em causa a integração nos embargos de executado de um litisconsórcio necessário natural.
Não estando em causa a preterição de litisconsórcio necessário na execução do lado activo ou passivo, não se vê como possa o executado/embargante provocar a intervenção de um terceiro como parte principal, isto é, como exequente ou executado.[12]
Como se refere no Ac R C 22/10/2019, não é razoável «o chamamento aos embargos, pelo executado, de um terceiro para demonstração de que é este o verdadeiro responsável pela divida exequenda e não ele próprio», acrescentando-se, «possibilidade que, de qualquer modo, também não lhe seria facultada no processo declarativo».
De todo o modo, a admitir-se a intervenção de terceiros provocada pelo executado/embargante a mesma só seria pensável ao abrigo da al a) do nº 3 do art 316º, isto é, em situação em que estivesse em causa litisconsórcio voluntário e as pessoas a chamar se pudessem ter como «sujeitos passivos da relação jurídica controvertida».
Sucede que na situação dos autos não pode entender-se que a C... se pudesse configurar como sujeito passivo da relação jurídica controvertida (na execução), como decorre da sua posição jurídica perante o banco.
O que o titulo executivo dado à execução permite entrever – cfr factos 22 - é que o banco mutuante impõe ao mutuário a celebração de um contrato de seguro vida em seguradora da sua confiança e com as condições por ele indicadas, e que as indemnizações devidas em caso de sinistro revertem para ele.
E daí resulta que o segurado só indirectamente beneficia do seguro, já que, perante a verificação do sinistro, a seguradora paga directamente ao banco o capital mutuado em divida e apenas o banco tem legitimidade para accionar o seguro.
O que sucede porque o banco mutuante se quis proteger relativamente ao incumprimento dos mutuários, não apenas em função da hipoteca do imóvel, mas também com a «garantia pessoal atípica»[13] que representa o seguro e a sua associação ao contrato de mútuo.
O que significa, como é evidenciado no Ac R C de 21/1/2014 [14], que a obrigação do segurador está colocada ao lado da dos mutuários e não em substituição da destes em relação ao banco - o facto do segurador se mostrar vinculado à obrigação de garantir a realização da prestação não desvincula o mutuário da obrigação garantida, ou por outras palavras, «a existência da garantia representada pelo seguro não desvincula o mutuário da obrigação de restituição das quantias mutuadas e da retribuição convencionada».
E embora não possa deixar de se entender, como se afirma nesse acórdão, que dada a função do seguro, se pretenderá que, em regra, (por ser a «vontade usual das partes»), verificado o sinistro, o mutuante se pague primeiro por esse meio, nem por isso, dê ou não o mutuante prioridade ao seguro, o mutuário se pode considerar desvinculado da obrigação de restituição das quantias mutuadas.
O que ele tem é direito à acção de regresso, isto é, na existência do sinistro se, apesar da existência do seguro tiver que satisfazer ao mutuante a obrigação de reembolso garantida pode depois exigir do segurador a indemnização que lhe causou a satisfação coactiva da prestação.
Do que se veio de dizer, resulta que o banco mutuante pese embora a verificação do sinistro pode demandar o segurado - e fazê-lo em execução, por ter contra ele titulo executivo - só podendo o mutuário agir contra a seguradora em sede de direito de regresso.
O que implica, como atrás se referiu, que a seguradora na situação em causa nos autos não se configura como sujeito passivo da relação jurídica controvertida (na execução), havendo que afastar a intervenção principal da seguradora no âmbito dos embargos de executado deduzidos pelo mutuário segurado.
A configuração referida das relações do banco mutuante com a seguradora, por um lado, e com o mutuário/segurado, por outro, permitem, no entanto, que se coloque a seguradora como titular de uma relação jurídica conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, o que permite– como já o permitia no âmbito do anterior chamamento à autoria – que o executado possa utilizar nos embargos de executado a intervenção acessória [15].
Efectivamente, a seguradora, na arquitectura atrás constatada resultante das ligações ao banco mutuante e ao mutuário, não se mostra titular ou contitular da relação material controvertida mas configura-se como sujeito passivo de uma relação jurídica material controvertida conexa com a que é objecto da execução – a que resulta do eventual direito de regresso do executado- sendo, por isso titular de situação jurídica afectável, ainda que só economicamente, pelo resultado da causa.
Refere o art 321º que «o réu que tenha direito de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chama-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal», acrescentando o nº 2 que «a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento».
A intervenção do terceiro na demanda do réu a requerimento deste para o auxiliar na defesa encontra a sua razão de ser no interesse comum dos dois em que a acção improceda: esse é, naturalmente, o resultado mais benéfico para o réu, e esse resultado é igualmente o mais conveniente para o terceiro que, em função dele, não se verá futuramente importunado com uma acção de regresso referente ao reembolso do que aquele haja pago. Mas o interesse de ambos na referida intervenção não deixa de existir na procedência da acção: o réu, porque evita ver-se confrontado na acção de regresso com a acusação por parte do terceiro de que não se soube defender e que, por isso, «se não conseguir provar que foi diligente e que usou adequadamente todos os meios processuais que, nos limites de uma actuação processual de boa fé lhe eram acessíveis, sibi imputet [16]; e o terceiro sabe que ajudando o réu na defesa se está em principio a ajudar a si próprio.
O que se vem de dizer é válido nas acções declarativas -campo natural de aplicação do incidente de terceiro em referência - e não deixa de o ser nos embargos de executado, em situações como a dos autos, em que se verifica interdependência funcional entre a relação jurídica material controvertida que se estabelece entre o exequente e o executado e a relação jurídica material controvertida que para garantia dessa outra abrange o terceiro, não obstando a esse entendimento a circunstância de a sentença nos embargos à execução não se analisar numa condenação.
A verdade é que «a sentença de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda», como hoje o diz claramente o nº 5 do art 732º CPC, e tanta basta para que, tendo tido lugar nesse processo a intervenção acessória do terceiro, aquela sentença constitua (também) caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art 332º CPC, «sendo o terceiro obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e a decisão que a decisão judicial tenha estabelecido», embora apenas «relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização», como se refere no nº 4 do art 323º CPC.
Para Lebre de Freitas o alcance deste caso julgado justificava o chamamento à autoria em embargos de executado, como hoje, por maioria de razão, justifica a intervenção principal acessória [17].
Como o explica o autor em causa, «quando se produza caso julgado perante o chamado à intervenção acessória, o seu alcance torna indiscutíveis, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor», mas fica em aberto para a acção de indemnização a discussão sobre «todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso». «Assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre autor e réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado». A relação jurídica de regresso depende da que é discutida na acção na medida em que o estabelecimento desta implica a verificação de um pressuposto do direito de regresso ou a existência do dito do autor contra o reu. «O terceiro é chamado para que, quanto a essa verificação, se possa constituir perante ele o caso julgado».
Aqui chegados, e concluindo-se pela inadmissibilidade da intervenção principal provocada mas pela admissibilidade da intervenção acessória provocada, não se vê por que se não haja de proceder à convolação daquela nesta [18].
A objeccção a essa convolação que parece conter-se na decisão recorrida - falta da alegação da acção de regresso enquanto fundamento do chamamento - não poderá proceder, desde o momento em que constitui também fundamento da intervenção principal provocada a efectivação do direito de regresso – cfr art 317º - que, por isso, não terá deixado de residir nas alegações da embargante.
Conclui-se, pois, e ainda – na medida em que a apelante o requereu na apelação, embora subsidiariamente – pela procedência da apelação, devendo, em consequência, ser citada a C... para contestar, no mesmo prazo de que a embargante dispôs para deduzir os embargos, passando a beneficiar do estatuto de assistente, nos termos do art 323º/1 CPC.
V - Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a decisão de não admissibilidade do incidente e convolando o mesmo em incidente de intervenção espontânea, devendo ser citada a C... para contestar, no mesmo prazo de que a embargante dispôs para deduzir os embargos, passando a beneficiar do estatuto de assistente, nos termos do art 323º/1 CPC.
Custas do incidente e da apelação a suportar pela embargante/Apelante em cujo interesse foi deduzido o incidente.
Coimbra, 5 de Abril de 2022
(Maria Teresa Albuquerque)
(Falcão de Magalhães)
(Pires Robalo)